Maiko Diego Rohsler Corteze

Maiko Diego Rohsler Corteze

Número da OAB: OAB/PI 012561

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maiko Diego Rohsler Corteze possui 37 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TJMS, TRF1 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJMA, TJMS, TRF1
Nome: MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) PRECATÓRIO (3) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011878-18.2025.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADRIANA MONTELES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE MARQUES LIMA - MA23659 e MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE - PI12561 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ADRIANA MONTELES DE CARVALHO MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE - (OAB: PI12561) ANDRE MARQUES LIMA - (OAB: MA23659) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011878-18.2025.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADRIANA MONTELES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE MARQUES LIMA - MA23659 e MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE - PI12561 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ADRIANA MONTELES DE CARVALHO MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE - (OAB: PI12561) ANDRE MARQUES LIMA - (OAB: MA23659) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011878-18.2025.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADRIANA MONTELES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE MARQUES LIMA - MA23659 e MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE - PI12561 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ADRIANA MONTELES DE CARVALHO MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE - (OAB: PI12561) ANDRE MARQUES LIMA - (OAB: MA23659) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802998-15.2023.8.10.0076 - BREJO/MA APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO (OAB/MA Nº 9.976-A) APELADA: AMANDA CRISTINA DUTRA DOS SANTOS ADVOGADO: MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE (OAB/MA Nº 15.010-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Brejo/MA, que homologou a procedência da Ação de Busca e Apreensão, com a determinação da restituição do veículo e a imposição de multa por descumprimento da obrigação de fazer. A sentença estabeleceu um prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação e fixou multa diária de R$500,00, limitada a R$10.000,00. 2. A apelante argumenta que o prazo de 5 (cinco) dias é exíguo para a restituição do bem, considerando a natureza burocrática e logística do processo, além de apontar a ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: i) saber se o prazo de 5 (cinco) dias para a restituição do veículo é razoável, ou se deve ser majorado; ii) saber se a multa por descumprimento da obrigação de fazer é válida na ausência de intimação pessoal da apelante. III. Razões de decidir 4. O relator reconhece a inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal, com base na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exige intimação pessoal para a aplicação de astreintes em obrigações de fazer. 5. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação, o relator considera exíguo o prazo de 5 (cinco) dias estabelecido pela sentença, propondo sua majoração para 10 (dez) dias úteis, sem prejuízo da urgência da restituição do bem. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido provido. Modifica-se o prazo de cumprimento da obrigação de 5 (cinco) dias para 10 (dez) dias úteis, e a multa por descumprimento da obrigação de fazer será aplicada apenas após a efetivação da intimação pessoal do devedor. Tese de julgamento: “1. O prazo de 5 (cinco) dias para restituição do bem é exíguo e deve ser modificado para 10 (dez) dias úteis, considerando as particularidades do caso. 2. A multa por descumprimento da obrigação de fazer, fixada em sentença, somente poderá ser cobrada após a efetivação da intimação pessoal do devedor, em conformidade com a Súmula 410 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: Art. 537 do Código de Processo Civil. Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1360577/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Plenário, j. 19.12.2018. STJ, EREsp nº 1371209/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Plenário, j. 19.12.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO ao apelo, para determinar que a multa processual por eventual descumprimento da obrigação de fazer somente seja aplicada após a efetivação da respectiva intimação pessoal e modificar o prazo de cumprimento da obrigação fixado de 5 (cinco) dias, para 10 (dez) dias úteis, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/04/2025 às 15:00 horas e finalizada em 29/04/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 RELATÓRIO Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda., em 08/08/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 20/07/2023 (Id. 36594961), pelo Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Brejo/MA, Dr. Manoel Felismino Gomes Neto, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em 24/06/2023, em desfavor de Amanda Cristina Dutra dos Santos, assim decidiu: “...Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes, com a ressalva da justiça gratuita. Revogo a liminar deferida nestes autos. Intime-se a parte autora, pessoalmente e via advogado, para efetuar a restituição do veículo ao requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para que forneça os dados bancários para fins de transferência dos valores depositados. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.” Em suas razões recursais contidas no Id. 36594965, aduz em síntese, a parte apelante, “O magistrado singular determinou em sentença a restituição do bem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária e individual, de R$500,00 até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Todavia, referida decisão merece reforma, pois purgada a mora pelo devedor fiduciante, o prazo de restituição do veículo apreendido deve ser fixado com razoabilidade, e o prazo para restituição do bem estabelecido pelo magistrado singular de 5 dias mostra-se exíguo para cumprimento da determinação. Não é possível desconsiderar o natural trâmite burocrático e logístico para que a instituição financeira promova a restituição do veículo ao réu. Nesse contexto, verifica-se que o prazo 5 dias para entregar o bem em caso de purga da mora é exíguo. Isso porque o apelante é uma instituição financeira de grande porte, que soma milhares de processos judiciais em várias esferas, e que precisaria de prazo maior que o assinado para restituir do veículo.” Aduz mais, “Como cediço, a parte a quem se destina a ordem de obrigação de fazer ou não fazer deve ser pessoalmente intimada da decisão cominatória, especialmente quando há fixação de astreintes. No caso dos presentes autos, não obstante tenha constado EXPRESSAMENTE em sentença a necessidade da intimação do Apelante de forma pessoal, a referida intimação pessoal do Banco recorrente para o cumprimento da obrigação NÃO OCORREU. Assim sendo, mostra-se inaplicável a multa em questão, ante a ausência de intimação pessoal do Banco da decisão que continha preceito mandamental.” Com esses argumentos, requer “o autor, o recebimento no efeito suspensivo do presente RECURSO DE APELAÇÃO, e após DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, a fim de anular a sentença para majorar o prazo para restituição do veículo e afastar eventual aplicação da multa em questão, ante a ausência de intimação pessoal do Banco ou reduzir o valor da multa, eis que fixado de forma exorbitante e sua manutenção gera um fator de enriquecimento ilícito ao recorrido, ofendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como medida da mais ilibada e cristalina Justiça!” A parte apelada apresentou contrarrazões defendendo, em suma, a manutenção da sentença (Id. 36594974). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 38090668). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte agravante, dai porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que as partes firmaram Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança (nº 202203352685), que incidiu sobre a motocicleta marca Honda, modelo Pop 110I , chassi n.º 9C2JB0100NR086108, ano de fabricação 2022, cor Vermelha, noticiando a inadimplência, a instituição financeira credora propôs a ação de busca e apreensão. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a possibilidade de exclusão das astreintes. O juiz de 1° grau homologou o reconhecimento da procedência do pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine as astreintes. É que, assiste razão a Administradora de Consórcio no que toca à alegação de inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, e sobre a matéria, o Colendo STJ, de há muito, pacificou seu entendimento por meio da súmula nº 410, editada nos seguintes termos: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." A súmula 410 do STJ vem sendo reiteradamente aplicada por aquele Tribunal Superior, obtendo, inclusive, confirmação de validade pela Corte Especial do STJ, nos recentes julgamentos dos Embargos de Divergência 1360577/MG e 1371209/SP, senão vejamos: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos." (EREsp 1360577/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER OU ENTREGA DE COISA. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. 1. O legislador processual brasileiro deu tratamento distinto à execução para entrega de coisa e para obrigação de fazer/não fazer em relação à execução para pagamento de quantia certa, de forma que a sanção para o descumprimento da obrigação de fazer/não fazer e de entregar coisa é a astreinte, enquanto que a sanção para o descumprimento da obrigação de pagar quantia certa é a multa fixa de 10%. 2. Para as obrigações de fazer/não fazer ou entregar coisa, o legislador reservou ao juiz um elevado poder executivo, cabendo-lhe optar pelo meio de execução que reputar mais adequado ao caso concreto, inclusive podendo alterar a modalidade de execução após o trânsito em julgado da decisão exequenda. Para as obrigações de pagar quantia certa, preservou a tipicidade dos meios de execução. A multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 é efeito legal da sentença condenatória na obrigação de pagar quantia certa, e as astreintes são fruto de fixação particular do juiz, aspecto que obsta a pretensão de dar tratamento uniforme a ambas. 3. A necessidade de intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de fazer/não fazer ou entregar coisa deriva da gravidade das consequências do descumprimento da ordem judicial, que pode levar até mesmo à responsabilidade pelo crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), em comparação àquelas decorrentes do descumprimento de determinação de pagar quantia certa. Portanto, o devedor de obrigação de fazer/não fazer ou de entregar coisa, quando tem contra si ordem para cumprimento da decisão judicial, deve ser intimado pessoalmente, em razão das múltiplas e graves consequências de seu eventual desatendimento ao mandamento jurisdicional. 4. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos." (EREsp 1371209/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 16/04/2019) Desse modo, quando a sentença impôs, ao apelante, multa processual por eventual descumprimento da obrigação de fazer, a incidência das astreintes somente será aplicada após a efetivação da respectiva intimação pessoal, não sendo suficiente para tanto a intimação do advogado via Diário de Justiça Eletrônico, nesse sentido, segue precedentes do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 410-STJ. EXCLUSÃO DA PENA. PROVIMENTO. 1. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Entendimento compendiado na Súmula n. 410, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor. Esclarecimento do decidido pela 2ª Seção no EAg 857.758-RS. 2. Hipótese em que não houve intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer sequer em nome do advogado. A intimação do conteúdo da sentença, em nome do advogado, para o cumprimento da obrigação de pagar, realizada na forma do art. 475-J do CPC, não é suficiente para o início da fluência da multa cominatória voltada ao cumprimento da obrigação de fazer. 3. Recurso especial provido. (REsp 1349790/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013, DJe 27/02/2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. ALEGAÇÃO. VIOLAÇÃO. SÚMULA 410/STJ. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO. PESSOAL. DEVEDOR. CUMPRIMENTO. MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. (...). 2. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Resp n. 1.349.790/RJ, reafirmou que a intimação do advogado para o cumprimento da obrigação de pagar, na forma do art. 475-J do CPC/1973, não é suficiente para a fluência da multa fixada para o descumprimento da obrigação de fazer, a qual exige a prévia intimação pessoal do devedor. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 951.600/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 19/12/2018) Já sobre o prazo para cumprimento da obrigação, fixado em 5 (cinco) dias, reputo-o exíguo, daí porque, considero razoável sua fixação em 10 (dez) dias úteis, o que, a meu sentir, não retira o seu caráter de urgência. Cumpre ainda salientar, que a multa por descumprimento (astreintes), tem natureza coativa patrimonial e consiste em medida destinada a compelir o demandado ao cumprimento da obrigação, servindo, assim, como mecanismo de efetivação das decisões judiciais, e tanto o é, que o novo Código de Processo Civil, disciplina esse instituto no art. 537, com os seus requisitos, vejamos: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I. se tornou insuficiente ou excessiva; II. o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. §2º O valor da multa será devido ao exequente. §3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. §4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. §5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Desse modo, compreendo que o prazo de 10 (dez) dias úteis para cumprimento da obrigação, se mostra compatível com as particularidades do caso. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a decisão de 1° grau, merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao recurso, para determinar que a multa processual por eventual descumprimento da obrigação de fazer somente será aplicada após a efetivação da respectiva intimação pessoal e modificar o prazo de cumprimento da obrigação fixado de 5 (cinco) dias, para 10 (dez) dias úteis. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/04/2025 às 15:00 horas e finalizada em 29/04/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"
  6. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0801351-14.2025.8.10.0076 - [Partilha] - DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Requerente: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE - PI12561-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a) REQUERENTE: MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE - PI12561-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "PROCESSO N° 0801351-14.2025.8.10.0076 DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA SENTENÇA PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA propõem a presente ação de Divórcio Consensual, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegam que contraíram matrimônio em 27/12/1985 sob o regime de comunhão parcial de bens e que da união resultou 03 (três) filhos, todos maiores de idade. Que se encontram separados de fato desde 2021 e que não possuem mais interesse em dar continuidade ao casamento. Não adquiriram bens. A requerente deseja continuar com o nome de casada. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e da Lei nº 1.060/50. É cediço que o casamento civil pode ser dissolvido através da ação de divórcio fundada na simples vontade de não permanecer casado, ante a falência da relação afetiva, conforme as alterações legislativas atuais, qual seja, a Emenda Constitucional 66/10 que alterou a redação do art. 226 da Carta Magna. Logo, não mais se discute a identificação de causas, imposição de culpas ou o decurso de prazo. O casamento foi devidamente provado através do documentos acostado à inicial (certidão de casamento em ID 148349718). Nos autos os requerentes não há controvérsia sobre bens e pensão alimentícia. Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio de PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, declarando, assim, terminada a sociedade e o vínculo conjugal, nos termos dos arts. 1.571, IV do CC e 226, §6º da CRFB. Sem custas e Honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação à serventia judicial correspondente, consignando que os emolumentos não serão cobrados dada a gratuidade judiciária. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Brejo-MA, 15 de maio de 2025. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito" Brejo-MA, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0001051-66.2017.8.10.0076 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: BRUNO ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal em face de BRUNO ALVES DA SILVA para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 129, § 1º, incisos I e III, do Código Penal. Decisão de recebimento da denúncia em ID 62281423, páginas 59-60 em 10/07/2017. Em ID 100878088, sobreveio sentença, proferida em 06/09/2023, condenando o acusado a uma pena definitiva de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa em regime aberto. Certidão de trânsito em julgado em ID 146416339. É o relatório. Passo à decisão. A extinção da punibilidade poderá ser declarada, de ofício e, em qualquer fase do processo pelo magistrado (art. 61 do CP). O elenco das causas de extinção de punibilidade está disposto no rol exemplificativo do art. 107 do Código Penal. Em relação à prescrição, esta extingue a pretensão punitiva representada pela sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é definido em função da pena. No caso da prescrição retroativa, emprega-se o mesmo raciocínio, observando-se contudo a pena efetivamente aplicada ao acusado. Para viabilizar o cálculo do prazo prescricional, portanto, é necessário apurar qual a pena, o que depende do trânsito em julgado para a acusação, isto é, quando esta não puder mais agravar a pena. Neste cenário, a partir do momento em que a pena, em si mesma considerada, transita em julgado, torna-se possível identificar o prazo prescricional e, conforme o caso, declarar a extinção da punibilidade. É nesse sentido que se deve interpretar o § 1º do art. 110 do Código Penal: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada". Além disso, a prescrição depois de transitada em julgado a sentença condenatória terá como termo inicial a data do recebimento da denúncia ou queixa (art. 110, § 2º do CP), tendo seus prazos fixados de acordo com o art. 109 do CP. Nesse diapasão, tem-se que se a pena é maior que um e não excede a dois anos, a prescrição ocorrerá em 04 (quatro). Assim, entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado, pela pena em concreto. Pelo exposto, portanto, com base nos arts. 109, V, e art. 110, todos do Código Penal, declaro prescrita a pretensão punitiva do Estado em face de BRUNO ALVES DA SILVA, em relação ao crime do artigo 129, § 1º, incisos I e III, do Código Penal. Sem custas. Publique-se. Intime-se o réu, via advogado. Notifique-se o Ministério Público do Estado do Maranhão. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Brejo (MA), 15 de abril de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular
  8. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0001051-66.2017.8.10.0076 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: BRUNO ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal em face de BRUNO ALVES DA SILVA para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 129, § 1º, incisos I e III, do Código Penal. Decisão de recebimento da denúncia em ID 62281423, páginas 59-60 em 10/07/2017. Em ID 100878088, sobreveio sentença, proferida em 06/09/2023, condenando o acusado a uma pena definitiva de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa em regime aberto. Certidão de trânsito em julgado em ID 146416339. É o relatório. Passo à decisão. A extinção da punibilidade poderá ser declarada, de ofício e, em qualquer fase do processo pelo magistrado (art. 61 do CP). O elenco das causas de extinção de punibilidade está disposto no rol exemplificativo do art. 107 do Código Penal. Em relação à prescrição, esta extingue a pretensão punitiva representada pela sanção penal cominada ao delito, razão por que o prazo respectivo é definido em função da pena. No caso da prescrição retroativa, emprega-se o mesmo raciocínio, observando-se contudo a pena efetivamente aplicada ao acusado. Para viabilizar o cálculo do prazo prescricional, portanto, é necessário apurar qual a pena, o que depende do trânsito em julgado para a acusação, isto é, quando esta não puder mais agravar a pena. Neste cenário, a partir do momento em que a pena, em si mesma considerada, transita em julgado, torna-se possível identificar o prazo prescricional e, conforme o caso, declarar a extinção da punibilidade. É nesse sentido que se deve interpretar o § 1º do art. 110 do Código Penal: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada". Além disso, a prescrição depois de transitada em julgado a sentença condenatória terá como termo inicial a data do recebimento da denúncia ou queixa (art. 110, § 2º do CP), tendo seus prazos fixados de acordo com o art. 109 do CP. Nesse diapasão, tem-se que se a pena é maior que um e não excede a dois anos, a prescrição ocorrerá em 04 (quatro). Assim, entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado, pela pena em concreto. Pelo exposto, portanto, com base nos arts. 109, V, e art. 110, todos do Código Penal, declaro prescrita a pretensão punitiva do Estado em face de BRUNO ALVES DA SILVA, em relação ao crime do artigo 129, § 1º, incisos I e III, do Código Penal. Sem custas. Publique-se. Intime-se o réu, via advogado. Notifique-se o Ministério Público do Estado do Maranhão. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Brejo (MA), 15 de abril de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular
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