Israel Felix Patricio Pereira

Israel Felix Patricio Pereira

Número da OAB: OAB/PI 013151

📋 Resumo Completo

Dr(a). Israel Felix Patricio Pereira possui 140 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT16, TRT22, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 140
Tribunais: TRT16, TRT22, TST, TJPI
Nome: ISRAEL FELIX PATRICIO PEREIRA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
140
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (60) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (34) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32) AGRAVO DE PETIçãO (4) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001029-05.2024.5.22.0003 AUTOR: ROGERIO DE SOUSA SILVA RÉU: POSTO SAO FRANCISCO PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID baebc28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   Processo n.º 0001029-05.2024.5.22.0003   Vistos, etc.   A reclamada acima identificada interpõe embargos de declaração, em face da sentença homologatória da conta de liquidação, sob o fundamento de que o decisum se apresenta omisso. Alega que a referida decisão não se manifestou sobre a impugnação aos cálculos apresentados pela parte reclamada. Intimada, a parte reclamante se manifestou sobre os embargos. É o relatório. Decide-se. A embargante tem razão. De fato, a reclamada ora embargante havia apresentado impugnação aos cálculos (pág. 66/71) e esta não foi analisada pela sentença homologatória da conta de liquidação, omissão que se supre neste ato, com os fundamentos e decisões a seguir, a cerca da impugnação apresentada pela reclamada (pág. 66/71). As alegações de nulidades da notificação inicial e da intimação da sentença são absolutamente vazias e desprovidas de qualquer prova. Os comprovantes de notificação inicial da reclamada e de intimação da sentença estão às pág. 32 e 43/44 dos autos e, portanto, caberia à reclamada apresentar provas de que não teria recebido, efetivamente, tais notificações e, de tal encargo probatório a parte impugnante não se desincumbiu, não se reconhecendo a ocorrência de qualquer nulidade. Ante o exposto, rejeita-se o requerimento de anulação da notificação inicial e de todos os atos praticados a partir de então. Quanto à alegação de excesso de execução, a impugnante questiona a conta apresentada pela parte reclamante, sob o fundamento de que tal conta apresenta valor, inclusive das custas processuais, superior ao arbitrado na sentença liquidanda. A sentença de conhecimento foi proferida de forma ilíquida, tanto que está sendo objeto de liquidação. Assim, o valor nela arbitrado a título de valor da condenação tem o único objetivo de fixar valores para fins de preparo recursal, ou seja, valor das custas e depósito recursal, em caso de apresentação de recurso. Os referidos valores  não condicionam, nem limitam, de qualquer forma,  o valor da execução a ser apurado na fase de liquidação. Ressalte-se que o valor das custas arbitradas na sentença é apenas para fins de preparo recursal, de modo que o valor real das custas é o que é apurado na fase de liquidação e corresponde a 2% sobre o montante do valor da condenação. Diante do exposto, não assiste razão à reclamada, rejeitando-se a impugnação aos cálculos por ela apresentados. POSTO ISSO, decide este Juízo dar provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte reclamada embargante, para, analisando a impugnação aos cálculos de pág. 61/71, rejeita-la e acrescentar os fundamentos acima expostos à sentença de homologação dos cálculos, sem, no entanto, imprimir-lhe efeito modificativo. Tudo nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes, na forma requerida nas respectivas peças postulatórias. Publique-se. Registre-se. Teresina/PI, 13 de julho de 2025.   ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DE SOUSA SILVA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000743-84.2025.5.22.0005 AUTOR: FRANCISCO MESQUITA JUNIOR RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPANEMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0ea2d7 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos, etc. FRANCISCO MESQUITA JUNIOR ajuizou a presente reclamação trabalhista em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL IPANEMA pleiteando, liminarmente, a expedição de alvará judicial para movimentação da conta vinculada do FGTS e habilitação junto ao seguro-desemprego. Juntou documentos. O reclamante alega que foi admitido em 11/11/2022 para exercer a função de servente de obras, tendo desempenhado suas atividades com dedicação e sem registro de quaisquer penalidades disciplinares durante a vigência do contrato. Sustenta que foi dispensado sem justa causa em 20/03/2024, enquanto se encontrava preso preventivamente. Aduz, ainda, que a reclamada efetuou a rescisão contratual, mas somente disponibilizou as guias do seguro-desemprego após sua liberação da unidade prisional, circunstância que o impediu de requerer oportunamente o benefício previsto na Lei nº 7.998/90. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de urgência inaudita altera pars. É o relatório. Decido. Como se sabe, para que os efeitos da tutela pretendida sejam antecipados, o art. 300 do CPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como demonstração de que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com o intuito de preencher o primeiro requisito, a saber, a probabilidade do direito, a parte autora alega que seu contrato fora rescindido imotivadamente. Comprova suas afirmações, com a juntada de cópia da CTPS, com a informação da data de saída em 31/10/2024 (id 579640f), bem como, com Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (id 8d57a53). Portanto, de fato, não há controvérsia acerca da dispensa do reclamante, por iniciativa do empregador. Nesse caso, em relação ao pedido de liberação do FGTS, assiste razão ao reclamante, eis que se trata de crédito do trabalhado que pode ser levantando quando a rescisão contratual ocorre sem justa causa, sendo irrelevante a condição de recluso do reclamante.  Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação ao seguro desemprego que é benefício assegurado a quem se encontra apto e livre para o trabalho, mas se encontra em situação de desemprego. De se registrar que ao tempo da rescisão contratual, o reclamante não poderia trabalhar porque estava detido, razão pela qual não há que se falar em seguro desemprego, que é assegurado ao trabalhador que se encontra disponível no mercado de trabalho, mas está desempregado.  Ausente, pois o quesito da aparência do bom direito, neste aspecto. No que se refere ao levantamento do FGTS, o quesito do perigo de dano pode ser constatado pelo caráter alimentar das verbas pleiteadas. Nesse sentido, em perfeita consonância com a legislação que autoriza o empregado a sacar os valores de seu FGTS quando rescindido o contrato por iniciativa do empregador (art. 20, I da Lei 8.036/90). Isto posto, diante da configuração dos requisitos da aparência do direito e do perigo da demora, em relação ao pedido de liberação do FGTS,  defere-se EM PARTE o pedido liminar para: b) Autorizar o levantamento, pela Reclamante, dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS.  Expeça-se o competente alvará. Intime-se a parte reclamante. Aguarde-se a audiência. À Secretaria para providências. Cumpra-se.  TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO MESQUITA JUNIOR
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0003043-46.2016.5.22.0001 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA BOMFIM E OUTROS (4) RÉU: I V DA SILVA FILHO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8b5abf proferido nos autos. Vistos etc, Trata-se de execução em face de I V DA SILVA FILHO e ENGESTE ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA CLARA LTDA - ME e CONSTRUTORA PORTAL LTDA - ME em razão do reconhecimento de grupo econômico, conforme id 52dcbac. Infrutíferas as medidas Sisbajud, Renajud e Infojud (DOI) em face das executadas, as autoras requereram a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive com o requerimento, em sede cautelar, de constrição de numerário do sócio Isaías Vieira da Silva. Alega ainda o autor Paulo José Farias Pires que a Sra Valeria Maria da Silva (CPF: 349.780.203-44) é sócia de fato da empresa, realizando transações e administrando indiretamente os bens da empresa. Pugna pelo redirecionamento da execução em face desta. À análise. Da análise do processo, observa-se que a parte executada I V DA SILVA FILHO é empresário individual (id 06a1239). Dessa feita, execute-se diretamente o proprietário da devedora