Daniel De Sousa Lima

Daniel De Sousa Lima

Número da OAB: OAB/PI 013952

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel De Sousa Lima possui 28 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRT22, TRF1, TJPI, TJCE
Nome: DANIEL DE SOUSA LIMA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) APELAçãO CRIMINAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS 0001583-04.2019.5.22.0103 : JOAO INARIO DE CASTRO : LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b40a020 proferido nos autos. Vistos, Cuida-se de execução já redirecionada à devedora subsidiária - Águas e Esgotos do Piauí (Agespisa) por força do despacho de Id 84c8d84, em razão de não terem sido localizados valores ou bens da 1ª reclamada, devedora principal, para a integral garantia da execução. Nos termos pontuados no supracitado despacho, é entendimento deste Juízo, que se afigura desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada (devedora principal), bastando o inadimplemento do débito por esta, para que se configure a responsabilidade subsidiária em face da segunda reclamada, que participou da relação processual e consta do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. A finalidade desse instituto é garantir o pagamento do crédito trabalhista que ante a sua natureza alimentar não pode aguardar a excussão dos bens dos sócios do devedor principal, somente para atender ao interesse do tomador de serviços, que já se beneficiou do trabalho do reclamante. Ademais, ao devedor subsidiário é assegurado o direito de regresso na esfera cível. A decisão de Id dd42c12 acolheu parcialmente a Exceção de Pré-executividade oposta pela AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (AGESPISA), determinando que o débito executado seja pago por meio de precatório, salvo se o crédito, individualizado, esteja definido em lei como de pequeno valor. A parte reclamante comunicou no processo, no Id aed3eda, a venda da Agespisa, requerendo a quitação da execução com o valor da venda da devedora. Regularmente intimada a 2ª reclamada (Agespisa), nos termos do despacho de Id a3e3f5e, para se manifestar sobre a venda bem como sobre a regularização do polo passivo da execução, a referida executada peticionou no Id b432491, requerendo, em resumo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e sucessivamente  o envio dos autos ao NUAPE  e/ou que seja expedido precatório ou RPV, devendo figurar como devedor o Estado do Piauí. A Agespisa foi novamente intimada para fornecer os esclarecimentos solicitados por este Juízo, consoante despachos de Id5762d90   e Id 9de7791 , tendo se mantido silente. Pois bem. Considerando que não foram juntados aos autos documentos alusivos à comprovação da venda da devedora subsidiária -Águas e Esgotos do Piauí S/A - a outra empresa, de modo que se possa aferir os limites de responsabilidade pactuados quanto aos créditos trabalhistas já existentes quando da noticiada alienação, dê-se prosseguimento à execução, nos termos e limites estabelecidos pelo título executivo judicial. No que concerne à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, indefere-se pelos motivos expostos no despacho de Id 84c8d84 e na decisão que julgou a exceção de pré-executividade de Id dd42c12. Havendo proposta concreta de acordo a ser formulada pela Agespisa, com amparo nos princípios da economia e celeridade processuais, esta deverá ser apresentada nestes autos para apreciação por este Juízo da execução, após intimação da parte exequente. Prazo: 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem que seja ofertada proposta de acordo pela Agespisa, dê-se regular prosseguimento à execução, com a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor-RPV quanto aos honorários advocatícios, bem como precatório em relação ao crédito da parte reclamante, observando os valores individualmente considerados, conforme planilha de Id ec03360. Intimem-se as partes. PICOS/PI, 15 de abril de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO INARIO DE CASTRO
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS 0001583-04.2019.5.22.0103 : JOAO INARIO DE CASTRO : LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b40a020 proferido nos autos. Vistos, Cuida-se de execução já redirecionada à devedora subsidiária - Águas e Esgotos do Piauí (Agespisa) por força do despacho de Id 84c8d84, em razão de não terem sido localizados valores ou bens da 1ª reclamada, devedora principal, para a integral garantia da execução. Nos termos pontuados no supracitado despacho, é entendimento deste Juízo, que se afigura desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada (devedora principal), bastando o inadimplemento do débito por esta, para que se configure a responsabilidade subsidiária em face da segunda reclamada, que participou da relação processual e consta do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. A finalidade desse instituto é garantir o pagamento do crédito trabalhista que ante a sua natureza alimentar não pode aguardar a excussão dos bens dos sócios do devedor principal, somente para atender ao interesse do tomador de serviços, que já se beneficiou do trabalho do reclamante. Ademais, ao devedor subsidiário é assegurado o direito de regresso na esfera cível. A decisão de Id dd42c12 acolheu parcialmente a Exceção de Pré-executividade oposta pela AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (AGESPISA), determinando que o débito executado seja pago por meio de precatório, salvo se o crédito, individualizado, esteja definido em lei como de pequeno valor. A parte reclamante comunicou no processo, no Id aed3eda, a venda da Agespisa, requerendo a quitação da execução com o valor da venda da devedora. Regularmente intimada a 2ª reclamada (Agespisa), nos termos do despacho de Id a3e3f5e, para se manifestar sobre a venda bem como sobre a regularização do polo passivo da execução, a referida executada peticionou no Id b432491, requerendo, em resumo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e sucessivamente  o envio dos autos ao NUAPE  e/ou que seja expedido precatório ou RPV, devendo figurar como devedor o Estado do Piauí. A Agespisa foi novamente intimada para fornecer os esclarecimentos solicitados por este Juízo, consoante despachos de Id5762d90   e Id 9de7791 , tendo se mantido silente. Pois bem. Considerando que não foram juntados aos autos documentos alusivos à comprovação da venda da devedora subsidiária -Águas e Esgotos do Piauí S/A - a outra empresa, de modo que se possa aferir os limites de responsabilidade pactuados quanto aos créditos trabalhistas já existentes quando da noticiada alienação, dê-se prosseguimento à execução, nos termos e limites estabelecidos pelo título executivo judicial. No que concerne à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, indefere-se pelos motivos expostos no despacho de Id 84c8d84 e na decisão que julgou a exceção de pré-executividade de Id dd42c12. Havendo proposta concreta de acordo a ser formulada pela Agespisa, com amparo nos princípios da economia e celeridade processuais, esta deverá ser apresentada nestes autos para apreciação por este Juízo da execução, após intimação da parte exequente. Prazo: 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem que seja ofertada proposta de acordo pela Agespisa, dê-se regular prosseguimento à execução, com a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor-RPV quanto aos honorários advocatícios, bem como precatório em relação ao crédito da parte reclamante, observando os valores individualmente considerados, conforme planilha de Id ec03360. Intimem-se as partes. PICOS/PI, 15 de abril de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800946-60.2023.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo] AUTOR: FMAX ENGENHARIA E SERVICOS LTDAREU: SILVA & SILVA PROMOCOES ARTISTICAS LTDA, FABIO LACERDA DA SILVA DESPACHO Considerando o pedido de designação de audiência de conciliação feito para requerida, além do depósito judicial realizado, dando indícios de composição amigável entre as partes, entendo razoável a designação de ato conciliatório. Quanto ao pedido feito ao ID 72228963, pela expedição de alvará para levantamento do valor depositado em juízo, entende-se não ser possível, eis que se trata de garantia e não pagamento da dívida. Assim, designo audiência de conciliação para o dia 05 de setembro de 2025, às 10h30min. 1. O ato será realizado de forma híbrida, possibilitando a participação remota de Advogados, Defensoria Pública e Ministério Público, em conformidade com as disposições da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020 (redação da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022), instruções de acesso anexas, facultada a presença na sede do fórum. 2. Faculta-se aos advogados e às partes a participação de forma presencial na sede do fórum local ou remota/virtual, por meio do sistema de vídeo conferência Microsoft Teams, seguindo as orientações do tutorial anexo. Expedientes necessários. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema. DENSI DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana
  5. Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800947-45.2023.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo] AUTOR: FMAX ENGENHARIA E SERVICOS LTDAREU: JONAS ESTICADO GRAVACOES & EDICOES MUSICAIS LTDA, YURY BRUNO ALENCAR ARAUJO DESPACHO Considerando as tentativas frustradas de citação do requerido e a apresentação de novo endereço, expeça-se carta precatória com o fito de ser citado o requerido no endereço constante ao ID 72228526. Dando prosseguimento ao feito, designo audiência de conciliação para o dia 05 de setembro de 2025, às 10h00min. 1. O ato será realizado de forma híbrida, possibilitando a participação remota de Advogados, Defensoria Pública e Ministério Público, em conformidade com as disposições da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020 (redação da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022), instruções de acesso anexas, facultada a presença na sede do fórum. 2. Faculta-se aos advogados e às partes a participação de forma presencial na sede do fórum local ou remota/virtual, por meio do sistema de vídeo conferência Microsoft Teams, seguindo as orientações do tutorial anexo. 3. Quando da designação da audiência de conciliação ou de mediação, deverá ser observado o prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do CPC. 4. Fica a parte autora intimada para a audiência na pessoa de seu advogado através de intimação eletrônica, na forma do art. 270 c.c. art. 334, § 3º, ambos do CPC. 5. Cite-se o requerido pelo sistema PJe ou via postal com aviso de recebimento em mãos próprias - ARMP (248, §1º do CPC), se não possuir procuradoria cadastrada no sistema, ou por mandado, se a localidade onde reside o réu não for atendida pelo serviço dos Correios, com fulcro no art. 249 do CPC; 6. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste-se também que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 7. Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 8. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). 9. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). 10. Fica a parte ré advertida que se não contestar a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do artigo 344 do CPC. 11. Expeça-se citação com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º, 10, e art. 344 do CPC. Cite-se. Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana
  6. Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800596-72.2023.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: B.J.F Advogados do(a) APELANTE: K. D. S. L. -. P., D. D. S. L. -. P. APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 05/05/2025 a 12/05/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025.
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