Douglas Ronny Farias Coutinho

Douglas Ronny Farias Coutinho

Número da OAB: OAB/PI 013858

📋 Resumo Completo

Dr(a). Douglas Ronny Farias Coutinho possui 53 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPI, TRT22
Nome: DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000075-13.2025.5.22.0006 AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVA NETO RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f07b129 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em face do trânsito em julgado da fase de conhecimento certificado nos autos, intimem-se as partes para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, requererem o que lhes convier. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PEREIRA DA SILVA NETO
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001266-33.2024.5.22.0005 AUTOR: JOSE RIBAMAR ALVES FERREIRA RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a713234 proferido nos autos. Razão assiste ao demandante. Observa-se que ainda falta cumprir a obrigação de "fazer" (rectius: pagar vincenda), conforme determinada na sentença transitada em julgado, haja vista não conhecimento do recurso ordinário interposto. Desse modo, resolve o juízo reconsiderar a decisão anterior (#id:b54d9d8) e determinar que a reclamada proceda ao cumprimento da obrigação contida na sentença (#id:3383968), no tempo e modo nela previstos, sob pena da cominação já prevista no título executivo. a) , a partir do mês implementar no contracheque do Reclamante posterior à sua notificação para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado da presente decisão, o reajuste salarial (R$15.694,67) observado o piso da categoria (Lei nº4.950-A/1966), considerando para todos os efeitos, a incidência ao nível funcional sob pena de multa diária noda carreira (NIVEL 12) disposto na Lei municipal 1.873/86, valor de R$ 500,00; Cumprida a obrigação, notifique-se a parte reclamante para os termos do despacho (#id:b54d9d8), visando a liquidação do julgado. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001266-33.2024.5.22.0005 AUTOR: JOSE RIBAMAR ALVES FERREIRA RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a713234 proferido nos autos. Razão assiste ao demandante. Observa-se que ainda falta cumprir a obrigação de "fazer" (rectius: pagar vincenda), conforme determinada na sentença transitada em julgado, haja vista não conhecimento do recurso ordinário interposto. Desse modo, resolve o juízo reconsiderar a decisão anterior (#id:b54d9d8) e determinar que a reclamada proceda ao cumprimento da obrigação contida na sentença (#id:3383968), no tempo e modo nela previstos, sob pena da cominação já prevista no título executivo. a) , a partir do mês implementar no contracheque do Reclamante posterior à sua notificação para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado da presente decisão, o reajuste salarial (R$15.694,67) observado o piso da categoria (Lei nº4.950-A/1966), considerando para todos os efeitos, a incidência ao nível funcional sob pena de multa diária noda carreira (NIVEL 12) disposto na Lei municipal 1.873/86, valor de R$ 500,00; Cumprida a obrigação, notifique-se a parte reclamante para os termos do despacho (#id:b54d9d8), visando a liquidação do julgado. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RIBAMAR ALVES FERREIRA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001146-33.2023.5.22.0002 AUTOR: JOSE SOARES DA SILVA RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO - PJE Fica intimado o Executado para, no prazo legal, proceder ao pagamento das RPV's (id.e4530ac ), constante dos autos. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. ISABELLI MENESES FREITAS DE CARVALHO FORTES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO
  6. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual de 03/06/2025 a 10/06/2025. Agravo de Instrumento n.º 0829520-79.2024.8.10.0000. Processo de Origem nº 0806117-49.2022.8.10.0001 Agravante: Bradesco Saúde S/A Advogado: Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti -OAB/MA n° 11.706 Agravados: P. A. L. D. e outros Advogada: Andreia Saraiva de Deus – OAB/PI n° 11439 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA MENOR COM TEA. REEMBOLSO DE DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão do Juízo da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0806117-49.2022.8.10.0001, que rejeitou alegação de excesso de execução, reconheceu a liquidação da sentença com base nas notas fiscais apresentadas pelo exequente e homologou os cálculos por ele apresentados, fixando o valor de R$ 261.066,79, incluindo honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reembolso integral das despesas realizadas pelo exequente em clínica fora da rede credenciada do plano de saúde, quando ausente a comprovação de prestação nos moldes contratados; (ii) verificar se houve excesso de execução, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC, a justificar a remessa dos autos à Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada observou integralmente os limites da coisa julgada material, cuja sentença transitada em julgado determinou o custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito, com vedação de limitação quantitativa e possibilidade de realização fora da rede credenciada, caso não disponibilizado o tratamento pela operadora. Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, a alegação de excesso de execução exige a apresentação de memória de cálculo com o valor que o executado entende devido, o que não foi observado no caso concreto, sendo incabível, por isso, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A mera alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada de demonstração específica e planilha de cálculo, não é suficiente para infirmar a liquidação realizada com base em notas fiscais válidas juntadas aos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a execução deve respeitar o comando exato da sentença transitada em julgado, não sendo possível rediscutir o mérito na fase executiva, sob pena de violação à coisa julgada. A ausência de impugnação tempestiva e fundamentada, com base em dados concretos, torna precluso o direito do devedor de questionar os valores apresentados pela parte exequente. IV. DISPOSITIVO Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno Prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento além desta relatora, o Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Senhora Juíza em respondência Lucimary Castelo Branco dos Santos. Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Marcia Lima Buhatem. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 03/06/2025 a 10/06/2025. Desembargadora Oriana Gomes Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo apresentado por Bradesco Saúde S/A, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0806117-49.2022.8.10.0001, acolheu parcialmente os pedidos encartados no seu incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos seguintes termos: “ (…) Primeiramente, rejeito liminarmente a alegação de excesso de execução, uma vez que o executado não apresentou em sua impugnação, o valor que entende devido, nos termos do art. 525, VII, § 5º do CPC. Outrossim, este Juízo acolhe o parecer ministerial para fins de esclarecimento sobre os limites do reembolso pretendido. Assim, em respeito ao princípio da coisa julgada, tem-se que deve prevalecer o que restou decido na parte dispositiva da sentença exequenda, inalterada (decisão de ID 110052365), mesmo após a apresentação de embargos declaratórios e, tendo-se operado o trânsito em julgado em 16.02.2024 (ID 112621026). Logo, a obrigação imposta ao executado, em relação ao reembolso, deve ser integral, consoante determinada na sentença de ID 106698336. Por fim, registra-se que mesmo após todas as oportunidades que foram concedidas ao executado para manifestar-se nos autos acerca das notas fiscais de serviços prestados pela Clínica Afetiva, responsável pelo tratamento do autor, quedou-se inerte em apresentar os valores que entende devidos, de modo que resta precluso o seu direito de impugnar o valor pretendido pelo exequente. Desta feita, julgo procedente apenas em parte a impugnação de ID 117527598 apenas para reconhecer a necessidade prévia de liquidação de sentença, reconhecendo-a já satisfeita, com a apresentação das notas fiscais pela parte autora e homologo, os cálculos de liquidação apresentados pelo autor no ID 121944157, reconhecendo como devida a importância de R$ 217.555,66 (duzentos e dezessete mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) a título de reembolso, ao qual acresce-se o valor de 20% (vinte por cento), devido a título de honorários sucumbenciais em favor da Advogada requerente arbitrado na sentença de ID 106698336, o que perfaz o total de R$ 261.066,79 (duzentos e sessenta e um mil, sessenta e seis reais e setenta e nove centavos).~ Custas finais pelo executado. Sem honorários (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020). Intimem-se. (...)”. Alega o Agravante que “A decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA determinou o reembolso integral dos valores cobrados pela clínica escolhida pelo Agravado, mesmo havendo rede credenciada disponível na localidade para a realização do tratamento multidisciplinar prescrito. Além disso, a decisão agravada acolheu os cálculos apresentados unilateralmente pelo Agravado, sem considerar os limites contratuais previamente estabelecidos, violando o princípio da legalidade contratual. O magistrado também desconsiderou a necessidade de comprovação de inexistência de rede credenciada para justificar a escolha de clínica não vinculada ao plano de saúde”. Bem como, que “o reembolso integral das despesas realizadas fora da rede credenciada é indevido e desproporcional, devendo ser reformada a decisão agravada para garantir a aplicação dos limites estabelecidos contratualmente. (…) Nos termos do contrato firmado entre as partes e em conformidade com o artigo 12, VI, da Lei 9.656/98, o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada somente é permitido em situações excepcionais, como urgência, emergência ou inexistência de rede disponível, o que não se aplica ao presente caso. (...)A decisão agravada afronta diretamente o princípio do pacta sunt servanda, que garante a força obrigatória dos contratos e a preservação das condições pactuadas entre as partes. O contrato firmado entre o Agravante e o Agravado define, de forma clara, que o reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede referenciada está sujeito a limites contratuais preestabelecidos “. Ainda, que “O valor de R$ 217.555,66 solicitado pelo Agravado excede os limites contratuais, considerando que os cálculos realizados com base na tabela CRS e nas disposições normativas da ANS resultam em valores significativamente inferiores para cada sessão das terapias mencionadas”, pleiteando, dessa forma, o envio dos autos para a Contadoria Judicial para a realziação de novos cálculos”. Por fim, “a decisão agravada impõe ao Agravante a obrigação de reembolsar integralmente o valor de R$ 217.555,66, referente às despesas realizadas fora da rede credenciada, desconsiderando os limites contratuais e o regramento aplicável. Esse valor ultrapassa em muito o que seria devido, caso respeitados os valores máximos estabelecidos nas tabelas de referência do contrato (…) requer-se, subsidiariamente, a imposição de obrigação para que o Agravado apresente nos autos todas as notas fiscais que comprovem a destinação integral dos valores levantados, como forma de comprovação da contraprestação de serviços “. Pugnando, ao final, pela concessão de liminar, a fim de suspender a decisão agravada e, no mérito, sua confirmação, com sua sustação em definitivo. Em decisão de ID. N° 42109556 não foi deferido o pedido de efeito suspensivo. A Agravante interpôs Agravo Interno em face da referida decisão (ID nº 42530093). Sem Contrarrazões. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. São Luís/MA, data do sistema. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. Com efeito, a Sentença de ID n° 1066983336 julgou procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, com apoio no parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada nesta ação para ratificar a liminar e determinar que a requerida autorize e custeie integralmente o tratamento multidisciplinar do autor com profissionais especialistas na terapia comportamental ABA, incluindo fonoaudióloga, terapeuta ocupacional, psicóloga, conforme indicado pelo médico, vedando-se qualquer limitação de ordem quantitativa (número de sessões). Condeno, ainda a requerida a pagar, a parte autora, quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a partir desta decisão. A referida liminar (ID de n° 62104583), por sua vez, determinou ao Agravante que: “ (…) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) incidências, autorize e custeie integralmente o tratamento do menor P. A. L. D., nos termos em que indicado nos Relatórios Médicos de ID 60574316 e 60574317: Atendimento multidisciplinar de maneira contínua e ininterrupta pelo método ABA (Integração Sensorial, Psicomotricidade e Musicoterapia), 02 (duas) horas por dia, 05 (cinco) dias por semana e com os seguintes profissionais: Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional, Psicopedagogo e Psicólogo, 01 (uma) hora por dia, 03 (três) vezes por semana. Esta decisão deverá ser cumprida integralmente pelo Requerido, o qual fornecerá ao Requerente os profissionais que façam parte da sua rede credenciada ou conveniada, salvo se não houver, devendo, então, custear o tratamento em clínica que esteja fora da sua rede, preferencialmente uma daquelas indicadas pelo Requerente, a saber: CLÍNICA SALUD, CLÍNICA RECRIAR, e/ou INSTITUTO BLUE DESENVOLVER.” Em sequência, certidão de trânsito em julgado (ID de n° 112621026). Ainda em análise detida dos autos, em petição de cumprimento de sentença anexada em ID nº 112299363, fora acostado memorial de cálculo em ID nº 112299364, informando, na ocasião o descumprimento da obrigação judicial de custeio integral das terapias necessárias por parte da Agravante, não sendo informada, pelo plano, a oportunidade de realização das referidas terapias com profissionais especializados e nos parâmetros estabelecidos em clínicas credenciadas pelo plano de saúde. Sob essa perspectiva, é imprescindível reconhecer que a finalidade primária da fase executiva consiste na concretização tangível do direito que encontra amparo no título judicial. Dessa forma, ao se instaurar o procedimento de cumprimento de sentença, não se trata apenas de adotar medidas meramente formais, mas sim de empreender todos os esforços necessários para materializar, de fato, as obrigações reconhecidas pelo juízo. Em outras palavras, busca-se, nesta etapa, converter em realidade prática o comando contido no título executivo judicial, assegurando ao credor o exato atendimento da prestação julgada devida, de modo que este receba integralmente aquilo que lhe foi garantido pelo provimento jurisdicional. Essa dinâmica revela o caráter instrumental da execução, que não se limita a proclamar um direito, mas determina sua efetiva implementação, valendo-se de instrumentos coercitivos ou cooperativos para assegurar que o decidido em juízo se traduza em resultados concretos e palpáveis. Note-se, portanto, que o provimento jurisdicional que rejeitou a impugnação apresentada pelo Agravado fora acertado ao denotar que “em respeito ao princípio da coisa julgada, tem-se que deve prevalecer o que restou decido na parte dispositiva da sentença exequenda, inalterada (decisão de ID 110052365), mesmo após a apresentação de embargos declaratórios e, tendo-se operado o trânsito em julgado em 16.02.2024 (ID 112621026). Logo, a obrigação imposta ao executado, em relação ao reembolso, deve ser integral, consoante determinada na sentença de ID 106698336.” Assim, considerando que o cumprimento de sentença deve obedecer rigorosamente aos limites e às determinações expressas no título executivo judicial, em respeito à autoridade da coisa julgada material, percebe-se que ao Agravante não assiste o fumus boni iuris necessário para a suspensão dos efeitos da execução. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribual de Justiça, vide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo . 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) (grifo nosso) Em outras palavras, não se vislumbra, nos autos, fundado indício de probabilidade de direito que justifique a atribuição do efeito suspensivo pleiteado, uma vez que o comando judicial ali contido possui caráter definitivo e vincula as partes à sua estrita observância. Sobre o alegado excesso, o § 4º do artigo 525 do CPC estabelece que: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (…) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. “ (...) Dessa forma, presentes nos autos as notas fiscais requeridas (ID de n° 121944161 e seguintes), o Agravante, a despeito de alegar o excesso de execução como fundamento do seu inconformismo com relação ao processo de execução, não apresenta memória de cálculo do débito discriminada. A mera afirmação de forma genérica da existência de excesso, não atende a exigência contida no § 4º do artigo 525 do CPC. Neste sentido, Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. VALORAÇÃO DE PROVAS PELO MAGISTRADO . PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ART . 39 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO AVAL . FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO . ALTERAR AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ . FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE REPUTA COMO CORRETO E DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente . 2. O art. 39 do Código de Defesa do Consumidor não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211 do STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 3 . O Tribunal de origem firmou convicção acerca da controvérsia submetida a sua apreciação, apresentando a devida fundamentação, não havendo que se falar na violação dos arts. 357 e 370 do CPC/2015, quando o juiz, sopesando todo o conjunto probatório produzido e carreado ao feito, julga a causa em sentido oposto ao pretendido pela parte, como no caso dos autos. Assim, não há como afastar a Súmula 83/STJ, devendo ser mantido o aresto hostilizado no ponto, porquanto observados os princípios da persuasão racional e do convencimento motivado, bem como o dever de fundamentação das decisões judiciais. 4 . A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. A revisão da conclusão firmada quanto à responsabilidade solidária da recorrente pelo crédito da cártula em virtude de ter o aval sido prestado de forma espontânea e constatação de regularidade do demonstrativo de débito apresentado, além da certeza e exigibilidade do título executivo, demandaria o reexame do conjunto fático dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n . 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial. Incidência da Súmula 83/STJ . 7. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime . A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 8. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1532085 RN 2019/0187673-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019) Ademais, constatado que o Agravante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, capaz de comprovar a discrepância entre o valor apresentado pela exequente ao que entende correto, entende-se que descabe o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, uma vez que o seu mero requerimento não substitui o devido apontamento pelos executados dos valores que entendem ser devidos. Em tais condições, conheço e nego provimento ao presente recurso, conforme fundamentação supra. Diante disso, resta prejudicada a análise do Agravo Interno interposto pela parte agravante em ID n° 42530093. É como voto. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000070-94.2025.5.22.0004 AUTOR: EDIVALDO JOSE DE AQUINO RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c267775 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o acima exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido rejeitar a prejudicial arguida e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por EDIVALDO JOSE DE AQUINO em face da EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO para determinar que a reclamada restabeleça o pagamento da rubrica salarial “horas extras”, no importe de R$ 853,13 mensais; e condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas (janeiro, fevereiro, abril, agosto e setembro de 2021, maio de 2022 e a partir de janeiro de 2023 até a data do restabelecimento), e vincendas, assim como seus reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Defiro, ainda, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, respaldado no art. 300, caput e § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária, a fim de determinar que a reclamada restabeleça o pagamento da referida rubrica, a partir da folha de pagamento de agosto de 2025, no valor de R$ 853,13, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de 110% do valor da parcela (R$ 938,44), renovável a cada mês, executada nos próprios autos e reversível ao reclamante. Benefícios da justiça gratuita deferidos à parte reclamante. Autorizo, desde já, a dedução de eventuais valores já pagos a idênticos títulos dos aqui deferidos, desde que haja comprovação nos autos. Defiro o pedido de honorários em favor do patrono da parte autora, fixando-o em 10% (dez por cento) do valor bruto da condenação, na forma do art. 791-A, CLT. Condeno, ainda, o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no art. 791-A, da CLT, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da parte em que foi sucumbente na causa, em favor da advogada da ré. Todavia, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, determino que o valor fique com a exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, CLT. Determino à Secretaria da Vara que providencie as retificações do sistema informatizado (PJe-JT), procedendo-se às intimações e publicações referentes ao reclamante em nome dos advogados DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO (OAB/PI 13.858)  e ANDREIA SARAIVA DE DEUS (OAB/PI 11.439), nos termos da Súmula 427 do c. TST. Destaco que cabe aos procuradores providenciarem suas respectivas habilitações no sistema informatizado (Pje-JT). Demais pedidos IMPROCEDENTES. Tudo consoante fundamentação supra que passa a fazer parte integral do presente dispositivo. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e na forma da Súmula nº 368 do TST. Autorizo, ainda, a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência de IR (acrescido de juros e correção monetária). Correção monetária utilizando-se IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), vedada a incidência de taxa 0, nos termos do § 3º do artigo 406. Liquidação por cálculos, observando a evolução salarial do autor e as parcelas de natureza salarial mensalmente pagas. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00 valor arbitrado. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000070-94.2025.5.22.0004 AUTOR: EDIVALDO JOSE DE AQUINO RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c267775 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o acima exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido rejeitar a prejudicial arguida e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por EDIVALDO JOSE DE AQUINO em face da EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO para determinar que a reclamada restabeleça o pagamento da rubrica salarial “horas extras”, no importe de R$ 853,13 mensais; e condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas (janeiro, fevereiro, abril, agosto e setembro de 2021, maio de 2022 e a partir de janeiro de 2023 até a data do restabelecimento), e vincendas, assim como seus reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Defiro, ainda, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, respaldado no art. 300, caput e § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária, a fim de determinar que a reclamada restabeleça o pagamento da referida rubrica, a partir da folha de pagamento de agosto de 2025, no valor de R$ 853,13, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de 110% do valor da parcela (R$ 938,44), renovável a cada mês, executada nos próprios autos e reversível ao reclamante. Benefícios da justiça gratuita deferidos à parte reclamante. Autorizo, desde já, a dedução de eventuais valores já pagos a idênticos títulos dos aqui deferidos, desde que haja comprovação nos autos. Defiro o pedido de honorários em favor do patrono da parte autora, fixando-o em 10% (dez por cento) do valor bruto da condenação, na forma do art. 791-A, CLT. Condeno, ainda, o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no art. 791-A, da CLT, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da parte em que foi sucumbente na causa, em favor da advogada da ré. Todavia, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, determino que o valor fique com a exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, CLT. Determino à Secretaria da Vara que providencie as retificações do sistema informatizado (PJe-JT), procedendo-se às intimações e publicações referentes ao reclamante em nome dos advogados DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO (OAB/PI 13.858)  e ANDREIA SARAIVA DE DEUS (OAB/PI 11.439), nos termos da Súmula 427 do c. TST. Destaco que cabe aos procuradores providenciarem suas respectivas habilitações no sistema informatizado (Pje-JT). Demais pedidos IMPROCEDENTES. Tudo consoante fundamentação supra que passa a fazer parte integral do presente dispositivo. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e na forma da Súmula nº 368 do TST. Autorizo, ainda, a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência de IR (acrescido de juros e correção monetária). Correção monetária utilizando-se IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), vedada a incidência de taxa 0, nos termos do § 3º do artigo 406. Liquidação por cálculos, observando a evolução salarial do autor e as parcelas de natureza salarial mensalmente pagas. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00 valor arbitrado. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO JOSE DE AQUINO
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