Jairiana Dinamara Bandeira Prado
Jairiana Dinamara Bandeira Prado
Número da OAB:
OAB/PI 014031
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jairiana Dinamara Bandeira Prado possui 53 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRT16, TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
APELAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSessão virtual do período do dia 12 a 19 de junho de 2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800332-19.2021.8.10.0106– PASSAGEM FRANCA Apelante: Raimundo Ribeiro da Cruz Filho Advogado: Dr. Thiago Tardelli Santos Oliveira (OAB/PI 5843) Apelado: Município de Lagoa do Mato Advogado: Dr. João Gabina de Oliveira (OAB/MA 8973) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. REAJUSTE SALARIAL COM BASE NO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VALOR SUPERIOR AO PISO MÍNIMO NACIONAL JÁ PAGO. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA DE VENCIMENTOS AO PISO NACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública contra sentença que indeferiu reajuste salarial baseado no piso nacional do magistério e negou a majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) a aplicabilidade do piso nacional do magistério para fins de reajuste salarial da servidora e (ii) a adequação do valor da indenização fixada a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso nacional do magistério, impõe o vencimento mínimo para a jornada máxima de 40 horas semanais, sendo facultado aos entes federados adotar jornada proporcional e maior valor em legislação local. Assim, não é cabível a vinculação automática do reajuste salarial da servidora ao piso nacional. 4. A indenização por danos morais fixada em R$ 1.500,00 mostra-se proporcional ao dano alegado, em conformidade com o art. 944 do CC. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, XIII; CC, art. 944; Lei nº 11.738/08, art. 2º, § 1º; Súmula Vinculante nº 37 do STF; ADI 4167/DF. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Ana Lídia de Moraes Silva e Mello. São Luís, 19 de junho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023534-24.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800712-42.2021.8.10.0106 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSIMAR BARBOSA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023534-24.2024.4.01.9999 RECORRENTE: JOSIMAR BARBOSA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por JOSIMAR BARBOSA DE SOUZA contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, fundamentada na ausência da qualidade de segurado. Nas razões recursais, a parte autora alega que apresentou início razoável de prova material da condição de segurada especial. Aduz que restou demonstrada a sua incapacidade para o trabalho. Requer a reforma da sentença para que seja deferido o benefício. Suscita a ocorrência de cerceamento de defesa, com fundamento no indeferimento da prova testemunhal. Requer, subsidiariamente, a anulação da sentença com a designação de audiência de instrução para fins de produção da prova testemunhal. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023534-24.2024.4.01.9999 RECORRENTE: JOSIMAR BARBOSA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. MÉRITO Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, fundamentada na ausência da qualidade de segurado especial. Para o início de prova material da condição de segurado especial, a parte autora apresentou, entre outros, certidão de inteiro teor de nascimento do filho, em 2004, constando a profissão do autor como lavrador; certidão de casamento em 2001, constando a profissão do autor como lavrador; Declaração de Aptidão ao Pronaf (abril de 2017). Referidos documentos podem constituir início razoável de prova material da condição de segurado especial, desde que corroborados por prova testemunhal. Note-se que o último documento referido acima é posterior aos vínculos urbanos consignados na CTPS, indicando possível retorno às atividades rurícolas. Havendo início de prova material, como ocorre no presente caso, é necessário que seja complementado por prova testemunhal idônea. Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, tem-se que a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. No caso, o julgador julgou improcedente o pedido sem oportunizar à parte autora a realização da prova oral (oportunamente requerida), a fim de corroborar o início da prova material acostado aos autos. Ao abreviar a fase instrutória, sem considerar a necessidade de produção de prova testemunhal, o magistrado cerceia o direito de defesa da parte recorrente. Esse é o entendimento pacífico desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.) 3. Os documentos trazidos aos autos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 4. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ou o indeferimento de produção de prova testemunhal, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial. 5. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. (AC 1023635-03.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/08/2022 PAG.)(grifei) In casu, afigura-se necessária a realização de prova testemunhal, com a colheita de depoimentos que elucidem as circunstâncias do labor rurícola alegadamente exercido pela parte autora quando do início da sua incapacidade. CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para anular a sentença, a fim de determinar o envio dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, com a realização da audiência de instrução e julgamento e oitiva das testemunhas. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023534-24.2024.4.01.9999 RECORRENTE: JOSIMAR BARBOSA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta por Josimar Barbosa de Souza contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado especial. A parte autora alegou ter apresentado início razoável de prova material e pugnou pela concessão do benefício pleiteado. Subsidiariamente, defendeu a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal e requereu a anulação da sentença para reabertura da instrução com a designação de audiência. 