Wellyvaldo De Almeida Lima

Wellyvaldo De Almeida Lima

Número da OAB: OAB/PI 013179

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wellyvaldo De Almeida Lima possui 111 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMT, TJMG, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 111
Tribunais: TJMT, TJMG, TRF1, TJPI, TRT16, TJMA
Nome: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: [email protected] / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0800080-84.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário, Restabelecimento] PARTE REQUERENTE: GERALDO MELO DE SOUSA ENDEREÇO: GERALDO MELO DE SOUSA CENTRO DA VELHA ROSA, S/N, ZONA RURAL, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 ADVOGADO: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA CPF: 047.168.913-05, GERALDO MELO DE SOUSA CPF: 602.309.563-19 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- RUA MONÇÃO, 244-258, Vila Dom Luís, SãO LUíS - MA - CEP: 65081-110 DESPACHO Considerando o que consta ao Id. 149163355, determino a remessa do presente feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, para apreciação do recurso interposto, nos termos da legislação processual vigente. Cumpra-se com as cautelas de praxe, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias no sistema. Após, remetam-se os autos ao TJMA. Intimem-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras
  3. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: [email protected] / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801182-78.2020.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento] PARTE REQUERENTE: CLEUDILENE MARTINS E SILVA ENDEREÇO: CLEUDILENE MARTINS E SILVA Baixão dos Feitosas, s/n, Povoado, zona rural/ centro, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 ADVOGADO: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA CPF: 047.168.913-05, CLEUDILENE MARTINS E SILVA CPF: 067.070.523-30 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- RUA MONÇÃO, 244-258, Vila Dom Luís, SãO LUíS - MA - CEP: 65081-110 DESPACHO Tendo em vista a certidão de Id. 148500097 e demais eventos, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, a fim de dar prosseguimento ao feito. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras
  4. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Rua das Laranjeiras, SN, Goiabal, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000, (99) 999896344 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0800183-20.2023.8.10.0149 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Nota Promissória] EXEQUENTE: IRENE BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - PI13179 EXECUTADO: MARINEIDE SOUSA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - MA4852-A Destinatário: EXEQUENTE: IRENE BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - PI13179 EXECUTADO: MARINEIDE SOUSA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - MA4852-A De Ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado, Dr(a). CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para comparecer a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para o dia 06/08/2025 08:50 h, passando-se no mesmo ato à imediata Audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na Sala de Audiências disponibilizada no Fórum Desembargador Araújo Neto, Rua das Laranjeiras, S/N, Goiabal, Pedreiras/MA. Conforme Art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, a regra é a realização da audiência na modalidade PRESENCIAL, admitindo-se excepcionalmente a realização por videoconferência ou híbrida, hipótese em que as partes deverão requerer com antecedência mínima de 10(dez) dias da realização da audiência de maneira justificada. Observações: 1. A ausência da parte reclamante a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ocasionará a extinção do processo com a possibilidade de condenação de pagamento das custas processuais, nos termos do ENUNCIADO 28 do FONAJE; 2. A ausência da parte reclamada a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, ficando caracterizada a sua Revelia; 3. Tratando-se a reclamante de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada pelo dono da empresa ou pelo Sócio dirigente, conforme ENUNCIADO 141 do FONAJE. 4. Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. * Existe um Ponto de Inclusão Digital do TJMA que pode ser utilizado para participações em audiências ou para consultas processuais, localizado no Centro Administrativo, Praça Duque de Caxias, S/N, Centro, Lima Campos/MA. ADVERTÊNCIA: O não comparecimento ou recusa na tentativa de conciliação, o Juiz togado proferirá sentença, nos termos do Artigo 23 da Lei 9.099/95 com redação dada na Lei 13.994/2020. Cordialmente, PEDREIRAS/MA, datado eletronicamente. ALANNE HELEN DA SILVA SALES FELIZARDO Tecnico Judiciario
  5. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: [email protected] / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801384-16.2024.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Descontos Indevidos] PARTE REQUERENTE: MARIO MOAB SILVA DE MENEZES ENDEREÇO: MARIO MOAB SILVA DE MENEZES RUA NEWTON BELLO, 625, CENTRO, LIMA CAMPOS - MA - CEP: 65728-000 ADVOGADO: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA CPF: 047.168.913-05, MARIO MOAB SILVA DE MENEZES CPF: 828.441.353-15 PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO ENDEREÇO: ESTADO DO MARANHAO Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (98)3226-0000 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 - (98)2108-9000 - (98)3194-7700 - (98)0012-5412 - (98)3024-5597 - (98)3235-6146 - (98)3040-2051 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por MARIO MOAB SILVA DE MENEZES em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando à restituição de valores indevidamente descontados de sua remuneração, bem como à cessação definitiva de tais descontos. A pretensão foi integralmente acolhida por sentença de procedência, mantida em sede de Recurso Inominado interposto pelo requerido. Na fase de execução, o exequente apresentou planilha de cálculos no valor de R$ 21.717,78, que foi expressamente anuída pelo ente estadual, sem apresentação de impugnação. Diante disso, os cálculos foram homologados por decisão datada de 18/03/2025 (ID 143731923), com determinação para expedição da respectiva requisição de pagamento. Todavia, o exequente opôs embargos de declaração (ID 146132766), sustentando a existência de erro material na decisão homologatória, que consignou erroneamente o valor de R$ 10.648,00 em vez do valor correto de R$ 21.717,78, conforme planilha aceita pelas partes. Alegou que a correção poderia ser feita de ofício, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. Vieram os autos conclusos para apreciação. Era o que cabia relatar. Decido. Do Cabimento e da Tempestividade dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração são cabíveis e tempestivos, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, diante da necessidade de correção de erro material constante na decisão homologatória. Tal vício, por sua natureza, não interfere no mérito, sendo sanável inclusive de ofício. Quanto à tempestividade, o embargante comprovou ciência da decisão em 24/03/2025, tendo protocolado o recurso no dia útil seguinte, 25/03/2025, dentro do prazo legal de 5 dias (art. 1.023, CPC). Preenchidos os requisitos legais, impõe-se o conhecimento dos presentes embargos. Do Erro Material Alegado e Sua Correção A análise detida dos autos revela a manifesta existência do erro material apontado pelo Embargante. A decisão homologatória proferida por este Juízo (ID 143731923) estabeleceu o valor do débito principal em R$ 10.648,00 (dez mil seiscentos e quarenta e oito reais). Contudo, a documentação que fundamentou tal decisão demonstra uma quantia diversa e superior. Com efeito, a planilha de cálculos apresentada pelo Autor (ID 136727882) indicava o valor de R$ 21.717,78 (vinte e um mil setecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), quantia esta expressamente anuída pelo Réu, ESTADO DO MARANHÃO, conforme manifestação de ID 136857160. A divergência entre o valor efetivamente apurado e o que foi consignado na decisão judicial é flagrante, não se tratando de simples erro de cálculo, mas sim de reprodução equivocada do montante consensualmente fixado pelas partes. Tal valor serviria de base para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV). O erro material, conforme reconhece de forma pacífica a doutrina e a jurisprudência, pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado, sem que tal providência implique alteração do mérito da decisão ou afronte a coisa julgada. O artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que, mesmo após a publicação da sentença, o juiz pode “corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo”. Essa previsão legal reflete os princípios da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição, permitindo a correção de falhas meramente formais ou numéricas que comprometam a exatidão da decisão, sem rediscutir o conteúdo da controvérsia ou modificar os efeitos jurídicos do que foi decidido. Assim, a retificação do valor não implica reexame do mérito ou modificação do conteúdo homologado, mas apenas alinha a decisão à realidade dos autos, considerando os cálculos previamente aceitos por ambas as partes. Ademais, é pertinente a alegação do Embargante no sentido de que a correção pode ser feita independentemente de nova intimação das partes, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual. Diante da clareza do erro e da ausência de controvérsia quanto ao valor correto, a intimação do Estado do Maranhão seria um formalismo excessivo e inócuo, que apenas retardaria a tramitação do feito. Ressalta-se que o próprio executado anuiu expressamente ao valor de R$ 21.717,78, ao deixar de impugnar a planilha apresentada pelo exequente. A correção da decisão para refletir o valor efetivamente homologado e aceito pelas partes, portanto, não gera qualquer prejuízo ou surpresa ao ente público. Dessa forma, está evidenciada a procedência da pretensão do Embargante, impondo-se a retificação do valor expresso na decisão homologatória, com a consequente adequação do montante da RPV ao valor correto. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em conformidade com as razões de fato e de direito aduzidas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MARIO MOAB SILVA DE MENEZES, por serem tempestivos e preencherem os requisitos legais de admissibilidade. No mérito, ACOLHO os referidos Embargos de Declaração para sanar o erro material constante na decisão de ID 143731923, proferida em 18 de março de 2025. Assim, RETIFICO a parte dispositiva da decisão de ID 143731923, especificamente no tocante ao valor do débito principal homologado, para que onde se lia R$ 10.648,00 (dez mil seiscentos e quarenta e oito reais), passe a constar o valor de R$ 21.717,78 (vinte e um mil setecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), que corresponde ao montante dos cálculos apresentados pelo Exequente (ID 136727882) e anuídos pelo Executado (ID 136857160). MANTENHO inalterados os demais termos da decisão homologatória de ID 143731923. Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) em nome de MARIO MOAB SILVA DE MENEZES, com o valor corrigido de R$ 21.717,78 (vinte e um mil setecentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), a ser direcionada ao ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, independentemente de precatório, para pagamento no prazo máximo de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009. O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos. O Ofício Requisitório deverá ser encaminhado, em conformidade com o modelo da Resolução 10/2017 – TJMA, por via eletrônica à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão, instruído com cópia da presente decisão e demais documentos necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras
  6. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO ARAUJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/n., Goiabal, Pedreiras-MA, cep 65725-000 E-mail: [email protected] /Fone 98 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N. 0801721-05.2024.8.10.0051 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO CNJ: [Pessoa com Deficiência] PARTE AUTORA: E. G. M. D. A. ADVOGADO PARTE AUTORA: Advogado do(a) AUTOR: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - PI13179 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO PARTE REQUERIDA: ATO ORDINATÓRIO 1. DE ORDEM DO MM. JUIZ DA 1ª VARA DE PEDREIRAS, e, conforme da RECOMENDAÇÃO 6/2018-CGJ, a fim de viabilizar o pagamento de alvará judicial, INTIMO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA: 1.1. Efetuar pagamento das custas referentes ao selos onerosos dos alvarás judiciais cujo valor exceda em 10(dez) vezes o valor da custa do referido selo. 1.2. INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS para viabilizar a expedição de alvará judicial de transferência eletrônica, via sistema SISCONDJ. Pedreiras/MA, 3 de julho de 2025. SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara
  7. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO ARAUJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/n., Goiabal, Pedreiras-MA, cep 65725-000 E-mail: [email protected] /Fone 98 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N. 0801185-91.2024.8.10.0051 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO CNJ: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Auxílio por Incapacidade Temporária] PARTE AUTORA: ROSA DOS SANTOS REIS ADVOGADO PARTE AUTORA: Advogado do(a) AUTOR: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - PI13179 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO PARTE REQUERIDA: ATO ORDINATÓRIO 1. DE ORDEM DO MM. JUIZ DA 1ª VARA DE PEDREIRAS, e, conforme da RECOMENDAÇÃO 6/2018-CGJ, a fim de viabilizar o pagamento de alvará judicial, INTIMO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA: 1.1. Efetuar pagamento das custas referentes ao selos onerosos dos alvarás judiciais cujo valor exceda em 10(dez) vezes o valor da custa do referido selo. 1.2. INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS para viabilizar a expedição de alvará judicial de transferência eletrônica, via sistema SISCONDJ. Pedreiras/MA, 3 de julho de 2025. SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara
  8. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO ARAUJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/n., Goiabal, Pedreiras-MA, cep 65725-000 E-mail: [email protected] /Fone 98 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N. 0801433-57.2024.8.10.0051 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO CNJ: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Auxílio por Incapacidade Temporária] PARTE AUTORA: FRANCISCO ROMAO DE SOUSA ADVOGADO PARTE AUTORA: Advogado do(a) AUTOR: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - PI13179 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO PARTE REQUERIDA: ATO ORDINATÓRIO 1. DE ORDEM DO MM. JUIZ DA 1ª VARA DE PEDREIRAS, e, conforme da RECOMENDAÇÃO 6/2018-CGJ, a fim de viabilizar o pagamento de alvará judicial, INTIMO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA: 1.1. Efetuar pagamento das custas referentes ao selos onerosos dos alvarás judiciais cujo valor exceda em 10(dez) vezes o valor da custa do referido selo. 1.2. INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS para viabilizar a expedição de alvará judicial de transferência eletrônica, via sistema SISCONDJ. Pedreiras/MA, 3 de julho de 2025. SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara
Anterior Página 3 de 12 Próxima