Rafael Carvalho Lima

Rafael Carvalho Lima

Número da OAB: OAB/PI 012544

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Carvalho Lima possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJMA, TJPI, TRT22
Nome: RAFAEL CARVALHO LIMA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1) AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA. PROCESSO Nº: 0807222-10.2024.8.10.0060. AÇÃO:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DEFENSORIA PÚBLICA/ADVOGADO: Advogado do(a) REU: RAFAEL CARVALHO LIMA - PI12544 . VITIMA: Plantão Central de Timon e outros (2). ACUSADO(S): VILMARA MOREIRA DA SILVA. O MM. Juiz de Direito Clênio Lima Corrêa, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal... FAZ SABER a todos quantos que o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, para que tomem ciente da presente SENTENÇA Processo nº 0807222-10.2024.8.10.0060 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO (s): VILMARA MOREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, domestica, natural de Teresina/PI, nascida em 25/09/1991, filha de Joana D’arc Moreira Borges e José Vilma Gomes da Silva, inscrito sob o CPF nº 056.98.033-58, residente na rua Coelho Neto, quadra P, casa 40, bairro Residencial Cocais II, Timon/MA, telefone (86) 98848-0626. IMPUTAÇÃO PENAL: art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de VILMARA MOREIRA DA SILVA como incursos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia, Id 127572828: Em suma, aduz o Órgão: “Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 16 de junho de 2024, por volta de 09h45, no Presídio Jorge Vieira, nesta cidade de Timon/MA, a denunciada, VILMARA MOREIRA DA SILVA, foi flagrada trazendo consigo, nas dependências de estabelecimento prisional, 01 (uma) porção de COCAÍNA, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (Auto de Apresentação e Apreensão ao ID 121877852 - p. 10). Apurou-se que, no dia, horário acima mencionados, a denunciada, VILMARA MOREIRA DA SILVA, estava no Presídio Jorge Vieira, para realizar uma visita ao seu companheiro Tallyson Jardson, quando, durante o procedimento de fiscalização das visitas, ao passar pelo scanner, uma auxiliar penitenciaria verificou algo estranho na região pélvica da denunciada. Com isso, a denunciada foi levada para a sala de revista e lá verificou-se que está estava com uma trouxinha de cocaína escondida na barra da sua calça, que estava dobrada. Ato contínuo, solicitou-se o apoio da FPE – Força de Pronto Emprego, e perante a situação de flagrância, a denunciada foi conduzido à Central de Flagrantes desta cidade. Em seu interrogatório perante a autoridade policial, a denunciada VILMARA MOREIRA DA SILVA, manifestou interesse de ficar em silêncio (Termo de Qualificação e Interrogatório ao ID 121877852 - p. 19). Laudo de Exame em Material Branco Sólido nº 0554/2024-PO, ao ID 125541072, detectou a presença do alcaloide COCAÍNA na forma de SAL, na substância encontrada com a denunciada. A AUTORIA e a MATERIALIDADE estão devidamente comprovadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante, do Boletim de Ocorrência nº 153579/2024, dos depoimentos testemunhais, do Auto de Apresentação e Apreensão de ID 121877852 - p. 10, bem como do Laudo de Exame em Material Branco Sólido nº 0554/2024-PO, ao ID 125541072. Por tais condutas, a denunciada VILMARA MOREIRA DA SILVA, encontra-se incursos nas penas do delito previstos nos art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. Ante o exposto, o Ministério Público denuncia VILMARA MOREIRA DA SILVA como incursos nas penas dos art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual requer seja notificada (nos termos do art. 55 da Lei Antidrogas), para oferecerem defesa prévia por escrito, seguindo-se com o recebimento desta, a citação da acusada e demais trâmites legais, até sentença e condenação na pena cominada ao crime acima descritos. ” Instruíram a denúncia o Inquérito Policial IP, 51/2024, DENARC, Id 125541067. Auto de Apresentação e Apreensão, Id 121877852, fls. 10. Laudo pericial criminal nº n° 554/2024 – PO, elaborados pelo Instituto de Criminalística do Maranhão, Unidade de Timon/MA, juntado aos autos Id 125541072. Certidão de antecedentes, Id 138949278. Em 03/09/2024, Id 127817814, foi determinada a notificação da ré. Notificada pessoalmente, apresentou resposta a acusação/defesa prévia, Id 129543727. Em 11/12/2024, foi recebida a denúncia, Id 136769001. Em 30/01/2025, Id 139713958, foi realizada audiência de instrução, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas presentes, e interrogado o acusado. Alegações finais do Ministério Público apresentadas de forma oral, reiterando os termos da denúncia e pugnando pela CONDENAÇÃO do acusado VILMARA MOREIRA DA SILVA, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. Alegações finais da defesa apresentadas de forma oral, pugnando pelo reconhecimento da confissão, com fixação da pena no mínimo legal e o reconhecimento do tráfico privilegiado com redução em seu patamar máximo e substituição da pena por pena restritiva de direito. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que existem provas tanto acerca da autoria quanto da materialidade delitivas. Como consabido, a doutrina Processual Penal prevê pelo menos três sistemas, a saber: i) o inquisitivo; ii) o acusatório e iii) o misto. Tem-se, pois, no inquisitivo, o sistema caracterizado pela concentração de poderes nas mãos do julgador que, neste particular, também exerce a função de acusador. Nas palavras de NUCCI, neste tipo de sistema “a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à escusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa”1. O sistema acusatório, ao revés, caracteriza-se pela nítida separação entre o órgão julgador e o acusador; o contraditório está presente; a liberdade do réu é a regra; há a possibilidade de recusa do julgador e vigora a publicidade dos procedimentos. Por fim, o misto seria aquele que, surgido após a Revolução Francesa, uniu características dos dois primeiros sistemas, dividindo o processo em duas grandes fases: uma instrução preliminar e no bojo da qual prevaleceria o sistema inquisitivo, sendo, portanto, sigilosa e sem a aplicação do contraditório; e a fase de julgamento, onde ganharia relevância o sistema acusatório, com características como a publicidade, oralidade, contraditório e concentração dos atos processuais. No Brasil, em que pese a divergência doutrinária existente, prevalece o entendimento de que se tem por adotado o sistema acusatório, amparado na ideia insculpida na própria Constituição Federal que, às claras, optou por um sistema com a separação de funções de julgar, acusar e defender, uma vez que, dentre outras normas, elege o Ministério Público como órgão competente para o oferecimento da ação penal (art. 129, inciso I, da CF/88). Diante de tal panorama e com nítido propósito garantista, tem-se que o magistrado não