Daniel De Sousa Lima

Daniel De Sousa Lima

Número da OAB: OAB/PI 013952

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel De Sousa Lima possui 22 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF1, TJCE, TRT22, TJPI
Nome: DANIEL DE SOUSA LIMA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2) APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0010263-71.2017.8.18.0082 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: EDILBERTO RODRIGUES PAIXAO REU: MANUEL JOAQUIM FERREIRA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 20.05.2025. Dado e passado nesta comarca de PAULISTANA, em 20 de maio de 2025. Dou fé. PAULISTANA, 20 de maio de 2025. SILAS NICANNOR SA LOPES JECC Paulistana Sede
  3. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0801166-24.2024.8.18.0064 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: A. D. C., P. M. D. C. REQUERIDO: C. J. D. C. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Prestado o compromisso, o inventariante fica intimado a apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de remoção da inventariança, lavrando-se, após, o respectivo termo circunstanciado (art. 620 c/c 622 do CPC). Por ocasião da apresentação das primeiras declarações, deverá o inventariante juntar certidões negativas de débito do inventariado em relação aos tributos municipais, estatuais e federais. A propriedade dos bens indicados nas primeiras declarações devem estar comprovada: a) imóveis, por certidão do CRI; b) Automóveis, pelo CRV; c) Demais bens e direitos, por qualquer prova hábil; d) Tratando-se de bem sem registro, deve o inventariante explicitar quais os direitos que o de cujus titularizava (posse, direitos de aquisição, etc.), comprovando-os. PAULISTANA, 29 de abril de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA Vara Única da Comarca de Paulistana
  4. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800643-12.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade, Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva] REQUERENTE: J. M. R. V., U. P. D. S., W. P. D. S., U. J. D. S. REQUERIDO: U. C. D. S. N. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. PAULISTANA, 29 de abril de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA Vara Única da Comarca de Paulistana
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS 0001585-71.2019.5.22.0103 : JACKSON REGIS DA SILVA CARVALHO : LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) Fica o reclamado notificado da Requisição de Pequeno Valor de id 4ff54be, devendo promover o pagamento no prazo de 60 dias corridos a contar da data da intimação, sob pena de bloqueio do valor devido.   PICOS/PI, 25 de abril de 2025. VALDIRENE DE MOURA SOUSA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS 0001584-86.2019.5.22.0103 : JAKSON LIMA DA SILVA : LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f68c6f proferido nos autos. Vistos, Cuida-se de execução já redirecionada à devedora subsidiária - Águas e Esgotos do Piauí (Agespisa) por força do despacho de Id 3baacfd, em razão de não terem sido localizados valores ou bens da 1ª reclamada, devedora principal, para a integral garantia da execução. Após a sua citação para o pagamento do débito, a Agespisa ingressou com exceção de pré-executividade no Id ee02c3c, a qual foi julgada improcedente por este Juízo, nos termos da decisão de Id e1cf0f0, para refutar a alegação da devedora subsidiária de que não teria havido o esgotamento  dos atos de constrição em face da devedora principal e de seus sócios, sob o entendimento de ser firme a jurisprudência do Colendo TST de que basta o inadimplemento da obrigação pela devedora principal, para que a execução seja direcionada contra o devedor subsidiário, independente de prévia execução dos bens dos sócios do devedor principal. Pontua-se que o despacho de Id f358b61 já determinou a expedição de precatório quanto ao crédito do reclamante e RPV em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte reclamante comunicou no processo, no Id e96226d, a venda da Agespisa, requerendo a quitação da execução com o valor da venda da devedora. Regularmente intimada a 2ª reclamada (Agespisa), nos termos do despacho de Id 0b00239, para se manifestar sobre a venda bem como sobre a regularização do polo passivo da execução, a referida executada peticionou no Id 80d91d7, requerendo, em resumo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e sucessivamente  o envio dos autos ao NUAPE  e/ou que seja expedido precatório ou RPV, devendo figurar como devedor o Estado do Piauí. A Agespisa foi novamente intimada para fornecer os esclarecimentos solicitados por este Juízo, consoante despachos de Id 5389887   e Id 9babc82, tendo se mantido silente. Pois bem. Considerando que não foram juntados aos autos documentos alusivos à comprovação da venda da devedora subsidiária -Águas e Esgotos do Piauí S/A - a outra empresa, de modo que se possa aferir os limites de responsabilidade pactuados quanto aos créditos trabalhistas já existentes quando da noticiada alienação, dê-se prosseguimento à execução, nos termos e limites estabelecidos pelo título executivo judicial. No que concerne à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, indefere-se pelos motivos expostos na decisão que julgou a exceção de pré-executividade.  