Jose Francisco Procedomio Da Silva
Jose Francisco Procedomio Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 012813
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Francisco Procedomio Da Silva possui 195 comunicações processuais, em 163 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
163
Total de Intimações:
195
Tribunais:
TJPI, TRF1, TRT22, TJMA
Nome:
JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
112
Últimos 30 dias
195
Últimos 90 dias
195
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (135)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 195 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000772-40.2025.5.22.0004 AUTOR: JGRS (MENOR) E OUTROS (3) RÉU: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 268b7ee proferida nos autos. Vistos etc. ESPÓLIO DE TALISSON GABRIEL MELO DA SILVA, representado por seus herdeiros, devidamente qualificados nos autos, ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA, alegando, em síntese, que o de cujus foi empregado da reclamada de 07/08/2023 a 08/06/2024, data de seu falecimento, e que as verbas rescisórias e o FGTS não foram corretamente pagos. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para a expedição de alvará para saque do FGTS e o bloqueio de valores da ré para garantia de futura execução. Juntou procurações e documentos. É o o basta relatar. Decido: A tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, os reclamantes postulam a liberação de valores depositados em conta de FGTS de titularidade do trabalhador falecido. A Lei nº 6.858/1980, que rege a matéria, condiciona o pagamento de tais valores à comprovação da condição de dependente habilitado perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, desde que não haja outros bens sujeitos a inventário. Da análise dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que, embora comprovado o óbito do empregado e a existência dos filhos, não foi juntada a certidão de dependentes habilitados perante o INSS, documento essencial para aferir, de plano, a legitimidade dos requerentes para o recebimento integral dos valores. A ausência de tal documento torna incerta, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável para a concessão da medida inaudita altera pars. Da mesma forma, o pedido de bloqueio de valores da ex-empregadora constitui medida constritiva severa, que demanda a presença inequívoca dos requisitos legais, o que não se verifica neste exame preliminar, sobretudo antes de se oportunizar o contraditório. Diante do exposto, DECIDO: INDEFERIR, por ora, os pedidos de tutela de urgência para a expedição de alvará judicial para levantamento do FGTS e para o bloqueio de valores da reclamada, por não vislumbrar, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC. Aguarde-se a audiência já designada, na qual a questão poderá ser reavaliada após a manifestação da parte contrária e eventual juntada de novos documentos. Intimem-se as partes. Nada mais. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J.G.R.D.S. - T.G.P.D.S. - W.A.P.D.S. - V.E.P.D.S.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838379-35.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: LEDIONES SILVESTRE DOS SANTOSREU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO Indefiro o pedido de reajuste dos honorários do perito, uma vez que o valor arbitrado está em conformidade com o convênio celebrado entre o TJPI e o Seguro DPVAT. Ademais, os valores estão em conta judicial, e desta forma haverá atualização em favor do perito. Intime-se o Autor, por seu advogado, para agendar diretamente com o perito o dia e horário para realização do exame, através do telefone Telefone 86 3232-3870, otimizando, assim, o fluxo processual. Após a juntada do laudo, expeça-se alvará para levantamento do valor dos honorários periciais em favor do perito. Ato contínuo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do conteúdo do laudo, no prazo comum de quinze dias (art. 477, parágrafo único, do CPC). Voltem-me conclusos para sentença após o cumprimento de todas as determinações acima. Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806361-63.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ANTONIO JOSE LOPES DE AGUIAR REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID nº 78369132. TERESINA, 2 de julho de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815461-95.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: PAULO CESAR PEREIRA DA COSTA REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio acidente com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência ajuizada por PAULO CESAR PEREIRA DA COSTA em face do INSS, ambos suficientemente individualizados no processo. O autor alega, em síntese, que é acometido por grave deficiência, que provoca dificuldades na sua locomoção/mobilidade, resultando em uma condição incapacitante, motivo pelo qual pleiteia a concessão do benefício assistencial – BPC/LOAS. Com a inicial, vieram os documentos de IDs 72880108-72880133. É o que basta para compreensão do tema. Decido. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO Inicialmente, é necessário observar que a presente demanda se fundamenta na alegação de que o demandante, é acometido por grave deficiência, que provoca dificuldades na sua locomoção/mobilidade, motivo pelo qual requer a concessão do benefício assistencial – BPC/LOAS ou a concessão de auxílio-acidente. Pois bem, cumpre observar que, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, é de competência da Justiça Federal processar e julgar ações em que sejam partes a União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais, exceto nos casos de acidente de trabalho. Na hipótese dos autos, embora o autor pleiteie benefício assistencial alegando redução da capacidade laboral decorrente de fratura, é necessário ressaltar que a causa de pedir não corresponde a um acidente de trabalho ou a uma doença ocupacional que tenha relação direta com o exercício de suas atividades laborais. Sobre o tema, o auxílio-acidente, conforme estabelecido pelo art. 86 da Lei 8.213/91, trata-se de benefício de natureza indenizatória devido em casos de redução da capacidade laboral resultante de lesões consolidadas por acidentes de qualquer natureza ou doenças ocupacionais. O referido artigo estabelece que, para a concessão do auxílio-acidente, é necessário que a redução da capacidade laboral decorra de lesões oriundas de acidente ou de doenças que tenham relação direta com o trabalho desempenhado pelo segurado, o que não é o caso do menor Samuel Matheus da Silva Lima. Conforme estabelecido pelo art. 109, I, da Constituição Federal, é de competência da Justiça Federal processar e julgar ações em que sejam partes a União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais, exceto nos casos de acidente de trabalho. Assim, considerando que o INSS é uma autarquia federal e que o presente caso não se enquadra nas exceções de competência da Justiça Estadual, a competência para julgar a presente ação é da Justiça Federal. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INSS - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA - EXCEÇÃO DO ART. 109, INCISO I, DA CF/88 - LOAS - REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL - PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. A Constituição da República de 1988 estabelece em seu art. 109 as causas que tocam à Justiça Federal, elencando, de forma taxativa, as hipóteses que possuem o condão de atrair para si a sua competência. 2. Evidenciando nos autos que a parte agravante ingressou em juízo em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -, requerendo a concessão de benefício previdenciário que não possui relação a acidente de trabalho, impositiva o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para apreciar e julgar o feito. 3. Preliminar acolhida. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20091872920218130000, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) Diante do exposto, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal e art. 64, §1º, do CPC, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos presentes autos para uma das Varas Federais desta Capital. Expedientes necessários. TERESINA-PI, Data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038335-31.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDIRENE GOMES SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): VALDIRENE GOMES SALES JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - (OAB: PI12813) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003302-09.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO SOARES VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE ROBERTO SOARES VIANA JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - (OAB: PI12813) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050276-41.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE DEUS SILVA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DE DEUS SILVA VIEIRA JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - (OAB: PI12813) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí