Kerlon Do Rego Feitosa
Kerlon Do Rego Feitosa
Número da OAB:
OAB/PI 013112
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kerlon Do Rego Feitosa possui 75 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
KERLON DO REGO FEITOSA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000241-45.2025.5.22.0006 AUTOR: FELIPE AMON ALVES DE OLIVEIRA RÉU: VANUZA DA SILVA CARVALHO 04479822305 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc5faa5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, verifico que o apelo é cabível e tempestivo. A parte encontra-se devidamente representada, estando dispensada do recolhimento das custas, razão pela qual RECEBO o recurso interposto, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. À parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE AMON ALVES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000241-45.2025.5.22.0006 AUTOR: FELIPE AMON ALVES DE OLIVEIRA RÉU: VANUZA DA SILVA CARVALHO 04479822305 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc5faa5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, verifico que o apelo é cabível e tempestivo. A parte encontra-se devidamente representada, estando dispensada do recolhimento das custas, razão pela qual RECEBO o recurso interposto, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. À parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANUZA DA SILVA CARVALHO 04479822305
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804565-73.2023.8.18.0039 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: ALAIDE FERREIRA ALENCAR REQUERIDO: LEONIDAS SOUSA ALENCAR SENTENÇA Alaide Ferreira Alencar ajuizou ação de interdição de Leonidas Sousa Alencar. No curso do procedimento foi noticiado o falecimento do interditando, nos termos da petição protocolada pela parte autora. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido Em regra, as ações são transmissíveis por sucessão causa mortis, suspendendo-se o processo para habilitação dos herdeiros. No entanto, algumas ações, por serem fundadas em direitos personalíssimos, são intransmissíveis, não havendo sucessão em caso de morte de uma das partes. Vicente Greco Filho, discorrendo sobre o tema, assim dispõe: “A morte do autor ou do réu, ou de qualquer um deles, conforme o caso, não transmite o direito em que se funda a ação e, por consequência, não transmite a ação, provocando a extinção do processo, porque ninguém pode nele prosseguir.” (GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2000, v. 2, p. 71.). Esse é o caso da ação de interdição. Em razão do seu caráter personalíssimo, havendo morte do interditando, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, porque não há possibilidade de sucessão. Ante o exposto, considerando que a presente ação é intransmissível, declaro extinto o feito, sem julgamento de mérito, determinando seu arquivamento, com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Penal. Custas pela autora, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça. Sem custas e honorários. P.R.I. BARRAS-PI, 7 de julho de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800562-77.2023.8.18.0103 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: LUIS ALVES RODRIGUES, BANCO BRADESCO AGENCIA DE MATIAS OLIMPIO Advogado(s) do reclamado: KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. "BX ANT FIN/EMP". CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a ilegalidade dos descontos realizados sob a rubrica "bx ant fin/emp" na conta bancária da autora, determinando o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 1.000,00. A instituição financeira não comprovou a existência de contratação ou autorização da consumidora para realização dos débitos. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos descontos realizados na conta da autora sob a rubrica "bx ant fin/emp"; (ii) definir a ocorrência de dano moral e a adequação do valor fixado a esse título. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, cabendo ao fornecedor comprovar a contratação dos serviços cobrados, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A ausência de prova de contratação autoriza o reconhecimento da cobrança como indevida, impondo-se a restituição em dobro dos valores pagos, independentemente de comprovação de má-fé, diante da violação à boa-fé objetiva. 5. O desconto indevido de valores da conta bancária configura lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor, sendo o dano moral presumido (in re ipsa) em razão da própria ilicitude da conduta da instituição financeira. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 1.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se revelando excessivo nem insignificante, devendo ser mantido. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800562-77.2023.8.18.0103) que lhe move LUIS ALVES RODRIGUES. Na sentença (ID. 20766499), o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o acima exposto, JULGO procedente o pedido inicial para cancelar a cobrança denominada de “BX ANT FIN’’, por consequência, CONDENO: a) o réu a pagar àquela, a título de indenização por dano moral , a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais. "Ressalto, ainda, que sobre a condenação deve haver a aplicação da Taxa SELIC, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ. E, como na referida taxa já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019)." b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Nas suas razões recursais (ID. 20766501) o banco apelante afirma que não praticou conduta ilícita, eis que o próprio autor solicitou a amortização do empréstimo, o que ocorreu sob a rubrica denominada BX.ANT.FIN/EMP. Requer o provimento do recurso, com improcedência da demanda. Nas contrarrazões (ID. 20766518), o apelado sustenta o acerto da sentença impugnada. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MÉRITO Versa o caso sobre exame da legalidade dos descontos sob a rubrica "bx ant fin/emp" realizados na conta bancária de titularidade da autora. Na hipótese, nota-se que os descontos estão comprovados, consoante documentos juntados (ID. 20766468). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança, caberia ao banco requerido (apelante) demonstrar a anuência do consumidor por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súm. 297 do STJ). Contudo, a instituição financeira requerida não acostou qualquer prova da contratação impugnada, bem como a autorização do consumidor, a permitir a realização dos descontos, eis que não acostado o instrumento contratual respectivo. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BX ANT FIN/EMP". CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA . IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. DANO MATERIAL EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2 . É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, na forma do art. 373, II do CPC; 3. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva; 4. A situação retratada nos autos não se mostra suficiente para violar a esfera extrapatrimonial do autor já que o dano moral é a lesão que afeta o bem jurídico na esfera dos direitos da personalidade e, repise-se, o banco não pode ser obrigado a indenizar quando não houver efetivos prejuízos vivenciados pelo consumidor, porquanto que os descontos irregulares por si só não configura danos morais; 5 . Sentença parcialmente reformada; 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 04619528420248040001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 24/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2024) Por fim, a respeito do quantum indenizatório, tenho que o valor arbitrado na origem (R$ 1.000,00 – mil reais), está em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, eis que não gera onerosidade excessiva à instituição financeira ou enriquecimento indevido ao autor. Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000004-20.2025.5.22.0003 AUTOR: LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61ed679 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Considerando que LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA, tendo realizado o recolhimento das custas, recebo o recurso por ela interposto em 03/07/2025, posto que tempestivo e adequado. Fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) notificada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal. Expirado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020000-90.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS SANTOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO BRITO DO ROSARIO JUNIOR - PI19051 e KERLON DO REGO FEITOSA - PI13112 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARCOS SANTOS FERREIRA KERLON DO REGO FEITOSA - (OAB: PI13112) ARNALDO BRITO DO ROSARIO JUNIOR - (OAB: PI19051) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801189-81.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas. A parte autora objetiva a devolução de parcelas debitadas em seu benefício, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Certidão em ID 67634766, a qual, junta aos autos declaração realizada pela senhora MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO, informando que o advogado RORRAS CAVALCANTE CARRIAS, que consta no mandato, nunca compareceu a sua casa, bem como nunca procurou o escritório do advogado, localizado na cidade de Barras. Por fim, informa que não se recorda de ter assinado as procurações apresentadas. Intimada para manifestação (ID 71051328), o causídico KERLON DO REGO FEITOSA declarou que a requerente compareceu ao Cartório Único de Matias Olímpio de maneira espontânea e sozinha para reconhecer firma na procuração. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da representação processual, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. A representação processual da parte por advogado é pressuposto de validade do processo, porque somente o advogado com regularidade na OAB tem capacidade postulatória. Constatada a irregularidade da representação, o vício deve ser dada oportunidade para saná-la, e, isso não ocorrendo, sendo considerados ineficazes os atos praticados no processo, respondendo o advogado pelas despesas e perdas e danos (CPC, art. 104, § 2º). O processo será extinto sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de validade do processo. Neste sentido, preceitua o ordenamento processual civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. No caso, verifica-se que a declaração apresentada pela parte autora em ID 67634766 é clara ao informar que esta não reconhece sua assinatura nas procurações constantes dos autos. Por tais razões, a autora foi intimada, nos termos do despacho de ID 68085935, "para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da Certidão retro, sob pena de extinção do processo”, não regularizando a sua representação processual. Destarte, em que pese a manifestação do advogado KERLON DO REGO FEITOSA, a determinação não foi cumprida em sua integralidade, haja vista que a representação não foi regularizada, o que os torna processualmente ineficazes. A jurisprudência pátria assim já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE EM SANAR O VÍCIO - EXTINÇÃO DO FEITO. - A representação processual por advogado regulamente constituído é pressuposto de validade do processo, sendo o instrumento de mandato documento indispensável à propositura da ação; - Constada a irregularidade e dada oportunidade para a regularização a representação processual, e, isso não ocorrendo consideram-se ineficazes os atos processuais praticados que sejam ratificados, respondendo o advogado que praticou o ato pelas despesas processuais e perdas e danos ( CPC, art. 104, § 2º)- Não regularizada a representação processual no prazo legal ou judicial, impõe-se a extinção do feito ou reconhecimento da revelia, conforme o caso (TJ-MG - AC: 10035160031957001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 30/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. NÃO CONHECIMENTO. O agravante, devidamente intimado para regularizar sua representação processual, deixou de atender a determinação, o que leva ao não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 70080841042 RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Data de Julgamento: 28/03/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019) É importante salientar que, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, trata-se de vício de representação ocorrido desde a propositura da ação, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por seguir o rito da lei nº 9.099/95. Registre-se e intime-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI