Antonio Augusto Pires Brandao

Antonio Augusto Pires Brandao

Número da OAB: OAB/PI 012394

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Augusto Pires Brandao possui 753 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em STJ, TJPB, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 753
Tribunais: STJ, TJPB, TJPI, TRF1, TRT22, TJDFT, TJAM
Nome: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
126
Últimos 30 dias
753
Últimos 90 dias
753
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (679) AGRAVO DE INSTRUMENTO (25) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 753 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000977-94.2010.5.22.0004 AUTOR: MAURO MAURICIO MARTINS DE MELLO RÉU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF E OUTROS (1) Fica V. Sra. intimada a informar conta bancária para depósito dos valores recursais remanescentes em conta recursal, no prazo de 5 dias. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. AMANDA MELO DE ALMENDRA FREITAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000445-31.2021.5.22.0006 AUTOR: MILTON DE SOUSA RÉU: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 383036d proferido nos autos. Vistos etc, A sentença foi proferida de forma líquida, com fixação expressa dos valores devidos, e transitou em julgado sem qualquer impugnação quanto aos critérios de cálculo.  Ainda assim, a executada insiste em apresentar manifestações com pretensões já acobertadas pela coisa julgada, afrontando o art. 879, §1º, da CLT, bem como o art. 836 da CLT. A invocação do art. 879, §2º, da CLT, revela interpretação teratológica do dispositivo legal, que se aplica exclusivamente a sentenças não líquidas, o que manifestamente não é o caso dos autos. Diante disso, reconheço a prática de litigância de má-fé, com fundamento no art. 793-B, I, da CLT, por deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei . Aplico à executada multa de 2%, correspondente a R$ 1.617,36, valor já incluído na execução, elevando o total executado para R$ 82.485,45. Cite-se na forma do art. 880 da CLT. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MILTON DE SOUSA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000445-31.2021.5.22.0006 AUTOR: MILTON DE SOUSA RÉU: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 383036d proferido nos autos. Vistos etc, A sentença foi proferida de forma líquida, com fixação expressa dos valores devidos, e transitou em julgado sem qualquer impugnação quanto aos critérios de cálculo.  Ainda assim, a executada insiste em apresentar manifestações com pretensões já acobertadas pela coisa julgada, afrontando o art. 879, §1º, da CLT, bem como o art. 836 da CLT. A invocação do art. 879, §2º, da CLT, revela interpretação teratológica do dispositivo legal, que se aplica exclusivamente a sentenças não líquidas, o que manifestamente não é o caso dos autos. Diante disso, reconheço a prática de litigância de má-fé, com fundamento no art. 793-B, I, da CLT, por deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei . Aplico à executada multa de 2%, correspondente a R$ 1.617,36, valor já incluído na execução, elevando o total executado para R$ 82.485,45. Cite-se na forma do art. 880 da CLT. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801052-22.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Mútuo] EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: JOSE ARAUJO PINHEIRO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, no prazo de quinze dias, para se manifestar acerca da diligência negativa do oficial de justiça id 77741114 e requeira o que entender de direito. TERESINA, 10 de julho de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0810756-77.2019.8.15.0001 INTIMAÇÃO PARTE PROMOVENTE Intimação da parte promovente para os termos do(a) Despacho/Decisão/Sentença de ID n. 115876576 - Sentença 9 de julho de 2025 Analista/técnico(a) judiciário(a) (Documento assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709301-52.2023.8.07.0001 RECORRENTE: CIRILO PEREIRA LUZ RECORRIDO: THULLIO GILCIVAN DA SILVA ARAUJO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE AGENCIAMENTO ARTÍSTICO. ARTISTA MUSICAL. CESSÃO DE DIREITOS A TERCEIRO. REVOGAÇÃO TÁCITA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO OBSERVÂNCIA PELO AUTOR. INEXECUÇÃO CONTRATUAL DO CANTOR. NÃO DEMONSTRADA. CLÁUSULA PENAL. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 475 do Código Civil, “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir rescisão do contrato senão preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. 1.1. No caso, ao requerer a aplicação da cláusula penal, resta claro que o autor efetivamente considerou rescindido o contrato a partir do momento em que houve a assinatura com a Ultra Produções e Eventos. 2. Segundo o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil, o contratante tem o dever de agir com honestidade e lealdade com a outra parte da relação contratual, com adoção de padrão de conduta ética. 2.1. Na espécie, infundada a alegação do autor de que foi surpreendido com a transferência da gestão da carreira do cantor mediante contrato de cessão com a Ultra Promoções e Eventos, uma vez que, do cotejo detido dos autos, conclui-se que participou ativamente da negociação. 