pode, sob pena de serem violados princípios como o contraditório e ampla defesa, proferir decreto condenatório com base em provas colhidas apenas na fase de investigação e passíveis de repetição na fase processual. Dito de outro modo, precisamente porque elaboradas para além do manto do contraditório e, portanto, sem a participação do investigado, as provas colhidas durante a fase de investigação, sob os olhos do sistema inquisitivo, não podem receber do magistrado o rótulo de incontestáveis, salvo quanto àquelas ditas documentais e urgentes, como o são os exames de corpo de delito, os laudos cadavéricos e os demais exames periciais de caráter urgente. Pensando nisso foi que o legislador pátrio estatuiu no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei 11.690/2008 que, litteris: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Grifou-se). Noutro giro, também se sabe que para que se prolate um decreto condenatório é necessário, por decorrência do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), que se tenha um juízo de certeza acerca das elementares e circunstâncias do crime, assim entendido o fato típico (a previsão em lei de uma conduta que tenha importado a violação a um comando proibitivo – tipicidade formal), ilícito (i.e, em desconformidade com o ordenamento jurídico) e culpável (o agente imputável, livre e conscientemente, mesmo podendo agir de modo diverso, opta por praticar a conduta contrária ao Direito) (teoria tripartida). De maneira que, havendo dúvida sobre qualquer deles, ipsu factu, inexistindo prova suficiente à condenação, impõe-se a absolvição do acusado. Na irreparável lição do mestre Renato Brasileiro de Lima2, ao referir-se ao princípio da presunção de inocência, hoje estampado no inciso LVII, do art. 5º de nossa Carta Constitucional (“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”): Consiste, assim, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos mãos de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório). E mais à frente arremata3: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Nas verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. (Grifos nossos). Acerca do princípio do contraditório, leciona aquele mesmo autor, ao citar Joaquim Canuto Mendes de Almeida que: De acordo com esses conceitos, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo. Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão “audiência bilateral”, consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa). Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito a informação; b) direito de participação. O contraditório seria, assim, a necessária informação ás partes e a possível reação a atos desfavoráveis4. Pois bem. A materialidade se apresenta no Auto de Apresentação e Apreensão, Id 121877852, fls. 10. Quanto à natureza das substâncias apreendidas com o réu Laudo pericial criminal nº n° 554/2024 – PO, elaborados pelo Instituto de Criminalística do Maranhão, Unidade de Timon/MA, juntado aos autos Id 125541072, atesta: O exame realizado em todas as substancias amarelo sólido apreendidas concluiu que “O exame realizado em todas as substancias branco sólido apreendidas concluiu que “Foi detectada a presença do Alcalóide COCAINA na forma de SAL, (contido nas formas de apresentação cloridrato de cocaína e sulfato de cocaína e etc.). A planta E,ytroxylon coca Lam e o Alcalóide Cocaína extraído da mesma estão relacionados na RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA (RDC) N.° 49, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, em conformidade com a PORTARIA N° 344198-ANVISAIMS. O exame da autoria é subsidiado, precipuamente, pela prova oral produzida na instrução criminal, consistente no depoimento das testemunhas, provas periciais e confissão, constituem prova suficiente de que o acusado VILMARA MOREIRA DA SILVA tinha consigo visando ingressar na unidade prisional, entorpecentes. A testemunha Karla Simone Lopes da Silva relatou que operava o bodyscan e logo que Vilmara passou na máquina ela apontou um objeto estranho na barra da calça da ré. Ao realizar a revista corporal, encontraram uma sacola com cocaína e deram voz de prisão e encaminharam à delegacia. A testemunha Priscila de Oliveira Ribeiro Leal relatou que a acusada tentou entrara no presidio e ao passar no bodyscan foi detectada a presença de drogas no corpo, então foi acionada para fazer a escolta da ré à delegacia. As testemunha Anderson Luiz dos Santos e Leilanea Vanessa Dias Braga relataram que a ré é uma boa pessoa e que esse foi um fato isolado na vida da ré. A ré, durante seu direito de defesa, confessou o crime imputado. Relatou que foi visitar seu marido no presidio e tentou entrar com cocaína no presidio para entregar a ele. Sabe-se que o crime de tráfico à categoria dos crimes formais - os quais dispensam a ocorrência de resultado naturalístico para sua caracterização - o simples acordo de vontade em relação à venda de substância entorpecente encerra em si a conduta criminosa, seja em relação ao seu adquirente, seja em relação ao seu destinatário, sendo despiciendo, pois, que ocorra a efetiva tradição da droga. Assim, para que a conduta do réu seja considerada tráfico, basta que se encaixe em um dos dezoito verbos mencionados no caput do art. 33 e que a finalidade seja o consumo por terceiros. Vale dizer, é irrelevante que o agente seja surpreendido comercializando efetivamente a droga. Entretanto, é necessário que a ação descrita na Lei 11.343/06, esteja acompanhada do elemento subjetivo do tipo, o dolo. Assim tem de se demonstrar que as drogas têm destinação comercial e ai incidirá o art. 33, da lei. 11.343/06 ou que se destinam ao uso pessoal, quando se aplicará o art. 28, da Lei 11.343/06. Portanto, a distinção precisa entre o usuário e o traficante decorre das circunstâncias fáticas da apreensão, e, ainda, em face dos aspectos sociais e pessoais, bem como dos antecedentes do agente. Há de se ponderar, entrementes, que as figuras de usuário e traficante não são autoexcludentes. É dizer, noutros termos, ser perfeitamente plausível que o indivíduo adquira a droga, tanto para consumo pessoal, como para disseminá-la no mercado ilícito. Assim, o fato de o acusado ter se declarado usuário de drogas não tem o condão de afastar, por si só, a caracterização do crime de tráfico. O relato da denunciada é claro - as drogas que transportava destinavam-se a seu companheiro no interior do presídio. Diante do que se extrai das provas técnicas e dos depoimentos prestados no inquérito e em Juízo, considero absolutamente comprovadas a materialidade e autoria do crime art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, imputado a VILMARA MOREIRA DA SILVA, razão pela qual deve a ação ser julgada totalmente procedente. A conduta é, portanto, típica. A tipicidade, ressalte-se, é indiciária da ilicitude e só não existe esta se presente alguma circunstância que a exclua (causas de justificação). Na presente ação penal, não vejo a presença de nenhuma justificante a excluir a ilicitude. As condutas são típicas e ilícitas (antijurídicas). Já em relação à culpabilidade esta é a base para a responsabilização penal. É culpável aquele que pratica um ato ilícito, mesmo podendo atuar de modo diverso, conforme o Direito. Para ser responsabilizado, portanto, o agente tem que ser imputável, tenha conhecimento da ilicitude do fato praticado e que lhe seja exigido comportamento diverso do que efetivamente praticou. No caso dos autos, não há notícia de que a denunciada seja inimputável ou que estejam presentes quaisquer excludentes da culpabilidade relativa à exigibilidade de conduta diversa. Por todo o exposto, tenho que o denunciado, mesmo podendo agir de forma diversa, procedera livre e conscientemente ao praticar o ilícito descrito nos autos, sendo a conduta, pois, típica, ilícita e culpável, merecendo a reprimenda judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES as acusações contidas na denúncia para o fim de: CONDENAR VILMARA MOREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, domestica, natural de Teresina/PI, nascida em 25/09/1991, filha de Joana D’arc Moreira Borges e José Vilma Gomes da Silva, inscrito sob o CPF nº 056.98.033-58, residente na rua Coelho Neto, quadra P, casa 40, bairro Residencial Cocais II, Timon/MA, telefone (86) 98848-0626, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a inclusive (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). DOSIMETRIA E REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal. a) Quanto à culpabilidade, não há elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa, vez que não transborda da normalidade; b) Quanto aos antecedentes criminais, nada a se valorar, vez que segundo certidão de antecedentes Id 138949278, não foi identificada condenação criminal anterior com trânsito em julgado; c) Quanto à sua conduta social, nada a se valorar; d) Quanto à personalidade do agente: não há nos autos elementos para qualificá-la, posto que não foi realizado exame criminológico; e) Quanto aos motivos, também não há elementos que mereçam valoração; f) Quanto às circunstâncias do crime, nada a se valorar; g) Quanto às consequências do crime, não verifico razões para sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se valorar; i) Quanto a natureza do produto, trata-se de Cocaína droga elevado potencial viciante e de efeitos deletérios ao usuário e à sociedade deve ser considerada desfavorável; j) Quanto a quantidade do produto: 2,200g (dois gramas e duzentos miligramas) de cocaína. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a PENA BASE em 06 (seis) anos de RECLUSÃO e MULTA de 600 (seiscentos) dias-multa. Não há agravantes. Presente a atenuante da confissão, pelo que reduzo a pena em 1/6, perfazendo uma pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa. Presenta a causa de aumento do inciso III, do art. 40, da Lei 11.434/06, pelo que majoro a pena me 1/6 (um sexto) alçando a pena ao patamar de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa. Aplicável, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (“tráfico privilegiado”), razão pela qual, considerando a quantidade e variedade das drogas apreendidas, diminuo a pena em seu patamar 1/2 (metade), fixando-a em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de RECLUSÃO e MULTA de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa. Fixo, portanto, a PENA DEFINITIVA em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de RECLUSÃO e MULTA de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa. Considerando a decisão no AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, que firmou o entendimento que “ 4. “Conforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento” (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)”, deixo de proceder a detração. O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor e deverá ser pago metade, ao Fundo Penitenciário e a outra metade, ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, nos termos do art. 3º, XXVI, da Lei Complementar nº 48/2000, modificada pela Lei Complementar 124/2009. Considerando o quantum de pena fixado e as circunstâncias judiciais, bem como o entendimento majoritário do STJ (ARE 663261 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2012, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-025 DIVULG 05-02-2013 PUBLIC 06-02-2013) procedo à substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito, a saber: i) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE em local e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da execução; e ii) LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (art. 44, do CP). Considerando o quantum de pena aplicado e circunstâncias pessoais já analisadas, fixo regime inicialmente ABERTO para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, do Código Penal, em caso de revogação da substituição. Deixo para o juízo da execução a fixação do local e condições para cumprimento da pena. 5. CONSIDERAÇÕES GERAIS Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a permanência ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e que autorizam a prisão preventiva do acusado. Nesta perspectiva, considerando a dosimetria acima e atento às decisões do STF, HC 181534. Julg. 17/2/2020; STF. Rcl 46.326. Julg. 26/3/2021 e STF, HC 213750/RJ, Julg. 4/4/2021, em que se firmou entendimento que a prisão preventiva, motivada unicamente pela condenação, ausentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva, é incompatível com o regime semiaberto e aberto. Entendo que não estão presentes os fundamentos que autorizam a prisão preventiva (art. 312 do CPP) ou a prisão domiciliar, motivo pelo qual, revogo a prisão domiciliar e concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA Custas pelo réu. Considerando a ausência de parâmetros de fixação do valor, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ex vi do quanto disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal5. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA à Vara de Execução Penal competente; Em caso de condenação em custas calcule-se o valor das custas judiciais e intime(m)-se o(s) condenado(s) para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; Expeça-se a carta de execução dos réus; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. Oficie-se ao órgão responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Determino, ainda, a incineração de eventuais drogas e objetos ilícitos apreendidos relativos ao presente caso. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Timon/MA, data do sistema. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Timon/MA. Timon, data do sistema.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO via DEJN PROCESSO N.º 0807222-10.2024.8.10.0060 Polo passivo: VILMARA MOREIRA DA SILVA FICA INTIMADO(A): O(A) Advogado(a) Dr. Advogado do(a) REU: RAFAEL CARVALHO LIMA - PI12544 FINALIDADE: Para ciência do inteiro teor da SENTENÇA JUDICIAL ID 148308294, proferido(a) nos autos do processo acima identificado. E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA. PROCESSO Nº: 0001357-78.2020.8.10.0060. AÇÃO:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300). AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DEFENSORIA PÚBLICA/ADVOGADO: Advogados do(a) REU: DANILSON DE SOUSA SANTOS - PI15065-A, HILDENBURG MENESES CHAVES - PI10713-A, RAFAEL CARVALHO LIMA - PI12544 Advogados do(a) REU: DANILSON DE SOUSA SANTOS - PI15065-A, HILDEMBERGUE CHARLES COSTA CAVALCANTE - PI6059-A, HILDENBURG MENESES CHAVES - PI10713-A, RAFAEL CARVALHO LIMA - PI12544 . VITIMA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO. ACUSADO(S): HAROLDO VAGNER DE LIMA e outros. O MM. Juiz de Direito Clênio Lima Corrêa, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal... FAZ SABER a todos quantos que o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, para que tomem ciente da presente SENTENÇA:Processo nº 0001357-78.2020.8.10.0060 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO (s): HAROLDO VAGNER DE LIMA, epitetado "LÉO", brasileiro, casado, eletricista, natural de Brasília/DF, nascido em 14/11/1985, inscrito no CPF n° 729.516.801-04, filho de Deusa Maria Jesus de Lima, residente e domiciliado na Rua Aquiles Lisboa, n° 538, Bairro Centro, Timon/MA e DANIELLE ALMEIDA BARROS, conhecida por "Daniele", brasileira, convivente, nascida em 26/12/1987, filha de Yara Almeida Barros, inscrita no CPF n° 040.673.693-60, residente e domiciliado na na Rua 103, Casa 73, Bairro Parque União, nesta municipalidade: IMPUTAÇÃO PENAL: art. 33, caput, art. 35 da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 14, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69, CP). SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de HAROLDO VAGNER DE LIMA imputando-lhe os delitos art. 33, caput, art. 35 da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 14, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69, CP) e DANIELLE ALMEIDA BARROS, como incursos nas penas do art. 33, caput, art. 35, da Lei nº 11.343/2006. Consta na denúncia Id 125025656: “De acordo com o inquérito policial em anexo, em 26 de agosto do ano de 2020, por volta das 06h00mín, na Rua 103, Casa 73, Bairro Parque União, nesta cidade e comarca, os denunciado HAROLDO VAGNER DE LIMA e DANIELLE ALMEIDA BARROS foram presos em flagrante delito por se associarem para o fim de praticar, reiteradamente, a traficância^ e, também, pelo fato de HAROLDO VAGNER DE LIMA trazer consigo, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) porção da substância entorpecente "maconha", conforme consta no laudo pericial criminal n° 539/2020-LAF/QFO (MATERIAL VEGETA) de fls. 57-60, além de portar, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) pistola, marca Taurus, calibre .380, numeração K0G11907, modelo PT58SS, 02 (dois) carregadores de pistola, marca Taurus, calibre .380, conforme auto de apreensão de fl. 09. Segundo consta no repositório policial, no aludido dia, a Polícia Civil encetou diligências com o escopo de cumprir um mandado de busca e apreensão, oriundo do processo criminal nº 1208-82.2020.8.10.0060, cujo local era a residência localizada na Rua 103, Casa 73, Bairro Parque União, nesta municipalidade. Ou seja, a casa dos denunciados HAROLDO VAGNER DE LIMA e DANIELLE ALMEIDA BARROS. Apurou-se, ainda, que, a Polícia Civil, na mesma ocasião, também iria cumprir um mandado de prisão preventiva em desfavor do denunciado HAROLDO VAGNER DE LIMA, expedido pelo Juiz da Vara de Execução Penal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Poder Judiciário (fs. 13-14). Em razão dos dois mandados, acima descritos, os policiais civis adentraram na referida residência, onde encontraram, primeiramente, somente a denunciada Danielle Almeida Barros. Pois, ao perceber a presença dos agentes civis, o denunciado Haroldo Vagner de Lima evadiu-se pela porta da cozinha. No entanto, a polícia judiciária o seguiu e o deteve em um quintal de uma residência próxima. Nesse momento, foi encontrado em poder do denunciado Haroldo Vagner de Lima a referida substância entorpecente, bem como a sobredita arma de fogo com carregadores, que caiu quando ele tentava fugir. Após a prisão dos denunciados, os policias civil foram vistoriar a residência, onde encontram 02 (dois) aparelhos celulares - sendo um da marca Motorola, modelo XT1955, cor lilás, IMEI n° 354129102150595, e o outro da marca Samsung, cor lilás, IMEI n° 359209096272038; 48 (quarenta e oito) munições calibre .380, intactas; a quantia de R$ 732,00 (setecentos e trinta e dois reais); e um caderno de anotações. Impende mencionar que, a denunciada DANIELLE ALMEIDA BARROS é uma traficante conhecida do meio policial, inclusive, a residência onde ela e o denunciado Haroldo Vagner de Lima foram presos é de propriedade dela e lá funciona uma "boca de fumo". A quantidade de substância entorpecente encontrada em poder do denunciado e a forma em que foi apreendida (01 saco plástico branco contendo a massa total de 10,995 da substância entorpecente "maconha"); a arma de fogo (01 pistola, marca Taurus, .380, numeração KOG11907, modelo PT58SS); 02 (dois) carregadores de pistola marca Taurus .380; as 48 (quarenta e oito) munições (cal. 380, intactas); a quantia de R$ 732,00 (setecentos e trinta de dois reais); e, 01 (um) caderno de anotações, não deixam dúvidas de que o destino da droga era venda e para o consumo por terceiras pessoas, ou seja, para a traficância. A justa causa para o exercício da ação penal, isto é, o lastro probatório mínimo evidenciando os indícios de autoria e de materialidade do crime está demonstrado por meio do depoimento das testemunhas (fls. 02-03 e 04); pelo auto de apresentação e apreensão (fl. 09); pelo exame em arma de fogo (fls. 53-56); pelo laudo pericial criminal n° 539/2020 (fis. 57-60); e pelo relatório da autoridade policial (fls. 66-70). DO PEDIDO Ante o exposto, o Ministério Público oferece a presente DENÚNCIA requerendo que seja a mesma recebida, instaurando-se assim o processo criminal com a citação do ora denunciado HAROLDO VAGNER DE LIMA, para responder a todos os termos da ação contra ele intentada e, ao final, sua condenação nas penas cominadas no preceito secundário dos artigos 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n° 11.343/06, art. 14 da Lei nº 10.826/03, c/c art. 69, do CPB, e a citação da denunciada DANIELLE ALMEIDA BARROS para responder a todos os termos da ação contra ela intentada e, ao final, sua condenação nas penas cominadas no preceito secundário dos artigos 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n° 11.343/06,” A denúncia veio acompanhada de IP 39/2020 - DENARC, Id 67213135. Auto de apreensão e apresentação, Id 67213135, pag. 10. Auto circunstanciado de busca e apreensão Id 67213135, pag.18. Laudo pericial em arma de fogo nº 609/2020, Id 67213140, pag. 4/7. Laudo pericial criminal em material vegetal, Nº 539/2020 – Id 67213140, pag.8/11. Certidão de antecedentes de HAROLDO VAGNER DE LIMA, Id 75619189. e de DANIELLE ALMEIDA BARROS, Id 75619186. Em 21/10/2020, Id 67213150 foi determinada a notificação dos réus. Em 10/08/2022, foi recebida a denúncia, Id 72444875. Instrução processual realizada em 04/10/2022, Id 77585193. Anulados todos os atos processuais desde o recebimento da denúncia, determinando-se nova intimação para responder a denúncia. Notificados pessoalmente, os acusados apresentaram resposta a acusação Id 78802970. Em 17/01/2023, foi recebida a denúncia, Id 83657031. Instrução processual realizada em 09/04/2025, Id 145823132, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas e interrogados os réus. Alegações finais do Ministério Público, apresentadas de forma oral, onde requer a CONDENAÇÃO de ambos os réus DANIELLE ALMEIDA BARROS e HAROLDO VAGNER DE LIMA, como incursos no art. 33, caput, art. 35 da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 14, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69, CP). Alegações finais da defesa de HAROLDO VAGNER DE LIMA apresentadas de forma oral, onde requer sua absolvição da acusação de tráfico em razão da insuficiência de provas (art. 386, V, do CPP), com a desclassificação para o art. 28, da Lei 10.826/06; Em relação à associação para o tráfico de substâncias entorpecentes requer a absolvição afirmando que não foi demonstrada a associação constante para a traficância; Em relação ao crime do art. 14, da Lei nº 10.826/2003, requer o reconhecimento da confissão. Alegações finais a defesa de DANIELLE ALMEIDA BARROS apresentadas de forma oral, onde requer sua absolvição da acusação de tráfico e associação pra o tráfico, em razão da insuficiência de provas (art. 386, V, do CPP), por entender demonstrado que as drogas apreendidas destinavam-se ao uso pessoa do corréu; subsidiariamente, requer a aplicação da pena no mínimo legal, em caso de condenação. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que existem provas suficientes tanto acerca da materialidade delitiva quanto autoria criminosa. Contudo, as provas produzidas, conforme se verá adiante, orientam a readequação típica da conduta praticada pelo acusado, na forma do art. 383, do CPP. Como consabido, a doutrina Processual Penal prevê pelo menos três sistemas, a saber: i) o inquisitivo; ii) o acusatório e iii) o misto. Tem-se, pois, no inquisitivo, o sistema caracterizado pela concentração de poderes nas mãos do julgador que, neste particular, também exerce a função de acusador. Nas palavras de NUCCI, neste tipo de sistema “a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à escusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa”1. O sistema acusatório, ao revés, caracteriza-se pela nítida separação entre o órgão julgador e o acusador; o contraditório está presente; a liberdade do réu é a regra; há a possibilidade de recusa do julgador e vigora a publicidade dos procedimentos. Por fim, o misto seria aquele que, surgido após a Revolução Francesa, uniu características dos dois primeiros sistemas, dividindo o processo em duas grandes fases: uma instrução preliminar e no bojo da qual prevaleceria o sistema inquisitivo, sendo, portanto, sigilosa e sem a aplicação do contraditório; e a fase de julgamento, onde ganharia relevância o sistema acusatório, com características como a publicidade, oralidade, contraditório e concentração dos atos processuais. No Brasil, em que pese a divergência doutrinária existente, prevalece o entendimento de que se tem por adotado o sistema acusatório, amparado na ideia insculpida na própria Constituição Federal que, às claras, optou por um sistema com a separação de funções de julgar, acusar e defender, uma vez que, dentre outras normas, elege o Ministério Público como órgão competente para o oferecimento da ação penal (art. 129, inciso I, da CF/88). Diante de tal panorama e com nítido propósito garantista, tem-se que o magistrado não pode, sob pena de serem violados princípios como o contraditório e ampla defesa, proferir decreto condenatório com base em provas colhidas apenas na fase de investigação e passíveis de repetição na fase processual. Dito de outro modo, precisamente porque elaboradas para além do manto do contraditório e, portanto, sem a participação do investigado, as provas colhidas durante a fase de investigação, sob os olhos do sistema inquisitivo, não podem receber do magistrado o rótulo de incontestáveis, salvo quanto àquelas ditas documentais e urgentes, como o são os exames de corpo de delito, os laudos cadavéricos e os demais exames periciais de caráter urgente. Pensando nisso foi que o legislador pátrio estatuiu no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei 11.690/2008 que, litteris: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Grifou-se). Noutro giro, também se sabe que para que se prolate um decreto condenatório é necessário, por decorrência do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), que se tenha um juízo de certeza acerca das elementares e circunstâncias do crime, assim entendido o fato típico (a previsão em lei de uma conduta que tenha importado a violação a um comando proibitivo – tipicidade formal), ilícito (i.e, em desconformidade com o ordenamento jurídico) e culpável (o agente imputável, livre e conscientemente, mesmo podendo agir de modo diverso, opta por praticar a conduta contrária ao Direito) (teoria tripartida). De maneira que, havendo dúvida sobre qualquer deles, ipsu factu, inexistindo prova suficiente à condenação, impõe-se a absolvição do acusado. Na irreparável lição do mestre Renato Brasileiro de Lima2, ao referir-se ao princípio da presunção de inocência, hoje estampado no inciso LVII, do art. 5º de nossa Carta Constitucional (“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”): Consiste, assim, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos mãos de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório). E mais à frente arremata3: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Nas verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. (Grifos nossos). Acerca do princípio do contraditório, leciona aquele mesmo autor, ao citar Joaquim Canuto Mendes de Almeida que: De acordo com esses conceitos, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo. Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão “audiência bilateral”, consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa). Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito a informação; b) direito de participação. O contraditório seria, assim, a necessária informação ás partes e a possível reação a atos desfavoráveis4. Pois bem. A materialidade encontra-se consubstanciado no Auto de apreensão e apresentação, Id 67213135, pag. 10. Auto circunstanciado de busca e apreensão Id 67213135, pag.18. Laudo pericial em arma de fogo nº 609/2020, Id 67213140, pag. 4/7. Laudo pericial criminal em material vegetal, Nº 539/2020 – Id 67213140, pag.8/11. Quanto à natureza das substâncias apreendidas com os réus, o Laudo pericial criminal em material vegetal, Nº 539/2020 – Id 67213140, pag.8/11, atesta: “O exame realizado em todas as substancias vegetais apreendidas “Foi detectada a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabidiol) principal componente ativo da canabis sativa lineu- MACONHA o qual se encontra relacionado na LISTA F2 – SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA N° 344, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12.05.1998 e suas atualizações.” O exame da autoria é subsidiado, precipuamente, pela prova oral produzida na instrução criminal, e provas documentais acostados aos autos do processo. Inicialmente, verifico que os elementos de provas trazidos no caderno processual demonstram que as investigações tiveram início a partir do cumprimento de mandado de busca domiciliar na residência dos acusados onde foi apreendida arma de fogo, munições, crack e os celulares de uso pessoal seguida de prisão em flagrante. Com a devida autorização judicial para o afastamento do sigilo de dados, foi realizada a extração de dados dos celulares, encontrando-se troca de mensagens entre os acusados, negociando drogas, relatando o preparo das drogas para o comércio e imagens das drogas negociadas sendo pesadas, imagens dos acusado no com armas de fogo e extratos de pagamentos (relatório de extração de dados de celular Id 121250887 - Pág. 71/92 e Id 140859407.) Durante a instrução criminal, tais elementos foram devidamente ratificados e esclarecidos pelas testemunhas ouvidas. A testemunha Lucas Gonçalves Muller, investigador de polícia civil relatou que fez parte da equipe policial que cumpriu mandados de busca e apreensão para o endereço residencial de Daniele Almeida Barros e Haroldo Wagner de Lima, no bairro Parque União, em Timon. Adicionalmente, a equipe também possuía um mandado de prisão preventiva em desfavor de Haroldo Wagner de Lima, originário da Vara de Execução Penal de Brasília-DF. Relatou que a investigação que deu origem aos mandados teria partido inicialmente de denúncias anônimas sobre "traficância bem elevada" na Rua 103. Ao adentrar a residência, inicialmente encontraram a denunciada Daniele Almeida Barros. O denunciado Haroldo Wagner de Lima, ao perceber a presença dos policiais, evadiu-se pelos fundos da residência, pela porta da cozinha. A equipe policial realizou um cerco ao quarteirão para contê-lo e, empreendendo perseguição, logrou capturá-lo no quintal de uma residência vizinha. Relatou que em poder de Haroldo foi encontrada uma porção de maconha prensada e que, durante a fuga, ele deixou cair uma pistola marca Taurus .380 com dois carregadores, fato presenciado por outro investigador, sendo que a pistola e os carregadores foram encontrados próximos a ele, pois a pistola teria caído quando ele pulou o muro. Confirmou que a maconha encontrada com Haroldo era prensada, com formato de bloco, não pronta para uso. Após a prisão de Haroldo e a contenção da situação, a equipe procedeu à busca e apreensão no interior da residência. No curso desta busca, foram localizados e apreendidos por outra equipe policial que realizou a busca interna: dois aparelhos celulares que se encontravam sobre uma mesa na sala, a quantia de R$ 732,00 encontrada na gaveta de um guarda-roupa no quarto do casal, e munições extras para a arma de fogo (48 munições calibre .380), localizadas dentro de uma meia próxima ao dinheiro no mesmo guarda-roupa. Também foi apreendido um caderno de anotações. Afirmou que havia informações de que a casa na Rua Aquiles possuía uma placa "Dani Lanches" que seria uma fachada para o tráfico. Relatou também que, em levantamento prévio, souberam que Daniele seria filha de uma traficante conhecida de Caxias, e que Haroldo possuía histórico criminal por tráfico, roubo e porte de arma. A testemunha mencionou ter visto no relatório de investigação fotos de Daniele com uma traficante conhecida como Raimunda e seu filho Micael em redes sociais, o que indicaria seu envolvimento com a traficância. Ele também afirmou que não participou da continuidade da investigação após a prisão em flagrante, nem da análise posterior dos aparelhos celulares apreendidos, nem teve acesso ao conteúdo do caderno de anotações após a apreensão. Sua participação limitou-se ao momento da ação operacional. A testemunha Sanielton Augusto Batista Filho, Polícial Civil, relatou que integra o Grupo de Pronto Emprego (GPE), cuja equipe é especializada na "parte prática da operação" e tem um papel predominantemente operacional, focado na contenção e no cumprimento de missões designadas. Ele explicou que sua atuação naquele momento se concentrou na perseguição de Haroldo. Relatou descreveu que, ao perceber a presença dos policiais, Haroldo tentou se evadir pelos fundos da residência saltando os muros das residências vizinhas e foi capturado no quintal de uma residência a cerca de duas casas da casa de onde fugiu. Afirmou recordar-se da arma de fogo e dos carregadores que Haroldo deixou cair no momento em que tentou fugir além de uma porção de maconha prensada que estava com Haroldo durante a fuga. Afirmou não recordar se foram encontrados outros apetrechos comumente usados em "bocas de fumo" no local. Afirmou não recordar se a denunciada Daniele Almeida Barros foi conduzida no dia da operação, nem tem lembrança de algum comentário que ela tenha feito durante a abordagem e buscas. Por fim relatou que sua função é primariamente operacional e de contenção, não se recordando de ter participado ativamente da busca por objetos dentro da casa, por isso não tem conhecimento do que foi encontrado na busca interna, recordando-se apenas dos celulares apreendidos, da arma e da droga (maconha) encontrada com Haroldo durante a fuga. Por ocasião do exercício de seu direito de defesa, o acusado Haroldo Wagner de Lima negou o crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico e confessou o porte de arma, alegando que a arma se destinava à defesa de sua residência. Afirmou que a porção de maconha era para seu próprio consumo, pois é usuário desde os 14 anos. Relatou ter comprado a droga no dia anterior e já havia consumido parte dela (cerca de três a quatro cigarros) e que a quantidade restante que possuía daria para, no máximo, mais seis a sete cigarros. Confirmou que a maconha apreendida com ele estava prensada, não fracionada nem pronta para venda e que ao perceber a chegada dos policiais, tentou evadir-se pelos fundos da residência, levando a droga e a arma consigo. As munições extras encontradas no guarda-roupa foram adquiridas juntamente com a arma e ficaram guardadas. A seu turno, a acusada Daniele Almeida Barros, negou o crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Acerca da apreensão da arma de fogo confirmou que sabia que Haroldo possuía a arma e a munição, e também sabia que nenhum dos dois possuía autorização legal para tal. Justificou a posse da arma para a proteção de sua residência. Em relação à maconha apreendida afirmou que a droga não foi encontrada na casa, mas sim em posse de Haroldo no quintal de uma residência vizinha, para onde ele correu ao perceber a chegada da polícia. Declarou que a droga apreendida era uma quantidade pequena e destinava-se ao consumo pessoal de Haroldo, que é usuário desde os 14 anos. 2.1 - Da imputação dos crimes do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06 Sabe-se que o crime de tráfico à categoria dos crimes formais - os quais dispensam a ocorrência de resultado naturalístico para sua caracterização - o simples acordo de vontade em relação à venda de substância entorpecente encerra em si a conduta criminosa, seja em relação ao seu adquirente, seja em relação ao seu destinatário, sendo despiciendo, pois, que ocorra a efetiva tradição da droga. Assim, para que a conduta do réu seja considerada tráfico, basta que se encaixe em um dos dezoito verbos mencionados no caput do art. 33 e que a finalidade seja o consumo por terceiros. Vale dizer, é irrelevante que o agente seja surpreendido comercializando efetivamente a droga. Entretanto, é necessário que a ação descrita na Lei 11.343/06, esteja acompanhada do elemento subjetivo do tipo, o dolo. Assim tem de se demonstrar que as drogas têm destinação comercial e ai incidirá o art. 33, da lei. 11.343/06 ou que se destinam ao uso pessoal, quando se aplicará o art. 28, da Lei 11.343/06. Portanto, a distinção precisa entre o usuário e o traficante decorre das circunstâncias fáticas da apreensão, e, ainda, em face dos aspectos sociais e pessoais, bem como dos antecedentes do agente. Há de se ponderar, entrementes, que as figuras de usuário e traficante não são autoexcludentes. É dizer, noutros termos, ser perfeitamente plausível que o indivíduo adquira a droga, tanto para consumo pessoal, como para disseminá-la no mercado ilícito. Assim, o fato de o acusado ter se declarado usuário de drogas não tem o condão de afastar, por si só, a caracterização do crime de tráfico. Pois bem. A análise minuciosa das provas produzidas durante toda a persecução penal não comprova, de forma inequívoca, que DANIELLE ALMEIDA BARROS e HAROLDO VAGNER DE LIMA praticavam o comércio ilícito de drogas, a ponto de afastar a versão de que a substância apreendida destinava-se ao consumo pessoal. Não houve abordagem de qualquer usuário que pudesse confirmar a existência de tráfico por parte dos acusados. Embora tenham sido apreendidos aparelhos celulares, não foram anexados aos autos registros de extrações de dados que evidenciem negociações de entorpecentes. Além disso, apesar da apreensão de um suposto caderno com anotações, não foi realizada perícia que comprovasse tratar-se de registro de atividade relacionada ao tráfico. Dessa forma, embora tenha sido encontrada droga em poder do réu HAROLDO VAGNER DE LIMA, não há provas suficientes e seguras que sustentem a conclusão de que ele estivesse comercializando o entorpecente. Melhor sorte não merece a imputação de associação pra o tráfico. Não tendo sido comprovado o envolvimento dos réus com o tráfico de drogas, inexiste fundamento para a configuração da associação criminosa. Diante de tais considerações, entendo que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar o tráfico de drogas. O que se depreende dos elementos coligidos aos autos é uma avaliação subjetiva acerca de eventual traficância praticada pelo réu, a partir de elementos insuficientes para lastrear uma condenação. Assim, não há a certeza se os acusados, efetivamente, praticaram o delito contido na denúncia, não conseguido o Parquet, descredibilizar a versão dos fatos apresentados pelos acusados. Entendo que as provas produzidas durante a instrução processual devem tornar-se seguras para autorizar uma condenação, não devendo satisfazer-se o magistrado apenas com indícios ou suposições, como observo no caso em análise. Se os indícios foram suficientes para o oferecimento da denúncia, o mesmo não se diz pela condenação, que deve ser segura e sem dúvidas. E como se sabe, a dúvida deve militar em prol dos acusados. Assim, a partir da análise destes elementos de convicção, resta evidente que não há prova suficiente para afirmar com certeza e de modo inequívoco que os acusados cometeram os delitos de tráfico e associação. Neste sentido, resta a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06, entretanto, tal artigo tem sua prescrição regulada pelo artigo 30 da Lei de Drogas. Acerca do prazo prescricional para aplicação das penas: “prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal”. Em tendo sido recebida a denúncia em 10/08/2022, verifico que já se passaram mais de dois anos desde o recebimento da denúncia, verifica-se a prescrição desse delito. Assim sendo, outra via não se abre a este juízo que não seja aquela que conduz ao reconhecimento da extinção da punibilidade, por se encontrar caracterizado o instituto da prescrição punitiva do delito imputado ao denunciado, declarando-a de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (art. 61 CPP). 2.2 – da imputação do art. 14, da Lei 10.826/03 A materialidade encontra-se consubstanciado no Auto de apreensão e apresentação, Id 67213135, pag. 10. Auto circunstanciado de busca e apreensão Id 67213135, pag.18 e Laudo pericial em arma de fogo e munição nº 609/2020, Id 67213140, pag. 4/7. O exame da autoria é subsidiado, precipuamente, pela prova oral produzida na instrução criminal, e provas documentais acostados aos autos do processo. Neste sentido as testemunhas relataram o porte de arma por parte do acusado, que confessou o delito. Desta forma a condenação de HAROLDO VAGNER DE LIMA se impõe. A conduta é, portanto, típica. A tipicidade, ressalte-se, é indiciária da ilicitude e só não existe esta se presente alguma circunstância que a exclua (causas de justificação). Na presente ação penal, não vejo a presença de nenhuma justificante a excluir a ilicitude. As condutas são típicas e ilícitas (antijurídicas). Já em relação à culpabilidade esta é a base para a responsabilização penal. É culpável aquele que pratica um ato ilícito, mesmo podendo atuar de modo diverso, conforme o Direito. Para ser responsabilizado, portanto, o agente tem que ser imputável, tenha conhecimento da ilicitude do fato praticado e que lhe seja exigido comportamento diverso do que efetivamente praticou. No caso dos autos, não há notícia de que a denunciada seja inimputável ou que estejam presentes quaisquer excludentes da culpabilidade relativa à exigibilidade de conduta diversa. Por todo o exposto, tenho que o denunciado, mesmo podendo agir de forma diversa, procedera livre e conscientemente ao praticar o ilícito descrito nos autos, sendo a conduta, pois, típica, ilícita e culpável, merecendo a reprimenda judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE as acusações contidas na denúncia para o fim de: CONDENAR HAROLDO VAGNER DE LIMA, epitetado "LÉO", brasileiro, casado, eletricista, natural de Brasília/DF, nascido em 14/11/1985, inscrito no CPF n° 729.516.801-04, filho de Deusa Maria Jesus de Lima, residente e domiciliado na Rua Aquiles Lisboa, n°. 538, Bairro Centro, Timon/MA pela prática do crime previsto no artigo 14, , da Lei 10.826/03. ABSOLVER HAROLDO VAGNER DE LIMA E DANIELLE ALMEIDA BARROS da imputação de prático dos crimes do art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/06. 4 - DOSIMETRIA E REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 2019631 / PR, decidiu que não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial podendo haver variação no patamar de aumento, desde que proporcional e devidamente justificado. (REsp n. 2.019.631/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.). Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a inclusive (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade, não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; b) Quanto aos antecedentes, verifico que em consulta aos sistemas existentes verifico que o réu registra condenação penal, estando em cumprimento de pena (proc. SEEU nº 0089405-60.2005.8.07.0015) entretanto deverá ser considerado portador de bons antecedentes e a condenação usada na segunda fase da dosimetria; c) Quanto à sua conduta social, também não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; d) Quanto à personalidade do agente: não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; e) Quanto aos motivos, nada a se valorar; f) Em relação às circunstâncias do crime, o crime foi cometido enquanto o acusado estava em cumprimento de pena, pelo que valoro negativamente a circunstância; g) Quanto às consequências do crime não há elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima também não há o que se valorar. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a PENA BASE em 03 (três) anos de RECLUSÃO e MULTA de 20 (vinte) dias-multa. Reconheço a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, pelo que as compenso e mantenho a pena antes fixada. Inexistem quaisquer causas de diminuição ou de aumento de pena, razão porque, torno a PENA DEFINITIVA em Perfazendo, assim, uma pena de 03 (três) anos de RECLUSÃO e MULTA de 20 (vinte) dias-multa. O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor, deverá ser pago metade, ao Fundo Penitenciário e a outra metade, ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, nos termos do art. 3º, XXVI, da Lei Complementar nº 48/2000, modificada pela Lei Complementar 124/2009. O réu não preenche os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal. Considerando o quantum de pena aplicado e circunstâncias pessoais já analisadas, e em atenção à súmula 269 do STJ, fixo regime inicialmente FECHADO para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, do Código Penal, em caso de revogação da substituição. Deixo para o juízo da execução a fixação do local e condições para cumprimento da pena. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, decidiu que é “o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais”, deixo de proceder à detração (art. 387, §2º, do CPP), devendo esta ser procedida pelo juízo de execução. 5. CONSIDERAÇÕES GERAIS Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a permanência ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e que autorizam a prisão preventiva do acusado. No presente caso é, evidentemente, de manutenção da custódia cautelar de HAROLDO VAGNER DE LIMA. Inicialmente, verifica-se que o réu possui envolvimento com práticas delitivas, e de modo reiterado, o que demonstra que sua liberdade implica necessariamente em risco à ordem pública, uma vez que mesmo já submetido a medidas socioeducativas, medidas cautelares ou mesmo outras prisões, quando em liberdade, volta a delinquir. Além de ter cometido o delito enquanto se encontrava em cumprimento de pena. Pelo que nego a possibilidade de recurso em liberdade e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO REU. Sem custas. Considerando a inexistência parâmetros de fixação, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ex vi do quanto disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal5. Restitua-se aos réus os valores apreendidos. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA à Vara de Execução Penal competente; em caso de condenação em custas, calcule-se o valor das custas judiciais e intime(m)-se o(s) condenado(s) para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; Expeça-se a carta de execução dos réus; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. Oficie-se ao órgão responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Determino, ainda, a incineração de eventuais drogas e destruição da arma apreendida relativos ao presente caso. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Timon/MA, data do sistema. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Timon/MA. Timon, data do sistema.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO via DEJN PROCESSO N.º 0000301-78.2018.8.10.0060 Polo passivo: FERNANDO GONCALVES DA SILVA e outros FICA INTIMADO: O Advogado RAFAEL CARVALHO LIMA - OAB/PI 12544. FINALIDADE: Para ciência do inteiro teor do DESPACHO JUDICIAL ID 115008575, proferido(a) nos autos do processo acima identificado, a seguir transcrito: "REDESIGNO audiência de instrução criminal para o dia 19 DE MAIO DE 2025, ÀS 10:00 HORAS, a ser realizada na sala de audiência deste fórum judicial. Intime(m)-se o(s) acusado(s) e seu(s) defensor(es). Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa para que também comparecem à audiência supra, advertindo-as que o não comparecimento, sem a devida justificação, importará em condução coercitiva ou aplicação de multa em decorrência do adiamento do ato (CPP, art. 219). Determino, ainda, que a oitiva das partes não residentes nesta Comarca seja realizada por meio de videoconferência, devendo-se deste ato serem intimadas as partes (art. 222, do CPP), expedindo-se carta precatória àquelas que residem em outro juízo para que ingressem na sala virtual no dia e hora acima designados. No mais, solicitem-se os préstimos do juízo deprecado para que determine ao oficial de justiça, quando do cumprimento da carta, que recolha os dados telefônicos e os e-mails das pessoas intimadas. Caso ainda não tenham sido expedidas, proceda a secretaria judicial com a juntadas das certidões de antecedentes criminais solicitadas pelo MP na denúncia. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema." E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, Terça-feira, 29 de Abril de 2025.
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