Marco Danilo Ribeiro Da Silva
Marco Danilo Ribeiro Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 012548
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Danilo Ribeiro Da Silva possui 279 comunicações processuais, em 233 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPI, TJCE, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
233
Total de Intimações:
279
Tribunais:
TJPI, TJCE, TRF1, TJSP, TJMA, TRF5
Nome:
MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA
📅 Atividade Recente
45
Últimos 7 dias
173
Últimos 30 dias
279
Últimos 90 dias
279
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (173)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (56)
RECURSO INOMINADO CíVEL (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 279 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 19ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0012213-26.2025.4.05.8103 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALIFRANCE ARAUJO COSTA Advogados do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960, MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - PI12548 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Sobral, 9 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012213-26.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALIFRANCE ARAUJO COSTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 19ª Vara – SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região: Fica determinada a designação de perícia médica, nomeando como perito(a) o(a) Dr(a). Amanda Gadelha Mont Alverne, devendo as partes comparecerem na data e hora designadas no menu "perícia" do presente processo. A perícia será realizada nesta sede da Justiça Federal, localizada na Av. Dr. Guarany, n.º 608, bairro Derby Clube, Sobral/CE. Fixo os honorários periciais em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), nos termos do art. 28 da Resolução CJF nº 305 de 2014 e do art. 2 da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 2024, e o prazo de 15 (quinze) dias, para entrega do laudo. Caso as partes apresentem sintomas indicativos de COVID-19, ou não estejam aptas a comparecer ao ato, deverão justificar a ausência, juntando documentação comprobatória aos autos, até 24 horas após a data designada para a perícia, ficando, neste caso, resguardado o direito de remarcação do ato para data posterior. Em conformidade com o disposto nas Portarias da Direção do Foro nº 27/2023 e 157/2022 fica determinado a manutenção da obrigatoriedade do uso da máscara facial nas unidades da área de saúde da JFCE e imediações de consultórios em que são realizadas as perícias médicas. Fica também a parte autora ciente que: a) deverá comparecer à perícia portando documento de identificação oficial com foto, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito; b) se trata de ônus processual seu a apresentação dos exames médicos suficientes a formarem a convicção do perito judicial, tais como: - DOCUMENTOS MÉDICOS probatórios, incluindo os recentes e antigos: atestados, laudos, relatórios, cópias de prontuários de internamentos, fichas de referência etc.; - EXAMES DE IMAGEM (com seus respectivos laudos): radiografias, exames de tomografia computadorizada e ressonância magnética etc; - No caso de acidentes, se possível, a cópia do boletim de ocorrência da polícia civil e/ou laudo de exame de lesão corporal realizado no IML (PEFOCE). As partes poderão, caso queiram, indicar assistentes técnicos e/ou formular quesitos em até 5 (cinco) dias. Cientifique-se ao Perito que o laudo pericial deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias após a realização da perícia. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007021-27.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960, MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - PI12548, LENARA RIBEIRO DA SILVA - PI8981 e LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA DA SILVA LEANNE RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI9150) LENARA RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI8981) MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI12548) JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI3960) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007452-61.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO EDUARDO FONTENELE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960, MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - PI12548, LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150 e LENARA RIBEIRO DA SILVA - PI8981 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO EDUARDO FONTENELE DA SILVA CRISTIANE SIQUEIRA DA SILVA LENARA RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI8981) LEANNE RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI9150) MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI12548) JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI3960) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854672-46.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: JOSE FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA im SENTENÇA JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. Na inicial o autor alegou que era proprietário de um caminhão Mercedes Benz 710, ano 2004, cor azul, chassi 9BM6881564B412130, RENAVAM 845876112, placa NEU-6970, que foi indevidamente penhorado no ano de 2012, em um processo de execução movido pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra terceiros (Walter de Brito Silva e Miracelia Paiva Silva); que o requerente, que adquiriu o veículo em 2008, nunca fez parte da dívida original; que apesar de o carro não constar nos sistemas BACENJUD e RENAJUD como pertencente aos devedores, o bloqueio só foi revertido em 2022, após embargos de terceiros. Requer a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais com a restituição em dobro do valor pago pelo serviço jurídico prestado para retirada da restrição veicular e o pagamento da indenização por danos morais. Em ID. 34892789 foram deferidos os benefícios da gratuidade à parte autora e determinada citação da parte requerida. Citada, a parte requerida contestou o feito em ID. 38348271, alegando que não foi responsável pelo equívoco na penhora, atribuindo-o a uma descrição incorreta no mandado judicial, e não a um pedido seu. Afirma que Walter de Brito e Miracelia Paiva Silva deram um caminhão diferente, ano 2001, como garantia em contrato de 2008. O Banco ressalta que o Detran informou a inexistência de bloqueio ou restrição judicial no caminhão do Autor e que o sistema RENAJUD só encontrou e restringiu o veículo dado em garantia pelo devedor original. Portanto, o Banco sustenta que nunca houve pedido para constrição do bem do Autor, nem prejuízo ou ato ilícito de sua parte, solicitando a improcedência da ação. Réplica em ID. 43474919, nos termos da inicial, onde o requerente afirma que a requerida não apresentou nenhuma informação contundente que desvirtuasse a pretensão indenizatória dos danos materiais e morais sofridos. Intimadas sobre provas a produzir, não sobreveio pedido de novas provas. É o relatório. Decido. Primeiramente, verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há mais provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito. PRELIMINARMENTE Da reconsideração do direito à gratuidade da justiça A parte requerida solicita a reconsideração do deferimento da gratuidade da justiça ao autor em razão da ausência da comprovação que sustente a necessidade de concessão do benefício. Sabe-se que o Código de Processo Civil prevê (CPC, art. 99, §2º) que o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária poderá ocorrer apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade. In verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…); § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, pelo contrário, a documentação confirma a insuficiência de recursos do autor para arcar com as custas e encargos processuais. Decidida a preliminar, passo à análise do mérito. MÉRITO No caso concreto, o cerne da questão reside no fato de a parte requerida ter ou não praticado ato ilícito causador danos à parte autora e se deverá reparar eventuais danos por meio de indenização. O autor alega que por meio de uma penhora indevida da parte requerida, referente a uma execução em face de terceiros, sofreu prejuízos. Por sua vez, a parte requerida afirma que não praticou ato indevido, alegando que se houve alguma restrição em relação ao veículo mencionado não ocorreu por impulso seu. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de ato ilícito que enseja responsabilização da requerida nos danos supostamente a ele acarretados (CPC, art. 373, I). De outra banda, a requerida demonstra fatos que fundamentam as suas alegações, com demonstração quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). Isso porque consta informação de autoridade do DETRAN de que não há restrição no veículo do autor, qual seja o de placa NEU-6970 (ID. 38348274). Consta ainda certidão judicial de restrição no veículo do autor, mas sem informação de qual processo se trata, apontando que realmente não foi por impulso da parte requerida, havendo ainda a informação de que a restrição solicitada e realizada no RENAJUD foi no outro veículo, com placa LVR-2562, corroborando as alegações da requerida. Logo, a documentação presente nos autos demonstra que não houve ação, omissão voluntária, negligência ou imprudência da instituição requerida, violando direito ou causado danos ao autor, logo não caracterizado ato ilícito por parte da demandada (Código Civil, art. 186). Consequentemente, não merece prosperar o pedido de reparação (Código Civil, art. 927). Danos Morais Assim, não restando comprovada irregularidade na atuação da instituição requerida, não há que se falar em conduta ilícita por parte da requerida, portanto, incabível indenização por danos morais, ante o não preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a conduta ilícita, o dano que dela decorre e a nexo de causalidade entre um e outro. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, as quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3°, CPC). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se os autos. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800921-76.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUISA MARIA RODRIGUES DE ARAUJO REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos pela qual se insurge a parte autoria contra a contratação de contrato de empréstimo consignado, alegando, em síntese, que tais contratos não foram por ela solicitados ou autorizados, requerendo a sua nulidade, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação. Alega que os contratos foram firmados pela parte autora ou por procurador legalmente constituído, anexando aos autos documentos que entende comprobatórios da efetiva contratação. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC. A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. ” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do NCPC). Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Outrossim o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante. Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não existem qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Ainda que a parte requerente seja analfabeta não significa, por si só, a nulidade dos negócios por ela realizados, já que não se trata da incapacidade. No caso dos autos, observo que a parte autora realizou contrato de empréstimo com o Banco Requerido diante da juntada, em peça contestatória, da cópia do contrato e demais documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes, assim como comprova que a Requerente foi beneficiada com os valores transferidos Não está em jogo, aqui, o princípio da dignidade humana. Se a Autora experimenta transtornos, ela própria se colocou nessa posição. Não lhe cabe, por isso, invocar a proteção do Judiciário, mas, eventualmente, renegociar sua dívida. Desse modo, como a parte manifestou de forma espontânea a celebração do contrato, não é possível que a suposta ausência de procuração pública configura sua inviabilidade. Entender de modo diverso é atentar contra o princípio da boa-fé contratual existente nas relações jurídicas modernas. O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas esta relativização não significa irrelevância. Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte, mas apenas o fato de ser analfabeto, a mesma não teria condições de celebrar o referido contrato de empréstimo. A prosperar a tese indicada pela parte autora, acabaria por inviabilizar a realização de contratos de qualquer espécie por parte de pessoas analfabetas, uma vez que necessitaria sempre da exigência de uma procuração pública, o que dificultaria o exercício de direitos, como a realização de todos e qualquer tipo de contrato, bem como tornaria, para a população mais carente, mais oneroso a celebração de contratos, já que seria necessário o pagamento de emolumentos para confecção da procuração pública. Assim, entendo que até pessoa analfabeta pode celebrar contrato sem a necessidade de procuração pública, salvo nos casos expressamente exigidos em lei, sempre que a sua manifestação se der de forma livre e espontânea e sem presença de qualquer vício de vontade, especialmente na celebração de contratos de empréstimos, quando a população busca esses valores para arcar com despesas urgentes como: a realização de cirurgias, atendimentos médicos, reformas de casas. Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800099-63.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS E SILVA REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida para, caso tenha interesse, apresentar contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 dias. BURITI DOS LOPES, 9 de julho de 2025. TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes