Kerlon Do Rego Feitosa

Kerlon Do Rego Feitosa

Número da OAB: OAB/PI 013112

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kerlon Do Rego Feitosa possui 75 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT22 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJPI, TRF1, TRT22
Nome: KERLON DO REGO FEITOSA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (32) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Barras Rua São José, 864, Fórum Walter de Carvalho Miranda, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801578-30.2024.8.18.0039 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Ameaça, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTORIDADE: 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BARRAS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI INVESTIGADO: LUAN SILVA FERREIRA Faço vista dos autos à DEFESA PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, devendo se manifestar no prazo legal. BARRAS, 23 de junho de 2025. FRANCISCO FORTES DO REGO JUNIOR 1ª Vara da Comarca de Barras
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0803521-19.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE: MARIA ALBA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. SÚMULA 30 DO TJ PI. ASSINATURA A ROGO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Em exame apelação cível interposta por Maria Alba da Silva, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação de repetição de indébito c/c danos morais, aqui versada, proposta contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado. A decisão (id. 24048961) consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da ação. Condena a parte apelante, ainda, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos em sua exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Para tanto, entende a douta juíza sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que a parte apelante contratara, junto ao apelado, o empréstimo que questiona, pela existência de TED e do instrumento da avença. Afasta, portanto, a tese quanto à nulidade do negócio jurídico. Inconformada, a parte apelante, após pugnar pela gratuidade de justiça, alega em seu recurso que as instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, e que restaram devidamente comprovadas as suas arguições quanto à irregularidade da avença discutida nos autos, enfatizando não ter o apelado apresentado provas válidas quanto ao contrato debatido nos autos, e também quanto à transferência de valores. Entende cabíveis, assim, a repetição de indébito e as demais condenações que requereu. Isso conclui, assim, a imperiosidade da anulação da sentença, condenando-se o apelado nos termos do pedido inicial. Em suas contrarrazões, o apelado defende o acerto da decisão, pedindo o não provimento do recurso, garantindo a regularidade da contratação. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular n. 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar à decisão, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto. Razão assiste à parte apelante haja vista que as provas coligidas para os autos pelo apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque, o contrato apresentado nos documentos de ids. 24048951 e 24048950, não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se. Não há no contrato a aposição assinatura a rogo a acompanhar a impressão digital da apelante, apenas constando a presença das testemunhas. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do banco apelante (id. 24048952), para a conta da parte autora, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. Pelo exposto e com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, decido pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Registre-se que, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, (id. 24048952) com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como, correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Inverto o ônus de sucumbência em favor da apelante, ao tempo em que fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo apelado, conforme artigo 85, §2º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800200-39.2024.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE: FRANCISCO MARQUES APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Verifica-se dos autos que a parte recorrida, em suas contrarrazões de origem (ID. 71198207), aponta a existência de outro processo, de nº 0800158-87.2024.8.18.0039, ajuizado pela mesma parte apelante e perante este mesmo juízo, no qual se discute o mesmo contrato bancário nº 906455765, objeto da presente ação. Dessa forma, levanto, de ofício, a preliminar de eventual litispendência, nos termos dos arts. 337, §§ 1º e 2º, e 485, V, ambos do Código de Processo Civil. Assim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da referida questão. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0759610-40.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Imissão] EMBARGANTE: MARIA CRISTINA FERREIRA PONTE EMBARGADO: RAIMUNDO DAMAS DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de embargos de declaração, opostos por MARIA CRISTINA FERREIRA PONTE , no petitório de id. 25598329, o que impõe a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, o que aparentemente não restou determinado. Assim sendo, determino que a Coordenadoria Judiciária Cível promova a intimação supramencionada. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0804972-79.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] APELANTE: MARIA DE JESUS LOPES DA COSTA APELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presente a tempestividade, dispensado o preparo e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. ANTE O EXPOSTO, existentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800211-15.2023.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO RAMOS DA SILVA REU: SABEMI SEGURADORA SA ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da sentença, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito, advertindo-as de que, decorrido o referido prazo, sem manifestação, o processo será arquivado, devendo eventual pedido de cumprimento de sentença ser distribuído em novos autos. PORTO, 2 de julho de 2025. BRUNA MARIANNE ROCHA MONTEIRO SANTIAGO Vara Única da Comarca de Porto
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000906-53.2000.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA CELIA SANTOS SIQUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELSON DIAS FEITOSA - PI2311 e KERLON DO REGO FEITOSA - PI13112 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: SEBASTIAO FERREIRA DE SOUSA KELSON DIAS FEITOSA - (OAB: PI2311) ANTONIO ROMAO NETO KELSON DIAS FEITOSA - (OAB: PI2311) MANOEL FRANCISCO DE MORAIS OLIVEIRA KERLON DO REGO FEITOSA - (OAB: PI13112) KELSON DIAS FEITOSA - (OAB: PI2311) COSMO LIMA DE CARVALHO KERLON DO REGO FEITOSA - (OAB: PI13112) FRANCISCO LUIS DA SILVA DOS SANTOS KELSON DIAS FEITOSA - (OAB: PI2311) JOSE DA COSTA SILVA KELSON DIAS FEITOSA - (OAB: PI2311) FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA KELSON DIAS FEITOSA - (OAB: PI2311) FRANCISCA CELIA SANTOS SIQUEIRA KELSON DIAS FEITOSA - (OAB: PI2311) FRANCISCA MARIA PACHECO SOUSA KELSON DIAS FEITOSA - (OAB: PI2311) RAIMUNDO NONATO GOMES FILHO KELSON DIAS FEITOSA - (OAB: PI2311) ANTONIO CACIANO DE OLIVEIRA KELSON DIAS FEITOSA - (OAB: PI2311) FINALIDADE: Intimar a parte autora acerca do despacho proferido nos autos. . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
Anterior Página 3 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou