Joao Paulo Ribeiro Paes Landim
Joao Paulo Ribeiro Paes Landim
Número da OAB:
OAB/PI 013330
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Paulo Ribeiro Paes Landim possui 60 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJSP, TJMA, TJRJ, TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumPrSe 0000274-84.2024.5.22.0001 REQUERENTE: ESPEDITO EUFRASIO ALVES JUNIOR REQUERIDO: CARANGAS BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ae1751 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc., Após o trânsito em julgado da fase de execução, em cumprimento ao despacho de ID 8ccde2a, os autos foram remetidos à contadoria do Juízo, que procedeu às devidas retificações na conta de liquidação anteriormente homologada, de forma que o montante total devido pela empresa reclamada passou a ser de R$49.607,34 (atualizado até 31/07/2025 - vide planilha de cálculos de ID 2b677a4). Observo, em consulta às contas judiciais vinculadas ao presente feito, que o valor existente nos autos atualizado até a presente data (11/07/2025) importa a quantia de R$49.129,55, suficiente à quitação do crédito exequendo principal (reclamante e honorários), além de contribuições previdenciárias. Verifica-se, portanto, uma diferença de R$477,79, que este Juízo faz o ajuste para custas processuais, dispensando-as com com base na Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de março de 2012, que determina a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00. Assim, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, CPC subsidiário. Liberem-se os valores depositados a quem de direito, consoante planilha de cálculos de ID 2b677a4, com correção a partir da data da conta atualizada. Há requerimento do patrono da parte exequente, pleiteando a isenção do imposto de renda apurado na conta de liquidação sob a alegação de que a empresa é optante do Simples Nacional (ID a422d86). A retenção de impostos não ocorre para empresas optantes pelo Simples Nacional, vez que a alíquota a ser aplicada é definida de acordo com a sua atividade/categoria, variando conforme o faturamento mensal/anual. A retenção deve ocorrer apenas para aquelas empresas presentes nos regimes de Lucro Real e Lucro Presumido, o que não é o caso. Sendo assim, determino que seja liberado em favor da pessoa jurídica o valor de honorários advocatícios sucumbenciais, sem a retenção/recolhimento do imposto de renda apurado. A teor do disposto no Ato Conjunto GP/CR nº 002/2020, especificamente no art. 5º, § 3º, 4º, 5º e 6º, determino a retenção dos honorários contratuais, uma vez que juntado o aludido instrumento (ID 38fb954). Neste sentido, proceda-se à transferência para as contas bancárias indicadas, de titularidade do demandante e patrono. Efetuem-se, também, os repasses devidos a título de contribuição previdenciária. O saldo remanescente deverá ser utilizado para pagamento de custas processuais. Tudo feito e comprovado, nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESPEDITO EUFRASIO ALVES JUNIOR
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000852-03.2022.5.22.0006 AUTOR: MARIANA PAIVA MOURAO COSTA RÉU: LIQ CORP S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a69188 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o tema 1232 indefere-se o pedido da parte autora,eis que na decisão proferida pelo C. STF no RE 1.385.795 MG pelo Ministro Dias Tófoli, foi determinada “a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário”. O tema nº 1.232 dispõe “acerca da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”. Considerada a decisão proferida pelo C. STF no RE 1.385.795MG pelo Ministro Dias Tófoli, determinando a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 até o julgamento definitivo do recurso extraordinário. Assim, diante do caráter vinculante da determinação STF, suspendo, até o julgamento do Recurso Extraordinário, a apreciação do pedido de inclusão no polo passivo, sob alegação de caracterização de grupo econômico. Ato contínuo, indique a parte Exequente, no prazo de 10 dias, meios hábeis de prosseguimento da presente execução (sem que tais meios impliquem em ameaça e/ou ferimento do fundamento maior da CRFB que é a dignidade da pessoa humana), salientando que restarão rejeitados requerimentos para repetição de diligências já malogradas. Bem como, manifeste-se, no mesmo prazo, acerca da expedição da certidão de habilitação de crédito. Fica a parte Autora, desde já, ciente de que caso permaneça silente, imediatamente após o término do prazo para manifestação começará a fluir o prazo de 02 anos para aplicação da prescrição intercorrente, ao fim dos quais o processo será arquivado em caráter definitivo, nos termos do Artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo, em havendo manifestação, voltem conclusos. Outrossim, na inércia da parte exequente, SOBRESTE-SE O FEITO. Ressalte-se, por oportuno, desde já que, a renovação de convênios ou de atos infrutíferos não suspende, interrompe ou impede o início da contagem de eventual prazo prescricional, nos termos do § 4º-A do art. 921 do CPC. Cumpra-se. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIQ CORP S.A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000852-03.2022.5.22.0006 AUTOR: MARIANA PAIVA MOURAO COSTA RÉU: LIQ CORP S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a69188 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o tema 1232 indefere-se o pedido da parte autora,eis que na decisão proferida pelo C. STF no RE 1.385.795 MG pelo Ministro Dias Tófoli, foi determinada “a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário”. O tema nº 1.232 dispõe “acerca da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”. Considerada a decisão proferida pelo C. STF no RE 1.385.795MG pelo Ministro Dias Tófoli, determinando a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 até o julgamento definitivo do recurso extraordinário. Assim, diante do caráter vinculante da determinação STF, suspendo, até o julgamento do