2. A controvérsia diz respeito: (i) à existência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal, indispensável para a comprovação da condição de segurado especial; (ii) à necessidade de anulação da sentença para reabertura da instrução processual com realização de audiência de instrução. 3. A concessão de benefício por incapacidade exige, além da comprovação da incapacidade laboral, a demonstração da qualidade de segurado, sendo necessária, para os trabalhadores rurais, a apresentação de início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal. 4. No caso, o autor apresentou documentos como certidão de nascimento de filho (2004), certidão de casamento (2001), e Declaração de Aptidão ao Pronaf (2017), este último posterior aos vínculos urbanos consignados na CTPS, os quais configuram início de prova material. 5. A prova testemunhal é imprescindível para a complementação da prova material apresentada e essencial à instrução dos autos, como reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte (AC 1023635-03.2020.4.01.9999, TRF1 - Primeira Turma). 6. O indeferimento da produção dessa prova, sem justificativa razoável e sem exame de sua pertinência com os documentos já constantes dos autos, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para que se realize a instrução adequada. 7. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de possibilitar a instrução do feito com a oitiva de testemunhas. Tese de julgamento: "1. A concessão de benefício previdenciário ao trabalhador rural exige início razoável de prova material da atividade rurícola, devidamente corroborado por prova testemunhal." "2. O indeferimento imotivado da produção de prova testemunhal, quando indispensável à comprovação do exercício de atividade rural, configura cerceamento de defesa." "3. Havendo início de prova material, impõe-se a anulação da sentença que julga improcedente o pedido sem oportunizar a produção de prova oral." Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1023635-03.2020.4.01.9999, Rel. Des. Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 01/08/2022. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Passagem Franca Processo nº. 0800310-58.2021.8.10.0106–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDIVAN LUSTROSA FREITAS ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843 RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA DO MATO - MA e outros ADVOGADO:Advogado do(a) REU: JOAO GABINA DE OLIVEIRA - MA8973-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. PASSAGEM FRANCA/MA, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800253-35.2024.8.10.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO AMPARO RODRIGUES ALVES Endereço: MARIA DO AMPARO RODRIGUES ALVES Zona Rural, S/N, Pov. Cedros, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): MUNICIPIO DE LAGOA DO MATO Endereço: MUNICIPIO DE LAGOA DO MATO Praça 10 de novembro, s/n, Prefeitura Municipal, centro, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 DECISÃO Considerando o teor da certidão de ID. 123216971, decreto a revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC. Ressalte-se, contudo, que os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, como é o caso do Município, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual as alegações de fato formuladas na inicial não são presumidas como verdadeiras, devendo o julgamento observar o conjunto probatório dos autos. Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Atribuo força de mandado/ofício ao presente despacho. Cumpra-se. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800200-93.2020.8.10.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: BISMARK RODRIGUES DA SILVA Endereço: BISMARK RODRIGUES DA SILVA Aveinida, 41, Av. Roseana Sarney, Lagoa do Mato, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida dos Holandeses, 32, Alto do Calhau, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (98)3198-0800 - (98)8402-5163 - (98)3245-2712 DECISÃO Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados em id. 109693983. Tendo em vista que o valor a que faz jus a parte autora excede o previsto no art. 3º, inciso I, da Resolução nº 458/2017, EXPEÇA-SE o competente precatório. Quanto aos honorários sucumbenciais, EXPEÇA-SE RPV, em nome do advogado da parte requerente, atuante na fase de conhecimento, observado o disposto na Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal – CJF. Expedidos os ofícios requisitórios, em conformidade com o art. 11 da Resolução 458/2017 do CJF, INTIME-SE a parte autora, via DJe e sistema PJe, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito do inteiro teor dos ofícios requisitórios. De igual modo, INTIME-SE o INSS, para que, no mesmo prazo, manifeste-se a respeito do expediente requisitório. Decorridos os prazos assinalados, e não havendo requerimentos, ENCAMINHEM-SE os respectivos ofícios e AGUARDEM-SE os resultados, no prazo legal. Havendo pagamento, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPRE EVENTUAIS OFÍCIOS OU MANDADOS. PASSAGEM FRANCA, data do sistema PJE. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: NAIDE LOPES CARDOSO Advogados do(a) APELANTE: THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843-A, JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1010331-58.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 11-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 2.1 V - Des Gustavo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/07/2025 e termino em 11/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001812-07.2024.4.01.3702 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MANOEL DIAS VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO OLIVEIRA - PI14031 e THIAGO TARDELLI SANTOS OLIVEIRA - PI5843 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2188471415 Destinatários: MANOEL DIAS VIANA THIAGO TARDELLI SANTOS OLIVEIRA - (OAB: PI5843) JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO OLIVEIRA - (OAB: PI14031) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2188471415). CAXIAS, 23 de maio de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA