Eucalya Cunha E Silva Azevedo Sena
Eucalya Cunha E Silva Azevedo Sena
Número da OAB:
OAB/PI 012497
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eucalya Cunha E Silva Azevedo Sena possui 127 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, TJRJ, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
92
Total de Intimações:
127
Tribunais:
TJMA, TJRJ, TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
127
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800039-92.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOSE MARTINS DE ARAUJO REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, diante do Recurso Inominado, fica a parte recorrida devidamente intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Teresina - PI, datado eletronicamente. Rogério Alencar Ibiapina Analista Judicial
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800085-81.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: VALDINAN OLIVEIRA ROSA DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a autora que nunca contratou cartão de crédito com o réu na modalidade reserva de margem consignável e que não recebeu o cartão. Sustentou que o termo de adesão gerou parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam o valor recebido. Daí o acionamento postulando: liminar para que o réu se abstenha de descontar o valor referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM); declaração de nulidade da contratação; declaração de inexistência de débito; devolução em dobro; indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; inversão do ônus da prova; gratuidade judicial e subsidiariamente, requereu a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado. Juntou documentos. 2. Liminar não concedida. Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide. Contestando, o réu suscitou preliminar de incompetência deste Juizado Especial por se tratar de causa que depende de perícia técnica e reconhecimento da prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, alegou que a autora livremente firmou contrato de cartão de crédito. Apontou que os valores descontados em folha se referem apenas ao pagamento mínimo da fatura para abater no valor da dívida, aduzindo inexistir ato ilícito ou dever de indenizar. Nesse contexto, requereu a improcedência dos pedidos. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda. Sustenta o réu a necessidade de perícia grafotécnica e contábil para verificação quanto à regularidade do contrato. Não há razão para acolhida da preambular, vejo que não há questionamento sobre a assinatura no contrato e, ademais, entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não do contrato em questão, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência. Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. 4. Afasto a alegação preliminar de prescrição do direito em questão. Ressalto que no tocante à prejudicial de mérito da prescrição é entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 5. Não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda. Sustenta o réu a necessidade de perícia grafotécnica e contábil para verificação quanto à regularidade do contrato. Não há razão para acolhida da preambular, vejo que não há questionamento sobre a assinatura no contrato e, ademais, entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não do contrato em questão, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência. Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. 6. Prosseguindo, convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da parte autora em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho. 7. Infere-se, de acordo com o depoimento colhido em audiência, que a parte autora obteve dinheiro junto ao réu, com valores creditados em sua conta bancária, acreditando que o adimplemento se daria de forma parcelada, em valores fixos e determinados, os quais eram descontados mensalmente em sua folha de pagamento. Contudo, em verdade, e para o réu, tratava-se de cartão de crédito consignado, com vencimento integral da dívida em data bem próxima à própria assinatura do contrato, com juros pós-fixados e com pagamento descontado junto à folha de proventos do autor referindo-se apenas ao mínimo da fatura inerente à dívida realmente cobrada. 8. Extrai-se que a autora acreditava estar firmando negócio diverso; a requerente não foi devidamente informada a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura. Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação). 9. Pelos documentos dos autos, verifico que o pagamento não se dava de forma parcelada e sim possuía vencimento integral no mês seguinte. Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável. Dessa forma, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato a autora não teria firmado negócio. 10. Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito. O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor. Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado. Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável. 11. Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC). Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada. Com efeito, vejo a prática do banco com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc. III, do CDC. 12. Quanto aos valores recebidos pela autora, não remanesce dever algum, uma vez que já existiram descontos suficientes para liquidar todo o valor das transações, devendo o réu restituir o valor pago a mais. Insta destacar que a situação aqui não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, no caso em tela, em razão de sua condição social e dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC). 13. O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto. Ainda que se tratasse de reconhecimento de uma mera cláusula abusiva do contrato, que em princípio não implica a sua invalidade (art. 51, §2º, CDC), reconhece-se o ônus excessivo para o consumidor, e que o não reconhecimento da invalidade do contrato de cartão de crédito implicaria beneficiar o réu com sua própria torpeza, pois assim procedendo, o hipersuficiente não tem nada a perder, sendo um estímulo à violação dos direitos dos consumidores. Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas. Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que, a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias. 14. Na espécie, a autora demonstrou que durante o período de 02/2017 até 12/2024 houve efetivo desconto de 95 parcelas com rubrica "Empréstimo sobre a RMC", em valores variados, que, somados, perfazem o montante de R$ 4.633,57, em efetivos descontos na folha de pagamento da autora, ID nº 69002244. De outro lado, vejo que foi creditado para autora e efetivamente recebido por ela, tendo confirmado em audiência una, ID 73096185, 05 (cinco) transferências bancárias, nos valores de R$ 1.065,94, em 14/10/2015, R$ 65,44, em 10/01/2020, R$ 68,25, em 31/03/2020, R$ 130,98, em 05/10/2020 e R$ 168,32, em 02/09/2020. 15. Faço constar que o banco réu, apesar de ter mencionado em defesa tais valores não juntou aos autos comprovantes de transferências, bem como a totalidade das faturas com a finalidade de comprovação de eventuais compras. Todavia a parte autora confirmou o recebimento das transferências bancárias em conta de sua titularidade, ID 73096185. Assim, em que pese a atitude do banco réu, tais valores devem ser deduzidos dos valores descontados para fins de restituição, sob pena de promover o enriquecimento sem causa da autora. 16. Importante destacar que a rubrica com título “Reserva de Margem Consignável – RMC” não contorna desconto em si, mas tão somente a reserva do valor a ser descontado, conforme se percebe facilmente ao fazer os cálculos sobre o valor do benefício da autora. O desconto específico do contrato em comento aponta “Empréstimo sobre a RMC”. 17. Nessa perspectiva, concluo pela devolução do excedente de R$ 3.134,64 (três mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a ser atualizado. Nesse contexto, entende-se que a restituição deve ser simples, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Esclareça-se que nos casos em que a cobrança é realizada com base em cláusula contratual, ainda que considerada iníqua, mas sem a demonstração da ocorrência de má-fé, não se aplica o art. 42 do CDC, ocorrendo à devolução de forma simples e não em dobro. Convém declinar julgado de Turma Recursal do Piauí pertinente: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ PI, Recurso inominado nº 0023981-24.2016.818.0001, Relator: João Henrique Sousa Gomes, Data de julgamento: 24/11/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Piauí. Origem: Jec Cível e Criminal Zona Norte 02 - Sede Buenos Aires, Comarca de Teresina/PI) 18. No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos. A autora suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidora. Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade. Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência do autor. 19. Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais. De outra parte, declaro nulo o contrato objeto da lide. Declaro a inexistência de débitos oriundo do contrato em questão. Condeno o Banco BMG S/A a pagar à autora o valor de R$ 3.134,64 (três mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), correspondente à restituição simples, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (24/01/2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (10/01/2025), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de se abster de descontar o valor referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) objeto desta lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Teresina (PI), datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes. Juiz de Direito – JECC Bela Vista.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751779-38.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO HONDA S/A. Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES, LAURISSE MENDES RIBEIRO, HIRAN LEAO DUARTE AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SOUSA Advogado(s) do reclamado: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO INTEMPESTIVO E INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PRESUMIDA REGULAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão, em trâmite na Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, que determinou a restituição do veículo à parte devedora, sob fundamento de purgação da mora, e fixou multa diária em caso de descumprimento. O agravante sustenta: (i) nulidade da decisão por ausência de intimação válida de seus patronos; (ii) intempestividade do depósito judicial; e (iii) valor depositado inferior ao necessário para purgar a mora. Requer a reforma da decisão e o afastamento da multa, ou, alternativamente, o reconhecimento da nulidade por vício de intimação. A parte agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual por ausência de intimação válida dos advogados do agravante; (ii) definir se a purgação da mora foi efetivada validamente, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As intimações realizadas em processos eletrônicos são presumidamente válidas quando efetuadas por meio do sistema informatizado do tribunal, conforme art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e art. 270 do CPC/2015, não se exigindo intimação específica a cada patrono cadastrado. 4. A purgação da mora na ação de busca e apreensão, conforme o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, exige o pagamento integral da dívida, abrangendo parcelas vencidas e vincendas, no prazo de cinco dias após o cumprimento da liminar. 5. Depósito realizado fora do prazo legal e em valor inferior ao total devido não configura purgação válida da mora e não afasta os efeitos da busca e apreensão. 6. Jurisprudência consolidada reconhece que o descumprimento das exigências legais inviabiliza a restituição do bem ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A intimação realizada por meio eletrônico em processo eletrônico é presumida válida, nos termos da legislação vigente, não havendo nulidade pela ausência de intimação individualizada de cada patrono. 2. A purgação da mora na ação de busca e apreensão exige o pagamento integral do débito, incluindo parcelas vencidas e vincendas, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, sob pena de consolidação da propriedade do bem. 3. O depósito intempestivo e de valor inferior ao total devido não configura purgação válida da mora. RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751779-38.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: BANCO HONDA S/A. Advogados do(a) AGRAVANTE: HIRAN LEAO DUARTE - PI4482-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895-A AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a) AGRAVADO: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA - PI12497-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Honda S/A contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão nº 0800975-32.2021.8.18.0048, que tramitou na Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI. A decisão agravada determinou a restituição do bem à parte agravada, sob o fundamento de que teria ocorrido a purgação da mora. Fixou, ainda, multa diária para o caso de descumprimento. O agravante alega, em síntese: i) nulidade da decisão por ausência de intimação regular dos seus patronos, habilitados desde a petição inicial; ii) que o depósito judicial realizado pela agravada é claramente intempestivo, pois foi feito após o prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar; iii) que o valor depositado é inferior ao montante devido, não abrangendo parcelas vincendas, como exige o DL nº 911/69. Pede o provimento do recurso para reformar a decisão e afastar a restituição do bem, bem como a multa imposta, ou, subsidiariamente, que se reconheça a nulidade dos atos por ausência de intimação válida. Não foi requerida tutela recursal. A parte agravada, embora regularmente intimada, não apresentou contraminuta. É o relatório, substanciado. Passo ao voto. VOTO Senhores julgadores, o recurso deve ser provido. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade por ausência de intimação dos advogados do agravante. Consoante o disposto no art. 5º da Lei nº 11.419/2006, as intimações são realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, mediante sistema informatizado e portal próprio, sendo dispensada a publicação em órgão oficial. O art. 270 do Código de Processo Civil de 2015 igualmente estabelece que "as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei". Assim, tratando-se de processo eletrônico, presume-se regular a intimação realizada automaticamente pelo sistema, não havendo que se falar em nulidade por ausência de ciência pessoal ou direcionamento específico a determinado patrono, sobretudo quando cadastrados corretamente no sistema e com atuação processual constante. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. A controvérsia reside na alegação de que a agravada teria purgado a mora mediante depósito judicial, o que justificaria a restituição do veículo apreendido. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. De acordo com o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, a purgação da mora na ação de busca e apreensão exige o pagamento da integralidade da dívida, isto é, das parcelas vencidas e vincendas, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar. No caso dos autos, a agravada realizou depósito no valor de R$ 2.700,00, quando o valor da dívida era de R$ 11.167,36, além de tê-lo feito após o prazo legal de cinco dias, o que inviabiliza a purgação da mora. Nesse sentido, colaciono precedentes: “Na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, sob pena de consolidação da propriedade do bem no patrimônio da instituição financeira.” (TJDFT, Ap. Cív. 0701190-67.2023.8.07.0005, Rel. Des. Renato Rodovalho Scussel, julgado em 31/01/2024). “Para que o bem, objeto da ação de busca e apreensão, seja restituído livre de ônus, é necessário o pagamento de toda a dívida, ou seja, as parcelas vencidas e as que ainda irão vencer, sendo esse entendimento adotado também por este Tribunal.” (TJPI, Agravo de Instrumento nº 2015.0001.006937-4, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câm. Esp. Cível, julg. 31/01/2018). Portanto, pela ausência de purgação válida da mora, impõe-se a reforma da decisão agravada. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para revogar a decisão que determinou a restituição do bem apreendido à parte agravada, afastando também a multa cominada. É como voto. Teresina, 27/06/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800480-85.