Recurso Extraordinário, a apreciação do pedido de inclusão no polo passivo, sob alegação de caracterização de grupo econômico. Ato contínuo, indique a parte Exequente, no prazo de 10 dias, meios hábeis de prosseguimento da presente execução (sem que tais meios impliquem em ameaça e/ou ferimento do fundamento maior da CRFB que é a dignidade da pessoa humana), salientando que restarão rejeitados requerimentos para repetição de diligências já malogradas. Bem como, manifeste-se, no mesmo prazo, acerca da expedição da certidão de habilitação de crédito. Fica a parte Autora, desde já, ciente de que caso permaneça silente, imediatamente após o término do prazo para manifestação começará a fluir o prazo de 02 anos para aplicação da prescrição intercorrente, ao fim dos quais o processo será arquivado em caráter definitivo, nos termos do Artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo, em havendo manifestação, voltem conclusos. Outrossim, na inércia da parte exequente, SOBRESTE-SE O FEITO. Ressalte-se, por oportuno, desde já que, a renovação de convênios ou de atos infrutíferos não suspende, interrompe ou impede o início da contagem de eventual prazo prescricional, nos termos do § 4º-A do art. 921 do CPC. Cumpra-se. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA PAIVA MOURAO COSTA
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804976-17.2017.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR: N. T. D. D. O., I. I. D.REU: M. D. O. S. DESPACHO Marco para o dia 29 de Outubro de 2025, às 10:00h, audiência de Conciliação, e, se for o caso, Instrução e Julgamento, que será realizada de forma remota por videoconferência. Segue link de acesso: https://encurtador.com.br/CFPQ7 Intimem-se as partes, seus procuradores e o(a) Representante do Ministério Público. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000964-07.2024.5.22.0004 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300089300000009046749?instancia=2
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804291-16.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: WILDSON MOURA GONCALVES INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. SENTENÇA Trata-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Com tramitação regular sobreveio adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Obrigação satisfeita confessada pelo executado. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Dispõe o art. 924, II do CPC que o processo de execução será extinto quando a obrigação for satisfeita. Ademais, o art. 925 do referido diploma legal estabelece que a extinção do processo de execução só produz efeito quando declarada por Sentença. Em face de todo o exposto e com suporte nos art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil, homologo o acordo (ID 76933344) e julgo por sentença extinto o feito com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação (ID 77720829). Determino o arquivamento do feito. CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E PROMOVA-SE A BAIXA DEFINITIVA. P.R.C. Sem custas. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0763112-21.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: M. J. D. C. L. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática (Id. 15342885) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0849768-46.2023.8.18.0140, movida por M. J. D. C. L., menor representado por sua genitora. Na decisão embargada (Id. 15342885), entendeu-se pela configuração de negativa tácita (“negativa branca”) por parte da operadora, diante da ausência de vagas na rede credenciada, razão pela qual foi mantida a determinação de custeio do tratamento multidisciplinar indicado para o menor. Nas razões recursais (Id. 15813485), a embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão quanto aos seguintes pontos: existência de rede credenciada com disponibilidade de atendimento, ausência de negativa formal, escolha prévia e unilateral dos profissionais pela recorrida e suposta ilegalidade do custeio integral fora da rede credenciada, à luz do artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98. Nas contrarrazões (Id. 19482078), o embargado defende a inexistência dos vícios apontados, pugnando pela rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração possuem fundamentação no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, verifica-se que a decisão impugnada, ao indeferir o pedido de efeito suspensivo, limitou-se a realizar análise típica da cognição sumária e não exauriente, própria das medidas de urgência, de modo que não possui caráter definitivo quanto ao mérito da controvérsia. Com efeito, a decisão embargada analisou suficientemente e dentro dos limites da cognição sumária, os elementos constantes dos autos naquele momento, concluindo pela ausência dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, especialmente diante da configuração da denominada “negativa branca”, sem adentrar definitivamente no mérito das teses contratuais e legais invocadas pela parte agravante. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que não se exige, do julgador, o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que apresente fundamentação clara e coerente, apta a sustentar a conclusão adotada. A propósito, destaca-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Assim, a pretensão da embargante, na verdade, revela-se como inconformismo com o resultado da decisão provisória e precária, o que não se compatibiliza com a estreita finalidade dos embargos de declaração. De toda sorte, é importante destacar que a decisão embargada não faz coisa julgada nem possui caráter definitivo, tratando-se de juízo provisório, sujeito à reavaliação quando do julgamento do mérito do próprio agravo de instrumento ou, ainda, pela instância de origem, no regular prosseguimento da demanda principal. 3. DECIDO Com estes fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão de Id. 15342885, por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator