Kerlon Do Rego Feitosa

Kerlon Do Rego Feitosa

Número da OAB: OAB/PI 013112

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kerlon Do Rego Feitosa possui 75 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT22 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJPI, TRF1, TRT22
Nome: KERLON DO REGO FEITOSA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (32) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804437-53.2023.8.18.0039 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A AGRAVADO: SILMARA DE SOUSA SILVA Advogados do(a) AGRAVADO: KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA - PI13112-A, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0802231-66.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE: LUZIA MARIA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO. Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. Intimem-se e cumpra-se.   TERESINA-PI, 20 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Processo nº 0800198-71.2024.8.18.0103 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE: MARIA ALVES DE ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de RECURSO interposto por MARIA ALVES DE ARAÚJO contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800198-71.2024.8.18.0103), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença (ID 21334186), o d. Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, diante da ausência de documentos indispensáveis e da inércia da parte autora quanto à ordem de emenda da exordial. Sem custas, por seguir o rito da Lei nº 9.099/95. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTO Compulsando os autos, constata-se que o procedimento adotado no feito foi o previsto pela Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) (ID. 21334186). Os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos juizados especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal, e não por este Tribunal de Justiça. Neste sentido, veja-se o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí: Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio. § 1º Cada Turma Recursal será formada por 3 (três) juízes de entrância final da capital Teresina, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos. § 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar: I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública; II - os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes não integrantes de Juizados Especiais, em que haja a aplicação dos ritos e procedimentos previstos na Lei 9.099/95. Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito. III. DECIDO Com esses fundamentos, declaro a incompetência recursal deste Tribunal, ao tempo em que determino a imediata remessa destes autos à Turma Recursal competente. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se ao cancelamento da distribuição do presente recurso, com a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Teresina (PI), data registrada no sistema PJE. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802850-59.2024.8.18.0039 RECORRENTE: LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA Advogado(s) do reclamante: KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA, LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ENERGIA SOLAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos materiais proposta por Lucas Matheus Resende Feitosa contra a concessionária de energia elétrica, visando a transferência de créditos excedentes de energia solar gerados sob a titularidade anterior da unidade consumidora. O pedido foi negado pela empresa ré, levando o autor a pleitear a incorporação dos créditos acumulados e indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na necessidade de perícia técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a necessidade de produção de prova pericial para a aferição da compensação de créditos de energia solar impede a tramitação da ação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais Cíveis está restrita às causas de menor complexidade, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 9.099/95, sendo vedada a tramitação de demandas que exijam instrução probatória extensa ou produção de perícia técnica detalhada. A aferição da compensação de créditos de energia solar e a análise da titularidade envolvem exame técnico aprofundado, o que inviabiliza o julgamento da demanda no rito sumaríssimo. O enunciado 54 do FONAJE estabelece que a aferição da menor complexidade da causa deve se dar pelo objeto da prova, e não pelo direito material discutido. A jurisprudência consolidada dos Juizados Especiais reconhece que a necessidade de prova complexa para a solução da controvérsia impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. A incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, não se sujeitando à preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A necessidade de prova pericial incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. A incompetência absoluta dos Juizados Especiais pode ser declarada de ofício, independentemente de arguição das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; Lei nº 9.099/95, arts. 3º e 51, II; CPC/2015, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado 54; ACJ nº 20080710032180, Rel. Juiz Esdras Neves, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, julgado em 17.02.2009. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS, na qual a parte autora LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA , ora recorrente, alega que instalou um sistema de microgeração de energia solar em sua unidade consumidora e, ao transferir a titularidade da conta de Maria da Conceição Resende Feitosa para seu nome, solicitou também a transferência dos créditos excedentes acumulados. No entanto, a empresa ré teria negado esse pedido, motivo pelo qual ingressou com a ação, requerendo a incorporação dos créditos acumulados pela titular anterior e indenização por danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença (id 22645643) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, in verbis: “(…) Compulsando os autos, verifica-se que a perícia técnica especializada é indispensável. O conjunto probatório dos autos não permite que se profira julgamento seguro sobre o mérito da causa no sentido de declarar inexistente o consumo aferido erroneamente e condenar a ré a danos materiais e morais caso seja constatado pagamento acima do faturado. Entendo que para a comprovação do alegado, seria necessário a realização de perícia técnica, o que não se afigura possível no rito dos Juizados Especiais, defende-se igualmente a extinção do feito, na forma do artigo 51, inciso II, do mesmo diploma legal. . Destarte, para o deslinde da questão posta em juízo, faz-se necessário tal meio de prova, sendo este incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que norteiam os processos em curso perante os Juizados Especiais. Assim, faz-se necessária a realização de laudo pericial, quanto mais porque sem este exame técnico o julgador ficará impossibilitado de julgar a causa, na medida em que, através dos elementos probatórios nele delineados, terá as condições necessárias para formar sua convicção. Em se tratando de matéria complexa, sendo imprescindível a produção da prova pericial para elucidação da questão posta em juízo, afasta-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo, nos termos dos artigos 3º e 51, inciso II da Lei 9.099/95. (…) Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Razões do recorrente (id 22645644) aduzindo, em síntese: que seja decretada a competência do juizado especial e seja considerada causa madura para julgamento. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (id 22645648). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao analisar os autos, verifica-se que, em sede de sentença o juiz sucede em argumentar sobre sua decisão de extinguir o processo sem resolução do mérito porque entendeu que a demanda envolve matéria complexa, exigindo a realização de uma perícia técnica para verificar a questão da compensação de crédito de energia solar. Diante dos fatos narrados, faz-se necessária a realização de perícia técnica para avaliar a legitimidade dos documentos e da assinatura apresentados no contrato, e quais danos efetivamente ocorreram, diante da suposta celebração contratual. O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.” No caso em apreço, o objeto da ação esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés: O art. 98, I, da Constituição Federal dispõe o seguinte: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Ademais, temos o enunciado 54, do FONAJE, que dispõe o seguinte: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. No mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87). A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. Isto posto, conheço do recurso. Entretanto, a análise do mérito restará prejudicada, uma vez que impende, de ofício, reconhecer A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, nos termos do 51, II, da Lei nº. 9.099/95, e, por via de consequência, manter EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 15/05/2025
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803896-20.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA - PI13112-A, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Lirton Nogueira. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800334-76.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [1/3 de férias, Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DECILIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMO, com fulcro no art. 350, do CPC/2015, a parte requerente, para ciência e réplica, no prazo de 15 dias, da Contestação (ID 56433305) e seus anexos. PORTO, 26 de maio de 2025. BRUNA MARIANNE ROCHA MONTEIRO SANTIAGO Vara Única da Comarca de Porto
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0804427-09.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE: SILMARA DE SOUSA SILVA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 2. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SILMARA DE SOUSA SILVA (Id 22188023) em face da sentença (Id 22188022) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0804427-09.2023.8.18.0039) que move em face do BANCO DAYCOVAL S/A. Em sentença, o d. Juízo de Direito da 2° Vara da Comarca de Barras- PI, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Em suas razões de recurso a parte, apelante aduz que instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus da prova em virtude de que não apresentou o contrato devidamente assinado pela parte autora. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A parte apelada apresentou as contrarrazões recursais, pugnando pela manutenção da sentença. É o que importa relatar. Passo a decidir. I. ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. II. MÉRITO. Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016 Discute-se no presente recurso a ocorrência de descontos abusivos, decorrentes da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 51-9964242/21, em nome da parte autora, de acordo com a petição inicial. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Da detida análise autos, verifico que a parte ré/apelada se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. O contrato encontra-se devidamente assinado e instruído com a cópia dos documentos pessoais da parte autora/apelante. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar. No caso em apreço, infere-se do acervo probatório acostado aos autos, que a Instituição Financeira apresentou o contrato entabulado entre as partes (Id.22187998), assinado de maneira eletrônica, constando a geolocalização, ID de usuário, selfie e os dados pessoais da parte autora, assim como o comprovante de transferência (Id. 22188008) no valor aludido na conta da parte autora que comprova o repasse da quantia contratada no valor de R$ 907,70 (novecentos e sete reais e setenta centavos). Ao aceitar o depósito do numerário e utilizá-lo, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos referentes às parcelas do contrato pactuado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo. Neste passo, tendo em vista que resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, aludido fato se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação. Portanto, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Neste sentido, cito julgado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração, a declaração de residência e hipossuficiência financeira, a carteira de identidade, bem como o comprovante de inscrição no CPF, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 4. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Apelação conhecida e não provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0001370-79.2016.8.18.0065 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/10/2021) III. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, em razão da parte autora/apelante litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público. Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2° do Código de Processo Civil. Saliento também que a interposição de Agravo interno que tenha como objetivo único de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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