Eucalya Cunha E Silva Azevedo Sena

Eucalya Cunha E Silva Azevedo Sena

Número da OAB: OAB/PI 012497

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eucalya Cunha E Silva Azevedo Sena possui 146 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 104
Total de Intimações: 146
Tribunais: TRF1, TJRJ, TRT22, TJPI, TJMA
Nome: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
146
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) RECURSO INOMINADO CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800099-02.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTORIDADE: MARIA DE ASSUNCAO FERREIRA DA SILVAAUTORIDADE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Com tramitação regular sobreveio no curso da lide acordo extrajudicial firmado com o advogado da parte autora e sem a sua interveniência, com previsão expressa de depósito de valores em conta bancária do causídico. Impossibilidade do trâmite de ação em Juizado Especial nestes termos sem manifestação expressa da parte autora com relação a acordo firmado apenas entre advogados das partes; Intime-se a parte autora por seu advogado para no prazo de 05 (cinco) dias anexar aos autos minuta do acordo com sua assinatura pessoal, sob pena de indeferimento do pleito de homologação e arquivamento do feito. Teresina, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800017-80.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Água] APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA APELADO: NIVALDO DE RIBEIRO E MORAIS ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para ciência do retorno e a requerer o que entender de direito, no prazo de (15) quinze dias. DEMERVAL LOBãO, 27 de maio de 2025. PEDRO CAMPELO DA FONSECA NETTO Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0751779-38.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO HONDA S/A. Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, HIRAN LEAO DUARTE - PI4482-A AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a) AGRAVADO: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA - PI12497-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800034-70.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ROBERTH CARDOSO DE CARVALHO REU: BANCO PAN SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor que constatou a existência de descontos em seu contracheque relacionados à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável junto à ré, mas informou que não teve essa intenção, sustentando que buscou a requerida com a finalidade de negociar contrato de empréstimo consignado. Afirmou que foi creditado em sua conta o valor de R$2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), e que desde a contratação em maio/2017 até jan/2025, o saldo devedor ainda não foi quitado e os descontos permanecem sem prazo para finalização. Daí o acionamento postulando: liminar para que a ré se abstenha de descontar do contracheque do autor o valor referente a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável; a nulidade do contrato; a declaração da inexistência do débito; a repetição do indébito; indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais); a conversão da contratação de cartão de crédito para empréstimo consignado; inversão do ônus da prova; gratuidade judicial. Custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. 2. Liminar indeferida. Audiência sem êxito quanto à composição da lide . Contestando, o réu suscitou as preliminares de falta de interesse de agir, a incompetência deste juizado, inépcia da inicial e impugnou o valor da causa. Arguiu também as prejudiciais de decadência e prescrição. No mérito, sustentou a legitimidade das cobranças, posto que o autor assinou de forma voluntária, em jan/2026, contrato na modalidade de cartão de crédito consignado, nº 708696978, cartão de crédito, bandeira Visa, final 4346 **** **** 1013, com autorização de desconto em folha, nos termos do documento contratual, devidamente informado ao cliente. E teve creditado em sua conta bancária inicialmente o valor de R$2.137,00 (dois mil cento e trinta e sete reais). Afirmou que o requerente utilizou o referido cartão para saques complementares e compras. Argumentou que em razão do inadimplemento das faturas, em set/2023 a ré efetuou o parcelamento do valor devido em 81 prestações de R$127,68 ( cento e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos).Aduziu que os valores descontados em folha se referem ao pagamento da fatura para abater no valor da dívida, de acordo com a margem consignável, afirmando que a quitação se dá com o pagamento integral do débito. Sustentou inexistir ato ilícito ou dever de indenizar. Nesse contexto, requereu a improcedência dos pedidos e condenação do autor por litigância de má-fé. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. De início, não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse processual. Tal deve ser verificado sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente o seu interesse de agir. Lídimo buscar a via judicial para resolver eventual litígio, ainda que não buscada a sua solução, primeiramente, na esfera administrativa. Ressalte-se que a ausência de requerimento na via administrativa não inviabiliza a postulação em juízo, pelo interessado, do que entende lhe ser de direito, mormente em razão do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que preleciona o seguinte: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Havendo, assim, a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado. Rejeito assim a preliminar erigida. 4. Não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda. Sustenta o réu a necessidade de perícia grafotécnica para verificação quanto à regularidade dos contratos. Não há razão para acolhida da preambular, entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não do contrato em questão, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência. Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. 5. Analisando a inicial não se vislumbra inépcia ou carência de ação uma vez que o pedido deduzido é juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e provas de que se reveste, pleno entendimento daquilo que é pugnado, tanto que possibilitou a efetiva contestação de seus termos. Ressalte-se que em audiência una o autor confirmou o recebimento em sua conta bancária dos valores alegados pela ré a título de saques, quais sejam: R$ 2.137,00, em 01/2016; contrato 708696978; saque complementares de R$ 148,00, contrato nº. 7291166965-8, em 28/08/2019; R$ 243,00, contrato nº. 735786459-9, em 29/04/2020; Saque de R$ 73,00, contrato nº. 736215627-0, em 20/05/2020; Saque de R$ 130,00, contrato nº. 738718136-0, em 20/08/2020; Saque de R$ 1.151,00, contrato nº. 788462901-0, em 14/06/2024. 6. Também não há que se falar em incompetência do Juizado em razão do valor da causa, uma vez que o critério para apuração do valor da causa – e de fixação da alçada do Juízo – é o do proveito econômico buscado pela parte demandante. Consigno que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que tal deve apresentar correspondência com o seu conteúdo econômico, que nada mais é do que o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório, conforme o que preleciona o art. 291, do Código de Processo Civil brasileiro. 7. Afasto a alegação preliminar de decadência do direito em questão. Impende consignar que o instituto a se submeter a esta lide é a prescrição e não decadência. Nesse sentido, aplicável in casu o estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 8. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição arguida, tem-se que não merece prosperar. É entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). Desse modo, não houve a alegada prescrição, visto que o contrato inicial data de jan/2016, a ação foi interposta em jan/2025 e o último desconto comprovado nos autos é de fev/2025.Portanto, dentro do prazo quinquenal. 9. Convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da parte autora em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/090), o que ora acolho. 10. Infere-se da instrução processual que a parte autora obteve dinheiro junto ao réu com valores creditados em sua conta bancária via TED, acreditando que o adimplemento se daria de forma parcelada em valores fixos e determinados, os quais eram descontados mensalmente em seu benefício previdenciário. Contudo, em verdade, e para o réu, tratava-se de cartão de crédito consignado, com vencimento integral da dívida em data bem próxima à própria assinatura do contrato, acrescido de juros e com pagamento descontado junto à folha de pagamento da parte autora, referindo-se apenas ao mínimo da fatura inerente à dívida realmente cobrada. 11. Extrai-se que a parte autora acreditava estar firmando empréstimo consignado e não foi devidamente informada a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura. Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação). 12. Pelos documentos dos autos, verifico que os contratos formalizados de empréstimo possuem o objetivo de ser liquidado de forma total (acrescido de juros) no mês seguinte ao da contratação. Assim, com a dívida completa vencida e, com o desconto mensal apenas do mínimo da fatura, fazia incluir encargos moratórios sobre o montante integral da dívida. E mais, em vez de incidir os juros ordinariamente utilizados a título de empréstimo consignado (que são menores), os juros incidem no percentual daqueles vinculados a cartão de crédito (os maiores praticados no mercado). Assim, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato, a parte autora não teria celebrado negócio. 13. Destaco que em sede de defesa a ré afirmou que em out/2023, em razão do inadimplemento das faturas pelo requerente, a requerida parcelou o débito remanescente em 81 parcelas de R$ 127,68 (cento e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), e efetuou as cobranças dos respectivos valores por meio das faturas, conforme demonstra documentos de ID 71752957. Em que pese tais alegações, em seus depoimento em audiência o requerente afirmou que não recebeu faturas da ré em sua residência (ID 71848910). Ressalte-se ainda que não constam descontos de tais parcelas no HISCRE apresentado pela parte autora (ID 71825477). Sendo assim serão analisados apenas os descontos sob a rubrica “EMPRÉSTIMOS SOBRE A RMC, conforme Histórico de créditos de ID 71825477, assim como as compras e saques descritas nas faturas acostadas pela ré ( ID 71761499). 14. Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art.51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC). Sobreleva-se a irregularidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada. Com efeito, vejo a prática do banco réu como violação dos princípios preservados no Código de Defesa do Consumidor. 15. Quanto aos valores recebidos em conta, não remanesce dever algum ao autor, uma vez que já existiram descontos suficientes para liquidar todo o valor das transações, devendo o réu restituir o valor pago a mais. Insta destacar que a situação aqui não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez que o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, no caso em tela, em razão de sua condição social e dificuldade financeira (art.39, IV, CDC). 16. O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto. Ainda que se tratasse de reconhecimento de uma mera cláusula abusiva do contrato, que em princípio não implica a sua invalidade (art. 51, §2º, CDC), reconhece-se o ônus excessivo para o consumidor, e que o não reconhecimento da invalidade do contrato de cartão de crédito implicaria beneficiar o réu com sua própria torpeza, pois assim procedendo, o hipersuficiente não tem nada a perder, sendo um estímulo à violação dos direitos dos consumidores. Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas. Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias. 17. Na espécie, o autor demonstrou que, durante o período de fevereiro de 2016 até fevereiro de 2025 constam efetivos descontos de 108 (cento e oito) parcelas sob a rubrica EMPRÉSTIMO SOBRE RMC", em valores variados, que totalizam a quantia de R$ 11.291,70 (onze mil duzentos e noventa e um reais e setenta centavos), em efetivos descontos de seu benefício previdenciário. Por outro lado, vejo que o banco comprovou a utilização do cartão de crédito em compras e saques no valor total de R$6.324,14 (seis mil e trezentos e vinte e quatro e quatorze centavos). Com efeito, em que pese a prática do banco réu, tal valor deve ser deduzido dos valores descontados para fins de restituição, sob pena de promover o enriquecimento sem causa do demandante. 18. Esclareça-se que, não obstante o demandado denomine de saque a operação realizada pelo autor, em verdade, o valor creditado em seu benefício foi transferido para conta bancária de sua titularidade, conforme ID’s n.71761520/71761521/ 71761522. 19. Nessa perspectiva, concluo pela devolução do valor de R$4.967,56 (quatro mil novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), a ser atualizado, assim como pela cessação de novos descontos junto à folha de pagamento do autor. Nesse contexto, entende-se que a restituição deve ser simples, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Esclareça-se que nos casos em que a cobrança é realizada com base em cláusula contratual, ainda que considerada iníqua, mas sem a demonstração da ocorrência de má-fé, não se aplica o art. 42 do CDC, ocorrendo a devolução de forma simples e não em dobro. Convém declinar julgado da Turma Recursal do Piauí pertinente, além do que segue (grifos acrescidos): RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVADA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DEFORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ PI, Recurso inominado nº0023981-24.2016.818.0001, Relator: João Henrique Sousa Gomes, Data de julgamento: 24/11/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Piauí.Origem: Jec Cível e Criminal Zona Norte 02 - Sede Buenos Aires, Comarca de Teresina/PI). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CIÊNCIA PRÉVIA E ADEQUADA QUANTO AOS TERMOS DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - O exame da realidade fática revela a inexistência de clareza na contratação e a justa confusão do consumidor, havendo clara violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC; - A repetição de indébito em dobro somente será concedida quando identificada a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé, o que não restou evidenciado no feito; - Os danos morais puderam ser identificados no abalo emocional experimentado pela demandante, em virtude das deduções indevidas em sua folha de pagamento e da tormenta de uma dívida que se perpetua; - Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e pedagógico,bem como à jurisprudência desta 2ª Câmara Cível; RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM – AC: 0605499-61.2019.8.04.0001; Relator(a): Ari Jorge Moutinho da Costa; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 01/02/2021; Data de registro: 03/02/2021). 20. No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos. O autor suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que suficiente para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidor. Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade. Evidente ofensa ao atributo de personalidade, visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência do autor. Neste sentido (grifos acrescentados): CONTRATO DE ADESÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – UTILIZAÇÃO DA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL – REVISIONAL DO CONTRATO C.C.DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO ERRONEAMENTE CHAMADO DE CONSIGNADO – AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE TOTAL INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR –NULIDADE CARACTERIZADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS –SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO PROVIDO (TJSP;Recurso Inominado Cível 1002007-87.2020.8.26.0408; Relator (a): Leonardo Labriola Ferreira Menino; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal; Foro de Ourinhos - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/01/2021; Datade Registro: 29/01/2021) NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELO DO BANCO DEMANDADO. DESCONTOS, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO,CONCERNENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO, TAMPOUCO UTILIZADO. PRÁTICA ABUSIVA. VIOLAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. Nos termos do CDC, aplicável ao caso por força da Súmula n. 297 do STJ, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que adquire (art. 6º, inciso III). À vista disso, a nulidade da contratação se justifica quando não comprovado que o consumidor - hipossuficiente tecnicamente perante as instituições financeiras- recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações acerca do pacto,especialmente que contratava um cartão de crédito, cujo pagamento seria descontado em seu benefício mediante a reserva de margem consignável,com encargos financeiros de outra linha de crédito, que não a de simples empréstimo pessoal, com taxas sabidamente mais onerosas. Vale dizer, ao violar o dever de informação e fornecer ao consumidor modalidade contratual diversa e mais onerosa do que a pretendida, o banco demando invalidou o negócio jurídico entabulado, na medida em que maculou a manifestação de vontade do contratante. IMPERIOSO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. Não obstante a constatação de que o consumidor jamais optou por efetuar empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, o reconhecimento da nulidade de tal pacto importa, como consequência lógica,o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, o consumidor deve devolver montante que recebeu (apesar de não haver contratado), sob pena de enriquecer-se ilicitamente, ao passo que ao banco cumpre ressarcir os descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário do contratante. TESE COMUM. INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES PREVISTOS NO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. ABALO MORAL PRESUMIDO NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DESTA CORTE. Reconhecida a prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, o nexo e a lesão,dispensa-se a produção de prova do abalo moral sofrido. QUANTUM.OBSERVÂNCIA DAS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA. MINORAÇÃO IMPERIOSA. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS AO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA DEVIDA. Os honorários devem ser fixados de maneira que remunere de forma digna o profissional da advocacia. AMBOS RECLAMOS PROVIDOS EM PARTE.(TJSC, Apelação n. 5002885-15.2020.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j.04-02-2021). 21. A pretensão de recebimento dos danos morais deve, contudo, ser temperada e em observância aos ordinariamente concedidos a esse título; dentro dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie – razoabilidade e proporcionalidade. Fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que o mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. Decote necessário do valor postulado. 22. Em outro viés, deve ser indeferido o pleito de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pretendida pela ré. As circunstâncias desta ação se situam dentro da normalidade processual, tendo a parte autora apenas se utilizado do seu direito de ação por acreditar possuir razão. Não há demonstrativo de má-fé em tal conduta. O direito de ação é constitucionalmente reconhecido para pleitear um direito que se acredita ser detentor. A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol taxativo do art. 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte querer causar dano processual ou material à outra, o que no caso dos autos não se verificou. 23. Reputo prejudicado o pedido de expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal, ante a confirmação em depoimento prestado pelo requerente em audiência, do recebimento dos valores em sua conta bancária, valores esses creditados pela ré (ID 71848910). 24. Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação e, nessa parte, faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais. De outra parte, declaro nulo o contrato objeto desta ação (nº708696978), e consequentemente o respectivo débito. Condeno o réu Banco PAN S.A a pagar ao autor o valor de R$4.967,56 (quatro mil novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), correspondente à restituição simples, valor sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (24/01/2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (07/01/2025), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. Condeno a ré, ainda, a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cancelar os descontos objetos desta lide, junto à folha de pagamento da parte autora, NB: 506.100.409-0, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Indefiro a condenação por litigância de má-fe. Defiro o benefício da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos do autor, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95). TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  6. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800034-70.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ROBERTH CARDOSO DE CARVALHO REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, fica a parte embargada devidamente intimada para apresentar suas contrarrazões aos Embargos de Declaração que se encontram nos ID nº 76326539, no prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 26 de maio de 2025. ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800968-11.2019.8.18.0048 APELANTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS APELADO: INSS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. NECESSIDADE DE REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Versam os presentes autos sobre Apelação interposta por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Demerval Lobão-PI, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ora apelado. Constata-se que a demanda originária possui natureza previdenciária e foi ajuizada contra a referida Autarquia federal, visto que a parte autora reside em comarca que não possui sede de Vara da Justiça Federal, razão pela qual o feito foi processado e julgado, em primeiro grau, pela Justiça Estadual, no exercício da competência federal delegada, conforme autoriza o artigo 109, § 3º, da Constituição da República. Todavia, cumpre salientar que, em se tratando de competência delegada, os recursos manejados contra as decisões proferidas nessas ações devem ser dirigidos ao Tribunal Regional Federal da respectiva Região, que detém competência recursal para reexaminar os feitos decididos pelos juízes estaduais investidos da mencionada competência. É o que se depreende da interpretação conjugada dos artigos 108, inciso II, e 109, §§ 3º e 4º, ambos da Constituição Federal de 1988: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar os recursos contra decisões proferidas por juízes federais e juízes estaduais no exercício da competência federal delegada.” Art. 109. (...) § 3º - Nas ações nas quais for parte instituição de previdência social, os Estados exercerão a jurisdição federal, no primeiro grau, nas comarcas onde não houver vara do Juízo Federal. § 4º - Na hipótese do § 3º, caberá recurso das decisões para o Tribunal Regional Federal da respectiva região Sendo assim, compete ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região o processamento e julgamento do presente agravo de instrumento, por ser o órgão competente para apreciar recursos oriundos de decisões proferidas por Juízos Estaduais investidos de competência federal delegada. Nesse sentido é o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, conforme exemplifica o seguinte julgado: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS AUTOS DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIO, EXCETO AS DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO DELEGADA. ART . 109, § 3º, DA CF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. LEI FEDERAL Nº 13.876/2019 .1 - Trata-se de incidente de assunção de competência, instaurado com fulcro nos arts. 947, § 2º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, que visa examinar o campo de vigência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019 e pela Lei nº 13.876/2019 no instituto da competência delegada previsto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988.2- O presente incidente foi proposto nos autos do conflito negativo de instaurado entre o Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba/RS, em autos de ação previdenciária, ajuizada em 4/5/2018, por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez com o adicional de grande invalidez .3- A controvérsia em questão está afeta ao instituto da competência delegada conferida, pelo texto constitucional, à Justiça Estadual para o julgamento de causas envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, as quais, dada a natureza jurídica envolvida e os interesses tutelados na lide, deveriam ser julgadas pela Justiça Federal.4- É fato que os Juízes Estaduais, por determinação constitucional, recebem, excepcionalmente por delegação, e não por assunção, competência previdenciária de matéria federal. Tanto é assim que o art. 109, § 4º, da CF c/c 108, II da CF/88 traz clara previsão de que o recurso cabível contra decisão da Justiça Estadual será sempre encaminhado à jurisdição do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau . Nesse sentido, CC 114.650/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/05/2011.5- Outra importante observação, extraída de abalizada corrente de processualistas capitaneado por Dinamarco, está no fato de a hipótese tratar-se foros concorrentes, sendo de exclusivo arbítrio do autor a propositura de ação no local de sua preferência e sem possibilidade de a escolha ser impugnada pelo adversário .Consequências dessa asserção:5.1 Sendo a Justiça Federal organizada em Seções e Subseções, o Juiz Federal com competência incidente sobre o domicílio da parte - ainda que não haja uma sede de Vara Federal - terá competência originária para julgamento da causa. E caso essa localidade não seja sede de Vara Federal, o Juiz Estadual terá competência delegada para julgamento da causa, não cabendo, pois, ao INSS se insurgir contra a opção feita pelo autor da ação.5 .2 Haverá competência do Juízo Estadual somente quando não existir sede de Vara Federal na localidade em questão. Estar a comarca abrangida pela jurisdição de vara federal não é o mesmo que ser sede de vara federal. Sobre o ponto, nos autos do leading case CC 39.324/SP, Rel . Ministro Castro Meira, julgado em 24/09/2003, esta Corte firmou compreensão no sentido de que ulterior instalação de vara federal extingue a competência delegada.6- A questão de direito a ser dirimida restou assim delimitada:"Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada". A propósito, cita-se a nova redação do dispositivo: "§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal ."7- Tese da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários que na qualidade de amicus curiae, aponta a ocorrência de inconstitucionalidade à Lei nº 13.876/19 rejeitada. Conforme voto de Sua Excelência Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferido em procedimento administrativo no Conselho da Justiça Federal do SEI 0006509-2019.4 .90.8000 e que deu origem à Resolução CJF 603/2019, enquanto tal argumento exige a ocorrência de modificação de competência absoluta prevista em norma constitucional originária; a hipótese encerra apenas a delimitação de seu alcance, permanecendo, pois, hígida, a jurisdição da Justiça Federal.8- As alterações promovidas pela Lei nº 13.876/19 são aplicáveis aos processos ajuizados após a vacatio legis estabelecida pelo art . 5º, I. Os feitos em andamento, estejam eles ou não em fase de execução, até essa data, continuam sob a jurisdição em que estão, não havendo falar, pois, em perpetuação da jurisdição. Em consequência, permanecem hígidos os seguinte entendimentos jurisprudenciais em vigor: i) quando juiz estadual e juiz federal entram em conflito, a competência para apreciar o incidente é do Superior Tribunal de Justiça ( CF, art. 105, I, d, in fine); ii) se o conflito se estabelece entre juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada e juiz federal, competente será o Tribunal Regional Federal .9- Nos termos da Resolução 603/2019, CJF: i) definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF (ex vi do art. 3º da Lei nº 13.876/2019), através de normativa própri; ii) por questão de organização judiciária, a delegação deve considerar as áreas territoriais dos respectivos TRFs. Consequentemente, à luz do art . 109, § 2º, da CF, o jurisdicionado não pode ajuizar ação na Justiça Federal de outro Estado não abrangido pela competência territorial do TRF com competência sobre seu domicílio. Ainda que haja vara federal em até 70km dali (porém na área de outro TRF), "iii) observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada ." e iv)"As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual."10- Tese a ser fixada no incidente de assunção de competência: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art , 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020.As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art . 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original ."11- Dispositivo: Como a ação fora ajuizada em 4/5/2018 deve ser reconhecida a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba - RS, o suscitado, para processar e julgar a ação. (STJ - IAC no CC: 170051 RS 2019/0376717-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/10/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo, determinando a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos com nossas homenagens. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina, 28 de abril de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827146-36.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: SILVIO LOPES DE MORAIS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora em face do Banco do Brasil S/A., já devidamente qualificados nos autos, sendo a demanda relativa a suposto desfalque nas verbas do fundo PASEP pertencente ao autor(a). Considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na justiça nacional que envolvam a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) (Tema Repetitivo nº 1300). Considerando que o caso em apreço, amolda-se à aludida hipótese de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, para que se aguarde, em Secretaria até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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