Rodrigo Sylvio Alves Parente
Rodrigo Sylvio Alves Parente
Número da OAB:
OAB/PI 014040
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Sylvio Alves Parente possui 37 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJSP, TJBA, TJMA, TJDFT, TRT22, TJCE
Nome:
RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº 0327033-83.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Anulação] EXEQUENTE: MARIA GORETTI LEAL DO NASCIMENTO REGO EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição/documentos de ID 486751131, requerendo o que entender de direito, tendo em vista a possibilidade de presunção de veracidade dos fatos e documentos apresentados. Com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos. Publique-se. Salvador, 25 de junho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0038240-09.2006.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: Frutan Frutas do Nordeste do Brasil S/A DECISÃO R.H. Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença. Considerando o pedido da parte interessada, de ID 151875768, determino que sejam adotadas as seguintes providências, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil: (a) intime-se o devedor BANCO DO NORDESTE DO BRASIL para efetuar o pagamento do crédito exequendo, demonstrado às ID 151875770, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%; (b) não efetuado o pagamento pelo devedor ou sendo este apenas parcial, calcule-se o valor do total (ou da parcela restante) crédito, acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios no valor de 10%, e efetue-se penhora via sistema SISBAJUD ou, caso esta seja infrutífera, expeça-se mandado de penhora e avaliação, para cumprimento por oficial de justiça; (c) transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0202947-32.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA e outros REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO Vistos. No ID 160500181, o executado reiterou os argumentos da petição de ID 157215317, sustentando a necessidade de aguardar o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória de ID 137284459, proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria. Malgrado não seja necessário aguardar o julgamento e o trânsito em julgado do recurso de Agravo de Instrumento, entendo que, no caso em concreto, é prudente que se aguarde, ao menos, a apreciação do pedido de tutela antecipada, protocolado pelo executado no dia 28/05/2025 e ainda pendente de análise por parte do Desembargador Relator. Assim, determino a suspensão da decisão de ID 156731708, que determinou a expedição de alvará do valor bloqueado no ID 155104113 em favor dos exequentes, até que haja deliberação do TJ/CE acerca do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 3004349-79.2025.8.06.0000. A decisão insere-se no poder geral de cautela deste magistrado e visa a evitar dano grave a uma das partes, sobretudo, considerando que o valor a ser levantado supera a quantia de 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais). Saliento que não há risco de dano aos exequentes, posto que o valor já se encontra depositado na conta deste juízo e poderá ser liberado a qualquer momento em favor dos exequentes. Por fim, considerando o princípio da cooperação processual, as partes poderão, a qualquer momento, comunicar a este Juízo acerca do andamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 3004349-79.2025.8.06.0000. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008398-42.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Juliana Haidar Alvarez dos Anjos Ribeiro - Anderson Bechtold Paiva - - Felipe Pereira da Silva Barbosa - - Joao Paulo da Silva Galvão - - Raylamis Antonio Araujo Almeida - - Rich Bechtold Ltda - Vistos. JULIANA HAIDAR ALVAREZ DOS ANJOS RIBEIRO ajuizou a ação de procedimento comum contra RICH BECHTOLD LTDA, ANDERSON BECHTOLD PAIVA, FELIPE PEREIRA DA SILVA BARBOSA, JOÃO PAULO DA SILVA GALVÃO e RAYLAMIS ANTONIO ARAÚJO ALMEIDA. Narra a inicial que, em 22 de junho de 2.023, a autora recebeu anúncio publicitário, divulgado pelos requeridos em redes sociais, com oferta de consultoria em investimentos financeiros em mesas proprietárias (fundos cujos recursos são disponibilizados a pessoas aprovadas em testes específicos para operação em mercado de capitais e repartição dos lucros obtidos entre