Laudo Renato Lopes Ascenso

Laudo Renato Lopes Ascenso

Número da OAB: OAB/PI 013892

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laudo Renato Lopes Ascenso possui 54 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRF1, TJDFT, TRT22, TJPI, TJBA, TJGO
Nome: LAUDO RENATO LOPES ASCENSO

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004443-48.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGNALDO ALVES DE AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDO RENATO LOPES ASCENSO - PI13892 e JOAO ANTONIO CARVALHO BARRETO - PI25103 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: AGNALDO ALVES DE AQUINO JOAO ANTONIO CARVALHO BARRETO - (OAB: PI25103) LAUDO RENATO LOPES ASCENSO - (OAB: PI13892) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005082-66.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGA DIAS FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDO RENATO LOPES ASCENSO - PI13892 e JOAO ANTONIO CARVALHO BARRETO - PI25103 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DOMINGA DIAS FERNANDES JOAO ANTONIO CARVALHO BARRETO - (OAB: PI25103) LAUDO RENATO LOPES ASCENSO - (OAB: PI13892) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004632-26.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILDESIO TOLENTINO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDO RENATO LOPES ASCENSO - PI13892 e JOAO ANTONIO CARVALHO BARRETO - PI25103 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GILDESIO TOLENTINO DE SOUZA JOAO ANTONIO CARVALHO BARRETO - (OAB: PI25103) LAUDO RENATO LOPES ASCENSO - (OAB: PI13892) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  5. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 2ª Turma  ID do Documento No PJE: 83326645 Processo N° :  8000160-87.2021.8.05.0081 Classe:  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO  DOMINGOS BISPO (OAB:BA36948-A), LAUDO RENATO LOPES ASCENSO (OAB:PI13892-A)   Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060515261142500000132665272 Salvador/BA, 5 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801176-53.2022.8.18.0027 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE - PI Apelante: UBIRATANA OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado: Tadeu do Nascimento Alves (OAB/PI nº 10.836) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. MOTIVO TORPE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Ubiratana Oliveira de Almeida contra a sentença que o condenou à pena de 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, nos termos do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. O crime ocorreu em 7 de agosto de 2022, na zona rural do Município de Cristalândia do Piauí/PI, quando o réu efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima Rafael Alves de Oliveira, levando-o a óbito. A defesa busca a reforma da sentença para que a culpabilidade e as consequências do crime sejam consideradas neutras, resultando na fixação da pena-base no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença condenatória, ao considerar negativas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, fundamentou-se em elementos concretos aptos a justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, sendo a primeira fase destinada à fixação da pena-base conforme as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 4. A culpabilidade do réu justifica a exasperação da pena-base quando demonstrado um grau elevado de reprovabilidade da conduta, especialmente em razão da premeditação do delito, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o réu, após desentendimento com a vítima, deslocou-se até a residência de seu tio para buscar a arma utilizada no crime, retornando ao local da confraternização e efetuando o disparo fatal, o que evidencia planejamento e maior censurabilidade da conduta. 5. As consequências do crime extrapolam a normalidade inerente ao tipo penal quando a vítima deixa filho menor em desamparo material e afetivo, circunstância reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como fundamento idôneo para valorar negativamente essa circunstância judicial. No caso, a vítima, com 25 (vinte e cinco) anos à época do crime, deixou um filho de 5 (cinco) anos, justificando a manutenção da valoração negativa realizada pelo juízo de primeiro grau. 6. A fundamentação utilizada pelo magistrado na fixação da pena-base atende aos requisitos legais e está em conformidade com o entendimento dos tribunais superiores, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A culpabilidade do réu pode ser valorada negativamente na dosimetria da pena quando evidenciado maior grau de reprovabilidade da conduta, especialmente em razão da premeditação do delito. 2. As consequências do crime podem ser consideradas desfavoráveis quando a vítima deixa filho menor em situação de desamparo material e afetivo, justificando a majoração da pena-base”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 121, §2º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1891254/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/06/2022, DJe 17/06/2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.794.034/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 29/11/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.045.528/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/05/2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por UBIRATANA OLIVEIRA DE ALMEIDA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que condenou o réu à pena de 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, tipificado no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, figurando como vítima Rafael Alves de Oliveira. O réu foi condenado em razão de, no dia 07 de agosto de 2022, ter, na localidade Vila Nova, Povoado Abóbora, zona rural do Município de Cristalândia do Piauí/PI, ter efetuado um disparo de arma de fogo contra a vítima Rafael Alves de Oliveira, levando-o a óbito, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido. Consta da denúncia: “(...) no dia 07 de agosto de 2022, por volta das 00h30min, em uma confraternização que ocorria na localidade Vila Nova, Povoado Abóbora, zona rural do município de Cristalândia do Piauí/PI, em união de desígnios e comunhão de esforços, o acusado Ubiratana Oliveira de Almeida, com manifesta intenção homicida, na companhia do acusado Carlos André Borges da Luz, por motivo torpe e mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido , efetuou um disparo de arma de fogo contra a vítima Rafael Alves de Oliveira , vindo este a óbito.(laudo cadavérico de ID. 30826315). Informam os autos que, naquele fatídico, a vítima e os acusados estavam em uma confraternização que acontecia na residência do senhor Dalmir, onde houve uma discussão entre a vítima e o acusado Ubiratana, motivada por ciúmes da senhora Carleane Borges da Luz, que por sua vez, era ex-companheira da vítima e atual companheira de Ubiratana. Na ocasião, após deixarem a senhora Carleane em casa, o acusado Carlos André conduziu Ubiratana em uma motocicleta até a residência do senhor Lourivaldo Barreira de Almeida, tio de Ubiranata, para pegar a espingarda utilizada no crime. Segundo o apurado, após subtraírem a referida a arma de fogo, os acusados retornaram ao local, e inesperadamente, o denunciado Ubiratana desceu da motocicleta, avistou seu desafeto, sacou, de repente, a espingarda, e efetuou disparo em direção à vítima, Rafael Alves de Oliveira. Após, o denunciado montou na motocicleta e evadiu-se do local junto com o denunciado Carlos André Borges da Luz. Segundo a senhora Carleane Borges da Luz, em seu depoimento, naquele dia e local, a vítima ameaçou seu companheiro com uma barra de ferro, dizendo que era para ele sair de lá, ocasião em que quebrou sua motocicleta. Neste momento, chamou seu companheiro para irem embora, e pediu para que “Xandy” fosse ligando a motocicleta para saírem rápido. Após,todos saíram do local, mas chegando em frente à sua residência, Ubiratana falou para ela descer da motocicleta, saindo com Xandy em seguida. Minutos depois seu companheiro retornou com o dedo cortado e a roupa suja de sangue, dizendo que Rafael (vítima) havia cortado seu dedo com uma faca e ele revidou com um disparo de arma de fogo para cima. Pela manhã ele lhe chamou para ir pra fazenda de propriedade de Benedito Guedes, para onde ela estava indo junto com seu companheiro e seu irmão, ora acusados, quando foram abordados pela Polícia Militar.” O Apelante requer, em sede de razões recursais (id 20957199), a reforma da sentença para modificar a pena-base fixada pelo ilustre juiz singular, julgando como neutras a circunstâncias judiciais da culpabilidade e as consequências do crime, com a consequente fixação da pena base no mínimo legal, nos termos do art. 59 do Código Penal. O Parquet, em contrarrazões (id 21708842), pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (id 22460914), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO A defesa do Apelante requer a reforma da sentença para modificar a pena-base fixada pelo ilustre juiz singular, julgando como neutras a circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, com a consequente fixação da pena base no mínimo legal, nos termos do art. 59 do Código Penal. Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima. Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020). O magistrado de primeiro grau considerou negativas ao Apelante as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime. Vejamos: a) Culpabilidade Nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que: “(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”. Nesse aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. O Superior Tribunal de Justiça bem delineia o tema, aduzindo que “A culpabilidade como requisito do crime é, sucintamente, o juízo de reprovação objetivo que recai sobre a pessoa do autor do fato típico e ilícito, segundo o qual podem ser traçadas balizas para verificar se poderia, no caso concreto, ter agido de forma diversa. Já a culpabilidade como circunstância para fixação da pena-base compreende o grau da censura subjetiva da conduta do réu que praticou um fato típico, ilícito e que é culpável.” (AgRg no REsp n. 1.786.891/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020.) No caso dos autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “A culpabilidade