Edilvo Augusto Moura Rego De Santana
Edilvo Augusto Moura Rego De Santana
Número da OAB:
OAB/PI 012934
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edilvo Augusto Moura Rego De Santana possui 42 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT22, TJCE, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRT22, TJCE, TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PRECATÓRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845604-04.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Oferta, Guarda, Partilha] AUTOR: M. A. V. N. REU: A. C. D. S. C. B., E. C. B. N., J. C. B. N. DESPACHO Intime-se a parte autora para conhecimento e manifestação da petição de ID 74716330, no prazo de 10 (dez) dias. TERESINA-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0812826-83.2023.8.10.0060 AUTOR: OCILIO SANTANA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA - PI12934, ILTON LEMOS JUNIOR - PI13266 REU: HOSPITAL DA VISAO DO MEIO NORTE LTDA - EPP, THIAGO DE CASTRO RAMALHO Advogado do(a) REU: MARCELO MARTINS EULALIO - PI2850 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para tomarem ciência da designação da perícia marcada para o dia 01 de julho de 2025, às 14h:00 min, na SEJUD, localizado no fórum da Comarca de Timon, com endereço na Rua Dr Elizete de Oliveira Farias S/N, Parque Piauí, Timon, Maranhão, conforme documento de ID 142492854. Timon, 20 de maio de 2025. Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800611-95.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: EURICO CRONEMBERGER COSTA, RONEI RIBEIRO CRONEMBERGER REQUERIDO(A): ANTONIA REGIA DINIZ BEZERRA CAVALCANTE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança relativa a alugueres e encargos de locação. A parte exequente apresentou novo endereço de citação dos executados, situado na Rua Jaime da Silveira, n. 321, BAIRRO SÃO CRISTÓVÃO, nesta capital. contudo, verifico a incompetência territorial deste juízo para o processamento do feito. Como sabido, a Resolução nº 33/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe sobre a organização e a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Teresina e Parnaíba. De modo que, nos termos do art. 2º,§ 9º: A Unidade IX, Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Leste 2, com limitações no Rio Poti, Av. João XXIII, Av. Presidente Kennedy e prolongamento da Rua Domingos de Pádua Rêgo, abrange os bairros, vilas e comunidades, conforme o disposto no Anexo IX da área delimitada pela referida Resolução. Via de regra, a competência territorial é definida pelo domicílio da parte executada nas ações de cobrança e/ou execução, vide art. 781, do Código de Processo Civil. Por se tratar de matéria de ordem pública, a incompetência territorial no âmbito dos juizados especiais pode ser reconhecida ex officio, nos termos do Enunciado 89/FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. Portanto, considerando que o endereço da parte requerida/executada não está abrangido na área de competência deste Juizado Especial, tampouco, o endereço do imóvel, assim, considerando a natureza propter rem da obrigação, forçoso reconhecer a incompetência deste juízo para o processamento do feito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95. II. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, declaro a incompetência deste juízo para o processamento do feito, via de consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem análise de mérito, nos termos do artigo 4º, I, c/c 51, III, da Lei nº. 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800497-72.2023.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: TARCISIO ALVES CARVALHO REU: MUNICIPIO DE SIMOES SENTENÇA TARCISIO ALVES CARVALHO - CPF: 895.698.303-87, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA contra o MUNICIPIO DE SIMOES - CNPJ: 06.553.853/0001-37, aduzindo, em síntese: que ingressou nos quadros de funcionários do Município Requerido, através de concurso público, tendo tomado posse em 08 de março de 2012, na função de Professor Classe “B” – Educação Física, na sede do município de Simões/PI, para ministrar aulas na Escola Municipal São Luís; pouco tempo após sua posse, em meados de 2014, o Autor passou a exercer a referida função no regime de 40 horas de trabalho, tendo cumprido tal regime até fevereiro de 2020, quando, no início de fevereiro foram publicadas as portarias n° 23/2020 e 63/2020, redistribuindo o Autor para as Escolas Érico Veríssimo e São Benedito; que irresignado com tais mudanças, uma vez que as unidades escolares não estavam previstas no edital do concurso que fora aprovado, o Autor impetrou mandado de segurança n° 0800106-25.2020.8.18.0074, pleiteando o retorno à sua Endereço: Rua Astrolábio Passos, 935, Vermelha, CEP 64019-802, Teresina-PI Telefone: (86) 9.9829-0627. E-mail: edilvosantana13@hotmail.com3 lotação de origem (Escola Municipal São Luís), o que foi deferido; que o Município Réu, num ato arbitrário, ilegal e com claros indícios de parcialidade, ao cumprir a decisão proferida, retirou também as 20 horas da jornada de trabalho e, em consequência, reduziu pela metade o salário do servidor; percebe-se através dos contracheques anexados, que o Autor teve sua remuneração bruta reduzida de mais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para tão somente R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), sem qualquer justificativa plausível; que a municipalidade Ré agiu de forma ilegal, imoral e parcial com o Autor. Para além disso, informa-se que não houve sequer ato administrativo formalizado ou processo administrativo que culminasse com a malfadada retirada das 20h e redução de vencimentos, nem mesmo comunicação ocorreu pela administração; que o regime de 40 horas semanais direito da Requerente, urgente e necessária se faz a sua reintegração às 20 horas ilegalmente retiradas pelo Município Requerido, bem como o pagamento dos meses que tivera reduzida a sua carga horária. Juntou documentos. Foi apresentada contestação, aduzindo-se, em síntese: que em que pese ser verdadeira a informação de que a parte autora é servidor efetivo deste município desde março/2012 no cargo de Professor na área de Educação Física, fato é que a carga horária do seu cargo efetivo é de apenas 20 (vinte) horas semanais. O que pode ser demonstrado pela Portaria nº 067/2012 – em anexo, que o nomeou para o referido cargo; que analisando o Edital nº 001/2011, em anexo, que dispôs sobre o Concurso Público, há previsão expressa no Anexo I de que a carga horária para o cargo de professor, na área de especialidade Educação física é de apenas 20 (vinte) horas por semana; que que as Portarias nº 011/2014, 043/2015 e 010/2016 (ID 39430125, págs. 4, 5 e 6) não demonstram que a parte autora exercia o referido cargo de professor de educação física com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, que nos referidos períodos o autor desempenhava a função de DIRETOR DE ESCOLA e não de professor de educação física, o que se deu pelo EXERCÍCIO DE UMA FUNÇÃO DE CONFIANÇA e não pelo exercício do cargo efetivo; que não é verdadeira a alegação da parte autora de que desde o ano de 2014 desempenhava as funções de professor de educação física com carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; que no ano de 2020 a Secretaria Municipal de Educação através da Portaria nº 063/2020 (ID 39430126, pág. 3) lotou a parte autora com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais). Todavia, o autor insatisfeito com tal medida ingressou com Mandado de Segurança (0800106-25.2020.8.18.0074) para ver sua situação restituída à lotação originária. Juntou documentos. Houve apresentação de réplica. As partes não postularam por produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatados, decido. No presente caso, resta incontroverso que o requerente ingressou no serviço público municipal de Simões-PI., no ano de 2012, por meio de concurso público no qual foi aprovado e nomeado para professo “Classe B”, com jornada de 20 horas, sendo nomeado e tomou posse e entrou em exercício no ano de 2012 (ids. 39430124 , 39430126, 42409964, 42409965. Há nos autos registro que a partir de 2014, o requerente passou a exercer também outras atividades no Município de Simões-PI: ocupou a função gratificada FG-11/FG-10, junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, conforme Portaria GAB 11/2014, Portaria GAB 042/2015, Portaria GAB 010/2016, (Id 39430125), Portaria 043/2015 (Id 42409966, página 01) ; lotação para exercer sua funções na ESCOLA ÉRICO VERMISSIMO ESCOLA SÃO BENTO, com jornada de 40 horas semanais, conforme Portarias 23/2020 e 60/2020 (Id 39430126). Consta que a partir da Portaria (seguintes) 122/2020, o requerente passou a ser lotado com 20 horas semanais (Id 39430131). A discussão reside em saber se o requerente, tendo feito concurso para professor com jornada de 20 horas, em caso de nomeação sem concurso público para outros cargos, inclusive de professores, passando a trabalhar 40 horas semanais, poderia ter suprimido as 20 horas suplementares. Neste enfoque, a Constituição Federal em seu art. 37, estabelece que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (..) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (..) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A leitura conjunta dos dispositivos leva ao entendimento de que a investidura em cargo ou emprego público, deve se dá mediante o concurso público, restando como exceções a contratação para os cargos em comissão, função de confiança e para contratos temporários. Fugir, portanto, da regra constitucional, torna o ato administrativo eivado de vício que torna o contrato nulo de pleno direito. Assim, o fato de ser aprovado em concurso público não lhe dá o direito ao ingresso em qualquer cargo ou emprego público ou em modalidade diversa daquelas previstas no edital do concurso. É bem verdade que o município possui prerrogativas de alterar a carga horária de trabalho de seus servidores ocupantes de cargo público, respeitados os limites constitucionais, haja vista que este vínculo jurídico funcional tem natureza de direito público e não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico estatutário, desde que haja o correspondente aumento proporcional dos vencimentos. No entanto, conforme previsão constitucional, essa alteração de jornada de trabalho não pode ser em definitivo, pois o servidor que prestou concurso público para um cargo de professor com jornada de 20 (vinte) horas não pode, por ato administrativo ou mesmo lei infraconstitucional, ter alterado a sua jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas, sob pena de enquadrar o servidor a outra jornada que para esta não prestou concurso. O Edital de um concurso gera uma situação que vincula tanto o candidato, quanto a Administração Pública, na observância de seus dispositivos. Fixada a jornada de trabalho do cargo de professor, no edital do certame, a Administração Pública não pode modificá-la unilateralmente, em expressa afronta ao princípio da legalidade. Assim, o pleito do requerente encontra óbice na Constituição Federal Nesse sentido: "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. ALTERAÇÃO DEFINITIVA DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESCABIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LEI ESTADUAL Nº 1.139/92. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. 1. A ausência de prova pré-constituída do pretenso direito líquido e certo da impetrante, bem como a impossibilidade de dilação probatória em sede mandamental, determinam a negativa de provimento a recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de segurança. 2. No caso, os documentos acostados à exordial do mandamus referem-se ao pleito administrativo de alteração temporária da carga horária da impetrante, sendo certo que a pretensão deduzida no mandado de segurança diz respeito à alteração definitiva da carga horária. 3. O diploma legal que dispõe sobre a alteração do regime de trabalho dos professores da rede de ensino do Estado de Santa Catarina (Decreto n.º 2.360/04) apenas permite a modificação em caráter temporário, desde que submetida à conveniência e oportunidade da Administração. 4. Recurso ordinário improvido. (STJ, RMS 22.655/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 22/03/2010)." TJ-PR - Assistência Judiciária 7543308 PR 754330-8 (Acórdão) (TJ-PR) Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL Nº 6.850 /2.001 - OFENSA AO ART. 27, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA. PROFESSORES CONCURSADOS PARA OCUPAÇÃO DE CARGO COM JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS - MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PARA 40 HORAS SEMANAIS - INEXISTÊNCIA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO VEZ QUE NÃO OCORRIDO DENTRO DO MESMO CARGO - CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE COM EFEITOS EX NUNC. 1. Viola a Constituição Federal norma que, a título de alterar jornada de trabalho, investe em cargo público servidor habilitado em concurso para outro cargo. Norma infraconstitucional que alterando regime de tempo integral enquadra em outra jornada servidor que para esta não prestou concurso conflita com Lei Maior. 2. Lei Municipal que atribua a professor concursado para jornada de 20 horas semanais, cargo de 40 horas semanais, tem nítido intuito de transgredir a Lei maior, devendo, por conseguinte, ser extirpada da ordem jurídica. TST - RECURSO DE REVISTA RR 1199009120055040251 119900- 91.2005.5.04.0251 (TST) Ementa: RECURSO DE REVISTA. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença, em que se condenou o Reclamado ao pagamento do adicional de horas extras sobre as vinte horas semanais de trabalho realizado em regime suplr de janeiro de 1995 a dezembro de 2004 e da indenização decorrente da supressão das horas extras, para determinar a incorporação da parcela AJT - Aumento da Jornada de Trabalho - à remuneração da Reclamante, a partir de janeiro de 2005, em substituição ao pagamento da indenização pela supressão de horas extras. 2. Conforme se extrai da decisão recorrida, no Município de Cachoeirinha, -um professor pode ser contratado para trabalhar vinte ou quarenta horas semanais- (fl. 94). Na hipótese, verifica-se que a Reclamante fora contratada para trabalhar durante apenas 20 horas por semana, tendo essa duração sido aumentada para 40 horassemanais no período de 1995 a 2004, quando voltou a cumprir a jornada inicialmente avençada. Diante desse contexto, discute-se se o retorno da Reclamante (servidora pública) à jornada inicialmente contratada configura ou não alteração ilícita do contrato de trabalho. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 308 da SBDI-1/TST, - o retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes -. Assim, ao deferir a incorporação da parcela AJT - Aumento da Jornada de Trabalho - à remuneração da Reclamante, o Colegiado Regional proferiu decisão que resultou em contrariedade ao entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 308 da SBDI-1/TST. Recurso de revista a que se dá provimento. "MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR AO CONCURSO REALIZADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.074022-8, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 12-02-2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. POSTERIOR REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053887-4, de Mondaí, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 01.03.2016). Observe-se que a Lei Municipal nº 517/2011 (Id 39430247), ao conferir a possibilidade de consolidação com acrescido de mais 20 horas semanais, para os professores que já exercem o serviço público com 20 horas semanais na data de sua publicação, não aproveita o requerente, pois só ingressou no serviço público em 2012, logo após a publicação da Lei, bem como que a norma é de duvidosa constitucionalidade. Por fim, que a redução dos valores do requerente se deram não em razão do cargo que foi aprovado em concurso público, mas sim pela não concessão a ele de mais 20 horas semanais. Assim sendo, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno o requerente nas custas do processo e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, os quais, em razão da justiça gratuita que lhe foi concedida, fica com a cobrança suspensa por 05 anos, findos os quais a obrigação será extinta. Analiso o processo com resolução de mérito (art;. 487, I, CPC). P.R.I. SIMõES-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802741-45.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] INTERESSADO: JADER ANDERSON OLIVEIRA DE ABREUINTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800463-15.2020.8.18.0103 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI4709-A, EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA - PI12934-A AGRAVADO: ANA LEIA ALVES DE LIMA Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800429-40.2020.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO Advogado do(a) APELANTE: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA - PI12934-A APELADO: LUCILENE ALVES DE LIMA Advogado do(a) APELADO: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.