Jairiana Dinamara Bandeira Prado

Jairiana Dinamara Bandeira Prado

Número da OAB: OAB/PI 014031

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jairiana Dinamara Bandeira Prado possui 53 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJPI, TRF1, TJMA, TRT16
Nome: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) APELAçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA INTIMAÇÃO POLO ATIVO PROCESSO: 1008931-09.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800799-95.2021.8.10.0106 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: MANOEL SALES DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S) DA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(S): MANOEL SALES DE ALMEIDA JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - (OAB: PI14031-A) MAURICIO VIEIRA TORRES ALMEIDA JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - (OAB: PI14031-A) FINALIDADE: Intimar acerca do cancelamento da distribuição do processo. BRASÍLIA, 21 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002101-37.2024.4.01.3702 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: REIJANE BRAGA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO OLIVEIRA - PI14031 e THIAGO TARDELLI SANTOS OLIVEIRA - PI5843 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2187601580 Destinatários: REIJANE BRAGA RODRIGUES THIAGO TARDELLI SANTOS OLIVEIRA - (OAB: PI5843) JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO OLIVEIRA - (OAB: PI14031) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2187601580). CAXIAS, 20 de maio de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801521-50.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RECORRIDO: ARISTOFANES LINO PINTO DE SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: THIAGO TARDELLI SANTOS OLIVEIRA - PI5843-A, JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de abril de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802160-11.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO ROSARIO BARBOSA MACEDO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cancelamento de empréstimo c/c indenização por danos morais e restituição de valores, proposta por MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA MACEDO em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora relata que, no dia 11 de junho de 2024, enquanto aguardava em um ponto de ônibus, foi abordada por duas mulheres que, sob pretextos diversos, a induziram a revelar informações bancárias e teve seu cartão bancário subtraído. De posse das informações e do cartão, as infratoras realizaram diversas transações financeiras, totalizando um prejuízo de aproximadamente R$ 40.162,00. Alega, ainda, que no dia 13/06/2024, o Banco do Brasil reconheceu parcialmente a ocorrência da fraude, realizando a devolução do valor relativo a uma operação de PIX, mas não adotou providências quanto ao empréstimo contratado, apesar dos saques realizados em sequência, em valor expressivo e fora dos padrões de movimentação usual. Requereu a condenação do réu ao ressarcimento integral dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva, regularidade das transações mediante uso de credenciais da própria autora e culpa exclusiva de terceiros. Realizada audiência, as partes dispensaram produção de provas orais e apresentaram alegações finais. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.a) Pedido de Gratuidade da Justiça A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. II.b) Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, os fornecedores de serviços respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores. MÉRITO A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que impõe a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 do CDC, salvo se comprovada alguma excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser incabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. Na situação concreta, a autora narra ter sido vítima de golpe no dia 11 de junho de 2024, ocasião em que terceiros, mediante fraude, subtraíram seu cartão e realizaram movimentações indevidas utilizando suas credenciais bancárias. No dia 13/06/2024, o Banco do Brasil devolveu espontaneamente o valor de um PIX por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), reconhecendo indícios de fraude quanto a esta operação específica. Todavia, a autora sustenta que o Banco não teria adotado medidas relativas ao empréstimo consignado realizado no mesmo dia, embora houvesse movimentações bancárias atípicas. Examinando os documentos acostados aos autos, verifica-se que as operações foram realizadas em ambiente regular, mediante uso de senha pessoal e autenticação via dispositivos cadastrados. A contratação do empréstimo, ainda que tenha ocorrido próximo às operações contestadas, não foi precedida de falha técnica, mas sim de uso regular dos mecanismos de segurança exigidos para o tipo de operação. A existência de movimentação atípica ou elevada não obriga, por si só, a suspensão automática das transações, sobretudo considerando a ausência de prova de falha sistêmica. Assim, mesmo diante da devolução parcial do valor via MED, não se constata omissão culposa do banco quanto à contratação do empréstimo. Nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil, os contratos devem ser celebrados conforme a boa-fé objetiva e o dever de cooperação. De igual modo, para a responsabilidade civil prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil, é necessário ato ilícito e nexo causal, inexistentes no presente caso. O golpe foi perpetrado por terceiros, constituindo culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC), afastando o dever de indenizar. Quanto aos danos morais, não se caracteriza o dever de reparação, pois não houve ilícito praticado pelo réu, mas evento decorrente de fato de terceiro, alheio à esfera de responsabilidade da instituição financeira. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95 é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA MACEDO em face de BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016863-85.2021.5.16.0014 AUTOR: ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE BURITI BRAVO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17e3c50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS
  7. Tribunal: TJMA | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800282-56.2022.8.10.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: NELSON PEREIRA DA SILVA Endereço: NELSON PEREIRA DA SILVA Rua Cedros, S/N, Pv Cedros, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida dos Holandeses, 32, Alto do Calhau, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (98)3198-0800 - (98)8402-5163 - (98)3245-2712 DECISÃO Considerando a concordância do executado quanto aos valores apresentados, homologo os cálculos constantes em planilha de ID. 106188426. Considerando que o valor devido à parte autora se enquadra no disposto no art. 3º, inciso I, da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal — CJF, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV). No que tange aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV em nome do advogado da parte autora, que atuou na fase de conhecimento, nos termos do art. 18, parágrafo único, da referida resolução. Após a expedição dos ofícios requisitórios, conforme o art. 11 da Resolução nº 458/2017 do CJF, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do teor dos referidos ofícios. Decorridos os prazos assinalados, sem manifestações, encaminhem-se os ofícios requisitórios e aguarde-se o pagamento, no prazo legal. Efetuado o pagamento, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Esta decisão, assinada digitalmente, supre eventuais ofícios ou mandados. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800282-56.2022.8.10.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: NELSON PEREIRA DA SILVA Endereço: NELSON PEREIRA DA SILVA Rua Cedros, S/N, Pv Cedros, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida dos Holandeses, 32, Alto do Calhau, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (98)3198-0800 - (98)8402-5163 - (98)3245-2712 DECISÃO Considerando a concordância do executado quanto aos valores apresentados, homologo os cálculos constantes em planilha de ID. 106188426. Considerando que o valor devido à parte autora se enquadra no disposto no art. 3º, inciso I, da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal — CJF, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV). No que tange aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV em nome do advogado da parte autora, que atuou na fase de conhecimento, nos termos do art. 18, parágrafo único, da referida resolução. Após a expedição dos ofícios requisitórios, conforme o art. 11 da Resolução nº 458/2017 do CJF, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do teor dos referidos ofícios. Decorridos os prazos assinalados, sem manifestações, encaminhem-se os ofícios requisitórios e aguarde-se o pagamento, no prazo legal. Efetuado o pagamento, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Esta decisão, assinada digitalmente, supre eventuais ofícios ou mandados. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
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