Joao Paulo Ribeiro Paes Landim

Joao Paulo Ribeiro Paes Landim

Número da OAB: OAB/PI 013330

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Paulo Ribeiro Paes Landim possui 66 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRF1, TRT22, TJMA, TJRJ, TJPI, TJSP
Nome: JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000035-20.2016.8.18.0099 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: JOSE ALVES DO NASCIMENTO INTERESSADO: MUNICIPIO DE LANDRI SALES ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, intima por este ato, a parte autora da expedição das Requisição de Pagamento de Precatório ID 78693499. partes para em 05 (cinco) dias, sobre ele manifestar-se MARCOS PARENTE, 7 de julho de 2025. PEDRO PEREIRA DA SILVA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumPrSe 0000274-84.2024.5.22.0001 REQUERENTE: ESPEDITO EUFRASIO ALVES JUNIOR REQUERIDO: CARANGAS BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ccde2a proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., Autos conclusos para análise da petição da parte exequente de Id f037233 . Ressalto que não foram levantados valores nos autos do processo principal nº 0000802-89.2022.5.22.0001 e os alvarás ali vistos são referentes à transferência de todos os recursais para os autos da presente execução provisória. Portanto, na planilha não devem constar a dedução de valores pagos ao exequente. A multa aplicada pelo Colendo TST no Acordão de Id a550110 também precisa ser acrescida na conta de liquidação.  Assim, assiste razão ao autor em suas alegações. Dito isso, determino a remessa dos autos à contadoria para atualização da planilha, sem a dedução de valores pagos  e acréscimo da multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé. Após, retornem conclusos os autos para novas deliberações. Publique-se e cumpra-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARANGAS BAR E RESTAURANTE LTDA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumPrSe 0000274-84.2024.5.22.0001 REQUERENTE: ESPEDITO EUFRASIO ALVES JUNIOR REQUERIDO: CARANGAS BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ccde2a proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., Autos conclusos para análise da petição da parte exequente de Id f037233 . Ressalto que não foram levantados valores nos autos do processo principal nº 0000802-89.2022.5.22.0001 e os alvarás ali vistos são referentes à transferência de todos os recursais para os autos da presente execução provisória. Portanto, na planilha não devem constar a dedução de valores pagos ao exequente. A multa aplicada pelo Colendo TST no Acordão de Id a550110 também precisa ser acrescida na conta de liquidação.  Assim, assiste razão ao autor em suas alegações. Dito isso, determino a remessa dos autos à contadoria para atualização da planilha, sem a dedução de valores pagos  e acréscimo da multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé. Após, retornem conclusos os autos para novas deliberações. Publique-se e cumpra-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESPEDITO EUFRASIO ALVES JUNIOR
  5. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830239-97.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS NEVES EVERTON Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM - PI13330 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se do exame da Exceção de Pré-Executividade arguida pelo executado FRANCISCO DE ASSIS NEVES EVERTON, alegando em síntese, ausência de intimação para o pagamento dos honorários advocatícios executados. Aduz o excipiente que não foi citado para responder a nenhum ato do presente processo e que após o retorno da carta a ele encaminhada contendo a informação do correio de que mudou-se do endereço, não foi requerida a citação por edital ou informado novo endereço para diligência, passando-se indevidamente, no seu entender, aos atos de execução. Pugna, ao final, pelo acolhimento da exceção e declaração de nulidade de todos os atos processuais, com a baixa das restrições gravadas no cadastro do seu veículo automotor através do RenaJud e devolução dos prazos. Em resposta, o advogado exequente argumenta que a intimação do executado é válida, ainda que não tenha sido recebida no endereço, ressaltando que é dever da parte comunicar o juízo sempre que houver modificação do endereço para intimação. Afirma que a liberação do veículo à penhora não tem cabimento, mas manifesta-se favorável à composição da lide. É o essencial a relatar. Decido. Preliminarmente, importa dizer que consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, admite-se o manejo da exceção de pré-executividade para a discussão sobre questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação e ainda os vícios objetivos do título executivo, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (v. AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). Desse modo, questões atinentes à intimação das partes estão abrangidas pelas hipóteses de admissão do referido instrumento, uma vez que são consideradas de ordem pública, relacionando-se com o devido processo legal. No caso dos autos, o executado argui a ausência de intimação para o pagamento dos honorários exequendos, uma vez que a carta encaminhada ao endereço retornou com a informação de mudança e não foi sucedida pela citação por edital ou indicação de novo endereço. Sendo assim, a exceção pode ser admitida para o exame dessa questão. Sobre a intimação no procedimento para cumprimento de sentença, o art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil estabelece que o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, salvo por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Na espécie, o executado foi condenado a pagar honorários sucumbenciais na Ação de Busca e Apreensão nº 0835555-28.2019.8.10.0001, julgada neste Juízo à sua revelia, constando da sentença que a citação se deu na forma pessoal (ID 36275176). Constata-se nos referidos autos eletrônicos que de fato o réu foi citado pelo Oficial de Justiça e que no curso do processo não apresentou defesa nem constituiu advogado para sua representação. Após o trânsito em julgado, o advogado credor ajuizou o cumprimento da sentença nesta demanda autônoma, que lhe é facultada pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, a teor do art. 24, § 1º. Por ser revel e não ter constituído advogado, a intimação do executado para cumprir voluntariamente a sentença sem a incidência dos encargos previstos no § 1º do art. 523 do CPC deve observar o disposto no art. 513, § 2º, II, do mesmo Diploma Processual, o que, inclusive, já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que adotou a tese de que “em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, […] a intimação para cumprir a sentença ocorrerá ‘por carta com aviso de recebimento’” (v. REsp n. 1.760.914/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 8/6/2020). Sucede que o endereço para o qual a carta de intimação foi encaminhada não é o mesmo em que o Oficial de Justiça certificou a citação pessoal na ação de conhecimento, e sim o endereço declinado pelo advogado na petição inicial daquela demanda, no qual não foi encontrado. Portanto, a intimação seria nula, em princípio. Ocorre que pela disposição do § 8º do art. 272 do Código de Processo Civil, cumpre à parte arguir a nulidade em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Somente na hipótese de não ser possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, que a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça. Na espécie, o ato a ser praticado seria o pagamento voluntário dos honorários exequendos, cujo montante pretendido pode ser conhecido pelo acesso direto e a qualquer tempo aos autos eletrônicos da ação de conhecimento ou deste cumprimento de sentença. Sendo assim, o réu excipiente deveria arguir a nulidade da intimação com o depósito voluntário dos honorários sucumbenciais para ver-se livre da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários da fase de execução, ou em preliminar de impugnação ao cumprimento de sentença, caso houvesse o interesse de insurgir-se contra algum aspecto do cumprimento de sentença. Não o fazendo, tem-se o ato de intimação saneado pelo comparecimento espontâneo, sem a restituição dos prazos processuais. Relembre-se que o art. 239, § 1º, do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação – que por analogia estende-se ao ato de intimação. Por conseguinte, a incidência da multa e dos honorários da execução e a restrição judicial gravada sobre o veículo do executado, com a possibilidade de penhora subsequente, devem ser mantidas, refutando-se a arguição sob exame, de nulidade processual. Ante o exposto, nos termos dos arts. 239, § 1º, 272, § 8º e 513, § 2º, II, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a exceção de pré-executividade de FRANCISCO DE ASSIS NEVES EVERTON e DECLARO saneada sua intimação pelo comparecimento espontâneo sem a restituição de prazos e sem afastar a incidência dos encargos previstos no § 1º do art. 523 do referido Código. Considerando a manifestação favorável do advogado exequente à realização de um acordo, DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado no Fórum Des. Sarney Costa, na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, em data e hora a serem agendadas pela Secretaria Judicial e comunicadas às partes e advogados para comparecimento.[CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 26/08/2025 15:30, a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des. Sarney Costa - Térreo). Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected] ou por whatsApp business pelo número (98) 2055-2726. São Luís/MA, 4 de julho de 2025. ANTONIA ANGELINA MACHADO RODRIGUES Técnica Judiciária Matrícula 105601] Por fim, INTIME-SE o exequente para dizer se tem interesse na penhora do veículo gravado com a restrição ou indicar bens passíveis de penhora no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, instruindo os autos com o demonstrativo atualizado da dívida. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO de intimação, se não couber por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800432-21.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA ANTONIA VERAS DIAS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Tendo em vista a juntada de cálculos pela parte exequente em ID 78178014, bem como a certidão de trânsito em julgado em ID 76225753 ,determino o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte requerida para efetuar voluntário pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1%, primeira parte, do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento voluntário, expeça-se Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0844806-14.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA AGRICOLA MINERADORA E CONSTRUTORA ICARAI LTDA Advogados do(a) APELANTE: JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM - PI13330-A, ABEL ESCORCIO FILHO - PI13408-A, FREDERICO DE FREITAS MENDES - PI2512-A APELADO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/07/2025 - 09:30 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara de Direito Público de 16/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000520-25.2025.5.22.0105 AUTOR: RAIMUNDO NONATO SILVA RÉU: JOAO APARECIDO GOMES DA SILVA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Ficam as partes notificadas para comparecerem à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade telepresencial, designada para o dia 30/07/2025 08:45, sob pena de confissão ficta e julgamento do processo no estado em que se encontra. O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Piripiri”. O acesso poderá ser feito também pelo Zoom Meeting somente com o ID da reunião (864 1426 6800), desde que o usuário já possua o programa baixado em seu equipamento. O não comparecimento do autor na referida audiência importará no arquivamento do presente feito (Art.844 da CLT). O não comparecimento do reclamado na referida audiência importará no julgamento da questão a sua revelia e na aplicação da pena de confissão quanto a matéria de fato (Art. 844 da CLT). Tratando-se de AUDIÊNCIA INICIAL não haverá necessidade de arrolar ou convidar testemunhas, uma vez que, havendo necessidade de prova oral, será designada audiência específica para essa finalidade. PIRIPIRI/PI, 02 de julho de 2025. FRANCILENE DA SILVA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO SILVA
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