Antonio De Carvalho Borges

Antonio De Carvalho Borges

Número da OAB: OAB/PI 013332

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio De Carvalho Borges possui 175 comunicações processuais, em 138 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 138
Total de Intimações: 175
Tribunais: TRF1, TJPI, TRT22
Nome: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

📅 Atividade Recente

59
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
175
Últimos 90 dias
175
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (62) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (51) APELAçãO CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803798-98.2024.8.18.0039 RECORRENTE: JOSE MILTON SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO FEITO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CC/02. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade das cobranças referentes a tarifas bancárias (cesta express, anuidade de cartão de crédito e encargos de limite), restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A parte autora sustenta a inexistência de contratação válida e requer a reforma da sentença com o acolhimento integral dos pedidos. A parte ré apresentou contrarrazões. Há duas questões em discussão: (i) definir se é indevida a cobrança das tarifas bancárias pela ausência de contrato válido firmado entre as partes; (ii) determinar se a cobrança indevida, com desconto em conta corrente, caracteriza dano moral indenizável. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando, para sua caracterização, a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, salvo hipóteses legais de exclusão. Incumbe ao fornecedor o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), especialmente no tocante à efetiva contratação dos serviços que originaram os descontos impugnados. A ausência de assinatura válida do consumidor no contrato de adesão, constando apenas as assinaturas das testemunhas, revela vício na formação do negócio jurídico e inviabiliza a cobrança das tarifas correspondentes. A cobrança indevida de valores não contratados viola os direitos básicos do consumidor à informação adequada e à não imposição de cláusulas abusivas, configurando prática abusiva vedada pelos arts. 6º, I e IV, e 39, III, do CDC. Verificado o pagamento indevido e a ausência de justa causa, é devida a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido diretamente na conta bancária do consumidor, à revelia de contrato válido, configura situação que ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando indenização por danos morais. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e punitiva, sem gerar enriquecimento ilícito. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado contra sentença de ID 23830078 que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte recorrente/autora alega, em síntese, (ID 25031982), as ilegalidades das cobranças das tarifas bancarias cesta Express; danos morais. Por fim, requer se dê provimento ao apelo, a fim de ser reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais. A parte demandada apresentou contrarrazões (ID 23830084). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “TARIFAS BANCARIAS CESTA B EXPRESSE, CARTAO CREDITO ANUIDADE E ENCARGOS LIMITE DE CRED.”, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança indevida dos respectivos valores. Analisando detidamente o acervo probatório existente nos autos, observo que o banco recorrido, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que falta assinatura a rogo, constando apenas as assinaturas das duas testemunhas, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico. A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III). Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito na forma dobrada, é devida. Em relação aos danos morais alegados, entendo que estes são devidos, na espécie. Analisando os elementos probatórios coligidos ao caderno processual, restou comprovada a existência de descontos realizados na conta bancária do autor, decorrente de um suposto serviço prestado – tarifa bancária, o qual ele não reconhece. Na hipótese em liça, o débito direto na conta do consumidor, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço de tarifa, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral. Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte. Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito. Assim, considerando a reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial ao requerido, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito do autor. Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso, para fins de reformar a sentença recorrida, e julgar procedente em parte os pedidos iniciais, para DETERMINAR a devolução, em dobro, dos descontos, efetivamente comprovados nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deverá incidir juros, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo, nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil. Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos e CONDENAR a parte recorrida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Sem ônus de sucumbência. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800568-58.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da sentença, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito, advertindo-as de que, decorrido o referido prazo, sem manifestação, o processo será arquivado, devendo eventual pedido de cumprimento de sentença ser distribuído em novos autos. PORTO, 16 de julho de 2025. BRUNA MARIANNE ROCHA MONTEIRO SANTIAGO Vara Única da Comarca de Porto
  4. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0750064-24.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Multa por Descumprimento de Ordem Judicial ] IMPETRANTE: AUGUSTO VIEIRA DO NASCIMENTO IMPETRADO: DR. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR impetrado por AUGUSTO VIEIRA NASCIMENTO contra ato praticado pelo MM JUIZ DE DIREITO DR. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA (“Autoridade Coatora”) - JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS/PI. Narra a impetrante, em síntese, que foi deferida medida liminar determinando o fornecimento de energia elétrica em sua residência, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Sustenta que a concessionária descumpriu a decisão judicial por 209 dias, sendo a prestação efetivada apenas em 23 de maio de 2023. O juízo a quo, entretanto, ao ser provocado para o cumprimento da multa, manteve o limite de R$ 5.000,00, indeferindo a incidência proporcional da penalidade. Devidamente oficiado, o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS/PI, após breve relato do tramite processual, informou, via sistema SEI (id. 22397258), que “somente mais de dois anos após a concessão da tutela de urgência, é que o autor informou nos autos a mora em seu cumprimento, quando o poderia fazer oportunamente, logo após o decurso do prazo, ou mesmo quando do atingimento do teto estipulado para a multa cominatória, buscando assim naquele azo sua majoração, a fim de promover o cumprimento da obrigação de fazer”. Parecer do Ministério Público pela não intervenção no feito (id. 22637581). Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTO Do cotejo dos autos, imperioso reconhecer que, no tocante à competência para processar e julgar presente mandado de segurança impetrado contra ato judicial proferido por juízo singular de Juizado Especial, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula 376, concluiu que "compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". Tal entendimento é reiterado pelo Enunciado nº 62 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que estabelece: “Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais”. A exceção prevista na jurisprudência do STJ — que admite competência dos Tribunais de Justiça apenas para controle da competência dos Juizados Especiais — não se aplica ao presente feito. A pretensão do impetrante refere-se exclusivamente à reavaliação de multa cominatória fixada no bojo de ação em curso no Juizado Especial, o que configura típico exame do mérito da decisão judicial ali proferida, vedado ao Tribunal de Justiça. O pedido de revisão da multa não se insere no rol das hipóteses excepcionais que autorizariam o controle da competência pelo Tribunal, nos moldes do que decidido no AgInt no RMS 67.753/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 02/06/2022, onde se admite a atuação do Tribunal de Justiça apenas para correção de eventuais usurpações de competência dos Juizados Especiais. Nessa linha, segue ainda o entendimento jurisprudencial sobre a questão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8005047-03.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHÉUS, 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS e outros Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N . 376 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Versam os autos de mandado de segurança impetrado por Banco do Brasil S/A contra ato imputado ao Juiz da 2ª Vara do Sistemas dos Juizados da Comarca de Ilhéus que, nos autos da ação ordinária n. 0012829-19.2019.8 .05.0103, ajuizada por Isabel Pereira de Lavor. 2. De fato, aplicável ao caso o enunciado n . 376 do STJ segundo o qual “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.” 3. Recurso conhecido e provido para determinar a remessa da ação mandamental para uma das turmas recursais do sistema dos juizados especiais cíveis. Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno n . 8005047-03.2020.8.05 .0000, da comarca do Salvador, em que figuram como agravante Banco do Brasil S/A e como agravado Juiz da 2ª Vara do Sistemas dos Juizados da Comarca de Ilhéus. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - MS: 80050470320208050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020) Assim, pelo expendido, não há fundamento para a prorrogação de competência deste Tribunal de Justiça, devendo os autos serem remetidos às Turmas Recursais para apreciação e julgamento. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente mandado de segurança, nos termos do Enunciado nº 376 da Súmula do STJ e do Enunciado nº 62 do FONAJE. Por conseguinte, DETERMINO a REMESSA DOS AUTOS à TURMA RECURSAL competente para apreciação da matéria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Comunique-se o juízo apontado como autoridade coatora para ciência desta decisão. À COOJUDICIV para providências necessárias. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: jecc.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802107-93.2021.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa] AUTOR(A): CARLOS WAGNER SILVA DE SOUSA RÉU(S): EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Reconheço a ilegitimidade passiva da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. para responder à demanda. Dos autos, verificou-se que CARLOS WAGNER SILVA DE SOUSA pretende ser indenizado pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., por ter sido preterido no direito de aquisição de ações da antiga Companhia Energética do Piauí (CEPISA), no âmbito do processo de desestatização conduzido em 2018. Verificou-se que a titularidade das ações objeto da demanda pertencia à CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRÁS, sendo esta a responsável pela oferta de ações aos empregados e aposentados da CEPISA, conforme previsto no Edital nº 2/2018-PPI/PND e no Manual de Oferta de Ações (Anexo 9), razão pela qual a Equatorial não teria responsabilidade pela alegada falha no procedimento. Consta expressamente dos documentos que instruíram o processo de desestatização que as ações destinadas aos empregados e aposentados eram de titularidade exclusiva da ELETROBRÁS, e não da CEPISA tampouco da sua sucessora, EQUATORIAL PIAUÍ. A esta última, coube tão somente a aquisição do bloco majoritário do capital social da CEPISA, correspondente a aproximadamente 90% das ações, não participando da operacionalização da oferta dos 10,06% restantes, que eram objeto da oferta aos trabalhadores. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se firmou no sentido de que a EQUATORIAL PIAUÍ é parte ilegítima para responder por eventuais falhas no processo de oferta de ações aos empregados da CEPISA, dada sua condição de sucessora apenas após o leilão de privatização, e a ausência de responsabilidade sobre os atos da ELETROBRÁS: “Verificando-se que o objeto da demanda é a regularidade da venda dos 10,06% das ações da ELETROBRAS aos empregados e aposentados da companhia, correta a decisão do d. juízo a quo que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva levantada em contestação pela EQUATORIAL PIAUÍ, eis que as ações objeto do caso em apreço a ela não pertenciam, não havendo participação desta no referido procedimento.” (TJPI – AI nº 0752523-38.2021.8.18.0000, Rel. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, julgado em 17/09/2021) “[...] acertada a decisão do Juiz a quo que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da EQUATORIAL PIAUÍ, uma vez que o objeto da controvérsia é a regularidade da venda de aproximadamente 10% (dez por cento) das Ações da ELETROBRÁS aos empregados e aposentados da CEPISA, inexistindo nesse procedimento a participação da Equatorial”. (TJPI - Agravo de Instrumento nº 0752948-65.2021.8.18.0000, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO; Órgão julgador: 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Data de julgamento: 03/02/2023) Dessa forma, ausente a pertinência subjetiva entre a parte ré e a pretensão deduzida na exordial, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária à Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802574-28.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, XIV; assim como, lastreado no art. 203, §4 do NCPC; amarado, ainda, no Provimento nº 20/2014 da CGJ, intimo a parte requerente para, em cinco dias, requerer o que entender de direito. BARRAS-PI, 16 de julho de 2025. ANA ADELIA SOUSA CRUZ CARVALHO Secretaria do(a) JECC Barras Sede OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado
  7. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800394-21.2024.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] EXEQUENTE: MARIA DO CARMO ARAGAO SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe na qual, antes da audiência, foi celebrado acordo extrajudicial entre as partes - (ID. 67637814), o qual não foi cumprido pelo réu. Sobreveio pedido de execução da sentença - (ID. 75323062). Despacho determinando o pagamento voluntário - (ID. 75363063), tendo sido depositado o valor do acordo em conta judicial pelo réu - (ID. 77321133). Após, houve pedido de expedição de alvará pelo autor. Vieram os autos conclusos. Face a demonstração da ré que adimpliu a obrigação por meio de depósito do valor do acordo, verifico ter ocorrido a satisfação da obrigação, razão pela qual deve ser extinta a execução com fulcro no art. 924, II do NCPC. Ante o exposto, EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 38 da LJE, e DETERMINO a expedição de alvará para levantamento dos valores constantes no ID. 77851720 em favor da autora, por meio da conta bancária do patrono da exequente, uma vez que a procuração juntada aos autos se encontra regular e dá ao procurador poderes para receber valores e alvará judicial, restando evidenciada, assim, a regularidade da transação almejada. No mesmo azo, com base no poder geral de cautela conferido ao magistrado previsto no art. 297 do Código de Processo Civil, bem como nas diretrizes fixadas no item 13 da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, na Nota Técnica nº 06 expedida pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e na ratio decidendi do julgado REsp 1.885.209 do STJ, determino a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência de que houve a expedição do alvará judicial em nome de seu advogado, conforme determinação nos autos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.009/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BATALHA-PI, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede
  8. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av. Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800372-17.2020.8.18.0040 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Limitação de Juros, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] EXEQUENTE: BANCO CETELEM EXECUTADO: TERESINHA DE JESUS MACHADO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da parte executada TERESINHA DE JESUS MACHADO para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias. ADVERTÊNCIAS: 1. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). BATALHA, 1 de maio de 2025. DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede
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