Marco Danilo Ribeiro Da Silva

Marco Danilo Ribeiro Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 012548

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marco Danilo Ribeiro Da Silva possui 279 comunicações processuais, em 233 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TJCE, TRF5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 233
Total de Intimações: 279
Tribunais: TJMA, TJCE, TRF5, TRF1, TJPI, TJSP
Nome: MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA

📅 Atividade Recente

45
Últimos 7 dias
173
Últimos 30 dias
279
Últimos 90 dias
279
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (173) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (56) RECURSO INOMINADO CíVEL (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 279 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE CHAVAL  Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000535-52.2025.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor/Promovente: AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS Réu/Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A.         SENTENÇA   Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Defiro o pedido de gratuidade. O ingresso desenfreado de ações contra a mesma instituição financeira de forma fracionada tem acarretado sobrecarga no Judiciário. No ano de 2019, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas enviou para as unidades deste Eg. Tribunal de Justiça Plano de Ação com o fito de coibir o aumento expressivo do ingresso de ações questionando descontos realizados em benefício previdenciário e conta bancária. Destaque-se que, em 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), observando o aumento persistente do acervo de processos acumulados, apesar dos recordes de produtividade, publicou a Recomendação 159/2024 visando coibir a litigância abusiva que vem travando a máquina judiciária. No presente caso, a parte autora ajuizou, três demandas, 3000535-52.2025.8.06.0067, 3000536-37.2025.8.06.0067 e 3000537-22.2025.8.06.0067, contra a mesma instituição financeira, visando a discussão de contratos diferentes. Nota-se, portanto, a fragmentação desnecessária de demandas. Essa conduta viola os princípios basilares do direito processual, em especial o da economia processual, que busca evitar a multiplicação desnecessária de processos, e o da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), que visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Além disso, a multiplicidade de ações dificulta o exercício do contraditório pelo réu, que é obrigado a se defender em diversos processos simultâneos, muitas vezes com pedidos e fundamentos idênticos. Essa prática, além de onerar o Poder Judiciário, viola o princípio da boa-fé processual (Art. 5º do CPC), que exige das partes um comportamento leal e cooperativo no trâmite processual. Conforme já decidido por este Eg. Tribunal de Justiça, a prática deliberada de fracionamento de demandas pode ser caracterizada como litigância predatória, configurando um abuso do direito de demandar. Entende-se que pedidos semelhantes contra a mesma pessoa jurídica poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 159/2024, reforça a necessidade de coibir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário. A recomendação orienta os juízes e tribunais a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir esse tipo de conduta, que compromete a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Acrescente-se que o dano moral, se existente, é único e decorre da conduta global do réu, não podendo ser fracionado por contrato. A parte autora, ao propor ações separadas para cada contrato, busca maximizar indenizações por danos morais, o que é incompatível com a natureza unitária desse tipo de dano. Conforme jurisprudência consolidada, sentimentos negativos decorrentes de uma mesma conduta não geram danos morais distintos, mas sim um único abalo, que deve ser analisado de forma global. A prática de ajuizar diversas ações contra a mesma instituição financeira, com pedidos idênticos, visa maximizar indenizações e honorários sucumbenciais, onerando o Poder Judiciário e comprometendo a prestação jurisdicional de casos relevantes. Portanto, a decisão de indeferir a petição inicial por ausência de interesse de agir e abuso do direito de demandar está em consonância com os princípios processuais e a jurisprudência consolidada, devendo ser mantida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR APÓS RECOMENDAÇÃO DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Eduval Barbosa da Silva em face do Banco Bradesco S/A, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, a qual, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, indeferiu a petição inicial por ausência no interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a validade da sentença que indeferiu a petição inicial sob o argumento de ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento das demandas. O apelante alega que os contratos em questão são distintos, não havendo identidade de causa de pedir que justifique o reconhecimento da conexão entre as ações, razão pela qual busca a reforma da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verifica-se que, somente no período de 07/03/2024 a 11/03/2024, a parte autora ajuizou 15 (quinze) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, 3 (três) delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além da indenização correspondente. 4. Registre-se que o fato de as demandas ajuizadas discutirem contratos diversos não é suficiente, por si só, para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que a demandante foi vítima de descontos indevidos em seus proventos, razão pela qual busca as devidas reparações morais e materiais. 5. Importante ressaltar que a prática deliberada de fracionamento de demandas, como se vê no caso em análise, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. 6. Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (¿Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé¿). No caso em destaque, a inércia da parte autora em corrigir/completar a inicial tem como consequência processual a extinção do processo pelo não atendimento à ordem judicial, não a impedindo que ingresse novamente com a mesma ação, desde que corrigido o vício (art. 486, §1º, do CPC). 7. Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça -CNJ, que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º). IV. DISPOSITIVO 8. Apelo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200284-68.2024.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz da Vara Única da Comarca de Aracoiaba, o qual, nos autos de Ação Anulatória de Relação de Consumo/Negócio Jurídico C/C Reparação por Danos Materiais e Morais Com Pedido de Restituição do Indébito em Dobro C/C Tutela Antecipada, por vislumbrar prática predatória, decidiu pelo indeferimento da inicial e extinção do feito diante do abuso do direito de demandar. II. Questão em discussão: Consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 4 (quatro) ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização. A meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé). Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (Art. 1º). IV. Dispositivo: Sentença extintiva ratificada. Recurso conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02006706420248060036, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/12/2024) A parte autora, portanto, carece de interesse de agir ao propor ações separadas contra o mesmo réu, quando poderia reunir todas as causas de pedir em um único feito. A fragmentação de demandas, além de desnecessária, configura abuso do direito de ação, devendo ser desestimulada para preservar a eficiência e a integridade do sistema judiciário. Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, determinando o seu arquivamento. Proceda a secretaria com a retirada do processo de pauta. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Sem custas e honorários em razão da gratuidade da justiça deferida. Chaval/CE, data da assinatura digital. Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE CHAVAL  Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000535-52.2025.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor/Promovente: AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS Réu/Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A.         SENTENÇA   Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Defiro o pedido de gratuidade. O ingresso desenfreado de ações contra a mesma instituição financeira de forma fracionada tem acarretado sobrecarga no Judiciário. No ano de 2019, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas enviou para as unidades deste Eg. Tribunal de Justiça Plano de Ação com o fito de coibir o aumento expressivo do ingresso de ações questionando descontos realizados em benefício previdenciário e conta bancária. Destaque-se que, em 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), observando o aumento persistente do acervo de processos acumulados, apesar dos recordes de produtividade, publicou a Recomendação 159/2024 visando coibir a litigância abusiva que vem travando a máquina judiciária. No presente caso, a parte autora ajuizou, três demandas, 3000535-52.2025.8.06.0067, 3000536-37.2025.8.06.0067 e 3000537-22.2025.8.06.0067, contra a mesma instituição financeira, visando a discussão de contratos diferentes. Nota-se, portanto, a fragmentação desnecessária de demandas. Essa conduta viola os princípios basilares do direito processual, em especial o da economia processual, que busca evitar a multiplicação desnecessária de processos, e o da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), que visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Além disso, a multiplicidade de ações dificulta o exercício do contraditório pelo réu, que é obrigado a se defender em diversos processos simultâneos, muitas vezes com pedidos e fundamentos idênticos. Essa prática, além de onerar o Poder Judiciário, viola o princípio da boa-fé processual (Art. 5º do CPC), que exige das partes um comportamento leal e cooperativo no trâmite processual. Conforme já decidido por este Eg. Tribunal de Justiça, a prática deliberada de fracionamento de demandas pode ser caracterizada como litigância predatória, configurando um abuso do direito de demandar. Entende-se que pedidos semelhantes contra a mesma pessoa jurídica poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 159/2024, reforça a necessidade de coibir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário. A recomendação orienta os juízes e tribunais a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir esse tipo de conduta, que compromete a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Acrescente-se que o dano moral, se existente, é único e decorre da conduta global do réu, não podendo ser fracionado por contrato. A parte autora, ao propor ações separadas para cada contrato, busca maximizar indenizações por danos morais, o que é incompatível com a natureza unitária desse tipo de dano. Conforme jurisprudência consolidada, sentimentos negativos decorrentes de uma mesma conduta não geram danos morais distintos, mas sim um único abalo, que deve ser analisado de forma global. A prática de ajuizar diversas ações contra a mesma instituição financeira, com pedidos idênticos, visa maximizar indenizações e honorários sucumbenciais, onerando o Poder Judiciário e comprometendo a prestação jurisdicional de casos relevantes. Portanto, a decisão de indeferir a petição inicial por ausência de interesse de agir e abuso do direito de demandar está em consonância com os princípios processuais e a jurisprudência consolidada, devendo ser mantida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR APÓS RECOMENDAÇÃO DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Eduval Barbosa da Silva em face do Banco Bradesco S/A, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, a qual, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, indeferiu a petição inicial por ausência no interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a validade da sentença que indeferiu a petição inicial sob o argumento de ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento das demandas. O apelante alega que os contratos em questão são distintos, não havendo identidade de causa de pedir que justifique o reconhecimento da conexão entre as ações, razão pela qual busca a reforma da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verifica-se que, somente no período de 07/03/2024 a 11/03/2024, a parte autora ajuizou 15 (quinze) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, 3 (três) delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além da indenização correspondente. 4. Registre-se que o fato de as demandas ajuizadas discutirem contratos diversos não é suficiente, por si só, para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que a demandante foi vítima de descontos indevidos em seus proventos, razão pela qual busca as devidas reparações morais e materiais. 5. Importante ressaltar que a prática deliberada de fracionamento de demandas, como se vê no caso em análise, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. 6. Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (¿Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé¿). No caso em destaque, a inércia da parte autora em corrigir/completar a inicial tem como consequência processual a extinção do processo pelo não atendimento à ordem judicial, não a impedindo que ingresse novamente com a mesma ação, desde que corrigido o vício (art. 486, §1º, do CPC). 7. Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça -CNJ, que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º). IV. DISPOSITIVO 8. Apelo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200284-68.2024.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO. PRECEDENTES. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz da Vara Única da Comarca de Aracoiaba, o qual, nos autos de Ação Anulatória de Relação de Consumo/Negócio Jurídico C/C Reparação por Danos Materiais e Morais Com Pedido de Restituição do Indébito em Dobro C/C Tutela Antecipada, por vislumbrar prática predatória, decidiu pelo indeferimento da inicial e extinção do feito diante do abuso do direito de demandar. II. Questão em discussão: Consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 4 (quatro) ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização. A meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé). Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (Art. 1º). IV. Dispositivo: Sentença extintiva ratificada. Recurso conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02006706420248060036, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/12/2024) A parte autora, portanto, carece de interesse de agir ao propor ações separadas contra o mesmo réu, quando poderia reunir todas as causas de pedir em um único feito. A fragmentação de demandas, além de desnecessária, configura abuso do direito de ação, devendo ser desestimulada para preservar a eficiência e a integridade do sistema judiciário. Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, determinando o seu arquivamento. Proceda a secretaria com a retirada do processo de pauta. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Sem custas e honorários em razão da gratuidade da justiça deferida. Chaval/CE, data da assinatura digital. Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE  E-mail: [email protected] Processo: 3000311-72.2025.8.06.0081   Promovente: PEDRO DOS SANTOS VERAS Promovido: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Recebo o recurso inominado interposto no efeito meramente devolutivo, por ser tempestivo.  Intime-se a recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias.  Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.  Expedientes Necessários. Granja/CE, data e hora da assinatura digital.  André Aziz Ferrareto Neme  Juiz Substituto
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004758-90.2022.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANOSMALHA DIAS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960, MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - PI12548, LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150 e LENARA RIBEIRO DA SILVA - PI8981 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANOSMALHA DIAS DE SOUSA LENARA RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI8981) LEANNE RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI9150) MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI12548) JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI3960) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1012976-39.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RUTH GABRIELE PEREIRA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960, LENARA RIBEIRO DA SILVA - PI8981, LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150 e MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - PI12548 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 8 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010933-95.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACIANE BESSA DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960, MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - PI12548, LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150 e LENARA RIBEIRO DA SILVA - PI8981 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JACIANE BESSA DA CUNHA LENARA RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI8981) LEANNE RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI9150) MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI12548) JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI3960) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 07ª VARA Processo: 1044425-48.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rural] AUTOR: JAKELINE NASCIMENTO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL despacho Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF n. 01/2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF n. 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mencionada Recomendação. A parte autora e a(s) testemunha(s) deverão responder às perguntas padronizadas (anexo I, deste despacho), sem prejuízo de outras que sua representação entenda cabíveis. A validade da prova oral gravada em vídeo, sob orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos, sob pena de invalidade probatória: a) Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; b) Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; c) Identificação por documento original com foto no início da gravação; d) Qualificação das testemunhas; e) Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; f) Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; g) Obrigatoriedade de respostas às perguntas pertinentes ao caso concreto. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Pelo princípio da cooperação, deve ainda a parte autora trazer aos autos, caso não tenha apresentado com a inicial: a) Informação (e comprovação, quando houver) de outro pleito administrativo de mesma natureza, bem como se houve êxito no pedido. b) Documentos pessoais legíveis(documento de identificação e CPF); c) Comprovante de residência do endereço informado na petição inicial; d) Certidão de nascimento; e) Verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos: A procuração particular com assinatura válida, sem vícios, como: 1) assinatura divergente da firmada no documento de identificação apresentado; (2) assinatura firmada em outro documento e colada no instrumento procuratório; A procuração com poderes outorgados por pessoa analfabeta deverá ser na forma pública. A assinatura eletrônica de procuração, perante o Poder Judiciário, deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do destinatário: (1) através de assinatura por certificado digital, emitido por autoridade certificadora ou (2) mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006. A Lei n. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único, I. A representação do menor deve se dar por meio do representante legal (mãe/pai), tutor ou guardião na forma decidida na Justiça Estadual, mediante tutela ou termo de guarda, art. 71, CPC. A representação do INCAPAZ, deve se dar por meio do representante legal na forma decidida na Justiça Estadual, mediante curatela, art. 71, CPC. ATENTE-SE a parte autora para observar e cumprir os itens acima. Caso não o faça, os autos serão imediatamente conclusos e o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito. f) Verificar/ratificar a regularidade do contrato de honorários eventualmente juntado aos autos: O contrato de honorários deverá seguir as mesmas formalidades do instrumento procuratório, descritas acima, e seu descumprimento acarretará, se for o caso, na expedição de requisição de pagamento sem o devido destacamento de honorários contratuais. g) Em caso de concessão administrativa do benefício ou pedido de desistência, deverá a parte autora protocolar nos autos o tipo de documento "Pedido de desistência". Por fim, havendo adesão expressa e juntada dos elementos de prova, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação sobre o pleito no fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal ANEXO I Roteiro de Questionamentos para Depoimento Pessoal e Oitiva de Testemunha. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA 1.Lugar de Nascimento e Residência Qual é o seu nome completo, onde você nasceu e onde você atualmente reside? 2.Nível de Escolaridade Fale sobre sua formação educacional. Até que série você estudou? 3.Trabalho de Carteira Assinada Informe se você já trabalhou de carteira assinada. Se sim, descreva brevemente essas experiências. O pai da criança ou seu cônjuge também já trabalhou de carteira assinada? 4.Atividades Profissionais Descreva suas atividades profissionais. Qual é a sua ocupação principal e há quanto tempo você a desempenha? Com quem você reside e trabalha? 5.Local e Natureza do Trabalho Onde você realiza suas atividades de trabalho? Descreva o local (nome do rio, propriedade rural, fábrica, escritório etc.) e a natureza do trabalho. 6.Deslocamento para o Trabalho Caso você precise se deslocar para o trabalho, qual a distância até o local e quanto tempo leva para chegar lá? Como você faz esse deslocamento? 7.Rotina de Trabalho Quantos dias na semana você trabalha e qual é o seu horário de trabalho? 8.Produção e Excedentes Descreva a produção resultante do seu trabalho (pescado, colheita, produtos manufaturados etc.). O que você faz com o excedente da produção? Você vende o que sobra? 9.Benefícios e Contribuições Você já recebeu algum benefício previdenciário, como auxílio-doença ou salário maternidade? Você contribui para a previdência social? 10.Relevância do Trabalho Explique como o seu trabalho contribui para o sustento da sua família e se há dependentes que vivem com você. OITIVA DE TESTEMUNHA 1.Relacionamento com a Autora Qual é a sua relação com a autora? Como você a conheceu e há quanto tempo? 2.Confirmação das Atividades Profissionais Você pode confirmar as atividades profissionais da autora? Descreva o que você sabe sobre o trabalho dela e as condições em que é realizado. 3.Observações Pessoais Você já presenciou a autora trabalhando? Em que circunstâncias? Descreva o que você observou. 4.Detalhes do Deslocamento Você pode confirmar a distância e o tempo de deslocamento que a autora leva para chegar ao local de trabalho? Como ela realiza esse deslocamento? 5.Rotina de Trabalho Quantos dias na semana você sabe que a autora trabalha e quais são os horários? 6.Produção e Excedente Você pode confirmar o tipo de produção resultante do trabalho da autora? O que ela faz com o excedente da produção? 7.Contribuição ao Sustento Familiar Na sua opinião, como o trabalho da autora contribui para o sustento da família dela? 8.Benefícios e Contribuições Você sabe se a autora já recebeu algum benefício previdenciário? Ela contribui para a previdência social? 9.Condições de Trabalho Descreva as condições de trabalho da autora. O local é seguro e adequado para a atividade que ela desempenha? 10.Testemunho Geral Há algo mais que você gostaria de acrescentar sobre a autora e seu trabalho que possa ser relevante para o depoimento? CONSIDERAÇÕES FINAIS Assegure-se de que tanto a autora quanto as testemunhas estejam à vontade para fornecer seus depoimentos. Garanta que todos os pontos sejam abordados de forma clara e objetiva, sem deixar dúvidas sobre a veracidade das informações. Utilize um ambiente calmo para a gravação dos vídeos, evitando ruídos e distrações que possam interferir na qualidade do depoimento.
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