Eucalya Cunha E Silva Azevedo Sena
Eucalya Cunha E Silva Azevedo Sena
Número da OAB:
OAB/PI 012497
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eucalya Cunha E Silva Azevedo Sena possui 139 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
99
Total de Intimações:
139
Tribunais:
TRF1, TJMA, TRT22, TJPI, TJRJ
Nome:
EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
139
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (41)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014160-12.2019.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA MARIA DE JESUS SILVA DOURADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA - PI12497 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: ANTONIA MARIA DE JESUS SILVA DOURADO EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA - (OAB: PI12497) FINALIDADE: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801648-69.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARMANDO CRUZ FILHO Advogados do(a) AUTOR: DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA - PI19977, EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA - PI12497 REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor:ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo legal. TIMON/MA, Quarta-feira, 07 de Maio de 2025 Datado e assinado digitalmente. Aos 29/06/2025, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004430-46.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800073-50.2019.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ERONIDES COSTA SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA - PI12497-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004430-46.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (ID 404997651-pág.37-39). Tutela provisória concedida (ID 404997651-pág. 39). Nas razões recursais (ID 404997651-pág. 35-36), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício assistencial por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, ocorrência de coisa julgada. Sustentou que foi ajuizada ação anterior, distribuída sob o n. 00249377820164014000, perante a Seção Judiciária do Piauí, com base no mesmo requerimento administrativo, com idênticas partes, pedido e causa de pedir ao da presente ação. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 404997651-pág. 31-32). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004430-46.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material. A legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceram os seguintes requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS): 1) Subjetivos: a) idoso é a pessoa com idade de 65 anos ou mais; b) pessoa com deficiência é “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º do art. 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015), cujo tempo mínimo para caracterização é de 2 (dois) anos, a contar do início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Súmula 48 da TNU), possibilitando-se o enquadramento no conceito de deficiência daqueles que possuem incapacidade parcial e temporária (não necessariamente de natureza laboral), mediante a análise das condições pessoais e sociais (Tese 34 da TNU); 2) Objetivos: a) presunção legal de miserabilidade e vulnerabilidade na hipótese de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, enquanto não se proceder a alteração por decreto regulamentar para até ½ (meio) salário-mínimo (§ 3º e § 11-A do art. 20 da Lei 8.742/1993, o primeiro dispositivo alterado e o segundo incluído respectivamente pela Lei 14.176/2021); b) ampliação dos limites da presunção legal de miserabilidade (além da renda familiar mensal per capita de ¼ do salário-mínimo), pelo Poder Judiciário, por meio da utilização de “outros critérios probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento” (§ 11 do art. 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 13.146/2015), mediante aplicação de entendimento jurisprudencial mais flexível, progressivamente instituído a partir do julgamento pelo STF do RE 567985-MT e consolidado na Tese 185 do STJ; c) autorização de exclusão de determinada renda individual do grupo familiar para a composição da renda familiar mensal per capita, como, por exemplo, os benefícios previdenciários e assistenciais, no valor de um salário-mínimo, recebidos por pessoas idosas ou com deficiência (Tese 640 do STJ, julgado do STF no RE: 580963-PR e §14 do art. 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 13.982/2020); 3) Probatórios e processuais: a) demonstração dos requisitos legais, preferencialmente, por perícia (médica, social e/ou econômica), na forma do art. 443 do CPC/2015 e dispositivos conexos; b) em situação de impossibilidade de realização da perícia ou de suficiência da prova documental, a possibilidade de utilização de prova documental em caráter pleno e da testemunhal em caráter meramente complementar aos demais meios probatórios já referidos, na forma do art. 472 do CPC e das Súmulas 79 e 80 da TNU; c) atribuição ao Juiz de amplo poder cognitivo na análise da idoneidade e suficiência da prova, observado o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado (art. 371 e conexos do CPC c/c Súmula 473 do STF); d) aplicação do princípio da fungibilidade de pedidos entre benefícios por incapacidade (Tese 217 da TNU), sejam eles de natureza previdenciária (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente) ou de cunho assistencial (benefício de prestação continuada – LOAS); e) dever de concessão (na via administrativa e judicial) do benefício mais vantajoso (previdenciário ou assistencial), respeitado o direito de opção pelo beneficiário ou seu representante legal e observado o contraditório (art. 122 da Lei 8.213/1991 c/c Tese 1018 do STJ e Tese 225 da TNU); f) possibilidade de provimento judicial de ofício em matéria pertinente à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 e art. 85 e conexos do CPC). Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício. A coisa julgada, ocorre quando há coincidência de partes, causa de pedir e pedido em relação a ação anteriormente ajuizada, na qual foi proferida sentença transitada em julgado (art. 337, §§1º, 2º e 4º, do CPC). A documentação apresentada pelo INSS comprova a coisa julgada (ID 433838216) em relação aos autos n. 00249377820164014000, distribuídos perante a a Seção Judiciária do Piauí, com pedido e causa de pedir idênticos ao da presente ação. Naqueles autos o pedido foi julgado improcedente, em razão da não comprovação do impedimento de longo prazo (ID 433838201), que transitou em julgado em 05/11/2020 (ID 433838216). Em 05/02/2019, foram ajuizados os presentes autos. Não foi juntado nenhum outro requerimento administrativo contemporâneo a 2019. Apesar das suas alegações, não foram juntados documentos que comprovasse se tratar de pedido administrativo diverso daquela já apresentado nos autos anteriores. A parte autora não comprovou a existência de fato novo constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/2015) ou inovação probatória suficiente para a concessão dos benefícios referidos na petição inicial. A Tese 350 do STF afirma sobre a necessidade de levar ao conhecimento do INSS o fato novo superveniente para efeito do próprio interesse de agir, conforme transcrição adiante (original sem destaque): I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, CPC. Revogo a tutela provisória concedida. Inverto os ônus da sucumbência, para condenar a parte autora nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado por correção monetária e juros legais de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC). É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1004430-46.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800073-50.2019.8.18.0048 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ERONIDES COSTA SANTOS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. O Instituto alegou ausência de prova idônea do direito alegado e ocorrência de coisa julgada, diante da existência de ação anterior, com base no mesmo requerimento administrativo, mesmas partes, pedido e causa de pedir, distribuída sob o n. 0024937-78.2016.4.01.4000. 2. Sentença anterior transitada em julgado em 05/11/2020, com improcedência por ausência de comprovação do impedimento de longo prazo. Presentes autos ajuizados em 05/02/2019, sem novo requerimento administrativo. 3. A parte autora não comprovou a existência de fato novo constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/2015) ou inovação probatória suficiente para a concessão dos benefícios referidos na petição inicial. 4. A Tese 350 do STF afirma sobre a necessidade de levar ao conhecimento do INSS o fato novo superveniente para efeito do próprio interesse de agir, conforme transcrição adiante (original sem destaque): "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais". 5. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, CPC. Tutela provisória revogada. Invertidos os ônus da sucumbência. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n° 0801931-73.2025.8.10.0034 Autora: CARLOS AUGUSTO SILVA ALVES Advogados do(a) AUTOR: DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA - PI19977, EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA - PI12497 Réu: MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por CARLOS AUGUSTO SILVA ALVES em desfavor do MUNICIPIO DE CODO. O(a) Reclamante informa que foi admitido(a) pelo Município Réu, de forma precária, sem prévia aprovação em concurso público, pelo período informado na inicial. Acentua que durante esses anos de serviços prestados, recebeu tão somente o salário, deixando de receber verbas salariais essenciais como FGTS. Ao final requereu que o réu proceda com o pagamento de FGTS. Juntou documentos. Contestação ofertada pelo município réu e o(a) autor(a), por sua vez, ofertou réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes todos os pressupostos de regular desenvolvimento do processo e as condições para o legítimo exercício da ação. A petição inicial está em termos, não havendo, assim, inépcia a ser declarada. Há interesse de agir, já que a prestação jurisdicional será útil, na medida em que trará benefício à parte autora; necessária, já que sem a intervenção judicial não poderia ser alcançado o que se pede, revelando, então, a presença do binômio necessidade/utilidade. O pedido, por sua vez, é juridicamente possível. Quanto à competência da justiça comum, a questão foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, que consolidou o entendimento no sentido de se fazer mister suspender o processamento de ações ajuizadas na Justiça do Trabalho que discutiam eventuais deveres alegados e decorrentes do vínculo funcional estabelecido entre entidades da administração direta e indireta e seus ex-servidores, determinando a remessa dos autos à Justiça comum. No mais, mostra-se lídima a pretensão da parte autora em obter o reconhecimento judicial, referente ao período comprovadamente prestado como atendente vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com o fito de obter benefícios previdenciários. Da Prescrição O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 100.249/SP, adotou a tese de que as contribuições para o FGTS, merecem tratamento diferenciado no sistema jurídico por serem destinadas à proteção dos trabalhadores, possuindo caráter trabalhista e social, inclusive no que se refere à prescrição. Por sua vez, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE nº 709.212), com repercussão geral reconhecida, o STF modificou de trinta para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), declarando a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária, implementando uma modulação dos efeitos da decisão para estabelecer que, nos casos em que o termo inicial da prescrição (ausência de depósito no FGTS) ocorrer após a data do julgamento (13.11.2014), seria aplicado o prazo prescricional de cinco anos, e, para os casos em que o prazo já estiver em curso, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro, ou seja, 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da data do julgamento, aplicando-se igualmente o prazo, quinquenal ou trintenário, para a contagem da prescrição intercorrente. Nesse ínterim, considerando a data em que a presente demanda foi ajuizada, observa-se ocorrência parcial da prescrição, tanto porque: a) quanto aos depósitos devidos a partir de 13.11.2014, incide o prazo quinquenal para sua cobrança; e b) os depósitos devidos desde anteriores a 12.11.2014, embora tenham seu prazo prescricional resguardado na forma do item II da Súmula 362, a reclamação contra o não recolhimento não foi ajuizada até 13.11.2019. Assim, declaro prescrita a cobrança de saldo de FGTS referente aos 05 (cinco) anos que antecederam a demanda. Do mérito Do contrato entre as partes Restou incontroverso nos autos que a parte autora foi contratada pelo Município pelo período informado na inicial. Dessa forma, logrou êxito o(a) autor(a) em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, restando evidente que permaneceu contratado através de contrato de prestação de serviços por anos consecutivos. Dispõe o art. 37, II da CF que o ingresso no serviço público é condicionado à prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Por outro lado, o próprio texto constitucional autoriza a contratação mediante convocação de profissionais para atuar quando há necessidade temporária e excepcional interesse público do ente estatal (art. 37, IX, CF). Conforme se vê dos autos, o contrato foi firmado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público com previsão na Carta Maior, o que afasta a configuração de uma relação trabalhista regida pelas normas da CLT. Trata-se de nítida relação submetida ao regime jurídico-administrativo. Assim, é contrato de direito administrativo e, como tal, não se confunde com o contrato trabalhista, descaracterizando-se dessa forma qualquer relação de emprego. Sobre o tema, Helly Lopes Meirelles leciona que: Os contratos por tempo determinado são os servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da Carta Magna, bem como ao regime geral de previdência social. Sujeitam-se, pois, a regime diverso do estatutário e do trabalhista. A contratação só pode ser por tempo determinado e com a finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (...). (Direito Municipal Brasileiro. 16ª edição. Editora Malheiros, 2008, pág. 597) Logo, não existiu o vínculo trabalhista celetista entre o Requerente e o Estado e, por conseguinte, não se aplicam todos os direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal, mas apenas os concedidos aos servidores públicos pela própria Carta Magna, bem como pela legislação do Estado contratante. Ainda que o contrato por tempo certo tenha se estendido por tempo muito superior ao permitido por lei, tal fato não implica em alteração de regime jurídico. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a contratação temporária será sempre de natureza jurídico administrativa, e que a prorrogação irregular do contrato não tem o condão de transmudar o vínculo inicialmente estabelecido entre as partes. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO PRECÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PAGAMENTO DO FGTS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. O presente caso não versa sobre hipótese de servidor público cuja investidura em cargo ou emprego público foi anulada, mas sim de trabalhador contratado a título precário que teve o contrato de trabalho prorrogado, o que não é suficiente para transmudar a natureza do vínculo administrativo em trabalhista. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor temporário mantém relação jurídico administrativa com o Estado, razão pela qual o disposto no art. 19-A da Lei n. 8.036/90 não se aplica, no que concerne às verbas do FGTS. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1462288/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014). Do FGTS O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento também de que, o servidor público cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito ao recolhimento do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, ex vi art. 19-A da Lei 8.036/90, que dispõe sobre o aludido Fundo: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2 , da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. Nesse sentido, posicionou-se recentemente a Excelsa Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. RECONHECIMENTO. 1. Segundo a atual e predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. (REsp 1.517.594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 822252/MT, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/08/2016) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. MUNICÍPIO. FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTRATAÇÕES IRREGULARES. RETORNO DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA DE ORIGEM. EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES. DESCABIMENTO. LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência pátria, o reconhecimento da nulidade das contratações temporárias realizadas pela administração pública resulta no dever de recolhimento do FGTS e da contribuição social prevista no art. 2º da LC 110/2001. 2. No caso, há necessidade do retorno dos autos para a instância de origem, a fim de que, superada a tese da não incidência das referidas exações, seja avaliada a regularidade das contratações realizadas pelo município agravante, com as consequências jurídicas pertinentes. 3. No presente recurso, a municipalidade busca o próprio reexame da legalidade das contratações, assim como de eventuais vícios no procedimento de autuação por parte dos Fiscais do Ministério do Trabalho. Tal pretensão é descabida no presente momento recursal, seja porque não foi objeto de análise pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento, seja porque envolve a análise da legislação local e de dispositivos constitucionais, o que não se admite no âmbito do apelo especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1466229 SC 2014/0164927-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019) Assim, sendo reconhecida a nulidade do contrato celebrado entre o Requerente e a Administração Pública Estadual, impõem-se o recolhimento dos valores devidos a título de FGTS: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO NULO. FGTS. I - Em caso de contratação nula a parte tem direito aos depósitos do FGTS. Súmula nº 466 do STJ. (TJ-MA - AGT: 00499177820138100001 MA 0153012019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 25/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO TEMPORÁRIO - VERBAS TRABALHISTAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - CONTRATO TEMPORÁRIO NULO - RE Nº 765.320 - SALÁRIO E FGTS - SENTENÇA REFORMADA. 1. Diante da comprovação da prestação de serviços e da nulidade contratual, firmei entendimento no sentido de que seriam devidos ao trabalhador os direitos sociais estendidos aos servidores públicos, consoante prevê o artigo 39, § 3º da Constituição da República de 1988. 2. Todavia, o e. STF julgou o RE nº 765.320 com repercussão geral reconhecida, restando fixada a tese jurídica no sentido de que a declaração de nulidade da contratação firmada em desacordo com o art. 37, IX, da CR/88 confere ao contratado, tão somente, o direito aos salários e ao FGTS relativos ao período contratado, o que impõe a reforma da sentença. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10112140057012001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 12/12/2019, Data de Publicação: 19/12/2019) Logo, são devidos os depósitos do FGTS à parte reclamante, no período trabalhado, tendo como parâmetro a variação salarial durante o período contratual condenatório. Porém, por outro lado, a multa prevista no art. 22, tem natureza administrativa e é imposta ao empregador que não efetuar em tempo hábil e valores corretos os depósitos nas contas vinculadas do FGTS de seus empregados. A cominação não se destina ao empregado, conforme se infere dos termos do artigo 59, Parágrafo único, alínea d, do Regulamento do FGTS (Decreto nº 99.684/1990), segundo o qual constituem recursos incorporados ao FGTS -d) multas, correção monetária e juros moratórios auferidos-, sendo certo que esta é revertida ao fundo geral de contribuição do FGTS, administrado pela CEF. Atente-se que nem mesmo a multa de 40% (quarenta por cento), prevista no art. 18, §1º, da Lei n.º 8.036/90, vem sendo deferida nos casos de contrato nulo, tanto pelo fato de que não se trata de despedida sem justa causa do autora (mas, sim, a declaração de nulidade do seu contrato de trabalho) quanto pelo seu caráter indenizatório. Ademais, a Administração Pública é regida por princípios próprios, com obrigatoriedade de suas ações e manifestações sejam estabelecidas por normas de caráter público, com base, sobremodo, na legalidade, moralidade e eficiência, conforme art. 37, caput, da Constituição Federal. 