investidores). Informa, ainda, que, concluídas as tratativas iniciais, as partes convencionaram a prestação dos seguintes serviços pelos réus, ao preço de R$ 9.200,80 mais eventuais custos de cada operação: (i) indicação de mesas proprietárias; (ii) execução dos testes necessários à aprovação da requerente para tais mesas, com promessa de devolução das quantias perdidas em caso de insucesso; e (iii) gestão da conta da autora com o repasse de 1% a 3% de lucro ao mês. Nesse sentido, assinala que, seguindo as orientações dos requeridos, a requerente inscreveu-se nas mesas proprietárias MY FUNDED FX e MY FOREX FUNDED - MFF, recolhendo as respectivas tarifas de entrada (respectivamente, R$ 6.919,27 e R$ 7.030,22). Entretanto, nos testes preliminares, afirma que as últimas detectaram violação de regras nas operações executadas pelos réus em nome da autora, aplicando-lhe, como consequência, as penas de desclassificação, exclusão definitiva de conta e banimento da plataforma. Dos valores das tarifas de entrada, por sua vez, somente a quantia de R$ 6.919,27, paga à MY FUNDED FX, foi restituída. Neste contexto, diante da relevância e gravidade das falhas dos serviços oferecidos pelos réus, pleiteia: a) a rescisão do contrato celebrado entre as partes, sem ônus à requerente; b) a condenação dos requeridos a devolverem, à autora, o montante pago a título de consultoria financeira (R$9.200,00), sem prejuízo do ressarcimento da quantia perdida para a MY FOREX FUNDED - MFF (R$ 7.030,22); e c) a condenação dos réus a pagarem, em favor da autora, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 17/21, 26/27 e 29/31. Citados (fls. 47/51), os réus ofertaram contestação (fls. 52/70), acompanhada de documentos (fls. 71/90), arguindo, em sede preliminar: (i) incompetência territorial do juízo; (ii) ilegitimidade passiva, uma vez que os corréus não assinaram qualquer contrato com a autora, tendo prestado serviços somente para o marido da última, Kaio Vinicius dos Anjos Ribeiro; e (iii) inépcia da inicial por falta de documentos essenciais à propositura da ação, mais especificamente o contrato discutido e outros escritos indicativos da suposta obrigação de reparação dos prejuízos causados à autora. No mérito, alegaram que a RICH BECHTOLD LTDA fornece serviços de consultoria em tecnologia da informação, publicidade e marketing, não operando valores de clientes em mercado de capitais; que Kaio Vinicius, real destinatário da consultoria e com experiência na área financeira, sabia dos riscos de investir em mesas proprietárias, decidindo conscientemente sobre a conveniência de fazê-lo; e que inexistem danos morais ou materiais indenizáveis. Nestes termos, requereram a improcedência da ação e a condenação da autora às penas da litigância de má-fé. Houve réplica (fls. 95/112), com documentos (fls. 113/205). Instadas a especificarem provas (fls. 218), as partes se manifestaram a fls. 221/240. É o relatório. DECIDO. O caso é de julgamento antecipado, na forma do artigo 355, caput, I, do CPC, haja vista a matéria relevante para solução do litígio prescindir de outras provas para ser esclarecida e os requeridos não se mostrarem dispostos à composição com a requerente (fls. 238). Rejeito, de plano, a preliminar de incompetência territorial deste juízo. Afinal, da narrativa inicial, verifica-se que a autora é inequívoca destinatária final, fática e jurídica dos serviços de consultoria fornecidos pelos requeridos, enquadrando-se, pois, os litigantes, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, ambos do CDC. Tal circunstância, por sua vez, faz incidir a regra de competência inscrita no artigo 101, inciso I, do CDC, segundo a qual, nas ações de responsabilidade civil do fornecedor de serviços, o juízo competente para processar e julgar a causa é o do domicílio da parte autora. Afasto, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela pessoa jurídica RICH BECHTOLD LTDA. Isto porque, também in status assertionis, postula-se a rescisão de contrato celebrado entre a requerente e referida empresa de consultoria, com ressarcimento integral das quantias pagas pela primeira em contrapartida aos serviços oferecidos pela última, incluindo a entrada em mesa proprietária (da qual foi, posteriormente, banida) e indenização por danos morais. Registre-se, neste particular, que as transferências das quantias mencionadas no parágrafo anterior foram feitas pela autora e as contas em mesas proprietárias abertas em seu nome (fls. 06, 17/20, 176 e 178), com o marido Kaio Vinicius dos Anjos Ribeiro apenas auxiliando nas tratativas entre as partes e na execução deste contrato (fls. 114/154). Neste cenário, a autora ostenta a qualidade de titular dos direitos afirmados na exordial, podendo, assim, pleiteá-los em juízo em nome próprio contra a RICH BECHTOLD LTDA, pessoa que, em tese, os violou e, assim, tem responsabilidade de repará-los. Mesmo raciocínio, todavia, não se aplica aos demais réus, cujos atos, no caso, limitaram-se ao exercício de representação legal da empresa. De acordo com a própria inicial e conversas de WhatsApp Messenger reproduzidas a fls. 114/154, FELIPE, JOÃO PAULO, ANDERSON e RAYLAMIS agiram em nome da RICH BECHTOLD LTDA nos limites dos poderes a eles conferidos pelo contrato social e pela lei. A prolação de sentença terminativa por ilegitimidade passiva relativamente a estes requeridos, portanto, impõe-se como de rigor. Finalmente, no que se refere à tese de inépcia da inicial fundada na ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, consigno que a argumentação utilizada pela contestação para justificar o seu acolhimento confunde-se com o próprio mérito, fazendo referência à ausência de prova de fatos constitutivos do direito invocado pela autora. Passo, pois, à análise da questão de fundo. Ao que se extrai das já citadas mensagens de WhatsApp Messenger reproduzidas - e não impugnadas - nos autos (fls. 114/154), incontroverso que, em junho/2.023, a autora contratou a empresa RICH BECHTOLD LTDA para prestação dos seguintes serviços: (i) indicação de mesas proprietárias; (ii) execução dos testes necessários à aprovação do nome da requerente nestas mesas, prometendo devolver as quantias perdidas em caso de insucesso; e (iii) gestão da conta da requerente, com o repasse mensal de 1% a 3% do lucro alcançado. Cumpre realçar, neste ponto, que as partes não convencionaram que a RICH BECHTOLD LTDA forneceria apenas orientação técnica à requerente, como se verifica em consultorias em geral; ajustou-se, também, que a empresa executaria os testes das mesas proprietárias indicadas e administraria as contas abertas em nome de sua cliente por meio de traders dos seus quadros de funcionários, tudo com anuência e colaboração da autora através da entrega de login e senha pessoais das mesas. Em última análise, portanto, o real objeto do contrato envolvia a burla de processo seletivo e da regra de pessoalidade das operações de trader escolhido por instituição privada, algo que, a toda evidência, constitui ilícito. Sob tal premissa, o negócio é nulo de pleno direito, não produzindo quaisquer efeitos, à luz dos artigos 104, II, e 166, II, ambos do Código Civil. O pedido de rescisão contratual por inadimplemento com ressarcimento de perdas e danos, nesta esteira, revela-se juridicamente impossível. Afinal, não se pode rescindir o que tecnicamente sequer existe no mundo jurídico. Cabe pontuar, neste particular, que o juiz deve, de ofício, pronunciar a nulidade absoluta de negócios jurídicos, já que não são suscetíveis de confirmação pelas partes e nem se convalescem com o decurso do tempo. Consequência ex lege da nulidade ora pronunciada, por sua vez, é o retorno das partes ao status quo ante, por força do disposto no artigo 182 do Código Civil, o que impõe a devolução da quantia de R$ 9.200,80 desembolsada pela autora a título de quitação do preço cobrado pelo malfadado contrato (fls. 17/20), sobretudo para não gerar enriquecimento sem causa em favor da RICH BECHTOLD LTDA. Por outro lado, reputo inadmissível condenar a empresa a ressarcir, à requerente, o valor de entrada na mesa proprietária MY FOREX FUNDED - MFF, supostamente perdido após a desclassificação nos testes preliminares da plataforma. É que, além de ré não ter recebido citada quantia, resultados negativos em investimentos no mercado de capitais constituem riscos intrínsecos à atividade financeira e tolerados pelo ordenamento jurídico, presumindo-se que a investidora os ponderou previamente e deliberou por assumi-los. Ademais, reconhecer o dever de ressarcimento do valor implicaria em conferir eficácia à promessa ilícita de aprovação nos testes da mesa, premiando, inclusive, a torpeza da autora. Pelo mesmo