Acelino De Barros Galvao Junior

Acelino De Barros Galvao Junior

Número da OAB: OAB/PI 013828

📋 Resumo Completo

Dr(a). Acelino De Barros Galvao Junior possui 30 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJMG, TJDFT, TRF1, TJMT, TRT22, TJPI, TJMA
Nome: ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005828-91.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800332-67.2023.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOEL DA SILVA SALES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR - PI13828-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005828-91.2025.4.01.9999 APELANTE: JOEL DA SILVA SALES Advogado do(a) APELANTE: ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR - PI13828-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por JOEL DA SILVA SALES contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício anterior, pelo prazo de um ano. Em suas razões, a parte autora sustenta que o laudo pericial constatou a existência de incapacidade permanente e por tempo indeterminado para a atividade laboral, sem possibilidade de reabilitação, o que aliado às suas condições pessoais implica a concessão da aposentadoria por invalidez. Requer a reforma da sentença com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005828-91.2025.4.01.9999 APELANTE: JOEL DA SILVA SALES Advogado do(a) APELANTE: ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR - PI13828-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Mérito Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária. Cinge-se a controvérsia em verificar o cumprimento dos requisitos para fins de concessão de aposentadoria por invalidez à parte requerente. Da incapacidade No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora está acometida de “Q667 (pé cavo), Q661(pé torto calcaneovaro), M774(metatarsalgia), M199(osteoartrose), M255(dor articular), M215(pé torto), M65(sinovite e tenossinovite)”, e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade parcial e permanente do apelante para a atividade habitual. O laudo pericial atesta que o autor possui perfil desfavorável à reabilitação e que a incapacidade é anterior à data do requerimento administrativo. (fls. 46/54 – ID 433798443) Convém esclarecer que o juiz não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, conforme decidido pelo STJ no REsp 965.597/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 355. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão do benefício por invalidez. Apesar de a incapacidade da parte autora ser parcial, verifica-se a impossibilidade de reabilitação devido à idade (atualmente com 45 anos), aliada à baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), à sua experiência anterior de trabalho (lavrador), sempre voltada a atividades braçais, e às patologias de que está acometida. Dessa forma, deve ser reconhecida a incapacidade total e permanente do apelante. Nesse sentido, jurisprudência do STJ e deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE. ATENDIDOS.BAIXA RENDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. No caso, a controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral, especialmente quanto à intensidade e temporalidade, para os fins de conversão do auxílio-doença concedido pelo Juízo a quo, em benefício de aposentadoria por invalidez. Sobre a incapacidade laboral, a perícia médica judicial atestou trata-se de segurado, soldador de raio X, atividade que notoriamente exige o levantamento de peso, nascido em 1967, apresenta comprometimento neurológico em membro inferior direito, distúrbios sensitivos, fraqueza nos músculos inervados por aquela raiz e alterações de reflexos dos mesmos músculos. Dor, edema e limitação da mobilidade do joelho esquerdo. Lesões na coluna lombar e joelho esquerdo. Disse, ainda, que a incapacidade sobreveio de agravamento com evolução de piora partir de 10/2003. Compulsando os autos, verifica-se que o INSS não apresentou justificativa plausível para o deferimento de nova perícia, porquanto a que fora realizada no bojo dos autos esclareceu a controvérsia relativa à incapacidade do segurado. Muito embora o perito tenha concluído que a incapacidade seja parcial, vale registrar que a interpretação sistemática da legislação permite a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho. Verifica-se que diante das circunstâncias do caso concreto, tais como grau de escolaridade, atividade laboral e as limitações atribuídas pela doença, concluo que a autora possui incapacidade infactível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Tendo em vista a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25, 26 e 39, I, todos da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência (Súmula n. 111 ? STJ). Quanto aos consectários legais, o STF, no RE 870947, afastou a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública. A correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mesmo para o período anterior à expedição do precatório. Os juros de mora devem incidir nos termos e nos moldes previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e assim foi determinado na sentença. Apelação da ré desprovida. (TRF1, AC 0000921-70.2009.4.01.3300, Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 21/03/2023). Assim, o recorrente faz jus à aposentadoria por invalidez. Do termo inicial da aposentadoria por invalidez O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. O expert informou no laudo pericial que a incapacidade existe desde antes do requerimento administrativo formulado em 02/02/2022. Ademais, conforme CNIS acostado aos autos, a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença por longo período, de 09/09/2004 a 16/03/2020 e 17/03/2020 a 01/06/2022. Dessa forma, presume-se a permanência do estado incapacitante da parte autora e o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser estabelecido na data de cessação do benefício anterior (01/06/2022). Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. 2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Consectários legais Dos encargos moratórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024) A sentença destoa parcialmente do entendimento acima e merece reparo. Das custas processuais "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023). O INSS é isento de custas na Justiça Federal. Dos honorários advocatícios Tendo a apelação sido provida, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido (01/06/2022), nos termos acima explicitados. Ajusto, de ofício, os encargos moratórios conforme fundamentação do voto. Devem ser compensadas parcelas eventualmente pagas administrativamente e parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005828-91.2025.4.01.9999 APELANTE: JOEL DA SILVA SALES Advogado do(a) APELANTE: ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR - PI13828-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL NA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ENCARGOS MORATÓRIOS AJUSTADOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta por Joel da Silva Sales contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para concessão de auxílio-doença, pelo prazo de um ano, desde a cessação do benefício anterior. A parte autora sustentou que o laudo pericial atestou incapacidade permanente e por tempo indeterminado para o trabalho, incompatível com reabilitação, o que justificaria a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. A controvérsia reside em verificar: (i) se estão presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, à luz das condições pessoais da parte autora; (ii) qual o termo inicial do benefício; (iii) a correção dos encargos moratórios conforme jurisprudência vinculante. 3. A perícia médica judicial concluiu que o autor apresenta patologias ortopédicas de natureza degenerativa, com incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual. O laudo atestou perfil desfavorável à reabilitação, considerando o quadro clínico consolidado, idade (45 anos), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e atividade exclusivamente braçal (lavrador). 4. Nos termos da jurisprudência do STJ e deste Tribunal, mesmo diante de laudo que indica incapacidade parcial, é possível a concessão de aposentadoria por invalidez se, à luz das condições pessoais e sociais do segurado, restar evidenciada a impossibilidade de reabilitação profissional. Tal hipótese se configura no presente caso. 5. Constatada a continuidade da incapacidade desde período anterior ao requerimento administrativo, e considerando que a parte autora recebia auxílio-doença até 01/06/2022, deve o benefício de aposentadoria por invalidez ter como termo inicial essa data, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.961.174/SP). 6. As parcelas vencidas devem ser atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, a partir de 08/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, art. 3º, conforme fixado nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. 7. O INSS é isento de custas na Justiça Federal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 8. Tendo sido a apelação provida, descabe a majoração de honorários na fase recursal, conforme Tema 1059/STJ. 9. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 01/06/2022. Encargos moratórios ajustados de ofício. Devem ser compensadas parcelas pagas administrativamente e benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período. Tese de julgamento: "1. A aposentadoria por invalidez pode ser concedida mesmo em caso de incapacidade parcial e permanente, quando demonstrada a impossibilidade de reabilitação profissional à luz das condições pessoais do segurado. 2. O termo inicial do benefício por incapacidade deve coincidir com a data de cessação do auxílio-doença anterior, nos termos da jurisprudência do STJ. 3. As parcelas vencidas devem ser atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021 e, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); TRF1, AC 0000921-70.2009.4.01.3300; TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)2055-4263/E-mail: vara1_sber@tjma.jus.br TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.º: 0800544-92.2021.8.10.0121 Autor: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: Dr. Luciano Henrique Sousa Benigno Réu: Bruno Fontineles da Costa Advogado: Dr. Acelino de Barros Galvão Júnior, OAB/PI 13828 Testemunhas: Ernesto da Silva Boíba, Lourival Barbosa Morais, José de Arimateia Araújo Silva, Odair José Araújo Santos, Francisco José Nascimento Costa, Maria do Socorro Reis da Silva e Nayara Santos Pinto. Aos 22(vinte e dois) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco(2025), à hora designada 12h00min, no Fórum desta cidade, onde estava presente a Exmª. Srª. Juíza de Direito LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL, a qual determinou ao servidor que apregoasse as partes e os respectivos advogados, em vista da Audiência de Instrução e Julgamento suprarreferida. Feito o pregão, constatou a presença do Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça,, presença do Réu, acompanhado de Advogado, presença da testemunha: Ernesto da Silva Boíba, Lourival Barbosa Morais, José de Arimateia Araújo Silva, Odair José Araújo Santos, Francisco José Nascimento Costa, Maria do Socorro Reis da Silva e Nayara Santos Pinto, todos acima identificados. Iniciada a audiência, passou-se a produzir a prova oral em audiência ouvindo testemunhas Ernesto da Silva Boíba, Lourival Barbosa Morais, José de Arimateia Araújo Silva, Odair José Araújo Santos, Francisco José Nascimento Costa, Maria do Socorro Reis da Silva e Nayara Santos Pinto, arroladas nos autos O Ministério Público insistiu no depoimento da testemunha Leidivaldo Lopes da Silva e requereu a substituição da testemunha Francisco Wellington da Silva Lima pelo agente IPC Carlos Soares da Silva Ferreira. Nesta audiência de fora informado o telefone de Leidivaldo Lopes da Silva , número de telefone (86)98906-5208. A defesa requereu liberdade do réu, mediante medidas cautelares, tudo gravado em áudio e vídeo, link anexo. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido da defesa, pois ainda existem elementos ensejadores da prisão, tudo gravado em áudio e vídeo, link anexo. Em seguida, a MMª. Juíza proferiu a seguinte decisão: “Inicialmente, acolho o pedido formulado pela acusação de substituição da testemunha faltante Francisco Wellington da Silva Lima por Carlos Soares da Silva Ferreira. Em ato contínuo, designo o dia 31/07/2025, às 12h00min para audiência em continuação, oportunidade que serão ouvidas as testemunhas Leidivaldo e Carlos Soares da Silva Ferreira e interrogatório do réu. Intimem-se as testemunhas Carlos Soares da Silva Ferreira e Leidivaldo Lopes da Silva, o último pelo telefone informado, qual seja, (86)98906-5208. Oficie-se a Unidade Prisional para apresentação do custodiado à audiência. As partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma telepresencial. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada tal modalidade de realização, sem prejuízo de posterior mudança. Ressalto que é de responsabilidade das partes que acessem o link da audiência (Link da videochamada: https://meet.google.com/ivb-brid-oor) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados. Não dispondo, deverão comparecer ao Fórum desta comarca. Em relação ao pedido postulado em audiência pela defesa: "Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Bruno Fontineles da Costa, devidamente qualificados nos autos, por ter supostamente incorrido na prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, III e IV, c/c art. 14, inciso II, art. 69, caput, do Código Penal. O Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pleito da defesa. Decido. Verifica-se que permanecem presentes os motivos que ensejaram a decretação da medida cautelar extrema. A prisão preventiva foi decretada para assegurar a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e diante da gravidade em concreto do delito imputado ao réu. Conforme destacado nos autos, o contexto fático da causa demonstra a necessidade da custódia cautelar, não sendo possível vislumbrar, no presente momento, medidas cautelares diversas que sejam suficientes para garantir os fins da persecução penal. Importa ressaltar que, de acordo com os elementos colhidos. Além disso, a gravidade concreta do delito impõe a necessidade da prisão para proteção da coletividade, evidenciando o periculum libertatis. Vale destacar, ainda, que o réu permaneceu foragido, fato que reforça o risco de fuga e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Em consonância com o parecer ministerial e com base nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, concluo que estão preenchidos os requisitos legais que justificam a manutenção da prisão preventiva. Ressalte-se que a liberdade do custodiado representaria um risco à ordem pública do delito praticado. Diante do exposto, acompanho a Manifestação Ministerial e INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO/LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES FORMULADO PELA DEFESA, DETERMINO A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do custodiado Bruno Fontineles da Costa, considerando a necessidade de garantia da ordem pública, a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, conforme preconizado no artigo 319 do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Intimados os presentes. Intimem-se.". Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo que será assinado eletronicamente, sem necessidade da assinatura dos demais presentes. Eu, Valdênio Rodrigues Silva, Servidor da Justiça, o digitei. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza Titular da Comarca de São Bernardo Informações adicionais importantes: O acesso a Mídia gravada na audiência será disponibilizada por meio do sistema PJE mídias, nos termos da Resolução GP nº 122023, conforme segue: https://midias.pje.jus.br/midias/web/08005449220218100121 O acesso do usuário externo será através do 2º link, https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=UKxXVhscsgVjpaVDOaoJ copiando o navegador de internet e acrescentando-se em seguida o número do CPF e um endereço de e-mail. Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98)2055-4263. E-mail: vara1_sber@tjma.jus.br
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800253-64.2018.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO REU: OSORIO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre AR ID 72488146 que retornou com a informação "mudou-se", fornecendo novo endereço para que seja realizada a citação/intimação. LUZILâNDIA, 27 de maio de 2025. ERICA VERISSIMA VAL DE SOUSA Vara Única da Comarca de Luzilândia
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801486-23.2023.8.18.0060 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: F. J. L. D. A. REQUERIDO: B. R. S., I. R. S. ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora acerca do inteiro teor do despacho proferido nos autos, ID nº 60870701, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. LUZILâNDIA, 22 de maio de 2025. LUCAS EMANUEL SABINO DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000546-57.2024.5.22.0105 AUTOR: JOAO FRANCISCO DE ARAUJO DIAS RÉU: MARCELI VESZ GAIATTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e008a1f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, verifico, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do mesmo, porquanto ciente em 23/04/2025, com prazo até 09/05/2025, apresentou seu recurso tempestivamente em  07/05/2025. A parte reclamante, ciente em 23/04/2025, manteve-se inerte.  A peça recursal está subscrita por advogado devidamente habilitado nos autos e houve a comprovação do recolhimento de custas e depósito recursal. Assim, RECEBO o apelo interposto, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 22 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCELI VESZ GAIATTO
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000546-57.2024.5.22.0105 AUTOR: JOAO FRANCISCO DE ARAUJO DIAS RÉU: MARCELI VESZ GAIATTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e008a1f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, verifico, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do mesmo, porquanto ciente em 23/04/2025, com prazo até 09/05/2025, apresentou seu recurso tempestivamente em  07/05/2025. A parte reclamante, ciente em 23/04/2025, manteve-se inerte.  A peça recursal está subscrita por advogado devidamente habilitado nos autos e houve a comprovação do recolhimento de custas e depósito recursal. Assim, RECEBO o apelo interposto, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 22 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO FRANCISCO DE ARAUJO DIAS
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000473-51.2025.5.22.0105 distribuído para Vara do Trabalho de Piripiri na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000300144600000015268321?instancia=1
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