entendida como o maior ou menor grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta, desborda do ordinário, diante da premeditação do delito, pois conforme apurado na Instrução processual, após um desentendimento com a vítima, o réu foi até a casa de seu tio, já tendo conhecimento que no local havia uma arma de fogo e de posse do artefato foi ao encontro do ofendido efetuando contra ele um disparo que culminou no seu óbito.” Da leitura do trecho transcrito, constata-se assistir razão à fundamentação utilizada pelo magistrado. No caso dos autos, após a discussão ocorrida durante uma confraternização, o apelante, após deixar sua esposa em casa, se dirigiu até a residência do seu tio para pegar uma espingarda, retornando ao local, momento que avistou a vítima e efetuou um disparo em direção a ela, que veio a óbito. Após isso, o apelante evadiu-se do local, em uma motocicleta, conjuntamente com Carlos André Borges da Luz. Segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO . DELITOS DE ROUBO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. MESMO CONTEXTO FÁTICO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ . CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO . 1. É inviável, em agravo regimental, a apreciação de questão não analisada anteriormente, pois são os embargos de declaração o recurso cabível para tratar de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2 . Quando o tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, decide pela aplicação do princípio da consunção a dois delitos cometidos na mesma situação fática, não cabe ao STJ rever essa conclusão, tendo em vista a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Incide o princípio da consunção quando o agente, no mesmo contexto fático, comete os crimes de porte ilegal de arma de fogo e de roubo, com nexo de dependência entre as condutas delitivas . Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. A premeditação do delito demonstra a maior reprovabilidade da conduta, permitindo a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade . 5. Agravo regimental parcialmente provido para manter a valoração negativa da culpabilidade. (STJ - AgRg no AREsp: 1891254 GO 2021/0153932-0, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DO RECURSO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DE UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de similitude fática entre os arestos paradigmas e o acórdão objeto de embargos de divergência impede o seu processamento, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. Na espécie, a pretensão defensiva de absolvição se baseia diretamente na contrariedade do insurgente em relação às provas produzidas que indicam a participação do réu no crime, diversamente da situação apresentada pelos os arestos paradigmas, os quais essa mesma pretensão se subsidiou em fatos incontroversos que não foram contraditados. 3. A premeditação, consoante a atual e pacífica jurisprudência desta Corte, pode ser considerada na avaliação desfavorável da culpabilidade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 1.794.034/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 29/11/2021.) Portanto, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial. b) Consequências do crime A defesa pugna pela desconsideração das consequências do crime, argumentando que deve ser levado à baila, não o fato da vítima ter deixado um filho menor de idade, mas o comportamento da vítima que influenciou megamente a prática do fato. Contudo, as consequências do crime referem-se à mensuração do dano ocasionado pelo delito, principalmente para a vítima e seus familiares. Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. In casu, o magistrado valorou esta circunstância sob o seguinte argumento: “(...) em relação às consequências do crime, extrapolam a normalidade, eis que além dos nefastos efeitos de um homicídio, a vítima não só teve a vida ceifada prematuramente, contando com apenas 25 anos de idade ao tempo do fato,, como também deixou um filho menor, à época do ilícito com 05 anos de idade, ao completo desamparo material e afetivo da figura paterna, elementos que autorizam a valoração negativa da circunstância em testilha”. De fato, as consequências do crime merece reprovação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "é válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos.Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.045.528/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/5/2023). Ainda sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 59 D O CÓDIGO PENAL - CP E AO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. POSSIBILIDADE. FILHOS ÓRFÃOS EM TENRA IDADE. FUNDAMENTO CONCRETO E IDÔNEO . AGRAVO DESPROVIDO. 1. A discussão acerca de fatos incontroversos constantes das decisões das instâncias ordinárias não configura o revolvimento fático- probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes. 2. O fato de a vítima do delito ter deixado dois filhos órfãos em tenra idade é fundamento idôneo para a elevação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito previsto no art. 302 do CTB. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 1.960.825/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik , DJe de 26/5/2022). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MAUS ANTECEDENTES CONSIDERADOS EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE À DATA DO CRIME OBJETO DA SENTENÇA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA QUE DEIXA FILHOS MENORES DE IDADE. POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. O fato de a vítima ter deixado filhos menores desassistidos constitui motivação concreta para a negativação das consequências do delito. 3. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n. 787.591/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/3/2023). Sobre esse entendimento, se as consequências do crime, entendidas como o resultado da ação do agente, a sua avaliação negativa mostra-se correta se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Portanto, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial. Assim, não merece reforma a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, devendo ser mantida em todos os termos. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. Teresina, 25/04/2025
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001896-35.2025.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IDENICE ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUDO RENATO LOPES ASCENSO - PI13892 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IDENICE ALVES DA SILVA LAUDO RENATO LOPES ASCENSO - (OAB: PI13892) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800690-15.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Concessão, Abono de Permanência] AUTOR: ELCON ALVES BATISTA REU: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INAUDITA ALTERA PARS”, na qual a parte autora ELÇON ALVES BATISTA, busca a concessão de sua pensão por morte, com base em regime próprio dos servidores públicos do Estado do Piauí (RPPS). Narra o requerente que ao solicitar a Pensão Por Morte perante o Instituto de Assistência, a Procuradoria Geral do Estado emitiu parecer pelo indeferimento do pedido alegando ser a falecida pertencente ao regime celetista. Informa que a esposa do requerente em todo o seu tempo de exercício ter, de fato, contribuído com a previdência de regime próprio, ou seja, IAPEP e posterior PIAUIPREV, como é possível averiguar pelo extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo A Fundação Piauí Previdência apresentou contestação (Id. 67415180), alegando em síntese, a inexistência da condição de servidor público efetivo haja vista que a admissão da autora no serviço público ocorreu sem a prévia aprovação em concurso público bem como alegaram a impossibilidade de aposentadoria pelo regime próprio de previdência social vez que foi admitida como celetista. É o relatório. II. Fundamentação. Não há questões de fato a dirimir que reclamem a produção de provas em audiência ou de índole pericial pelo que, com base no art. 355, I, do CPC, passo à imediata apreciação da pretensão deduzida em juízo. Depreende-se que o pedido de pensão por morte da parte autora foi negado em razão de suposta transmudação do regime de estatutário para celetista. Assim, considerando que a negativa ocorreu em razão de suposto vício no vínculo da parte autora para com o ente público, resta configurada a sua responsabilidade do Estado. O impasse instalado neste feito diz respeito à possibilidade de servidor estável, do quadro de servidores do Estado do Piauí, aposentarem-se pelo Regime Próprio de Previdência Social. O artigo 40 da CF/88, que dispõe sobre o regime de previdência próprio dos servidores, traz que, assim como o regime geral, aquele é de caráter contributivo e solidário, caracterizando-se como uma relação jurídica de trato sucessivo. Indiscutível que Sra. NANCY MARIA OLIVEIRA BATISTA fora admitido no cargo de professora em 28 de novembro de 1977, sem concurso público. O STF tratou de assunto similar, no julgamento da ADI 4876/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, com modulação dos efeitos, exatamente para proteger quem já preenchia os requisitos legais, quando da sedimentação do entendimento. Vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2007 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NORMA QUE TORNOU TITULARES DE CARGOS EFETIVOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO, ENGLOBANDO SERVIDORES ADMITIDOS ANTES E DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. OFENSA AO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. [...] 4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, […] Ficam, ainda, ressalvados dos efeitos da decisão aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não implica efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores, uma vez que a sua permanência no cargo deve, necessariamente, observar os prazos de modulação acima; (b) os que foram nomeados em virtude de aprovação em concurso público, imprescindivelmente, no cargo para o qual foram aprovados; e (c) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no art. 19 do ADCT da Constituição Federal. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente. Como demonstrado acima, a jurisprudência pátria demonstra a possibilidade de que, apesar da inconstitucionalidade da lei que realizou a transmudação do regime celetista para o regime estatutário, tanto os já aposentados, quanto aqueles que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria em momento anterior à decisão, podem usufruir da aposentadoria em regime próprio de previdência. Inclusive, o Ministro Ricardo Lewandowski, ainda no bojo da ADI 4876/DF, ressaltou que: […] não faria nenhum sentido tirar os aposentados do regime estatutário e da aposentadoria a que fazem jus agora, perante os cofres estaduais, e jogá-los, todos, para a Previdência Geral, porque seria penalizada a União por um erro que o Estado cometeu. Importante anotar também, que o STF, quando do julgamento da ADI 1241, da relatoria do Min. Dias Toffoli, DJe de 03/08/2017, modula os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos seguintes termos, na parte que interessa: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 1º e 2º da Lei nº 6.697 do Estado do Rio Grande do Norte. Permanência no cargo de servidores contratados por prazo determinado e sem realização de certame público. Vício de iniciativa. Violação do princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88). Ação julgada procedente. (…) 4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público de ensino superior na Universidade Regional do Rio Grande do Norte (URRN). Ademais, de forma semelhante ao que realizado por esta Corte na ADI nº 4.867/MG, ficam ressalvados dos efeitos desta decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria. 5. Ação direta julgada procedente. (ADI 1241/RN, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 03-08-2017). Especificamente para a situação de servidores estáveis, admitidos na condição de celetistas, sem concurso público, o STF já decidiu mantê-los aposentados pelo regime estatutário, como se pode ver do seguinte arresto: EMENTA Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Transposição de regime celetista para o estatutário. Extinção do contrato de trabalho. Regime de aposentadoria estatutário. Decisão atacada em conformidade com o verbete da Súmula nº 359 desta Suprema Corte. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para sua concessão. 2. O servidor deve obter a aposentadoria segundo as regras vigentes do regime ao qual se submete. 3. Agravo regimental não provido. (STF – RE 399268 DF, Relator Min. Dias Toffoli. Data de Julgamento: 21/08/2012, Primeira Turma. Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-176 DIVULG 05-09-2012 PUBLIC 06-09-2012). Vejamos: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF, ADPF 573, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) . EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. MÉRITO DIVERSO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. SÚMULA 340 STJ. 1. Em que pese as bem-lançadas razões recursais, não merece acolhimento a pretensão, isto porque a tese defendida no recurso não se revela suficientemente relevante para autorizar a reforma da antecipação de tutela deferida pelo juízo de 1º grau. 2. De início, em análise dos documentos juntados na exordial, restou comprovado que o agravado era casado com a de cujus, sendo, portanto, dependente legítimo a fazer jus ao recebimento de pensão previdenciária por morte. 3. A respeito do tema, sabe-se que é entendimento pacífico do STJ, inclusive sumulado, que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súm. 340/STJ). 4. De acordo com os documentos juntados nos autos do processo originário, ficou plenamente demonstrado que a instituidora do benefício contribuiu durante toda a sua vida profissional como professora do Estado para o regime próprio de previdência, tendo sido aposentada como servidora estatutária. 5. A servidora falecida, exerceu o cargo de Professora B – IV, desde o ano de 1977 e foi aposentada pelo Regime da Previdência Privado do Estado do Piauí, por ato do próprio Estado do Piauí, em 11/08/2004, tendo contribuído por mais de 45 anos ininterruptamente. 6. Não restam demonstrados nos presentes autos o desenquadramento suscitado pelo Estado Agravado. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761387-31.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/07/2023 ). De acordo com os documentos juntados nos autos, ficou plenamente demonstrado que a instituidora do benefício contribuiu durante toda a sua vida profissional como professora do Estado para o regime próprio de previdência, tendo sido aposentada. III. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR a implantação concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE em favor de ELÇON ALVES BATISTA, pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, desde a data do óbito da Sra. NANCY MARIA OLIVEIRA BATISTA, falecida em 24 de dezembro de 2022. Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, em atenção ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sem remessa necessária em atenção ao artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. CORRENTE-PI, 22 de abril de 2025. MARA RÚBIA COSTA SOARES Juíza de Direito do JECC Corrente
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