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CLARA DE LIRA OLIVEIRAREU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO DESIGNO o dia 24 de novembro de 2025, às 12:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento, a realizar-se de forma híbrida no Fórum Local. Saliento que as partes e as testemunhas poderão comparecer na sala de audiências deste Juízo na data e hora agendadas, caso não seja possível o acesso virtual na plataforma Microsoft Teams. O link será encaminhado através do telefone: (86) 9 8171-4082 (whatsapp) Intimações Necessárias. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 26 de março de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS-MA Endereço: Rua 15 de Novembro, 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP: 65780-000 Secretaria Judicial E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br, Fone: 99-3564-1503 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE Proc. nº 0000354-12.2017.8.10.0087 DECISÃO Vistos, etc. Em atenção ao despacho anterior (ID 148291450), determino a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 4º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 20/2022, que autoriza a suspensão processual quando a sentença de mérito depender da verificação de fato ou da produção de prova a cargo de outro juízo, órgão ou entidade. Proceda-se à devida anotação da suspensão no sistema PJe, observando-se a manutenção da paralisação processual até o cumprimento da diligência. Expedientes necessários. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, CONSIDERANDO QUE SE TRATA DE PROCESSO MONITORADO PELA CGJ/TJMA E VINCULADO A PRÊMIO DO CNJ. Governador Eugênio Barros/MA, datado e assinado eletronicamente. Lucas Alves Silva Caland Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025)
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801962-97.2023.8.18.0048 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: RAQUEL MARIA DE OLIVEIRA GOMESREQUERIDO: ARAMIR VIEIRA GOMES DESPACHO Redesigno o dia 28 de agosto de 2025, às 11:00 h, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento nas dependências do Fórum Local, podendo ser realizada na modalidade híbrida, sendo por videoconferência o link para acesso será encaminhado/solicitado através do telefone (86) 9 8171-4082. Intimações Necessárias. Cientifique-se o Ministério Público. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800110-77.2019.8.18.0048 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FLORENCIA MARIA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FLORENCIA MARIA DA CONCEIÇÃO em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A credito financeiro e investimento,, em que as partes, devidamente qualificadas, transigiram no sobre o objeto da demanda, conforme termo de acordo (Id.77849501 ). Breve Relato. Passo a Decidir. Desta forma, verifico que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício. Além, constato que as partes podem dispor do objeto do acordo, desde que atendido os ditames legais. Assim, dispõe o artigo 487, III do CPC que a transação é causa de extinção com resolução de mérito. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Tem-se que o processo é apenas um meio para solução de um bem jurídico discutido e que a transação é o método de pacificação mais indicado para a solução eficaz de pretensões resistida, devendo, inclusive, ser estimulada. Assim, não é possível vedar a possibilidade de transacionar nem após a sentença de mérito e decisão colegiada por ferir frontalmente os fins do Poder Judiciário para enaltecer de maneira desarrazoada a mera forma. Neste sentido a jurisprudência já se manifestou: Agravo de instrumento Contrato bancário Ação revisional Recusa, porque já prolatada sentença de mérito Inadmissibilidade O processo é instrumento voltado à resolução do litígio, devendo ser empregado e aproveitado, ao máximo, para a consecução dessa finalidade Nada impede transação após sentença, ainda que depois do trânsito em julgado (CC, art. 850). Nada justifica, ademais, a instauração de novo e específico procedimento, apenas para obter a homologação dessa transação, nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95 Perfeitamente possível, portanto, a homologação da transação nos mesmos autos em que já proferida a sentença. Agravo a que se dá provimento. (TJ-SP - AI: 20821051520148260000 SP 2082105-15.2014.8.26.0000, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 30/06/2014, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2014). __________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. O Juízo que decidiu a causa também é competente para homologar acordo celebrado entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença ou proferido acórdão, sem que isso importe afronta aos artigos 494 e 505 do CPC. ACORDO HOMOLOGADO. PROCESSO EXTINTO. (Apelação Cível Nº 70074321670, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 25/10/2017). Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO, informado no termo de acordo (Id. 77849501) e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPORTE NO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEIXO DE CONDENAR as partes em Honorários Advocatícios em virtude da transação realizada entre as partes, cabendo destacar que o Princípio da Autonomia da Vontade das partes acordantes, que são soberanas para decidir o que melhor lhes convier, ficando o advogado adstrito a atuar em conformidade com a vontade e determinações do seu constituinte, reservando ao advogado o direito de cobrar diretamente de seu cliente prejuízos porventura suportados, em ação autônoma. Sem custas. Após, arquive-se processo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 29 de junho de 2025. Maria da Paz e Silva Miranda Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão