Jose Luis De Oliveira Filho

Jose Luis De Oliveira Filho

Número da OAB: OAB/PI 012574

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Luis De Oliveira Filho possui 21 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT22, TJSP, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRT22, TJSP, TJPI, TRF1
Nome: JOSE LUIS DE OLIVEIRA FILHO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (5) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 0000111-67.1996.8.26.0052; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara do Júri; Ação: Ação Penal de Competência do Júri; Nº origem: 0000111-67.1996.8.26.0052; Assunto: Homicídio Qualificado; Apelante: Erimar Rocha de Araujo; Advogado: João Paulo Cruz Oliveira (OAB: 13077/PI); Advogado: Jose Luis de Oliveria Filho (OAB: 12574/PI); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804150-66.2022.8.18.0026 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: S. D. S. R. e outros (3) INVENTARIADO: ABDORAL TEIXEIRA DA ROCHA DECISÃO Do pedido de suspensão do feito Em manifestação ID 61428029, a Sra. MARIENE TEIXEIRA DA ROCHA pugnou pela suspensão do feito, uma vez que pendente o julgamento de ação de usucapião de nº 0803869-42.2024.8.18.0026 (2ª Vara de Campo Maior/PI) que tem como objeto a aquisição do imóvel indicado nas primeiras declarações. A representante legal dos inventariantes informou que os herdeiros nunca foram citados para apresentar impugnação à ação de usucapião. Ademais, manifestou expressamente sua oposição ao pedido de usucapião e, ao final, requereu que seja comunicada ao Juízo da 2ª Vara de Campo Maior/PI a sua oposição (ID 74381267). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de suspensão (ID 75398032). Em consulta realizada no PJe, verifica-se, de fato, tramita ação de usucapião ajuizada por MARIENE TEIXEIRA DA ROCHA em face do espólio de ABDORAL TEIXEIRA DA ROCHA referente ao imóvel localizado na R. Joaquim Rib. de Carvalho, nº 769, Q-Z22, Parque das Estrelas, Campo Maior/PI, CEP: 64.280-000, o qual também foi colacionado pelos inventariantes nas primeiras declarações (IDs 28954531 e 42992105). A controvérsia está em verificar a relação de prejudicialidade entre a ação de usucapião e este feito (inventário), capaz de suspender sua tramitação até o julgamento daquela ação, nos termos do art. 313, V, a, do CPC (Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente). Com efeito, a usucapião constitui modalidade de aquisição originária de propriedade, ou seja, o bem usucapido torna-se propriedade nova desvinculada da anterior. Estabelecida essa premissa, verifica-se que, a mudança de propriedade na matrícula do imóvel em decorrência da partilha exarada nestes autos não prejudica a eventual e futura declaração de prescrição aquisitiva na ação de usucapião. Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado pela ausência de prejudicialidade entre o ajuizamento de ação de usucapião e a tramitação de inventário. Seguem julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE . RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravante busca a suspensão do processo de inventário, alegando relação de prejudicialidade com ação de usucapião em curso, referente a imóvel inventariado. A decisão impugnada não reconheceu tal relação . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há relação de prejudicialidade entre o processo de inventário e a ação de usucapião, justificando a suspensão do inventário. III . Razões de Decidir 3. Não há relação de prejudicialidade entre os processos, pois a transmissão automática da herança aos herdeiros não interfere na posse ad usucapionem, conforme art. 1.784 do Código Civil . 4. A usucapião, como modo originário de aquisição de propriedade, não impede a tramitação do inventário, podendo coexistir processualmente sem prejuízo mútuo. IV. Dispositivo e Tese 5 . Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A transmissão automática da herança não interfere na posse ad usucapionem. 2 . A usucapião e o inventário podem tramitar simultaneamente sem relação de prejudicialidade. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.784 . CPC, art. 313, V, a. Jurisprudência Citada: STJ, AREsp n. 2 .699.193, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/10/2024 . TJSP; Agravo de Instrumento 2227204-64.2024.8.26 .0000; Relator.: Fernando Marcondes; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 12/12/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2307977-96.2024 .8.26.0000, Relator: Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2024 . TJSP, Agravo de Instrumento 2069870-64.2024.8.26 .0000, Relator: José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 07/05/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20339457020258260000 Itapecerica da Serra, Relator: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 13/02/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2025) INVENTÁRIO – SUSPENSÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE COM AÇÃO DE USUCAPIÃO – Agravante, terceira interessada, que pretende a suspensão do inventário devido à propositura de ação de usucapião em relação a um dos imóveis do monte-mor – Desacolhimento – Inexistência de prejudicialidade – Usucapião que consiste em modalidade de aquisição originária, prevalecendo sobre o conteúdo registral – Eventual procedência da pretensão da agravante que não será prejudicada por partilha – Processo de inventário que se limita à definição dos quinhões segundo o Direito sucessório – Orientação jurisprudencial consolidada por este TJSP, inclusive com recente precedente desta 10ª Câmara – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20765039120248260000 José Bonifácio, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 24/06/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO PREJUDICA O ANDAMENTO DO INVENTÁRIO . PRETENSÃO DE USUCAPIR APENAS PARCELA DO BEM IMÓVEL INVENTARIADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. PREJUÍZO AOS AGRAVANTES NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0006616-04.2022.8.16 .0000 - São João - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 08.08 .2022) (TJ-PR - AI: 00066160420228160000 São João 0006616-04.2022.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Luciane do Rocio Custódio Ludovico, Data de Julgamento: 08/08/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2022) Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito. Intime-se MARIENE TEIXEIRA DA ROCHA, por Advogado, para ciência desta decisão. Decorrido o prazo recursal, promova-se sua exclusão do cadastro no PJE. Indefiro o pedido de comunicação ao Juízo da 2ª Vara de Campo Maior/PI da oposição dos herdeiros quanto ao pedido de usucapião, pois cabe ao inventariante, como representante do espólio (art. 75, VII, do CPC), promover sua habilitação nos respectivos autos. Do pedido de habilitação Em manifestação ID 75946342, a menor M. A. S. B. R., representada por sua genitora TAMIRES SANTOS BRITO pugnou pelo seu ingresso nos autos. Considerando que a habilitante é filha do falecido (ID 75946853), defiro o pedido e determino a retificação no feito para incluí-la como herdeira. Outras determinações I - Indefiro o pedido do Estado do Piauí para intimação dos inventariantes para juntarem termo de quitação de ITCMD (ID 74919402), uma vez que já constam nos autos termo de quitação e certidões negativas. Intime-se a Fazenda Pública Estadual para ciência e manifestação acerca das certidões negativas e do termo de quitação juntados aos IDs 42992110, 42992114 e 70727794 no prazo de 05 dias. II - Certifique-se acerca do pagamento de todas as parcelas das custas processuais. II - Intime-se os inventariantes, por Advogado, para que, no prazo de 05 dias, apresentem plano de partilha. III - Apresentada manifestação, intime-se a herdeira M. A. S. B. R., por Advogado, para ciência do plano de partilha apresentado e, querendo, manifestação, no prazo de 05 dias. IV - Por fim, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 dias. À Secretaria para cumprimento. CAMPO MAIOR-PI, 05 DE JULHO de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 0000111-67.1996.8.26.0052 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Erimar Rocha de Araujo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Faço estes autos com vista ao(à)(s) Dr.(a)(s) João Paulo Cruz Oliveira e Jose Luis de Oliveria Filho para apresentação das razões de apelação de acordo com o artigo 600, § 4º, do CPP, ou justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo (art.265, do CPP). PRAZO: 08 (oito) dias. - Advs: João Paulo Cruz Oliveira (OAB: 13077/PI) - Jose Luis de Oliveria Filho (OAB: 12574/PI) - Ipiranga - Sala 12
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802871-50.2019.8.18.0026 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: F. J. S. D. C.REQUERIDO: M. W. D. S. T. S. DESPACHO A tentativa de intimação pessoal do requerente para informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito restou frustrada (ID 77474881). Ante o exposto, intime-se a requerida, por Advogado, para que, no prazo de 05 dias, informe se ainda tem interesse no prosseguimento do feito (Art. 485, §6º, do CPP). Advirto a requerida que o silêncio importa em anuência à extinção do feito sem resolução do mérito. À Secretaria para cumprimento. CAMPO MAIOR-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ HABEAS CORPUS Nº 0754603-33.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Piripiri/1ª Vara RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) IMPETRANTE: Dr. José Luis de Oliveira Filho (OAB/PI nº12.574) PACIENTE: Jefferson Natan de Oliveira EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO NA REAVALIAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DA ORDEM EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Jefferson Natan de Oliveira, contra ato do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, visando à revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta desde 22 de outubro de 2024, sem reavaliação no prazo de 90 dias, conforme determinado na decisão originária. O paciente responde a processo pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo primário, com residência fixa e sem antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico, sem reavaliação periódica no prazo fixado, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O monitoramento eletrônico foi inicialmente considerado adequado pelo juízo singular para acautelar a ordem pública, tendo em vista a apreensão de 32g de cocaína e R$ 92,00 em dinheiro trocado, dissociados de indícios de tráfico organizado. 4. A não reavaliação da medida cautelar no prazo de 90 dias contraria o princípio da razoabilidade, principalmente diante da natureza branda da apreensão e da ausência de circunstâncias agravantes. 5. O excesso de prazo na manutenção da medida cautelar imposta compromete a proporcionalidade da restrição de liberdade imposta ao paciente, caracterizando constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem concedida. Dispositivos relevantes citados: Não houve citação expressa de dispositivos legais no voto, mas são implicitamente aplicáveis: CF/1988, art. 5º, LXV e LXVI; CPP, arts. 282, 316, § único, e 319, IX. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13/06/2025 a 24/06/2025 RELATÓRIO Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado José Luis de Oliveira Filho, em favor de Jefferson Natan de Oliveira, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI. Em suas razões, o impetrante alega que o paciente se encontra desde o dia 22 de outubro de 2024 submetido a medidas cautelares restritivas de sua liberdade, especificamente o monitoramento eletrônico, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Diz que a monitoração foi aplicada pelo prazo de 90 (noventa) dias, a ser devidamente reavaliada ao fim do período, mas que até a data da impetração deste Habeas Corpus não ocorreu a reavaliação, ocorrendo excesso de prazo. Menciona que o acusado é primário, possuidor de residência fixa, que não possui antecedentes criminais e não integra organizações criminosas, que a medida não ostenta contemporaneidade, e que preenche os requisitos legais para a aplicação do tráfico privilegiado. Requer a concessão da liminar para suspender a ação penal, cessando imediatamente o monitoramento eletrônico imposto ao paciente. Pleito liminar deferido em decisão monocrática (id:24428914). O Ministério Público manifestou-se pela concessão do mandamus (id:24814447). VOTO Considerando que a decisão da medida liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a denegação da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expedidas para confirmar integralmente a medida, in litteris: “(…) Pelo que consta do inquérito policial e da denúncia, o acusado foi autuado no dia 22/10/2024 transportando 32g (trinta e duas gramas) de cocaína e R$ 92,00 (noventa e dois reais) de dinheiro trocado. Diante disso, o juiz singular entendeu que as medidas cautelares diversas da prisão se mostravam suficientes para acautelar a ordem pública e para garantir a regularidade da instrução criminal. Ocorre que foi fixado o prazo de 90 (noventa) dias para a monitoração eletrônica e até o momento não foi reavaliada a necessidade da medida. Sendo assim, em um juízo de razoabilidade, levando em conta as particularidades do caso concreto (apreensão de quantidade inexpressiva de entorpecentes dissociada de outros apetrechos relacionados à traficância), evidente o excesso de prazo na manutenção do monitoramento eletrônico, que é a mais gravosa das medidas diversas.” Dessa forma, impõe-se a confirmação da liminar, com a concessão da ordem em definitivo. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, a fim de que seja revogado o monitoramento eletrônico aplicado em desfavor do paciente Jefferson Natan de Oliveira, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 26/06/2025
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: nº 1076320-97.2023.4.01.3300 AUTOR: LUCAS COSTA SANTOS REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia: Intime-se a parte ré para que, querendo, se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração manejados pela parte contrária (artigo 34). Salvador, 3 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Citação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro,Parque Zurick, s/n, Lourdes, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800209-40.2024.8.18.0026 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: DELEGACIA DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER DE CAMPO MAIOR, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ROMARIO DIEGO DE LIMA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 1ª Vara da Comarca de Campo Maior a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado REU: ROMARIO DIEGO DE LIMA, residente em local, incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, par. único). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de CAMPO MAIOR, Estado do Piauí, aos 11 de junho de 2025 (11/06/2025). Eu, JOSE RIBEIRO DE CARVALHO, digitei. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior
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