Israel Felix Patricio Pereira
Israel Felix Patricio Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 013151
📋 Resumo Completo
Dr(a). Israel Felix Patricio Pereira possui 141 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TST, TJPI, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
141
Tribunais:
TST, TJPI, TRT22, TRT16
Nome:
ISRAEL FELIX PATRICIO PEREIRA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
141
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (61)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (34)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000344-92.2024.5.22.0004 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Manoel Edilson Cardoso na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300089300000009046749?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000326-08.2023.5.22.0004 AUTOR: FELIPE JOSE DE MESQUITA SOARES RÉU: M A FEITOSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfd8fa1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A matéria deduzida na petição de #id:bc8ab0d presta-se a discutir a sentença de liquidação. Verifica-se, no entanto, que a questão foi renovada pela ré, oportunidade em que a Contadoria do Juízo constatado que a impugnação da Ré, de Id 402193f , alegou que o Setor de Cálculos não apurou os valores pagos pela reclamada para dedução da conta apresentada. Contudo, verifica-se que a sentença determinou fazer a compensação de valores idênticos e nos autos não há prova de pagamentos das parcelas condenadas. Ademais, a reclamada não apontou quais valores seriam compensados, limitando-se a informar que o próprio Setor não calculou os supostos valores pagos. Assim, não há como acolher a impugnação da reclamada neste particular. Intimem-se. Dê-se prosseguimento à execução, não se admitindo discussão dos cálculos sem a garantia do Juízo. Sem prejuízo, ao CEJUSC para tentativa de acordo. Cumpra-se. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - M A FEITOSA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000326-08.2023.5.22.0004 AUTOR: FELIPE JOSE DE MESQUITA SOARES RÉU: M A FEITOSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfd8fa1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A matéria deduzida na petição de #id:bc8ab0d presta-se a discutir a sentença de liquidação. Verifica-se, no entanto, que a questão foi renovada pela ré, oportunidade em que a Contadoria do Juízo constatado que a impugnação da Ré, de Id 402193f , alegou que o Setor de Cálculos não apurou os valores pagos pela reclamada para dedução da conta apresentada. Contudo, verifica-se que a sentença determinou fazer a compensação de valores idênticos e nos autos não há prova de pagamentos das parcelas condenadas. Ademais, a reclamada não apontou quais valores seriam compensados, limitando-se a informar que o próprio Setor não calculou os supostos valores pagos. Assim, não há como acolher a impugnação da reclamada neste particular. Intimem-se. Dê-se prosseguimento à execução, não se admitindo discussão dos cálculos sem a garantia do Juízo. Sem prejuízo, ao CEJUSC para tentativa de acordo. Cumpra-se. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE JOSE DE MESQUITA SOARES
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000507-03.2023.5.22.0006 AUTOR: NILSON ROGERIO MOREIRA SANTOS RÉU: C AZEVEDO COMERCIO DE MADEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ab4b4d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Como requer a parte autora no pleito de Id 2192d24. defere-se o pedido. Providências de RENAJUD, conforme petição. Expeça-se o mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo SCANIA/P360 B8X2, Placa RSR1J46, Renavam nº 01281032783. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C AZEVEDO COMERCIO DE MADEIRA LTDA - RAIMUNDO KLEBER DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000507-03.2023.5.22.0006 AUTOR: NILSON ROGERIO MOREIRA SANTOS RÉU: C AZEVEDO COMERCIO DE MADEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ab4b4d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Como requer a parte autora no pleito de Id 2192d24. defere-se o pedido. Providências de RENAJUD, conforme petição. Expeça-se o mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo SCANIA/P360 B8X2, Placa RSR1J46, Renavam nº 01281032783. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NILSON ROGERIO MOREIRA SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0001492-85.2017.5.22.0004 RECORRENTE: CRISTIANA MARIA DAS CHAGAS E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANA MARIA DAS CHAGAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b22163 proferida nos autos. ROT 0001492-85.2017.5.22.0004 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WALTER RIBEIRO MACHADO FILHO BRENO NUNES SANTOS (PI5096) EDSON PEREIRA DE SA (PI4288) ELENILZA DOS SANTOS SILVA (PI9979) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANA MARIA DAS CHAGAS ENEDIANA CHAGAS DA SILVA (PI13393) HALDON VICTOR SA PERES ALVARENGA (PI13538) ISRAEL FELIX PATRICIO PEREIRA (PI13151) SOLANGE MARIA DA SILVA BRITO (PI14853) Recorrido: Advogado(s): MARIA DAS GRACAS LIMA MACHADO MARCIO AUGUSTO ALMEIDA COSTA (PI3718) RECURSO DE: WALTER RIBEIRO MACHADO FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id 2c9a693; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id bdc9d60). Representação processual regular (Id d0b919e). Dispensado do preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O Recorrente requer que seja declarada a nulidade do processo, por irregularidade na formação do polo passivo da lide, para isso, alega que houve divergência jurisprudencial quanto a outros tribunais e quanto ao TST. O acórdão (id.03af60e) consta: ''Mérito recursal Ilegitimidade passiva A sentença ratificou a inclusão de Walter Ribeiro no polo passivo da lide, conforme deliberação em audiência, ante o reconhecimento do litisconsórcio aduzido pela reclamada originária, segundo a qual as atividades da laborista se efetivavam "sob as ordens e cuidados" daquele. O recorrente Walter Ribeiro alega que sua participação no processo não tem a mínima justificativa, pois não residiu no local da prestação de serviço, nunca direcionou os afazeres da laborista e tampouco figura como chefe da família beneficiada pelo trabalho. À análise. A legitimidade ad causam tem a ver com a identificação das partes como a pessoa favorecida pela lei a obter o bem de vida denegado ou subtraído (ativa), bem como àquela legalmente individualizada a defrontar a pretensão aduzida (passiva). Sua verificação deve ser empreendida em abstrato, isto é, adotando as alegações das partes, sem qualquer relação com o resultado meritório. No caso, é real a formulação da tese de litisconsórcio necessário a partir da alegação de que o recorrente Walter Ribeiro dirigiu as atividades da laborista enquanto desempenhou o mister de cuidadora de sua mãe. Desta forma, não há que se falar de ilegitimidade passiva, pois o cabimento ou não de sua responsabilidade trata de matéria afeta à essência da dissidência. Recurso patronal a que se nega provimento." (RELATOR: DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Sem razão. Nos termos do v. acórdão recorrido (Id 03af60e), restou expressamente consignado que a inclusão do Recorrente no polo passivo decorreu de fundada deliberação em audiência, com base na tese de litisconsórcio necessário, sob o argumento de que as atividades da laborista eram desempenhadas sob sua direção e cuidados, conforme alegação da própria reclamada originária. A questão da legitimidade passiva deve ser analisada em abstrato, a partir das alegações iniciais, e não se confunde com o mérito da eventual responsabilidade. O Regional aplicou corretamente os princípios que regem a legitimação processual, não havendo afronta direta e literal a dispositivo de lei. Além disso, o Recorrente não demonstra divergência jurisprudencial específica e válida, nos termos do art. 896, §7º da CLT e da Súmula 333 do TST, aplicáveis à espécie. Assim, inexistem violação literal ou dissídio apto a viabilizar o processamento do recurso de revista. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANA MARIA DAS CHAGAS - WALTER RIBEIRO MACHADO FILHO - MARIA DAS GRACAS LIMA MACHADO
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0001492-85.2017.5.22.0004 RECORRENTE: CRISTIANA MARIA DAS CHAGAS E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANA MARIA DAS CHAGAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b22163 proferida nos autos. ROT 0001492-85.2017.5.22.0004 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WALTER RIBEIRO MACHADO FILHO BRENO NUNES SANTOS (PI5096) EDSON PEREIRA DE SA (PI4288) ELENILZA DOS SANTOS SILVA (PI9979) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANA MARIA DAS CHAGAS ENEDIANA CHAGAS DA SILVA (PI13393) HALDON VICTOR SA PERES ALVARENGA (PI13538) ISRAEL FELIX PATRICIO PEREIRA (PI13151) SOLANGE MARIA DA SILVA BRITO (PI14853) Recorrido: Advogado(s): MARIA DAS GRACAS LIMA MACHADO MARCIO AUGUSTO ALMEIDA COSTA (PI3718) RECURSO DE: WALTER RIBEIRO MACHADO FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id 2c9a693; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id bdc9d60). Representação processual regular (Id d0b919e). Dispensado do preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O Recorrente requer que seja declarada a nulidade do processo, por irregularidade na formação do polo passivo da lide, para isso, alega que houve divergência jurisprudencial quanto a outros tribunais e quanto ao TST. O acórdão (id.03af60e) consta: ''Mérito recursal Ilegitimidade passiva A sentença ratificou a inclusão de Walter Ribeiro no polo passivo da lide, conforme deliberação em audiência, ante o reconhecimento do litisconsórcio aduzido pela reclamada originária, segundo a qual as atividades da laborista se efetivavam "sob as ordens e cuidados" daquele. O recorrente Walter Ribeiro alega que sua participação no processo não tem a mínima justificativa, pois não residiu no local da prestação de serviço, nunca direcionou os afazeres da laborista e tampouco figura como chefe da família beneficiada pelo trabalho. À análise. A legitimidade ad causam tem a ver com a identificação das partes como a pessoa favorecida pela lei a obter o bem de vida denegado ou subtraído (ativa), bem como àquela legalmente individualizada a defrontar a pretensão aduzida (passiva). Sua verificação deve ser empreendida em abstrato, isto é, adotando as alegações das partes, sem qualquer relação com o resultado meritório. No caso, é real a formulação da tese de litisconsórcio necessário a partir da alegação de que o recorrente Walter Ribeiro dirigiu as atividades da laborista enquanto desempenhou o mister de cuidadora de sua mãe. Desta forma, não há que se falar de ilegitimidade passiva, pois o cabimento ou não de sua responsabilidade trata de matéria afeta à essência da dissidência. Recurso patronal a que se nega provimento." (RELATOR: DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Sem razão. Nos termos do v. acórdão recorrido (Id 03af60e), restou expressamente consignado que a inclusão do Recorrente no polo passivo decorreu de fundada deliberação em audiência, com base na tese de litisconsórcio necessário, sob o argumento de que as atividades da laborista eram desempenhadas sob sua direção e cuidados, conforme alegação da própria reclamada originária. A questão da legitimidade passiva deve ser analisada em abstrato, a partir das alegações iniciais, e não se confunde com o mérito da eventual responsabilidade. O Regional aplicou corretamente os princípios que regem a legitimação processual, não havendo afronta direta e literal a dispositivo de lei. Além disso, o Recorrente não demonstra divergência jurisprudencial específica e válida, nos termos do art. 896, §7º da CLT e da Súmula 333 do TST, aplicáveis à espécie. Assim, inexistem violação literal ou dissídio apto a viabilizar o processamento do recurso de revista. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANA MARIA DAS CHAGAS - WALTER RIBEIRO MACHADO FILHO