Isaias Vieira da Silva Filho, vez que se trata de firma individual, na qual o patrimônio do sócio confunde-se com o acervo patrimonial da empresa. Adotem-se os procedimentos de SISBAJUD. Se inexitosa a providência supra, diligencie-se no sentido de bloquear veículos,  utilizando-se a ferramenta RENAJUD. Em relação ao pedido de desconsideração da empresa CONSTRUTORA CLARA LTDA - ME, considerando que foram infrutíferos os procedimentos de Sisbajud e Renajud, defere-se o pedido do exequente de instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. Sabe-se que nada impede que o contraditório em questão seja diferido, ou seja, postergado para momento posterior, podendo o magistrado, com base em seu poder geral de cautela, conceder tutela de urgência, antecipando os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, antes da oitiva dos sócios, havendo inclusive previsão expressa e específica do art. 855-A, §2º, da CLT em tal sentido. Interpretando teleologicamente esse dispositivo legal, a exceção legal em comento decorre do fato da execução no Processo do Trabalho versar sobre verba de natureza alimentar, donde resulta a urgência de sua percepção pelo exequente. Sem olvidar, ainda, o próprio risco do resultado útil do processo, decorrente da alienação patrimonial indevida passível de ser praticada por terceiro sobre o qual a persecução executória passará a tramitar (perigo da demora). Além disso, no caso em comento, observa-se que foram infrutíferas as diligências executivas em face da empresa executada, constituindo sua personalidade obstáculo ao ressarcimento do credor, na forma preconizada pelo art. 28 do CDC, aplicável ao caso, por força da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, razão pela qual se faz devida a incursão patrimonial imediata nos bens dos sócios (fumaça do bom direito). Assim, com base no poder geral de cautela, de escopo assecuratório, bem como tendo em vista a previsão do art. 855-A, §2º, da CLT, determino, em sede de tutela de urgência, “inaudita altera pars”, a adoção de medidas de constrição sobre o patrimônio dos sócios da empresa executada, CONSTRUTORA CLARA LTDA - ME, sobretudo pelas vias eletrônicas – SISBAJUD e RENAJUD, até o limite da dívida em execução, com posterior inclusão dos devedores no BNDT (art. 6º, §2º, da Instrução Normativa nº 39/2016, do TST). Após, citem-se a empresa referenciada e os seus sócios para se manifestarem em 15 dias sobre o incidente. Decorrido esse prazo e sendo mantida a tutela antes concedida em sede de decisão definitiva, encerrando o incidente, proceda-se à penhora dos bens bloqueados, devendo o nome dos sócios citados ser incluído no polo passivo da demanda (art. 79 da CCGJT do TST nº 005/08). Por fim, indefiro o pedido do autor de inclusão da Sra Valeria Maria da Silva ante a inexistência, até então, de comprovação suficiente das alegações apresentadas, uma vez que a parte autora não anexou aos autos informações que fundamentem o pedido. Contudo, em análise ao relatório de movimentação financeira da empresa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS  (id 7f97485) verifica-se que o Sr JOSÉ CARLOS TRINDADE BARROS e a Sra BEATRIZ TEIXEIRA BARROS detém poderes para movimentar as contas da empresa, o que faz presumir a sua condição de sócio de fato/oculto face ao princípio da primazia da realidade. Nesse sentido, os seguintes arestos: AGRAVO DE PETIÇÃO. BACEN - CCS - CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEITO NACIONAL. PRESUNÇÃO DE SÓCIO DE FATO/OCULTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. A constatação da movimentação financeira pelo sistema CCS - CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, feita por sócios da executada, que administram, por meio de procuração pessoa jurídica diversa, sem constar formalmente em seu quadro societário, faz presumir a figura do sócio oculto ou de fato, viabilizando, portanto, a sua inclusão no polo passivo da demanda. Tal presunção pode ser elidida por prova em contrário, o que não se observa no caso dos autos. Logo, há de ser mantida a decisão. (TRT7. Processo: AP 00432009520055070023. Publicação: 08/09/2016. Julgamento: 5 de Setembro de 2016. Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA). INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS) - SÓCIO OCULTO - CARACTERIZAÇÃO. A informação obtida por meio de pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional faz presumir a hipótese de confusão patrimonial e a caracterização do sócio oculto ou de fato, podendo, contudo, ser elidida por prova em contrário. Na hipótese, tendo sido evidenciada a condição de procuradores, representantes ou responsáveis da 1ª executada, é possível a inclusão na lide das pessoas mencionadas pelo exequente. (TRT3. Processo: AP 0000191-51.2011.5.03.0034. Orgão Julgador: Setima Turma. Publicação: 11/09/2015. Relator Convocado: Eduardo Aurelio P. Ferri) Portanto, diante do princípio da primazia da realidade, determino a inclusão de  JOSÉ CARLOS TRINDADE BARROS e BEATRIZ TEIXEIRA BARROS no polo passivo da execução, bem como sua intimação para pagar no prazo legal, sob pena de penhora, ficando desde já autorizada a utilização das ferramentas de constrição. À Secretaria para providências. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - I V DA SILVA FILHO
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0003043-46.2016.5.22.0001 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA BOMFIM E OUTROS (4) RÉU: I V DA SILVA FILHO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8b5abf proferido nos autos. Vistos etc, Trata-se de execução em face de I V DA SILVA FILHO e ENGESTE ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA CLARA LTDA - ME e CONSTRUTORA PORTAL LTDA - ME em razão do reconhecimento de grupo econômico, conforme id 52dcbac. Infrutíferas as medidas Sisbajud, Renajud e Infojud (DOI) em face das executadas, as autoras requereram a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive com o requerimento, em sede cautelar, de constrição de numerário do sócio Isaías Vieira da Silva. Alega ainda o autor Paulo José Farias Pires que a Sra Valeria Maria da Silva (CPF: 349.780.203-44) é sócia de fato da empresa, realizando transações e administrando indiretamente os bens da empresa. Pugna pelo redirecionamento da execução em face desta. À análise. Da análise do processo, observa-se que a parte executada I V DA SILVA FILHO é empresário individual (id 06a1239). Dessa feita, execute-se diretamente o proprietário da devedora Isaias Vieira da Silva Filho, vez que se trata de firma individual, na qual o patrimônio do sócio confunde-se com o acervo patrimonial da empresa. Adotem-se os procedimentos de SISBAJUD. Se inexitosa a providência supra, diligencie-se no sentido de bloquear veículos,  utilizando-se a ferramenta RENAJUD. Em relação ao pedido de desconsideração da empresa CONSTRUTORA CLARA LTDA - ME, considerando que foram infrutíferos os procedimentos de Sisbajud e Renajud, defere-se o pedido do exequente de instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. Sabe-se que nada impede que o contraditório em questão seja diferido, ou seja, postergado para momento posterior, podendo o magistrado, com base em seu poder geral de cautela, conceder tutela de urgência, antecipando os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, antes da oitiva dos sócios, havendo inclusive previsão expressa e específica do art. 855-A, §2º, da CLT em tal sentido. Interpretando teleologicamente esse dispositivo legal, a exceção legal em comento decorre do fato da execução no Processo do Trabalho versar sobre verba de natureza alimentar, donde resulta a urgência de sua percepção pelo exequente. Sem olvidar, ainda, o próprio risco do resultado útil do processo, decorrente da alienação patrimonial indevida passível de ser praticada por terceiro sobre o qual a persecução executória passará a tramitar (perigo da demora). Além disso, no caso em comento, observa-se que foram infrutíferas as diligências executivas em face da empresa executada, constituindo sua personalidade obstáculo ao ressarcimento do credor, na forma preconizada pelo art. 28 do CDC, aplicável ao caso, por força da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, razão pela qual se faz devida a incursão patrimonial imediata nos bens dos sócios (fumaça do bom direito). Assim, com base no poder geral de cautela, de escopo assecuratório, bem como tendo em vista a previsão do art. 855-A, §2º, da CLT, determino, em sede de tutela de urgência, “inaudita altera pars”, a adoção de medidas de constrição sobre o patrimônio dos sócios da empresa executada, CONSTRUTORA CLARA LTDA - ME, sobretudo pelas vias eletrônicas – SISBAJUD e RENAJUD, até o limite da dívida em execução, com posterior inclusão dos devedores no BNDT (art. 6º, §2º, da Instrução Normativa nº 39/2016, do TST). Após, citem-se a empresa referenciada e os seus sócios para se manifestarem em 15 dias sobre o incidente. Decorrido esse prazo e sendo mantida a tutela antes concedida em sede de decisão definitiva, encerrando o incidente, proceda-se à penhora dos bens bloqueados, devendo o nome dos sócios citados ser incluído no polo passivo da demanda (art. 79 da CCGJT do TST nº 005/08). Por fim, indefiro o pedido do autor de inclusão da Sra Valeria Maria da Silva ante a inexistência, até então, de comprovação suficiente das alegações apresentadas, uma vez que a parte autora não anexou aos autos informações que fundamentem o pedido. Contudo, em análise ao relatório de movimentação financeira da empresa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS  (id 7f97485) verifica-se que o Sr JOSÉ CARLOS TRINDADE BARROS e a Sra BEATRIZ TEIXEIRA BARROS detém poderes para movimentar as contas da empresa, o que faz presumir a sua condição de sócio de fato/oculto face ao princípio da primazia da realidade. Nesse sentido, os seguintes arestos: AGRAVO DE PETIÇÃO. BACEN - CCS - CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEITO NACIONAL. PRESUNÇÃO DE SÓCIO DE FATO/OCULTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. A constatação da movimentação financeira pelo sistema CCS - CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, feita por sócios da executada, que administram, por meio de procuração pessoa jurídica diversa, sem constar formalmente em seu quadro societário, faz presumir a figura do sócio oculto ou de fato, viabilizando, portanto, a sua inclusão no polo passivo da demanda. Tal presunção pode ser elidida por prova em contrário, o que não se observa no caso dos autos. Logo, há de ser mantida a decisão. (TRT7. Processo: AP 00432009520055070023. Publicação: 08/09/2016. Julgamento: 5 de Setembro de 2016. Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA). INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS) - SÓCIO OCULTO - CARACTERIZAÇÃO. A informação obtida por meio de pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional faz presumir a hipótese de confusão patrimonial e a caracterização do sócio oculto ou de fato, podendo, contudo, ser elidida por prova em contrário. Na hipótese, tendo sido evidenciada a condição de procuradores, representantes ou responsáveis da 1ª executada, é possível a inclusão na lide das pessoas mencionadas pelo exequente. (TRT3. Processo: AP 0000191-51.2011.5.03.0034. Orgão Julgador: Setima Turma. Publicação: 11/09/2015. Relator Convocado: Eduardo Aurelio P. Ferri) Portanto, diante do princípio da primazia da realidade, determino a inclusão de  JOSÉ CARLOS TRINDADE BARROS e BEATRIZ TEIXEIRA BARROS no polo passivo da execução, bem como sua intimação para pagar no prazo legal, sob pena de penhora, ficando desde já autorizada a utilização das ferramentas de constrição. À Secretaria para providências. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO DE SOUSA BOMFIM - PAULO JOSE FARIAS PIRES - FRANCISCO ERIVALDO COSTA OLIVEIRA - FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUSA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0000094-53.2024.5.22.0006 RECORRENTE: VALTER JOSE JANUARIO E OUTROS (1) RECORRIDO: VALTER JOSE JANUARIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25051208554135900000008643211 TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VALTER JOSE JANUARIO
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0000094-53.2024.5.22.0006 RECORRENTE: VALTER JOSE JANUARIO E OUTROS (1) RECORRIDO: VALTER JOSE JANUARIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25051208554135900000008643211 TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VALTER JOSE JANUARIO
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0000094-53.2024.5.22.0006 RECORRENTE: VALTER JOSE JANUARIO E OUTROS (1) RECORRIDO: VALTER JOSE JANUARIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25051208554135900000008643211 TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
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