3. DISPOSITIVO FINAL Com estas considerações, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES o pedido da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, e CONDENO O MUNICIPIO DE CODÓ: a) ao pagamento dos valores referentes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS sobre a remuneração auferida pelo Requerente no período informado na inicial, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, que será apurado em liquidação de sentença por cálculos Sem custas, tendo em vista que a Fazenda Pública goza de isenção legal. Em razão da sucumbência da ré, condeno o município ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado em sede de liquidação. Expeçam-se ofícios ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado para que adotem as medidas que julguem necessárias. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposto recurso de apelação, de modo tempestivo, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias. Não havendo, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão. Não sujeita ao reexame necessário, considerando os valores envolvidos e em face do disposto no art. 496, §3º, III, do NCPC. Transitada em julgado, certifique-se o trânsito e intime-se a parte autora para requerer o que de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Codó/MA, datado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Codó/MA, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/ 98 99981-9504 PROCESSO nº 0801821-81.2020.8.10.0153 EXEQUENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE TURU VI EXECUTADA: KARLA MARIA ALENCAR CARNEIRO DA CUNHA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme ID 150905261. Com efeito, DECLARO EXTINTO o processo - CPC 487, III, “b”. Sem custas e sem honorários – Lei nº 9.099/95, 54. Registrada e publicada no Sistema. Intimem-se. Em seguida, certifique-se e arquivem-se com baixa. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ JOAO FRANCISCO GONCALVES ROCHA Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n° 0801937-80.2025.8.10.0034 Autora: FRANCISCO VIANA LOPES DA SILVA FILHO Advogados do(a) AUTOR: DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA - PI19977, EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA - PI12497 Réu: MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por FRANCISCO VIANA LOPES DA SILVA FILHO em desfavor do MUNICIPIO DE CODO. O(a) Reclamante informa que foi admitido(a) pelo Município Réu, de forma precária, sem prévia aprovação em concurso público, pelo período informado na inicial. Acentua que durante esses anos de serviços prestados, recebeu tão somente o salário, deixando de receber verbas salariais essenciais como FGTS. Ao final requereu que o réu proceda com o pagamento de FGTS. Juntou documentos. Contestação ofertada pelo município réu e o(a) autor(a), por sua vez, ofertou réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes todos os pressupostos de regular desenvolvimento do processo e as condições para o legítimo exercício da ação. A petição inicial está em termos, não havendo, assim, inépcia a ser declarada. Há interesse de agir, já que a prestação jurisdicional será útil, na medida em que trará benefício à parte autora; necessária, já que sem a intervenção judicial não poderia ser alcançado o que se pede, revelando, então, a presença do binômio necessidade/utilidade. O pedido, por sua vez, é juridicamente possível. Quanto à competência da justiça comum, a questão foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, que consolidou o entendimento no sentido de se fazer mister suspender o processamento de ações ajuizadas na Justiça do Trabalho que discutiam eventuais deveres alegados e decorrentes do vínculo funcional estabelecido entre entidades da administração direta e indireta e seus ex-servidores, determinando a remessa dos autos à Justiça comum. No mais, mostra-se lídima a pretensão da parte autora em obter o reconhecimento judicial, referente ao período comprovadamente prestado como atendente vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com o fito de obter benefícios previdenciários. Da Prescrição O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 100.249/SP, adotou a tese de que as contribuições para o FGTS, merecem tratamento diferenciado no sistema jurídico por serem destinadas à proteção dos trabalhadores, possuindo caráter trabalhista e social, inclusive no que se refere à prescrição. Por sua vez, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE nº 709.212), com repercussão geral reconhecida, o STF modificou de trinta para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), declarando a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária, implementando uma modulação dos efeitos da decisão para estabelecer que, nos casos em que o termo inicial da prescrição (ausência de depósito no FGTS) ocorrer após a data do julgamento (13.11.2014), seria aplicado o prazo prescricional de cinco anos, e, para os casos em que o prazo já estiver em curso, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro, ou seja, 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da data do julgamento, aplicando-se igualmente o prazo, quinquenal ou trintenário, para a contagem da prescrição intercorrente. Nesse ínterim, considerando a data em que a presente demanda foi ajuizada, observa-se ocorrência parcial da prescrição, tanto porque: a) quanto aos depósitos devidos a partir de 13.11.2014, incide o prazo quinquenal para sua cobrança; e b) os depósitos devidos desde anteriores a 12.11.2014, embora tenham seu prazo prescricional resguardado na forma do item II da Súmula 362, a reclamação contra o não recolhimento não foi ajuizada até 13.11.2019. Assim, declaro prescrita a cobrança de saldo de FGTS referente aos 05 (cinco) anos que antecederam a demanda. Do mérito Do contrato entre as partes Restou incontroverso nos autos que a parte autora foi contratada pelo Município pelo período informado na inicial. Dessa forma, logrou êxito o(a) autor(a) em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, restando evidente que permaneceu contratado através de contrato de prestação de serviços por anos consecutivos. Dispõe o art. 37, II da CF que o ingresso no serviço público é condicionado à prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Por outro lado, o próprio texto constitucional autoriza a contratação mediante convocação de profissionais para atuar quando há necessidade temporária e excepcional interesse público do ente estatal (art. 37, IX, CF). Conforme se vê dos autos, o contrato foi firmado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público com previsão na Carta Maior, o que afasta a configuração de uma relação trabalhista regida pelas normas da CLT. Trata-se de nítida relação submetida ao regime jurídico-administrativo. Assim, é contrato de direito administrativo e, como tal, não se confunde com o contrato trabalhista, descaracterizando-se dessa forma qualquer relação de emprego. Sobre o tema, Helly Lopes Meirelles leciona que: Os contratos por tempo determinado são os servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da Carta Magna, bem como ao regime geral de previdência social. Sujeitam-se, pois, a regime diverso do estatutário e do trabalhista. A contratação só pode ser por tempo determinado e com a finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (...). (Direito Municipal Brasileiro. 16ª edição. Editora Malheiros, 2008, pág. 597) Logo, não existiu o vínculo trabalhista celetista entre o Requerente e o Estado e, por conseguinte, não se aplicam todos os direitos elencados no art. 7º da Constituição Federal, mas apenas os concedidos aos servidores públicos pela própria Carta Magna, bem como pela legislação do Estado contratante. Ainda que o contrato por tempo certo tenha se estendido por tempo muito superior ao permitido por lei, tal fato não implica em alteração de regime jurídico. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a contratação temporária será sempre de natureza jurídico administrativa, e que a prorrogação irregular do contrato não tem o condão de transmudar o vínculo inicialmente estabelecido entre as partes. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO PRECÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PAGAMENTO DO FGTS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. O presente caso não versa sobre hipótese de servidor público cuja investidura em cargo ou emprego público foi anulada, mas sim de trabalhador contratado a título precário que teve o contrato de trabalho prorrogado, o que não é suficiente para transmudar a natureza do vínculo administrativo em trabalhista. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor temporário mantém relação jurídico administrativa com o Estado, razão pela qual o disposto no art. 19-A da Lei n. 8.036/90 não se aplica, no que concerne às verbas do FGTS. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1462288/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014). Do FGTS O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento também de que, o servidor público cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito ao recolhimento do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, ex vi art. 19-A da Lei 8.036/90, que dispõe sobre o aludido Fundo: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2 , da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. Nesse sentido, posicionou-se recentemente a Excelsa Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. RECONHECIMENTO. 1. Segundo a atual e predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. (REsp 1.517.594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 822252/MT, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/08/2016) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. MUNICÍPIO. FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTRATAÇÕES IRREGULARES. RETORNO DOS AUTOS PARA A INSTÂNCIA DE ORIGEM. EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES. DESCABIMENTO. LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência pátria, o reconhecimento da nulidade das contratações temporárias realizadas pela administração pública resulta no dever de recolhimento do FGTS e da contribuição social prevista no art. 2º da LC 110/2001. 2. No caso, há necessidade do retorno dos autos para a instância de origem, a fim de que, superada a tese da não incidência das referidas exações, seja avaliada a regularidade das contratações realizadas pelo município agravante, com as consequências jurídicas pertinentes. 