Antonio De Carvalho Borges
Antonio De Carvalho Borges
Número da OAB:
OAB/PI 013332
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio De Carvalho Borges possui 153 comunicações processuais, em 120 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
120
Total de Intimações:
153
Tribunais:
TRF1, TJPI, TRT22
Nome:
ANTONIO DE CARVALHO BORGES
📅 Atividade Recente
47
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
153
Últimos 90 dias
153
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (50)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (49)
APELAçãO CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800297-75.2023.8.18.0103 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA LUCIA MOREIRA DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801140-06.2024.8.18.0103 RECORRENTE: DOMINGOS JOSE MARQUES Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IRREGULARES.. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso Inominado interposto por aposentado que, alegando ser vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado irregulares, pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A petição inicial foi indeferida liminarmente pelo juízo de origem, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, com fundamento nos arts. 485, I, e 330, I e §1º, I, do CPC. A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial é inepta a ponto de justificar o indeferimento liminar e a extinção do feito, sem a prévia intimação da parte autora para emenda, conforme determina o art. 321 do CPC. A jurisprudência consolida o entendimento de que, ausente a intimação do autor para emendar a petição inicial, é nula a sentença que indefere a exordial por inépcia, em afronta aos princípios do contraditório e da cooperação processual. A petição inicial expõe fatos minimamente delimitados sobre a controvérsia – descontos decorrentes de contratos iregulares – permitindo à parte ré o exercício do direito de defesa, o que afasta a alegação de inépcia absoluta. O juiz de origem não observou o procedimento previsto no art. 321 do CPC, que exige a intimação da parte autora para corrigir eventuais vícios formais da petição inicial, antes de indeferi-la liminarmente. A narrativa apresentada na exordial guarda relação lógica e jurídica com os pedidos formulados, possibilitando o prosseguimento do feito e a análise do mérito da controvérsia. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO”, na qual a parte autora sustenta que, sendo aposentado e pessoa idosa, identificou dois empréstimos consignados ativos em seu benefício previdenciário, firmados com o Banco Pan, cujos valores alegadamente não foram creditados em sua conta bancária. O primeiro contrato, de nº 670056128, iniciou em maio de 2022, com valor liberado de R$ 1.676,60 e parcelas de R$ 39,35; o segundo, de nº 670737484, iniciou em fevereiro de 2023, com valor liberado de R$ 1.213,12 e parcelas de R$ 31,50. Segundo afirma, não há nos extratos bancários movimentação que comprove o recebimento de tais valores, e, mesmo após buscar esclarecimentos na agência bancária, não obteve resposta, razão pela qual alega má-fé da instituição financeira e pleiteia restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 25121654) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, ambos do CPC. Em suas razões (ID 25121660) alega a parte autora, ora recorrente, em suma: do preenchimento de todos os requisitos para o prosseguimento da ação. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, dando prosseguimento a lide e julgando procedentes os pedidos iniciais. O recorrido apresentou contrarrazões sob o ID 25122115. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A extinção do feito com fundamento na inépcia da petição inicial exige que a peça inaugural seja inequivocamente inepta, ou seja, incapaz de delimitar minimamente os contornos da lide ou de permitir o exercício do contraditório. No presente caso, a inicial descreve, ainda que de forma breve, a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimos consignados. Tal narrativa é suficiente para delimitar a controvérsia e permitir o exercício da defesa pela parte ré. Ressalte-se que o art. 321 do CPC é claro ao estabelecer que, "verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias". No caso concreto, não há qualquer determinação judicial prévia para que a parte autora emendasse a inicial, tendo o juízo a quo optado por indeferi-la diretamente, em contramão ao contraditório e à ampla defesa. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a ausência de intimação para emenda da inicial impõe a nulidade da sentença que extingue o feito por inépcia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA . SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A petição inicial deve atender a determinadas condições legais e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma do que dispõem os arts. 319 e 320 do CPC. Inicial indeferida sem que o autor fosse intimado para emendar ou completar a inicial, conforme prevê o art . 321 do CPC. Somado a isso, tem-se a proibição da decisão surpresa prevista no art. 10, do CPC, corolário dos princípios do contraditório e da cooperação. Sentença desconstituída, para dar prosseguimento ao feito . Precedentes. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50089846620188210010, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 23-05-2023) (TJ-RS - Apelação: 50089846620188210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 23/05/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2023) (grifos nossos). Além disso, verifica-se que há correspondência entre os fatos narrados e os pedidos formulados, ou seja, o pleito está relacionado aos danos materiais e morais decorrentes dos alegados descontos indevidos. A menção a descontos irregulares é fato concreto e suficiente para dar suporte à causa de pedir. Por essas razões, a sentença merece reforma, devendo o feito retornar ao Juízo de origem para prosseguimento regular, com a designação de audiência de conciliação e instrução. Portanto, diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença no sentido de determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja designada audiência de instrução e julgamento, com o regular prosseguimento do feito, garantindo-se à parte autora o contraditório e a ampla defesa. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801137-51.2024.8.18.0103 RECORRENTE: DOMINGOS JOSE MARQUES Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTOS DESCONHECIDOS PELO AUTOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso Inominado interposto por aposentado que, alegando ser vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de tarifas bancárias não reconhecidas, pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A petição inicial foi indeferida liminarmente pelo juízo de origem, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, com fundamento nos arts. 485, I, e 330, I e §1º, I, do CPC. A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial é inepta a ponto de justificar o indeferimento liminar e a extinção do feito, sem a prévia intimação da parte autora para emenda, conforme determina o art. 321 do CPC. A jurisprudência consolida o entendimento de que, ausente a intimação do autor para emendar a petição inicial, é nula a sentença que indefere a exordial por inépcia, em afronta aos princípios do contraditório e da cooperação processual. A petição inicial expõe fatos minimamente delimitados sobre a controvérsia – descontos indevidos em benefício previdenciário – permitindo à parte ré o exercício do direito de defesa, o que afasta a alegação de inépcia absoluta. O juiz de origem não observou o procedimento previsto no art. 321 do CPC, que exige a intimação da parte autora para corrigir eventuais vícios formais da petição inicial, antes de indeferi-la liminarmente. A narrativa apresentada na exordial guarda relação lógica e jurídica com os pedidos formulados, possibilitando o prosseguimento do feito e a análise do mérito da controvérsia. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO”, na qual a parte autora sustenta que vem sofrendo descontos indevidos advindos de tarifas bancárias supostamente não contratadas. Sobreveio sentença (ID 25121521) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, ambos do CPC. Em suas razões (ID 25121528) alega a parte autora, ora recorrente, em suma: do preenchimento de todos os requisitos para o prosseguimento da ação. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, dando prosseguimento a lide e julgando procedentes os pedidos iniciais. O recorrido apresentou contrarrazões sob o ID 25121532. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A extinção do feito com fundamento na inépcia da petição inicial exige que a peça inaugural seja inequivocamente inepta, ou seja, incapaz de delimitar minimamente os contornos da lide ou de permitir o exercício do contraditório. No presente caso, a inicial descreve, ainda que de forma breve, a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de tarifas bancárias não reconhecidas pela parte autora. Tal narrativa é suficiente para delimitar a controvérsia e permitir o exercício da defesa pela parte ré. Ressalte-se que o art. 321 do CPC é claro ao estabelecer que, "verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias". No caso concreto, não há qualquer determinação judicial prévia para que a parte autora emendasse a inicial, tendo o juízo a quo optado por indeferi-la diretamente, em contramão ao contraditório e à ampla defesa. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a ausência de intimação para emenda da inicial impõe a nulidade da sentença que extingue o feito por inépcia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA . SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A petição inicial deve atender a determinadas condições legais e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma do que dispõem os arts. 319 e 320 do CPC. Inicial indeferida sem que o autor fosse intimado para emendar ou completar a inicial, conforme prevê o art . 321 do CPC. Somado a isso, tem-se a proibição da decisão surpresa prevista no art. 10, do CPC, corolário dos princípios do contraditório e da cooperação. Sentença desconstituída, para dar prosseguimento ao feito . Precedentes. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(Apelação Cível, Nº 50089846620188210010, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 23-05-2023) (TJ-RS - Apelação: 50089846620188210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 23/05/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2023) (grifos nossos). Além disso, verifica-se que há correspondência entre os fatos narrados e os pedidos formulados, ou seja, o pleito está relacionado aos danos materiais e morais decorrentes dos alegados descontos indevidos. A menção a descontos irregulares é fato concreto e suficiente para dar suporte à causa de pedir. Por essas razões, a sentença merece reforma, devendo o feito retornar ao Juízo de origem para prosseguimento regular, com a designação de audiência de conciliação e instrução. Portanto, diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença no sentido de determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja designada audiência de instrução e julgamento, com o regular prosseguimento do feito, garantindo-se à parte autora o contraditório e a ampla defesa. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000601-73.2022.5.22.0106 AUTOR: PEDRO SOARES BESERRA RÉU: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ([...]) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c489de proferido nos autos. ICS DESPACHO Vistos. Diante do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedentes os pedidos e da ausência de custas a executar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. FLORIANO/PI, 14 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000601-73.2022.5.22.0106 AUTOR: PEDRO SOARES BESERRA RÉU: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ([...]) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c489de proferido nos autos. ICS DESPACHO Vistos. Diante do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedentes os pedidos e da ausência de custas a executar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. FLORIANO/PI, 14 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO SOARES BESERRA
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801538-49.2023.8.18.0050 APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSE PEREIRA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, com resolução de mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que a requereram na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 25972948), alegou a apelante, em síntese, que houve falha na prestação de serviço prestado pela empresa ré, além de que ante a existência de ato ilícito é patente o direito de indenização. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos contidos na inicial. Em suas contrarrazões, o apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Não há preliminares. MÉRITO A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu a validade da contratação discutida. De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova. Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude. Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). Percebe-se nos autos, que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentou contrato firmado com a parte autora com a devida assinatura da parte autora e documentos apresentados no ato da contratação, bem como há prova do repasse do valor contratado. Vale registrar que, ao contrário do que informa a parte autora/apelante, os dados pessoais e endereço da autora constantes do contrato coincidem com os dados constantes dos documentos acostados na exordial. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou, por ocasião da contestação, o contrato de refinanciamento e empréstimo consignado (ID. 25972939) devidamente assinado no valor total de R$ 7.596,34 (sete mil e quinhentos e noventa e seis reais e trinta e quatro centavos) restando como crédito liberado em favor da parte autora o valor de R$ 1.326,76 (mil e trezentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos), insta consignar que há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da requerente, tendo em vista o extrato bancário juntado pela parte autora (ID. 25972917) que consta na data de 19 de maio de 2021 o crédito do valor avençado. Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis: SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda. A Súmula 18, do TJ/PI, mutadis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024). Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. A propósito, colaciona-se recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023) Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para negar-lhe PROVIMENTO. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0800472-33.2024.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRARECORRIDO: BANCO PAN S.A. INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA POVOADO ANGICAL, S/N, CASA, RURAL, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 25290699. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 11 de julho de 2025. CAMILA DE ALENCAR CLERTON 3ª Turma Recursal