Maiko Diego Rohsler Corteze
Maiko Diego Rohsler Corteze
Número da OAB:
OAB/PI 012561
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maiko Diego Rohsler Corteze possui 34 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TJMS, TRF1 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJMA, TJMS, TRF1
Nome:
MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PRECATÓRIO (3)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0800313-11.2018.8.10.0076 / 1ª Vara de Brejo Parte Requerente:BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A Parte Requerida:RAIMUNDO FRANCISCO SILVA DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE - PI12561-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 5ª sala Processual de Videoconferência Data: 04/08/2025 Hora: 10:20 . Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: 5ª sala Processual de Videoconferência https://allinks.me/centraldevideoconferencia_tjma (selecionar sala correspondente) USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliação_slz@tjma.jus.br / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Atenciosamente, LEANDRO DO NASCIMENTO CUTRIM Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0800561-74.2018.8.10.0076 / 1ª Vara de Brejo Parte Requerente:BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A Parte Requerida:FRANCISCO ALVES Advogado do(a) EXECUTADO: MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE - PI12561-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 4ª sala Processual de Videoconferência Data: 31/07/2025 Hora: 14:20 . Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: 4ª sala Processual de Videoconferência https://allinks.me/centraldevideoconferencia_tjma (selecionar sala correspondente) USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliação_slz@tjma.jus.br / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Terça-feira, 24 de Junho de 2025 Atenciosamente, LEANDRO DO NASCIMENTO CUTRIM Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0821048-89.2024.8.10.0000 Credor(a): C. A. D. S. Advogados do(a) REQUERENTE: ELAINE SANTOS LIMA - MA17159-A, MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE - PI12561-A Devedor(a): M. D. S. B. NATUREZA: ALIMENTAR DECISÃO Trata-se de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado pelo peticionante, tendo, para tanto, juntado o respectivo contrato de honorários, conforme regulamenta a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Com base no art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e no art. 7º, § 4º, da Resolução GP-TJMA nº 17/2023, defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no montante de 20% (vinte por cento) aos advogados MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE OAB/MA 15010-A e ELAINE SANTOS LIMA, OAB/MA 17.159, consoante os termos do respectivo instrumento acostado aos autos, para que a verba honorária contratual seja liberada em separado do crédito da parte credora quando do efetivo pagamento. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculo para registro e anotações nos sistemas pertinentes. Por fim, ante a inexistência, até o momento, de petições pendentes de análise nos autos e a ausência de duplicidade, quando da disponibilização de verbas pelo ente devedor e do alcance da ordem cronológica de pagamento do presente precatório, adotem-se as providências necessárias para a individualização e posterior pagamento do valor correspondente à parcela superpreferencial, com o encaminhamento dos autos para revisão, atualização e apuração de tributos/retenções pela Coordenadoria de Cálculo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0000416-56.2015.8.10.0076 / 1ª Vara de Brejo Parte Requerente:CFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405 Parte Requerida:MARIA DOS NAVEGANTES MARTINS CALDAS - ME Advogado do(a) EXECUTADO: MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE - PI12561-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 4ª sala Processual de Videoconferência Data: 04/08/2025 Hora: 10:40 . Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: 4ª sala Processual de Videoconferência https://allinks.me/centraldevideoconferencia_tjma (selecionar sala correspondente) USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliação_slz@tjma.jus.br / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 Atenciosamente, LEANDRO DO NASCIMENTO CUTRIM Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 10 de junho de 2025 a 17 de junho de 2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800460-27.2024.8.10.0076 - PJE. Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces (Oab/Ma 6100). Apelado: Francisco Rodrigues da Silva Filho. Advogado: Maiko Diego Rohsler Corteze (Oab/Ma 15010-A). Proc De Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO DE DÍVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 548 DO STJ. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DESPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado acerca do prazo para retirada do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, consoante Súmula 548, in verbis: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito" (STJ - AREsp: 2617804, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 01/10/2024). II. In casu, por não se desincumbir a recorrente do ônus probatório que lhe cabia, ou seja, de comprovar que realizou a baixa na restrição creditício no nome do autor no prazo de cinco dias uteis contados do efetivo e integral pagamento do débito, incorre em danos morais indenizáveis. III. A manutenção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por quase 8 (oito) meses após o pagamento do débito, constitui dano in re ipsa, sendo prudente a manutenção da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Apelo desprovido de acordo com o Parecer Ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 24 de junho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face da sentença do juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA FILHO, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para: 1) Declarar a ilegalidade da manutenção do nome do autor no rol de inadimplentes, mantendo a tutela de urgência concedida; 2) Condenar o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, contado a partir da prolação desta. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito decorreu de inadimplemento de fatura vencida em 02/08/2023, paga somente em 13/09/2023. Argumenta que a negativação se deu no exercício regular de direito e que, mesmo após o pagamento, procedeu com a solicitação de baixa do registro. Defende, ainda, que não houve demonstração de dano moral e que o valor arbitrado é exorbitante, pugnando pela improcedência da demanda ou, alternativamente, pela minoração do valor da indenização. Em sede de contrarrazões, alega que a Apelante, embora tenha recebido o pagamento da dívida, não providenciou espontaneamente a exclusão do nome do autor do banco de dados restritivo, incorrendo em responsabilidade objetiva. Ressalta que o dano moral é presumido e que a sentença está devidamente fundamentada e deve ser mantida. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O Conforme relatado, trata-se na origem de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA FILHO contra a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao argumento de danos morais suportados com a manutenção da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que lhe teria impedido de receber objeto de consórcio. Pois bem, Passando ao mérito, restou comprovado nos autos que a parte autora foi incluída em cadastro de inadimplentes por dívida no valor de R$ 117,99, referente a fatura vencida em 02/08/2023. O pagamento do referido débito ocorreu em 13/09/2023, conforme documentos acostados aos autos, e a manutenção do nome do consumidor em registro negativo perdurou por mais de oito meses, sendo encerrada somente após a concessão de tutela liminar. De acordo com a Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça, "incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." Tal enunciado consolida entendimento há muito pacificado na jurisprudência daquela Corte Superior, impondo ao credor a obrigação de agir tempestivamente na exclusão do nome do devedor das bases de inadimplemento, sob pena de responsabilização civil. No caso em análise, a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que, após a quitação da fatura, providenciou, dentro do prazo legal, a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. Ao contrário, os documentos constantes dos autos indicam que o nome do autor permaneceu indevidamente inscrito por meses, revelando a inércia da empresa em cumprir sua obrigação legal. Tal conduta, ainda que a dívida inicialmente existisse, extrapola o exercício regular de direito e configura ato ilícito indenizável. A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, após o pagamento do débito, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração específica de prejuízo, dada a própria natureza do constrangimento causado pela situação. Veja-se os precedentes aplicados a espécie: TJ/CE: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO . SÚMULA N. 548 DO STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA A EXCLUSÃO NÃO ATENDIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO . DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I . Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora, Sara Jane de Sousa, ora apelante, visando reformar sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu/CE que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, outrora ajuizada em desfavor da Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL. II. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado acerca do prazo para retirada do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, consoante Súmula 548, in verbis: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito" . III. In casu, por não se desincumbi a parte apelada do ônus probatório que lhe cabia, ou seja, de comprovar que o defeito na prestação do serviço inexiste, mais especificamente, de que realizou a baixa na restrição creditício no nome do autor no prazo de cinco dias uteis contados do efetivo e integral pagamento do débito, deve reparar os danos morais suportados pelo devedor. IV. Quanto à indenização por danos morais, no caso em comento, o dano moral que aflige a parte autora reveste-se como hipótese de dano in re ipsa . Trata-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, que dispensa larga investigação probatória, uma vez que a jurisprudência pátria há muito se consolidou no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida da negativação do devedor gera dano moral indenizável. V. Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se amolda com exatidão às circunstâncias do caso concreto e com as finalidades da responsabilidade civil, consoante fartos precedentes, inclusive em conforme a jurisprudência desta Corte, razão pela qual, provejo neste particular o recurso autoral para condenar a empresa apelada a pagar tal quantia ao autor, à título de indenização pelos danos morais . VI. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 18 de junho de 2024 . DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200806-15.2023.8.06 .0095 Ipu, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 18/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) TJ/MT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DEMORA NA BAIXA DA ANOTAÇÃO – SÚMULA 548/STJ – DESCUMPRIMENTO – ATO ILÍCITO VERIFICADO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE – DESCABIMENTO – TEMA 1076 DO STJ – REGRA GERAL – §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC – VALOR DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito” – Inteligência da Súmula 548/STJ. Em se tratando de manutenção do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, encontra-se satisfeita a prova do dano moral, com a simples permanência após cinco dias da quitação integral da dívida, o que restou evidenciado nos autos .A aferição do valor da indenização deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento indevido, nem tão pequena que se torne inexpressiva, situações observadas no caso dos autos. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1018360-25.2021.8 .11.0041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2024) Com efeito, está correta a sentença que reconheceu a ocorrência do dano moral e fixou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor estabelecido atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o tempo de exposição indevida, a repercussão do ato na esfera do autor e a finalidade pedagógica da condenação, diante do prejuízo experimentado com a não retirada do bem, objeto do consórcio. Neste cenário, a doutrina e jurisprudência apenas permitem a intervenção do Judiciário quando o valor arbitrado destoa dos requisitos legais referentes a razoabilidade e proporcionalidade e, uma vez não ocorrendo tal agressão, é de rigor a manutenção do julgado. A propósito, a jurisprudência, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgRg no REsp 1.376.617/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 19/8/2015). 2. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que não restou comprovado o exercício regular de direito e de que houve a efetiva comprovação do ato ilícito, demandaria revolvimento de fatos e provas o que é vedado ante o enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. "A Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017). 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de compensação pelos danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na espécie, impõe-se a manutenção do valor arbitrado a título de danos morais, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1505352/PI, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019). Conforme bem apontado pelo Magistrado: “É indevida a inclusão em órgãos de restrição ao crédito quando a parte demandada não comprova a existência dos débitos que deram ensejo a tal inscrição. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. Saliento, ainda, que o nexo causal está configurado, justamente, na conduta da empresa, incluindo o nome do Autor nos cadastros restritivos. A mera inclusão de seu nome no cadastro dos devedores é o suficiente para criar angústia e constrangimento, além de ser privado de crédito, que, é atualmente um dos direitos maiores que assiste a qualquer cidadão. Assim, ser taxado de mau pagador sem dúvidas causa dor na alma, ainda mais quando se sabe que nada fez para receber tais inscrições”. Ressalte-se que, em se tratando de responsabilidade extracontratual (ato ilícito), aplicam-se juros de mora com base na Taxa Selic deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), para os danos morais e materiais, conforme disposto no art. 406, § 1º, da Lei 14.905/2024. A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), pelo índice IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, da Lei 14.905/2024. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo íntegra a sentença de origem. Honorários majorados a 15% (art. 85, §11o do CPC). Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional, devendo a parte que entender não satisfeitos seus anseios, buscar as instâncias superiores. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0801718-72.2024.8.10.0076 AÇÃO PENAL Autor: Ministério Público Estadual Réu: F. D. S. C. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 24/06/2025 08:30, no Fórum desta Comarca, onde se achava presente o MM Juiz de Direito Titular da Comarca, Dr. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, comigo Técnico Judiciário do meu cargo adiante assinado, para audiência de instrução e julgamento para hoje designada nos autos supracitados, que tem como autor o Ministério Publico Estadual e denunciado F. D. S. C.. A presente audiência foi realizada por meio do sistema de webconferência do Estado do Maranhão. Feito o pregão, constatou-se o comparecimento da representante do Ministério Público Estadual, Dra. Herlane Maria Lima Fernandes, promotora de Justiça Titular da Comarca. Presente o acusado F. D. S. C., acompanhado de seu advogado dativo, MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE - MA 15010-A. Despacho: Ante o fato da narrativa da denúncia não descrever conduta de violência ou grave ameaça contra a vítima menor, reputo desnecessária sua oitiva através do rito do depoimento especial. Presente(s) a(s) testemunha(s) arroladas pelo MPE, cuja(s) qualificação (ções) consta(m) da gravação anexa. Não foram arroladas testemunhas de defesa. A(s) testemunha(s) L. A. S. C. foi (ram) dispensada(s) pelas partes, o que foi homologado por este Juízo. O magistrado leu a denúncia na presença de todos. Sendo em seguida realizada(s) a(s) oitiva(s) dos presentes, cujo vídeo será disponibilizado em certidão posterior com o link de acesso. Foi garantido ao acusado direito à entrevista reservada com seu advogado. As partes não pugnaram por diligências. A seguir, as partes apresentaram alegações finais orais, gravadas em mídia. O MPE requereu a concessão de medidas protetivas em favor da vítima. A seguir, o magistrado prolatou a seguinte sentença. O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de F. D. S. C., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, sustentando: Consta dos autos do procedimento inquisitorial em apenso, que no dia 19/05/2024, por volta das 20 horas, a vítima, pessoa menor de idade (15 anos), Érika Nascimento da Silva, se encontrava no interior do estabelecimento nominado “Bar do 3”, na companhia de sua genitora e madrinha, quando, em um dado instante, se deu a aparição de Francivaldo dos Santos, vulgo “Gordinho”, em estado avançado de embriaguez, e jogou cinzas de cigarro na ofendida, ora sua ex companheira. Em seguida, portando uma faca na cintura, proferiu xingamentos (“Chifreira”, “vagabunda”). Denunciado e vítima mantiveram um relacionamento amoroso marcado por constantes agressões físicas e verbais por parte do denunciado. Após o fim do relacionamento, FRANCIVALDO, começou a proferir ameaças de morte. Em decorrência disto, nos autos do processo nº: 0801313-36.2024.8.10.0076, se deu o deferimento de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, afastando, pois, o ora denunciado de conviver com Érika Nascimento. Em razão do descumprimento da referida medida, bem como pelo fato de proferir novas ameaças em relação à ofendida, o denunciado fora preso em face do cumprimento do mandado de prisão nº: 0801313-36.2024.8.10.0076.01.0001-08. A denúncia foi recebida, conforme ID 124207643. Resposta à acusação apresentada em ID 130739101. Na presente audiência, foi ouvida a vítima, interrogado o acusado e apresentadas alegações finais orais pelas partes. É o relatório. Decido. Ao réu são imputados os delitos do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 e de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, em relação à vítima, Érika Nascimento. Preliminarmente, falece legitimidade ao MPE para propositura de ação penal por suposto crime contra a honra. No que tange ao crime de ameça, não há, na narrativa fática, elementos que indiquem a ocorrência de tal tipo penal. A materialidade e autoria do delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 está devidamente comprovada. Em primeiro, o réu foi intimado das medidas protetivas no dia 24 de abril de 2024 no bojo do processo 0801313-36.2024.8.10.0076, tendo sido advertido para não se aproximar de Erika, e o fato em apuração ocorreu em 19/05/2024. Em segundo, a vítima, em seu depoimento em juízo, confirmou que o réu lhe abordou no Bar do 3, tentando queimá-la com cinzas de cigarro. O réu, em seu interrogatório, alega que já havia reatado o relacionamento com a vítima quando dos fatos. Tal versão se encontra isolada nos autos e, no bojo do processo 0801313-36.2024.8.10.0076 a vitima só desistiu das medidas protetivas em agosto de 2024, muito após os fatos em apuração, ocorrido em maio de 2024. Portanto, reputo inquestionáveis as provas da autoria e materialidade. Pelo exposto, diante dos elementos vislumbrados: 1) ABSOLVO o réu F. D. S. C. pela prática do crime previsto no artigo 147 do CP; 2) CONDENO o réu F. D. S. C. pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. DOSIMETRIA DA PENA I – PRIMEIRA FASE – PENA-BASE: Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: quanto à culpabilidade: normal ao tipo penal, nada tendo a valorar; quanto aos antecedentes: desfavorável. O réu foi condenado com trânsito em julgado no bojo do processo 0802726-84.2024.8.10.0076; quanto à conduta social: não há elementos suficientes nos autos para valorá-la; quanto a personalidade do agente: não há nos autos elementos para qualificá-la; quanto aos motivos: nada tendo a se valorar; quanto às circunstâncias: nada a valorar. quanto as conseqüências do crime: não se revelam de maior gravidade; quanto ao comportamento da vítima: nada a se valorar. Na primeira fase, presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em seis meses de detenção. II – SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES: Não vislumbro a presença de circunstância atenuante ou agravante. III – TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e AUMENTO DE PENA: Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento da pena. IV – PENA DEFINITIVA: Fixo, então, a pena definitiva em 06 (seis ) meses de detenção. CONSIDERAÇÕES GERAIS: a) A pena será cumprida em regime inicialmente aberto nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, letra "a", do Código Penal, levando em conta o tempo de prisão provisória, a ser cumprida no Sistema Prisional Maranhense; b) Designo a residência do réu para o respectivo cumprimento da pena imposta, recomendando-se tal medida porque, assim, o apenado permanecerá próximo da família e tendo em vista não haver casa do albergado na comarca. c) c) O art. 44 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.714, impõe condições que, satisfeitas, autorizam a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito. Assim, em respeito aos arts. 43 e seguintes do Código Penal, CONVERTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM UMA RESTRITIVA DE DIREITO, a ser definida quando da audiência admonitória. d) No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, parágrafo primeiro, do CPP, defiro o benefício, eis que inexistentes quaisquer dos requisitos para decretação da prisão preventiva. e) Em atenção ao disposto no novel art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar importância a título de danos em favor da vítima por não vislumbrar elementos para valorá-la presente nos autos. f) Sem custas a serem devidas pelo réu, haja vista sua pobreza; g) Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em prol do(a) advogado(a) nomeado(a), MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE - MA15010-Ano valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo acompanhamento do processo até a sentença de 1º grau. Oficie-se à Procuradoria do Estado requisitando o pagamento dos honorários; h) Ante o pedido expresso da vítima, defiro em seu favor as seguintes medidas protetivas: PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DO RÉU COM A OFENDIDA E SEUS FAMILIARES, NO ESPAÇO DE 200 (DUZENTOS) METROS, NO MÍNIMO; PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A OFENDIDA, SEUS FAMILIARES POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO; O descumprimento acarretará na decretação da prisão preventiva. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos, proceda-se às seguintes providências: Oficie-se à Justiça Eleitoral, pelo sistema próprio, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral. Formem-se os autos de execução penal e remetam-se para o local onde o réu se encontra cumprindo pena. Publique-se, via DJE. Presentes intimados. Tudo cumprido, arquive-se. Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0805516-12.2023.8.10.0000 Credor(a) Originário: ADRIANA MARIA DA SILVA MORENO Advogados do(a) REQUERENTE: ELAINE SANTOS LIMA - MA17159-A, MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE - PI12561-A Devedor(a): MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DECISÃO Trata-se de precatório proveniente da Vara Única da Comarca de São Bernardo, oriundo da Ação Ordinária nº 0000533-38.2017.8.10.0121, tendo como credor(a) originário(a) ADRIANA MARIA DA SILVA MORENO e como devedor o MUNICIPIO DE SAO BERNARDO, qualificados nos autos. Sobreveio malote digital ao ID 46185293, comunicando decisão proferida pelo juízo da execução, que deferiu a transferência de titularidade para recebimento do crédito inscrito no presente precatório requisitado originalmente em nome do de cujus, a ser repartido na seguinte proporção: - RONALDO ARAÚJO DOS SANTOS: 50% (cinquenta por cento); - RONALDY MORENO DOS SANTOS: 50% (cinquenta por cento). Desta feita, tendo o Juízo da execução decidido a respeito da sucessão processual (ID 46185300), nos termos do art. 32, § 5º1, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, e comunicado à Presidência deste Tribunal os novos beneficiários e seus respectivos quinhões, defiro a transferência da titularidade nos termos supradelineados. Além disso, conforme a mesma decisão exarada pelo Juízo da execução, determino que a Coordenadoria de Cálculo observe o destaque de honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) ao advogado MAIKO DIEGO ROHSLER CORTEZE (OAB/MA 15.010-A), consoante os termos do respectivo instrumento acostado aos autos, para que a verba honorária contratual seja liberada em separado do crédito da parte credora quando do efetivo pagamento. Ato contínuo, havendo sido alcançada a ordem cronológica para pagamento com a respectiva individualização do crédito (ID 44467860), encaminhem-se os autos: I) à Coordenadoria de Cálculo para que atualize os cálculos, considerando os novos titulares e seus respectivos quinhões; e II) à Coordenadoria Administrava, para que intime as partes acerca dos novos cálculos; não havendo impugnação, efetivem-se os procedimentos para transferência de valores devidos a cada beneficiário, vedada a transferência para conta de terceiros. Cientifique-se o Juízo da execução, servindo de ofício uma cópia da presente decisão, a ser encaminhada via Malote Digital para a Secretaria Judicial Única Digital - Fazenda Pública (PJe). Quitado o precatório, certifique-se nos autos e cientifiquem-se o Juízo da execução e o ente devedor, bem como os entes destinatários das retenções legais, arquivando-o com baixa nos sistemas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 1§ 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.