3. No presente recurso, a municipalidade busca o próprio reexame da legalidade das contratações, assim como de eventuais vícios no procedimento de autuação por parte dos Fiscais do Ministério do Trabalho. Tal pretensão é descabida no presente momento recursal, seja porque não foi objeto de análise pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento, seja porque envolve a análise da legislação local e de dispositivos constitucionais, o que não se admite no âmbito do apelo especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1466229 SC 2014/0164927-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019) Assim, sendo reconhecida a nulidade do contrato celebrado entre o Requerente e a Administração Pública Estadual, impõem-se o recolhimento dos valores devidos a título de FGTS: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO NULO. FGTS. I - Em caso de contratação nula a parte tem direito aos depósitos do FGTS. Súmula nº 466 do STJ. (TJ-MA - AGT: 00499177820138100001 MA 0153012019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 25/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO TEMPORÁRIO - VERBAS TRABALHISTAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - CONTRATO TEMPORÁRIO NULO - RE Nº 765.320 - SALÁRIO E FGTS - SENTENÇA REFORMADA. 1. Diante da comprovação da prestação de serviços e da nulidade contratual, firmei entendimento no sentido de que seriam devidos ao trabalhador os direitos sociais estendidos aos servidores públicos, consoante prevê o artigo 39, § 3º da Constituição da República de 1988. 2. Todavia, o e. STF julgou o RE nº 765.320 com repercussão geral reconhecida, restando fixada a tese jurídica no sentido de que a declaração de nulidade da contratação firmada em desacordo com o art. 37, IX, da CR/88 confere ao contratado, tão somente, o direito aos salários e ao FGTS relativos ao período contratado, o que impõe a reforma da sentença. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10112140057012001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 12/12/2019, Data de Publicação: 19/12/2019) Logo, são devidos os depósitos do FGTS à parte reclamante, no período trabalhado, tendo como parâmetro a variação salarial durante o período contratual condenatório. Porém, por outro lado, a multa prevista no art. 22, tem natureza administrativa e é imposta ao empregador que não efetuar em tempo hábil e valores corretos os depósitos nas contas vinculadas do FGTS de seus empregados. A cominação não se destina ao empregado, conforme se infere dos termos do artigo 59, Parágrafo único, alínea d, do Regulamento do FGTS (Decreto nº 99.684/1990), segundo o qual constituem recursos incorporados ao FGTS -d) multas, correção monetária e juros moratórios auferidos-, sendo certo que esta é revertida ao fundo geral de contribuição do FGTS, administrado pela CEF. Atente-se que nem mesmo a multa de 40% (quarenta por cento), prevista no art. 18, §1º, da Lei n.º 8.036/90, vem sendo deferida nos casos de contrato nulo, tanto pelo fato de que não se trata de despedida sem justa causa do autora (mas, sim, a declaração de nulidade do seu contrato de trabalho) quanto pelo seu caráter indenizatório. Ademais, a Administração Pública é regida por princípios próprios, com obrigatoriedade de suas ações e manifestações sejam estabelecidas por normas de caráter público, com base, sobremodo, na legalidade, moralidade e eficiência, conforme art. 37, caput, da Constituição Federal. 3. DISPOSITIVO FINAL Com estas considerações, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES o pedido da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, e CONDENO O MUNICIPIO DE CODÓ: a) ao pagamento dos valores referentes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS sobre a remuneração auferida pelo Requerente no período informado na inicial ((matrícula nº 566389), observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, que será apurado em liquidação de sentença por cálculos Sem custas, tendo em vista que a Fazenda Pública goza de isenção legal. Em razão da sucumbência da ré, condeno o município ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado em sede de liquidação. Expeçam-se ofícios ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado para que adotem as medidas que julguem necessárias. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposto recurso de apelação, de modo tempestivo, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias. Não havendo, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão. Não sujeita ao reexame necessário, considerando os valores envolvidos e em face do disposto no art. 496, §3º, III, do NCPC. Transitada em julgado, certifique-se o trânsito e intime-se a parte autora para requerer o que de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Codó/MA, datado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Codó/MA, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1008143-23.2020.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA - PI12497 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 6 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA