Eucalya Cunha E Silva Azevedo Sena

Eucalya Cunha E Silva Azevedo Sena

Número da OAB: OAB/PI 012497

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eucalya Cunha E Silva Azevedo Sena possui 89 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 89
Tribunais: TJMA, TRF1, TRT22, TJRJ, TJPI
Nome: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000234-68.2025.5.22.0001 AUTOR: SAMUEL HENRIQUE SOUSA SALVIANO RÉU: D PINHEIRO & D PINHEIRO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0b3e1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, resolvo acolher a preliminar suscitada pela reclamada, para declarar a inépcia do pleito relativo à indenização por danos morais, extinguindo-o, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 852-B, I e § 1º, da CLT, e 330, I e § 1º, II, e 485, I, do CPC; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a presente reclamação trabalhista proposta por  SAMUEL HENRIQUE SOUSA SALVIANO em face de D PINHEIRO & D PINHEIRO LTDA. - ME, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do decisum. Deferido o benefício da justiça gratuita a(o) reclamante. Custas, pelo(a) reclamante, no importe de R$265,43, calculadas sobre o valor atribuído à causa, porém dispensadas, ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. E para constar, a presente ata vai assinada por quem de direito. Registre-se. Publique-se. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL HENRIQUE SOUSA SALVIANO
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000234-68.2025.5.22.0001 AUTOR: SAMUEL HENRIQUE SOUSA SALVIANO RÉU: D PINHEIRO & D PINHEIRO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0b3e1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, resolvo acolher a preliminar suscitada pela reclamada, para declarar a inépcia do pleito relativo à indenização por danos morais, extinguindo-o, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 852-B, I e § 1º, da CLT, e 330, I e § 1º, II, e 485, I, do CPC; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a presente reclamação trabalhista proposta por  SAMUEL HENRIQUE SOUSA SALVIANO em face de D PINHEIRO & D PINHEIRO LTDA. - ME, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do decisum. Deferido o benefício da justiça gratuita a(o) reclamante. Custas, pelo(a) reclamante, no importe de R$265,43, calculadas sobre o valor atribuído à causa, porém dispensadas, ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. E para constar, a presente ata vai assinada por quem de direito. Registre-se. Publique-se. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - D PINHEIRO & D PINHEIRO LTDA - ME
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800039-92.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOSE MARTINS DE ARAUJO REU: BANCO BMG SA Vistos em sentença: 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Em síntese, aduziu o autor que é titular de benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que nunca contratou um cartão de crédito com reserva de margem consignável junto ao banco réu, mas que, mesmo sem receber tal cartão, foi creditado, em conta bancária de sua titularidade, o valor de R$ 4.535,00 (quatro mil quinhentos e trinta e cinco reais). Afirmou que, em verdade, buscou o banco réu na intenção de obter um empréstimo consignado e que os descontos feitos em sua aposentadoria, iniciados em fevereiro/2017, não possuem previsão de fim. Alegou que o termo de adesão é notadamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência. Daí o acionamento, requerendo, em sede de liminar com sua posterior confirmação, que o réu se abstenha de descontar valores de sua aposentadoria, relativos à operação aqui questionada. Postulou, ainda: declaração de nulidade da contratação e de inexistência do débito; devolução, em dobro, do montante indevidamente descontado, além daquele eventualmente cobrado durante a tramitação do processo; danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); inversão do ônus da prova; gratuidade judicial; custas processuais e honorários advocatícios. Subsidiariamente, pugnou pela conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional. Juntou documentos. 2. Liminar não concedida. Audiência una inexitosa quanto à composição da lide. Contestando, o réu, inicialmente, impugnou o valor atribuído à causa, assim como o pleito de gratuidade judicial formulado pelo autor. Suscitou as preliminares de incompetência do Juizado Especial, diante da necessidade de perícia grafotécnica e por conta do valor da causa; e de inépcia da inicial, face à ausência de juntada de prova do direito alegado e de pretensão resistida. Arguiu as prejudiciais de mérito da prescrição e da decadência. No mérito, afirmou que o autor contratou um cartão de crédito consignado, tendo havido sua ciência prévia acerca do produto contratado, assim como das cláusulas dispostas em instrumento contratual. Alegou acerca da legalidade do cartão e sobre a impossibilidade de anulação do contrato. Narrou que não houve violação ao dever de informação, tampouco a existência de abusividade contratual e/ou venda casada. Informou que a parte autora utilizou o cartão para realizar 6 (seis) saques que totalizam a quantia de R$ 9.491,75 (nove mil quatrocentos e noventa e um reais e setenta e cinco centavos). Arguiu sobre a impossibilidade de conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo tradicional, não havendo que se falar em danos materiais e/ou morais. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Também juntou documentos. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. De início, não acolho a impugnação formulada pelo réu, o que faço para deferir o pleito de gratuidade judicial postulado, posto existir nos autos prova material da hipossuficiência alegada pela parte autora. Em documento de ID n. 71789327, requerente comprova que sua renda líquida mensal é compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada no Estado do Piauí pela Defensoria Pública (Resolução n. 026/2012), que estabelece 3 (três) salários-mínimos como teto e parâmetro para a concessão desse benefício. Ressalta-se que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4. Da mesma forma, não acolho a impugnação ao valor da causa, ofertada pelo réu. É que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que tal deve apresentar correspondência com o seu conteúdo econômico, que nada mais é do que o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório, conforme o que preleciona o art. 291, do Código de Processo Civil brasileiro. Segundo essa Corte Superior, dois são os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário, ocorrendo o primeiro quando a própria lei estabelece os critérios a serem observados, ao passo que, no segundo, o requente é livre para fixar uma estimativa. Vide REsp n. 1.712.504/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 14/6/2018. No caso dos autos, foi observado o conteúdo patrimonial do pedido, mostrando-se razoável a estimativa feita pela parte autora, motivo pelo qual indefiro a impugnação formulada nesse sentido. 5. Indefiro a preliminar arguida de incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e julgar a lide, ante a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica. A matéria não exige desate por prova pericial, eis que os fatos alegados por ambas as partes, assim como as deduções empreendidas em seus arrazoados, permitem ao julgador, destinatário da prova, inferir a compreensão necessária para o exame e o deslinde da controvérsia. 6. Em atenção à prefacial de incompetência do Juizado Especial, na qual a parte ré alega que o valor atribuído à causa pela parte autora supera o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, cumpre esclarecer que tal alegação não condiz com a legislação vigente. O teto de valor para as causas de competência dos Juizados Especiais Estaduais é de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme dispõe a Lei n. 9.099/1995, em seu artigo 3º, I. Portanto, o valor atribuído à causa, pela parte autora, que é de R$ 55.807,90 (cinquenta e cinco mil oitocentos e sete reais e noventa centavos), encontra-se dentro do limite legal estabelecido para a competência deste Juizado. Dessa forma, a preliminar apresentada pela parte ré não merece prosperar, devendo ser rejeitada, uma vez que o valor atribuído à causa está em conformidade com a legislação aplicável. 7. Também não procede a preliminar de inépcia da inicial, face à ausência de pretensão resistida, suscitada pelo réu. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal é de clareza solar ao estatuir que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, garantindo, assim, o princípio do livre acesso à jurisdição, que não pode ser obstada à míngua de prévia resolução administrativa. Rejeito, assim, a preliminar erigida. 8. A respeito da derradeira preliminar suscitada pelo requerido (inépcia da exordial, diante da ausência de juntada de documentação comprobatória do direito alegado pelo requerente), verifico que possui argumentações que se confundem com o mérito da demanda, notadamente porque se respaldam na ausência de ato ilícito e de nexo causal entre a conduta do réu e o dano alegado pelo autor. Assim, a matéria será apreciada, a título meritório, adiante. 9. No tocante à prejudicial de mérito da prescrição/decadência arguida pelo réu, entendo que não assiste razão em seus argumentos. É entendimento consolidado do Colendo STJ que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, como é o caso dos autos, o prazo é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto (Vide AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). Esse, inclusive, foi o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0759842-91.2020.8.18.0000. 10. Convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência do autor em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/090), o que ora acolho. 11. Infere-se dos autos que o autor obteve dinheiro junto ao réu com valores creditados em conta bancária de sua titularidade, acreditando que o adimplemento se daria de forma parcelada, em valores fixos e determinados, os quais eram descontados mensalmente em seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, em verdade, e para o réu, tratava-se de cartão de crédito consignado, com vencimento integral da dívida em data bem próxima à própria assinatura do contrato, acrescido de juros e com pagamento descontado junto à folha de pagamento do autor referindo-se apenas ao mínimo da fatura inerente à dívida realmente cobrada. 12. Extrai-se que o autor acreditava estar firmando negócio diverso; o requerente não foi devidamente informado a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, de seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura. Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação). 13. Pelos documentos dos autos, verifico que o autor pegou valores emprestados em um mês para ter que liquidá-los de forma total (acrescido de juros) no mês seguinte. Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável. E mais, em vez de incidir os juros ordinariamente utilizados a título de empréstimo consignado (que são menores), os juros incidiam no percentual daqueles vinculados a cartão de crédito (os maiores praticados no mercado). Assim, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato, o autor não teria firmado negócio. 14. Impende explicar que o pagamento mínimo descontado em folha implica na contratação de uma operação de crédito. O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor. Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado. Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável. 15. Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC). Sobreleva-se a irregularidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada. Com efeito, vejo a prática do banco réu como violação dos princípios preservados no Código de Defesa do Consumidor. 16. Quanto aos valores recebidos em conta, não remanesce dever algum, uma vez que já existiram descontos suficientes para compensar todo o valor das transações, devendo o réu restituir o valor pago a mais. Insta destacar que a situação aqui não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou da ignorância do consumidor, no caso em tela, em razão de sua condição social e de dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC). 17. O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto. Ainda que se tratasse de reconhecimento de uma mera cláusula abusiva do contrato, que em princípio não implica a sua invalidade (art. 51, §2º, CDC), reconhece-se o ônus excessivo para o consumidor, e que o não reconhecimento da invalidade do contrato de cartão de crédito implicaria beneficiar o réu com sua própria torpeza, pois assim procedendo, o hipersuficiente não tem nada a perder, sendo um estímulo à violação dos direitos dos consumidores. Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas. Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias. 18. Na espécie, o autor demonstrou que, durante o período de dezembro/2015 até fevereiro/2025, houve efetivo desconto de 111 (cento e onze) parcelas sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC” (ID n. 71789327), em valores variados. Somadas, perfazem a quantia de R$ 20.395,52 (vinte mil trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos) em efetivos descontos de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (Número do Benefício – NB: 137.127.194-9). 19. De outro lado, vejo que o banco comprovou a utilização do cartão de crédito em saques no valor total de R$ 9.491,75 (nove mil quatrocentos e noventa e um reais e setenta e cinco centavos) - ID n. 71403074. Com efeito, em que pese a prática do banco réu, tal valor deve ser deduzido dos valores descontados para fins de restituição, sob pena de promover o enriquecimento sem causa do demandante. 20. Ressalve-se que, não obstante o demandado denomine de "saque" a operação realizada pelo autor, em verdade, o valor creditado em seu benefício foi disponibilizado através de TED (Transferência Eletrônica Disponível) para conta bancária de sua titularidade, conforme ID n. 71403074, peça de bloqueio e de acordo com o que foi afirmado pelo próprio requerente em audiência (ID n. 71714131). 21. Nessa perspectiva, concluo pela devolução do valor de R$ 10.903,77 (dez mil novecentos e três reais e setenta e sete centavos), a ser atualizado. Nesse contexto, entende-se que a restituição deve ser simples, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Explique-se que nos casos em que a cobrança é realizada com base em cláusula contratual, ainda que considerada iníqua, mas sem a demonstração da ocorrência de má-fé, não se aplica o art. 42 do CDC, ocorrendo à devolução de forma simples e não em dobro. Convém declinar julgado da Turma Recursal do Piauí pertinente, além do que segue (grifos acrescidos): RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ PI, Recurso inominado nº 0023981- 24.2016.818.0001, Relator: João Henrique Sousa Gomes, Data de julgamento: 24/11/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Piauí. Origem: Jec Cível e Criminal Zona Norte 02 - Sede Buenos Aires, Comarca de Teresina/PI). APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. FRAUDE BANCÁRIA - Contratação não reconhecida de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) – Réu que não se desincumbiu de seus ônus probatórios – Responsabilidade objetiva – Súmula 479, STJ - Dever de repetição - Impossibilidade de repetição duplicada de valores - CDC, art. 42, parágrafo único - Ausente má-fé da parte ré, descabe a condenação a tal título. (...). SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001464-72.2022.8.26.0357 Mirante do Paranapanema, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 31/01/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024) 22. Ressalve-se que, quanto ao pleito formulado pela parte autora de inclusão, nos cálculos da condenação, dos valores descontados ao longo do processo, consigno que este Juízo considera apenas aquelas parcelas devidamente comprovadas durante o período de tramitação da causa. Dessa forma, inviável o deferimento de parcelas de forma genérica e ilíquida como pretende a autora, por força do artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. 23. No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos. O autor suportou indevido desconto em sua aposentadoria, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidora. Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade. Evidente ofensa ao atributo de personalidade, visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência do autor. Neste sentido (grifos acrescentados): APELAÇÕES CÍVEIS DA AUTORA E DO RÉU – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores, com Indenização por Dano Moral – PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES – INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO RÉU PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E O AFASTAMENTO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS–Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso – Ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora – Pedido indeferido –PRESCRIÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ENTRE A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO E A PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO TRANSCORREU PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS – MÉRITO RECURSAL – PRETENSÃO RECURSAL DA AUTORA REQUERENDO O ACOLHIMENTO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIODA AUTORA– Ponto controvertido – Alegação de que NÃO pretendia contratação de empréstimo na modalidade via cartão de crédito RMC –INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃODO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO– CONTRATO NULO – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE CARACTERIZAM A RESPONSABILIDADE CIVIL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS GERADOS – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – Valor da compensação fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – DANO MATERIAL CARACTERIZADO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS – RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS EFETUADOS ATÉ 30/03/2021 (MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO EAREsp 676.608/RS) E, APÓS TAL DATA, A RESTITUIÇÃO SERÁ EM DOBRO – MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE QUE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO É DEVIDA QUANDO CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA – RECURSOS CONHECIDOS, SENDO IMPROVIDO O RECURSO DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA AUTORA, REFORMANDO-SE, EM PARTE, A SENTENÇA RECORRIDA PARA ACOLHER A PRETENSÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS, FIXANDO O IMPORTE INDENIZATÓRIO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), BEM COMO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE SE IMPÕE – MAJORAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15. (Apelação Cível Nº 202300710429 Nº único: 0001425-05.2022.8.25.0007 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 13/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE VALOR MÍNIMO. CRESCIMENTO DO DÉBITO. DEFEITO DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Relação de consumo. Dever de prestar informações corretas, claras e precisas sobre o objeto da contratação e suas características. Oferta de empréstimo consignado. Elemento essencial que induz à aceitação do consumidor. Princípio da "transparência máxima", do qual é corolário lógico o dever de informação. 2. Prática do réu que consiste em descontar tão somente um montante mínimo do mútuo na fatura do cartão, sem esclarecer adequadamente que todo o valor mutuado deveria ser pago já na primeira fatura, de modo que o débito vai sofrendo acréscimos consideráveis. Notória subversão do objeto do contrato. Precedentes. 3. Art. 425 do Código Civil. Possibilidade de estipulação de contratos atípicos pelas partes que não afasta a obrigação de observância à boa-fé objetiva e à função social do contrato, além dos princípios protetivos do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Verossimilhança das alegações autorais quanto ao desconhecimento das características e condições do contrato em tela, visto que jamais utilizou o cartão vinculado ao contrato para efetuar compras à crédito. 4. Defeito na prestação do serviço configurado. Nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. Conversão em contrato de empréstimo consignado, com aplicação de taxa de juros condizente com o contrato mais benéfico ao autor. (...) 6. Dano moral configurado. Descontos abusivos sobre verba alimentar. Violação à legitima expectativa do consumidor. Desvio produtivo e transtornos causados ao autor que ultrapassam o mero aborrecimento. Precedentes. Quantum arbitrado em patamar acanhado, não havendo que se falar em redução, sob pena de não atingir o escopo de inibição da condução lesiva. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00319001820198190038 202300130310, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/06/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 07/06/2023) 24. Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial e, nessa parte, faço-o para reduzir o quantum pretendido a título de danos morais e de restituição de valores. Declaro nulo o contrato objeto dos autos, bem como inexistentes os débitos dele oriundos, devendo o réu Banco Bmg SA se abster de efetuar novos descontos junto ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, Jose Martins de Araujo (NB: 137.127.194-9). Condeno o réu a pagar ao autor o valor de R$ 10.903,77 (dez mil novecentos e três reais e setenta e sete centavos), correspondente à restituição simples, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (21/01/2025, conforme aba ‘Expedientes’), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (07/01/2025), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. Condeno, também, o banco réu ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Tendo, por fim, neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, concedo, em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei n. 9.099/95; e 300, § 2º, este último do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu que se abstenha de efetuar novos descontos junto ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB: 137.127.194-9), relativos ao contrato objeto da lide, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerente, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P. R. I. C. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95). TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800039-92.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOSE MARTINS DE ARAUJO REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, diante do Recurso Inominado, fica a parte recorrida devidamente intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Teresina - PI, datado eletronicamente. Rogério Alencar Ibiapina Analista Judicial
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800085-81.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: VALDINAN OLIVEIRA ROSA DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu a autora que nunca contratou cartão de crédito com o réu na modalidade reserva de margem consignável e que não recebeu o cartão. Sustentou que o termo de adesão gerou parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam o valor recebido. Daí o acionamento postulando: liminar para que o réu se abstenha de descontar o valor referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM); declaração de nulidade da contratação; declaração de inexistência de débito; devolução em dobro; indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; inversão do ônus da prova; gratuidade judicial e subsidiariamente, requereu a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado. Juntou documentos. 2. Liminar não concedida. Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide. Contestando, o réu suscitou preliminar de incompetência deste Juizado Especial por se tratar de causa que depende de perícia técnica e reconhecimento da prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, alegou que a autora livremente firmou contrato de cartão de crédito. Apontou que os valores descontados em folha se referem apenas ao pagamento mínimo da fatura para abater no valor da dívida, aduzindo inexistir ato ilícito ou dever de indenizar. Nesse contexto, requereu a improcedência dos pedidos. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda. Sustenta o réu a necessidade de perícia grafotécnica e contábil para verificação quanto à regularidade do contrato. Não há razão para acolhida da preambular, vejo que não há questionamento sobre a assinatura no contrato e, ademais, entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não do contrato em questão, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência. Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. 4. Afasto a alegação preliminar de prescrição do direito em questão. Ressalto que no tocante à prejudicial de mérito da prescrição é entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 5. Não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda. Sustenta o réu a necessidade de perícia grafotécnica e contábil para verificação quanto à regularidade do contrato. Não há razão para acolhida da preambular, vejo que não há questionamento sobre a assinatura no contrato e, ademais, entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não do contrato em questão, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência. Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. 6. Prosseguindo, convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da parte autora em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho. 7. Infere-se, de acordo com o depoimento colhido em audiência, que a parte autora obteve dinheiro junto ao réu, com valores creditados em sua conta bancária, acreditando que o adimplemento se daria de forma parcelada, em valores fixos e determinados, os quais eram descontados mensalmente em sua folha de pagamento. Contudo, em verdade, e para o réu, tratava-se de cartão de crédito consignado, com vencimento integral da dívida em data bem próxima à própria assinatura do contrato, com juros pós-fixados e com pagamento descontado junto à folha de proventos do autor referindo-se apenas ao mínimo da fatura inerente à dívida realmente cobrada. 8. Extrai-se que a autora acreditava estar firmando negócio diverso; a requerente não foi devidamente informada a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura. Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação). 9. Pelos documentos dos autos, verifico que o pagamento não se dava de forma parcelada e sim possuía vencimento integral no mês seguinte. Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável. Dessa forma, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato a autora não teria firmado negócio. 10. Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito. O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor. Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado. Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável. 11. Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC). Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada. Com efeito, vejo a prática do banco com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc. III, do CDC. 12. Quanto aos valores recebidos pela autora, não remanesce dever algum, uma vez que já existiram descontos suficientes para liquidar todo o valor das transações, devendo o réu restituir o valor pago a mais. Insta destacar que a situação aqui não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, no caso em tela, em razão de sua condição social e dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC). 13. O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto. Ainda que se tratasse de reconhecimento de uma mera cláusula abusiva do contrato, que em princípio não implica a sua invalidade (art. 51, §2º, CDC), reconhece-se o ônus excessivo para o consumidor, e que o não reconhecimento da invalidade do contrato de cartão de crédito implicaria beneficiar o réu com sua própria torpeza, pois assim procedendo, o hipersuficiente não tem nada a perder, sendo um estímulo à violação dos direitos dos consumidores. Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas. Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que, a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias. 14. Na espécie, a autora demonstrou que durante o período de 02/2017 até 12/2024 houve efetivo desconto de 95 parcelas com rubrica "Empréstimo sobre a RMC", em valores variados, que, somados, perfazem o montante de R$ 4.633,57, em efetivos descontos na folha de pagamento da autora, ID nº 69002244. De outro lado, vejo que foi creditado para autora e efetivamente recebido por ela, tendo confirmado em audiência una, ID 73096185, 05 (cinco) transferências bancárias, nos valores de R$ 1.065,94, em 14/10/2015, R$ 65,44, em 10/01/2020, R$ 68,25, em 31/03/2020, R$ 130,98, em 05/10/2020 e R$ 168,32, em 02/09/2020. 15. Faço constar que o banco réu, apesar de ter mencionado em defesa tais valores não juntou aos autos comprovantes de transferências, bem como a totalidade das faturas com a finalidade de comprovação de eventuais compras. Todavia a parte autora confirmou o recebimento das transferências bancárias em conta de sua titularidade, ID 73096185. Assim, em que pese a atitude do banco réu, tais valores devem ser deduzidos dos valores descontados para fins de restituição, sob pena de promover o enriquecimento sem causa da autora. 16. Importante destacar que a rubrica com título “Reserva de Margem Consignável – RMC” não contorna desconto em si, mas tão somente a reserva do valor a ser descontado, conforme se percebe facilmente ao fazer os cálculos sobre o valor do benefício da autora. O desconto específico do contrato em comento aponta “Empréstimo sobre a RMC”. 17. Nessa perspectiva, concluo pela devolução do excedente de R$ 3.134,64 (três mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a ser atualizado. Nesse contexto, entende-se que a restituição deve ser simples, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Esclareça-se que nos casos em que a cobrança é realizada com base em cláusula contratual, ainda que considerada iníqua, mas sem a demonstração da ocorrência de má-fé, não se aplica o art. 42 do CDC, ocorrendo à devolução de forma simples e não em dobro. Convém declinar julgado de Turma Recursal do Piauí pertinente: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ PI, Recurso inominado nº 0023981-24.2016.818.0001, Relator: João Henrique Sousa Gomes, Data de julgamento: 24/11/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Piauí. Origem: Jec Cível e Criminal Zona Norte 02 - Sede Buenos Aires, Comarca de Teresina/PI) 18. No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos. A autora suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidora. Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade. Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência do autor. 19. Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais. De outra parte, declaro nulo o contrato objeto da lide. Declaro a inexistência de débitos oriundo do contrato em questão. Condeno o Banco BMG S/A a pagar à autora o valor de R$ 3.134,64 (três mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), correspondente à restituição simples, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (24/01/2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (10/01/2025), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de se abster de descontar o valor referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) objeto desta lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Teresina (PI), datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes. Juiz de Direito – JECC Bela Vista.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751779-38.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO HONDA S/A. Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES, LAURISSE MENDES RIBEIRO, HIRAN LEAO DUARTE AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SOUSA Advogado(s) do reclamado: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO INTEMPESTIVO E INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PRESUMIDA REGULAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão, em trâmite na Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, que determinou a restituição do veículo à parte devedora, sob fundamento de purgação da mora, e fixou multa diária em caso de descumprimento. O agravante sustenta: (i) nulidade da decisão por ausência de intimação válida de seus patronos; (ii) intempestividade do depósito judicial; e (iii) valor depositado inferior ao necessário para purgar a mora. Requer a reforma da decisão e o afastamento da multa, ou, alternativamente, o reconhecimento da nulidade por vício de intimação. A parte agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual por ausência de intimação válida dos advogados do agravante; (ii) definir se a purgação da mora foi efetivada validamente, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As intimações realizadas em processos eletrônicos são presumidamente válidas quando efetuadas por meio do sistema informatizado do tribunal, conforme art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e art. 270 do CPC/2015, não se exigindo intimação específica a cada patrono cadastrado. 4. A purgação da mora na ação de busca e apreensão, conforme o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, exige o pagamento integral da dívida, abrangendo parcelas vencidas e vincendas, no prazo de cinco dias após o cumprimento da liminar. 5. Depósito realizado fora do prazo legal e em valor inferior ao total devido não configura purgação válida da mora e não afasta os efeitos da busca e apreensão. 6. Jurisprudência consolidada reconhece que o descumprimento das exigências legais inviabiliza a restituição do bem ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A intimação realizada por meio eletrônico em processo eletrônico é presumida válida, nos termos da legislação vigente, não havendo nulidade pela ausência de intimação individualizada de cada patrono. 2. A purgação da mora na ação de busca e apreensão exige o pagamento integral do débito, incluindo parcelas vencidas e vincendas, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, sob pena de consolidação da propriedade do bem. 3. O depósito intempestivo e de valor inferior ao total devido não configura purgação válida da mora. RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751779-38.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: BANCO HONDA S/A. Advogados do(a) AGRAVANTE: HIRAN LEAO DUARTE - PI4482-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895-A AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a) AGRAVADO: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA - PI12497-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Honda S/A contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão nº 0800975-32.2021.8.18.0048, que tramitou na Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI. A decisão agravada determinou a restituição do bem à parte agravada, sob o fundamento de que teria ocorrido a purgação da mora. Fixou, ainda, multa diária para o caso de descumprimento. O agravante alega, em síntese: i) nulidade da decisão por ausência de intimação regular dos seus patronos, habilitados desde a petição inicial; ii) que o depósito judicial realizado pela agravada é claramente intempestivo, pois foi feito após o prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar; iii) que o valor depositado é inferior ao montante devido, não abrangendo parcelas vincendas, como exige o DL nº 911/69. Pede o provimento do recurso para reformar a decisão e afastar a restituição do bem, bem como a multa imposta, ou, subsidiariamente, que se reconheça a nulidade dos atos por ausência de intimação válida. Não foi requerida tutela recursal. A parte agravada, embora regularmente intimada, não apresentou contraminuta. É o relatório, substanciado. Passo ao voto. VOTO Senhores julgadores, o recurso deve ser provido. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade por ausência de intimação dos advogados do agravante. Consoante o disposto no art. 5º da Lei nº 11.419/2006, as intimações são realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, mediante sistema informatizado e portal próprio, sendo dispensada a publicação em órgão oficial. O art. 270 do Código de Processo Civil de 2015 igualmente estabelece que "as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei". Assim, tratando-se de processo eletrônico, presume-se regular a intimação realizada automaticamente pelo sistema, não havendo que se falar em nulidade por ausência de ciência pessoal ou direcionamento específico a determinado patrono, sobretudo quando cadastrados corretamente no sistema e com atuação processual constante. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. A controvérsia reside na alegação de que a agravada teria purgado a mora mediante depósito judicial, o que justificaria a restituição do veículo apreendido. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. De acordo com o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, a purgação da mora na ação de busca e apreensão exige o pagamento da integralidade da dívida, isto é, das parcelas vencidas e vincendas, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar. No caso dos autos, a agravada realizou depósito no valor de R$ 2.700,00, quando o valor da dívida era de R$ 11.167,36, além de tê-lo feito após o prazo legal de cinco dias, o que inviabiliza a purgação da mora. Nesse sentido, colaciono precedentes: “Na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, sob pena de consolidação da propriedade do bem no patrimônio da instituição financeira.” (TJDFT, Ap. Cív. 0701190-67.2023.8.07.0005, Rel. Des. Renato Rodovalho Scussel, julgado em 31/01/2024). “Para que o bem, objeto da ação de busca e apreensão, seja restituído livre de ônus, é necessário o pagamento de toda a dívida, ou seja, as parcelas vencidas e as que ainda irão vencer, sendo esse entendimento adotado também por este Tribunal.” (TJPI, Agravo de Instrumento nº 2015.0001.006937-4, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câm. Esp. Cível, julg. 31/01/2018). Portanto, pela ausência de purgação válida da mora, impõe-se a reforma da decisão agravada. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para revogar a decisão que determinou a restituição do bem apreendido à parte agravada, afastando também a multa cominada. É como voto. Teresina, 27/06/2025
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800480-85.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CLARA DE LIRA OLIVEIRAREU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO DESIGNO o dia 24 de novembro de 2025, às 12:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento, a realizar-se de forma híbrida no Fórum Local. Saliento que as partes e as testemunhas poderão comparecer na sala de audiências deste Juízo na data e hora agendadas, caso não seja possível o acesso virtual na plataforma Microsoft Teams. O link será encaminhado através do telefone: (86) 9 8171-4082 (whatsapp) Intimações Necessárias. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 26 de março de 2025. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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