Felipe Carvalho Da Silva
Felipe Carvalho Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 013379
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Carvalho Da Silva possui 24 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
FELIPE CARVALHO DA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1018028-85.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FELIPE CARVALHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE CARVALHO DA SILVA - PI13379 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Tendo em vista as informações apresentadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (doc. id nº 2192285861) de que “o crédito do valor devido já emitido e estará disponível no banco a partir do dia 13/06/2025”, determino a imediata intimação da parte autora a fim de requerer o que entender de direito. Intime-se com urgência. Cumpra-se. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal titular da 5ª Vara
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000088-37.2019.5.22.0001 AUTOR: FABIO DE PAULA PITOMBEIRA VERAS RÉU: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9826dce proferido nos autos. CSP Vistos, etc, Considerando que todas as medidas executórias retornaram infrutíferas, concedo ao exequente o prazo de 5 dias para apresentar MEIOS OBJETIVOS que viabilizem o prosseguimento da execução. Em não havendo petição, arquivem-se os autos para fins de decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT, deixando registrado que simples petição posterior requerendo o prosseguimento da execução e/ou indicando meios NÃO objetivos não levará ao desarquivamento, bem como suspensão/interrupção do prazo prescricional. TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DE PAULA PITOMBEIRA VERAS
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800099-47.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito Autoral, Direito Autoral] AUTOR: WILTON DE ARAUJO LOPES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da LJE. Decido. Do mérito. Adentrando ao mérito, tenho que presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Esquadrinhando-se os autos, verifico que a causa cinge-se, em síntese, em torno da alegação de falha na prestação de serviço consubstanciado no inadimplemento contratual onde a parte autora não realizou o voo no horário, prazo e rota estipulados no bilhete de passagem. O caso em questão deve ser analisado sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora e/ou hipossuficiência manifesta na relação, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em que vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Presente o império do inciso VIII, do art. 6º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), no caso nodal, caberia à parte ré demonstrar que praticou o ato de forma lícita, ou seja, que a parte demandante, de fato, realizou o voo na data estipulada. No entanto, a ré não foi capaz de trazer aos autos documento idôneo demonstrando a efetiva viagem pelo autor dentro do prazo estabelecido. Nesse contexto, a causa de pedir, consistente na falha na prestação do serviço pela ré está devidamente comprovada. Além disso, levando em consideração a natureza do contrato de transporte, o atraso desarrazoado de voo, independentemente da sua causa originária, constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado, o que gera para o consumidor direito a assistência informacional e material. Assim, a empresa requerida não se libera do dever de informação, que, caso cumprido, no mínimo atenuaria o caos causado pelo infortúnio, que jamais poderia ter sido repassado ou imputado ao consumidor. O atraso no voo é fato incontroverso, e extrapola o limite entendido pelo próprio Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), em seu art. 231, caput, o qual traz a seguinte redação: “Art. 231. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.” Assim, resta claro os entendimentos pacificados nos tribunais superiores, no que diz respeito à reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, no caso, de alteração de voo adquirido junto à companhia aérea, gerando atraso superior a 04h (quatro horas), reputa-se configurado o dano moral, restando clara a lesão injusta perpetrada à parte autora, diante da qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade (art. 5º, V e X, da CF e art. 6º, VI, do CDC). Por todas estas razões, reconheço a responsabilidade da empresa requerida pelo cancelamento e atraso evidenciado nos voos por ela operacionalizados. No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor não tenha sua mercadoria entregue por má conduta de funcionário da ré dentro do prazo legal. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar a conduta ilícita da ré, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Nesta toada, sopesando os fatores inerentes ao dano moral tenho que o valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes, o qual equivale ao valor de R$ 3.036,00 (três mil e quinhentos e trinta e seis reais), revela-se consentâneo, atendendo à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Observando para tanto, que a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção em sentido contrário, deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação, por força do art. 406 do CC/02. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: CONDENAR a empresa ré a restituir o valor de R$ 220,00 a título de danos materiais e pagar o valor de R$3.036,00 (três mil e quinhentos e trinta e seis reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais, sob a condenação, apenas a taxa SELIC a ter início a partir do evento danoso para os danos materiais e a partir do arbitramento para danos morais, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil e art. 42, §2º da LJE. BATALHA-PI, 20 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000307-40.2025.5.22.0001 AUTOR: JOSE VIANA DOS SANTOS RÉU: PAO MEL COMERCIO & PANIFICACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06fd37f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE para reconhecer a relação de emprego travada entre as partes no período de 17.02 a 19.10.2024, e condenar PÃO MEL COMÉRCIO E PANIFICAÇÃO LTDA. ao pagamento das seguintes verbas: diferenças salariais entre o valor do salário mínimo legal e o valor de R$ 800,00 durante o período reconhecido como de efetivo labor; aviso prévio indenizado (30 dias); férias proporcionais (09/12) acrescidas de ⅓; 13o salário proporcional (09/12); FGTS (09/12); multa de 40% sobre FGTS e multas dos arts. 467 e 477, CLT, tudo com base na fundamentação retro, que ora integra-se à parte dispositiva desta decisão. Deverá a secretaria desta Vara proceder as anotações na CTPS do reclamante, considerando a relação de emprego com vigência de 17.02 a 19.10. 2024, mas integrando no tempo de serviço o período do aviso prévio indenizado; função de salgadeiro e remuneração equivalente ao salário mínimo legal do ano de 2024. A secretaria desta Vara também deverá enviar comunicações aos órgãos federais para registros no CNIS e CAGED. Benefícios da Justiça Gratuita deferidos ao autor. Honorários advocatícios sucumbenciais na base de 15% sobre o valor da condenação deferidos ao patrono do autor. Correção monetária e juros moratórios na forma da lei, obedecidos as diretrizes fincadas pelo STF. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$10.000,00, dispensadas. INSS na forma da lei. Base de cálculo - salário mínimo legal de 2024. Intimações necessárias. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VIANA DOS SANTOS
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800492-06.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito Autoral, Direito Autoral] RECORRENTE: LEDA MARIA VANDERLEI TORRES RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. BATALHA, 10 de julho de 2025. DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001298-50.2024.5.22.0001 AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE BARRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 559755b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- D I S P O S I T I V O: Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, resolve o Juízo desta Vara do Trabalho de Teresina: DECLARAR, a prescrição bienal/total da pretensão autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos pleitos veiculados na exordial, nos termos do artigo 487, II do CPC/2015, aplicado supletivamente. TUDO EM FIEL OBSERVÂNCIA À FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, A QUAL PASSA A INTEGRAR O PRESENTE DISPOSITIVO COMO SE NELE ESTIVESSE TRANSCRITO. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 3.566,44 (três mil quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor da causa (R$ 178.321,79), de cujo recolhimento fica isento devido à concessão da gratuidade de justiça. Deferido à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Ante a inexistência de condenação, incabíveis honorários de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Notifiquem-se as partes. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000584-75.2024.5.22.0006 AUTOR: HORTENCIA PEREIRA LIRA RÉU: MUNICIPIO DE BARRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e65e267 proferida nos autos. DECISÃO Em face da decisão que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar esta ação, determino que os autos sejam remetidos à Justiça Comum do Estado do Piauí, observando-se a juntada do respectivo recibo de Malote Digital. Para tanto, atribuo Força de Ofício ao presente despacho. Após, providências de arquivamento. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HORTENCIA PEREIRA LIRA
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