Repisa-se que é entendimento deste Juízo, que se afigura desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada (devedora principal), bastando o inadimplemento do débito por esta, para que se configure a responsabilidade subsidiária em face da segunda reclamada, que participou da relação processual e consta do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. A finalidade desse instituto é garantir o pagamento do crédito trabalhista que ante a sua natureza alimentar não pode aguardar a excussão dos bens dos sócios do devedor principal, somente para atender ao interesse do tomador de serviços, que já se beneficiou do trabalho do reclamante. Ademais, ao devedor subsidiário é assegurado o direito de regresso na esfera cível. Havendo proposta concreta de acordo a ser formulada pela Agespisa, com amparo nos princípios da economia e celeridade processuais, esta deverá ser apresentada nestes autos para apreciação por este Juízo da execução, após intimação da parte exequente. Prazo: 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem que seja ofertada proposta de acordo pela Agespisa, dê-se regular prosseguimento à execução, com a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor-RPV quanto aos honorários advocatícios, bem como precatório em relação ao crédito da parte reclamante, observando os valores individualmente considerados, conforme planilha de Id c267a0d. Intimem-se as partes. PICOS/PI, 24 de abril de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAKSON LIMA DA SILVA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS 0001584-86.2019.5.22.0103 : JAKSON LIMA DA SILVA : LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f68c6f proferido nos autos. Vistos, Cuida-se de execução já redirecionada à devedora subsidiária - Águas e Esgotos do Piauí (Agespisa) por força do despacho de Id 3baacfd, em razão de não terem sido localizados valores ou bens da 1ª reclamada, devedora principal, para a integral garantia da execução. Após a sua citação para o pagamento do débito, a Agespisa ingressou com exceção de pré-executividade no Id ee02c3c, a qual foi julgada improcedente por este Juízo, nos termos da decisão de Id e1cf0f0, para refutar a alegação da devedora subsidiária de que não teria havido o esgotamento  dos atos de constrição em face da devedora principal e de seus sócios, sob o entendimento de ser firme a jurisprudência do Colendo TST de que basta o inadimplemento da obrigação pela devedora principal, para que a execução seja direcionada contra o devedor subsidiário, independente de prévia execução dos bens dos sócios do devedor principal. Pontua-se que o despacho de Id f358b61 já determinou a expedição de precatório quanto ao crédito do reclamante e RPV em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte reclamante comunicou no processo, no Id e96226d, a venda da Agespisa, requerendo a quitação da execução com o valor da venda da devedora. Regularmente intimada a 2ª reclamada (Agespisa), nos termos do despacho de Id 0b00239, para se manifestar sobre a venda bem como sobre a regularização do polo passivo da execução, a referida executada peticionou no Id 80d91d7, requerendo, em resumo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e sucessivamente  o envio dos autos ao NUAPE  e/ou que seja expedido precatório ou RPV, devendo figurar como devedor o Estado do Piauí. A Agespisa foi novamente intimada para fornecer os esclarecimentos solicitados por este Juízo, consoante despachos de Id 5389887   e Id 9babc82, tendo se mantido silente. Pois bem. Considerando que não foram juntados aos autos documentos alusivos à comprovação da venda da devedora subsidiária -Águas e Esgotos do Piauí S/A - a outra empresa, de modo que se possa aferir os limites de responsabilidade pactuados quanto aos créditos trabalhistas já existentes quando da noticiada alienação, dê-se prosseguimento à execução, nos termos e limites estabelecidos pelo título executivo judicial. No que concerne à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, indefere-se pelos motivos expostos na decisão que julgou a exceção de pré-executividade.  Repisa-se que é entendimento deste Juízo, que se afigura desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada (devedora principal), bastando o inadimplemento do débito por esta, para que se configure a responsabilidade subsidiária em face da segunda reclamada, que participou da relação processual e consta do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. A finalidade desse instituto é garantir o pagamento do crédito trabalhista que ante a sua natureza alimentar não pode aguardar a excussão dos bens dos sócios do devedor principal, somente para atender ao interesse do tomador de serviços, que já se beneficiou do trabalho do reclamante. Ademais, ao devedor subsidiário é assegurado o direito de regresso na esfera cível. Havendo proposta concreta de acordo a ser formulada pela Agespisa, com amparo nos princípios da economia e celeridade processuais, esta deverá ser apresentada nestes autos para apreciação por este Juízo da execução, após intimação da parte exequente. Prazo: 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem que seja ofertada proposta de acordo pela Agespisa, dê-se regular prosseguimento à execução, com a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor-RPV quanto aos honorários advocatícios, bem como precatório em relação ao crédito da parte reclamante, observando os valores individualmente considerados, conforme planilha de Id c267a0d. Intimem-se as partes. PICOS/PI, 24 de abril de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS 0001584-86.2019.5.22.0103 : JAKSON LIMA DA SILVA : LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f68c6f proferido nos autos. Vistos, Cuida-se de execução já redirecionada à devedora subsidiária - Águas e Esgotos do Piauí (Agespisa) por força do despacho de Id 3baacfd, em razão de não terem sido localizados valores ou bens da 1ª reclamada, devedora principal, para a integral garantia da execução. Após a sua citação para o pagamento do débito, a Agespisa ingressou com exceção de pré-executividade no Id ee02c3c, a qual foi julgada improcedente por este Juízo, nos termos da decisão de Id e1cf0f0, para refutar a alegação da devedora subsidiária de que não teria havido o esgotamento  dos atos de constrição em face da devedora principal e de seus sócios, sob o entendimento de ser firme a jurisprudência do Colendo TST de que basta o inadimplemento da obrigação pela devedora principal, para que a execução seja direcionada contra o devedor subsidiário, independente de prévia execução dos bens dos sócios do devedor principal. Pontua-se que o despacho de Id f358b61 já determinou a expedição de precatório quanto ao crédito do reclamante e RPV em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte reclamante comunicou no processo, no Id e96226d, a venda da Agespisa, requerendo a quitação da execução com o valor da venda da devedora. Regularmente intimada a 2ª reclamada (Agespisa), nos termos do despacho de Id 0b00239, para se manifestar sobre a venda bem como sobre a regularização do polo passivo da execução, a referida executada peticionou no Id 80d91d7, requerendo, em resumo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e sucessivamente  o envio dos autos ao NUAPE  e/ou que seja expedido precatório ou RPV, devendo figurar como devedor o Estado do Piauí. A Agespisa foi novamente intimada para fornecer os esclarecimentos solicitados por este Juízo, consoante despachos de Id 5389887   e Id 9babc82, tendo se mantido silente. Pois bem. Considerando que não foram juntados aos autos documentos alusivos à comprovação da venda da devedora subsidiária -Águas e Esgotos do Piauí S/A - a outra empresa, de modo que se possa aferir os limites de responsabilidade pactuados quanto aos créditos trabalhistas já existentes quando da noticiada alienação, dê-se prosseguimento à execução, nos termos e limites estabelecidos pelo título executivo judicial. No que concerne à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, indefere-se pelos motivos expostos na decisão que julgou a exceção de pré-executividade.  Repisa-se que é entendimento deste Juízo, que se afigura desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada (devedora principal), bastando o inadimplemento do débito por esta, para que se configure a responsabilidade subsidiária em face da segunda reclamada, que participou da relação processual e consta do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. A finalidade desse instituto é garantir o pagamento do crédito trabalhista que ante a sua natureza alimentar não pode aguardar a excussão dos bens dos sócios do devedor principal, somente para atender ao interesse do tomador de serviços, que já se beneficiou do trabalho do reclamante. Ademais, ao devedor subsidiário é assegurado o direito de regresso na esfera cível. Havendo proposta concreta de acordo a ser formulada pela Agespisa, com amparo nos princípios da economia e celeridade processuais, esta deverá ser apresentada nestes autos para apreciação por este Juízo da execução, após intimação da parte exequente. Prazo: 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem que seja ofertada proposta de acordo pela Agespisa, dê-se regular prosseguimento à execução, com a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor-RPV quanto aos honorários advocatícios, bem como precatório em relação ao crédito da parte reclamante, observando os valores individualmente considerados, conforme planilha de Id c267a0d. Intimem-se as partes. PICOS/PI, 24 de abril de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
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