motivo, é possível inferir que as condutas antiéticas e desleais realizadas pela requerent causaram, de forma exclusiva, ou, no mínimo, substancial, os dissabores e as agruras de toda situação, inviabilizando, pois, que se reconheça o direito à compensação de eventuais danos morais daí decorrentes. Ante o exposto: I- Quanto às demandas dirigidas contras as pessoas físicas de ANDERSON BECHTOLD PAIVA, FELIPE PEREIRA DA SILVA BARBOSA, JOÃO PAULO DA SILVA GALVÃO e RAYLAMIS ANTONIO ARAÚJO ALMEIDA, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, caput, IV, do CPC. Tendo dado causa à extinção da ação neste particular, a requerente arcará com as custas e despesas processuais a ela proporcionais, além dos honorários advocatícios devido ao patrono destes réus, ora fixados no valor de R$ 2.500,00 (art. 85, §8º, do CPC). II- Em relação à pretensão direcionada à pessoa jurídica RICH BECHTOLD LTDA, JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE, para, em razão do reconhecimento da nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, condená-la a devolver, à autora, quantia de R$ 9.200,80, desembolsada pela última a título de quitação do preço cobrado pelo malfadado contrato. Tais quantias deverão ser corrigidas monetariamente, de acordo com os índices da Tabela Prática do E. TJ/SP, e acrescidas de juros de moratórios, incidentes à taxa de 1% ao mês até 28/08/2.024, data em que a Lei Federal nº 14.905/2.024, responsável pela alteração da redação do artigo 406, §1º, do CC, passou a produzir efeitos. A partir daí, será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária. O termo inicial da correção monetária será a data do desembolso das quantias. Os juros de mora, por sua vez, serão devidos a partir da citação. Sucumbentes em igual proporção, a autora e a RICH BECHTOLD LTDA ratearão as custas e despesas processuais. No mais, vedada a compensação da verba honorária, por força do artigo 85, § 14, do CPC, arbitro-a, em favor dos patronos da autora e da referida ré, em 10% do valor atualizado da condenação (para cada), observando-se, relativamente, à requerida, o disposto no 98,§3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida a fls. 218. Por fim, indefiro o pedido de condenação da autora às penas de litigância de má-fé, dada a inocorrência de omissão deliberada de fatos relevantes para julgamento da ação ou outras condutas tipificadas no artigo 80 do CPC. P. e I. Santos, 06 de junho de 2025. FÁBIO FRANCISCO TABORDA JUIZ DE DIREITO - ADV: LARISSA LAIANA DIAS LOPES PARENTE (OAB 13057/PI), LARISSA LAIANA DIAS LOPES PARENTE (OAB 13057/PI), LARISSA LAIANA DIAS LOPES PARENTE (OAB 13057/PI), LARISSA LAIANA DIAS LOPES PARENTE (OAB 13057/PI), LARISSA LAIANA DIAS LOPES PARENTE (OAB 13057/PI), JULIANA HAIDAR ALVAREZ DOS ANJOS RIBEIRO (OAB 272916/SP), RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE (OAB 14040/PI), RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE (OAB 14040/PI), RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE (OAB 14040/PI), RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE (OAB 14040/PI), RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE (OAB 14040/PI)
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado Do Maranhão Secretaria Judicial Única digital do Polo de Timon Processo: 0803631-06.2025.8.10.0060 Parte Requerente: MARIA RAIMUNDA DA COSTA Parte Requerida: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TIMON - IPMT e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte requerente, para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação. O referido é verdade e dou fé. Timon(MA), Quinta-feira, 05 de Junho de 2025 HORTEVALME URSULINO DE MORAES Servidor Judicial
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoO processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal. Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquive-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta®
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801369-72.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação] AUTOR: FRANCINEIDE SANTANA DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI ATO ORDINATÓRIO Intimo a(s) parte(s) autora do(a) sentença (id.75219185) em anexo. TERESINA, 23 de maio de 2025. MARIA DO SOCORRO COELHO DE SOUSA E SALLES JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I