3. O contrato celebrado com a Ultra Promoções e Eventos previu cláusula de exclusividade para operar com a marca “Thullio Milionário”, evidenciado que ambos os contratos tratam do gerenciamento e assessoramento relacionados à atividade empresarial do artista e ficando claro, dessa forma, que possuem a mesma natureza, configurando a revogação tácita do contrato anterior. 4. A cessão de direitos relativa ao agenciamento e representação da carreira artística do réu foi facultada ao autor, na Cláusula Nona do contrato firmado entre os litigantes, que previu a sub-rogação dos direitos e obrigações por terceiro. 4.1. Diante desse cenário, não há como reconhecer que o réu deu causa à inexecução do contrato, pois, ao que indicam as provas dos autos, a realização de negócio jurídico com a Ultra Promoções se deu de forma consensual, não havendo falar, consequentemente, em incidência de cláusula penal. 5. Em contratos atípicos de agenciamento de carreira artística, como o caso dos autos, o risco da atividade econômica desempenhada recai sobre os investidores, no caso, o autor, comumente denominado de “empresário”. 5.1. In casu, não se verifica a existência de ganhos obtidos pelo apelado com a atividade musical, no período compreendido entre 12/03/2018 e 19/03/2019, não adimplidos, ressaltando-se que, conforme se extrai do ajuste, nesse período cabia ao autor a arrecadação e o controle dos recursos financeiros recebidos. 6. Recurso conhecido e desprovido. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 408, 422, 473, 607, e 884, todos do Código Civil, defendendo a incidência da cláusula penal, em caso de inadimplemento ou descumprimento parcial de uma obrigação avençada. Assevera que mesmo sem a rescisão formal do contrato, a exclusividade nele prevista teria sido violada, justificando a aplicação da referida cláusula penal. Aduz que o contrato de prestação de serviços não foi extinto, pois não houve rescisão formal, inadimplemento ou qualquer outra causa que pudesse encerrar o negócio; c) artigos 80, 81 e 336, todos do CPC, pois a parte ora recorrida teria tentado ludibriar o juízo. Argumenta haver prova documental de que ainda se mantém na relação jurídica tendo, consequentemente, direito ao recebimento de valores. No aspecto, colaciona ementa de julgado do TJMG com o objetivo de demonstrar o dissidio jurisprudencial suscitado. Requer a condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no REsp n. 2.119.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no que tange ao suposto malferimento aos artigos 408, 422, 473, 607, 884, todos do Código Civil, 80, 81 e 336, todos do CPC, pois a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório e contratual dos autos, assentou que: (...) a alegação de que o contrato perdurou até 12/03/2023 não é compatível com a pretensão de recebimento de multa, prevista para a rescisão antecipada do contrato, de modo que, para compatibilizar o pleito com a causa de pedir deve-se estabelecer que o proveito financeiro decorrente do contrato ao que alega ter direito, ficou limitado ao período compreendido entre 12/03/2018 e 19/03/2019, de forma que eventual incidência de multa deveria incidir sobre os ganhos correspondente ao período de 12 (doze) meses anteriores a 19/03/2019 (...) diante de todo esse cenário, não há como reconhecer que o réu/apelado deu causa à inexecução do contrato, pois, ao que indicam as provas dos autos, a realização de negócio jurídico com a Ultra Promoções se deu de forma consensual. Consequentemente, não há falar em incidência de cláusula penal. Gize-se que a prova oral produzida nos autos não trouxe nenhum elemento capaz de corroborar as alegações do autor/apelante (...) Ficou evidenciado, portanto, que no período de vigência do contrato o autor/apelante detinha o controle de todas as finanças relativas à atividade artística do réu/apelado, com prerrogativa de retenção de sua remuneração e de despesas do contrato (ID 69277329). Com efeito, segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ)” (AgInt no REsp n. 2.075.840/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 13/12/2024). Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que “A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com cotejo analítico, não apenas com transcrição de ementas” (AgRg no AREsp n. 2.345.857/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Por fim, não conheço do pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência, porquanto se trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1035614-83.2020.4.01.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: MARCIO PEIXOTO VALADAO e outros (2) Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALEXANDRE FANTONI DE MORAES - TO5160-A Advogados do(a) EMBARGANTE: LALBERT GOMES SANTANA - DF38223, POLIANA DOS REIS DA LUZ - TO9731-A, RENATO MARTINS CURY - TO4909-A EMBARGADO: AMARILDO ALBINO MENDES e outros (2) Advogado do(a) EMBARGADO: ALEXANDRE FANTONI DE MORAES - TO5160-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394-A, LALBERT GOMES SANTANA - DF38223, POLIANA DOS REIS DA LUZ - TO9731-A, RENATO MARTINS CURY - TO4909-A, SERGIO HENRIQUE FURTADO COELHO FILHO - DF59700 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Aos 8 de julho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC.
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