Antonio Augusto Pires Brandao
Antonio Augusto Pires Brandao
Número da OAB:
OAB/PI 012394
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Augusto Pires Brandao possui 754 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em STJ, TJPB, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
754
Tribunais:
STJ, TJPB, TJPI, TRF1, TRT22, TJDFT, TJAM
Nome:
ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
126
Últimos 30 dias
754
Últimos 90 dias
754
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (679)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 754 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027620-16.2017.8.18.0001 RECORRENTE: C GOMES NETO Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394-A, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378-A RECORRIDO: SECRETARIA DE CULTURA, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte requerida contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. A parte autora alegava inadimplemento de contrato administrativo firmado com a FUNDAC para prestação de serviços publicitários referentes ao evento “Miss Piauí 2015”, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 19.173,59. A recorrente requereu o benefício da justiça gratuita ou o parcelamento do preparo recursal, sem, contudo, comprovar os requisitos legais dentro do prazo fixado judicialmente. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo recursal no prazo de 48 horas, após indeferimento de pedido de gratuidade de justiça, implica o reconhecimento da deserção e o consequente não conhecimento do recurso inominado. 3. O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o juízo a intimar a parte para comprovar os pressupostos da gratuidade de justiça, fixando prazo para tanto. 4. A intimação da parte recorrente para comprovação do preparo ou da condição de hipossuficiência foi regularmente realizada, com prazo de 48 horas, conforme decisão nos autos. 5. A parte recorrente permaneceu inerte, não apresentando qualquer documentação comprobatória no prazo fixado, o que inviabiliza o deferimento do pedido de gratuidade de justiça. 6. Diante da ausência de recolhimento do preparo e da não comprovação da hipossuficiência, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso inominado, com fundamento na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios. 7. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora relata que prestou serviço de produção e veiculação de 25 outdoors para divulgação do evento “Miss Piauí 2015”, após solicitação de apoio no valor de R$ 15.000,00 aprovada pela FUNDAC. Apesar da execução integral do serviço e da formalização do processo administrativo nº 722/2015, a nova gestão da Fundação arquivou indevidamente o pedido, sem pagamento. A Autora, empresa de pequeno porte, arcou com os custos e busca judicialmente a quantia atualizada de R$ 19.173,59. Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID Nº 21465496, págs. 68-69, que julgou conforme extrai-se do dispositivo, in verbis: Isto posto, consubstanciada nas razões acima elencadas e com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando a parte autora nas custas processuais, consoante enunciado 28 do FONAJE. Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a assistência judiciária e, no mérito, a procedência da demanda, ID Nº 21465622. Contrarrazões nos autos, ID Nº 21465635. É o relatório. VOTO Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte requerida/recorrente interpôs recurso inominado sem recolhimento do preparo necessário, pois requereu a concessão do benefício da justiça gratuita ou o seu parcelamento, com fundamento no artigo 99 do CPC. Contudo, diante da inexistência de comprovação nos autos dos requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, foi proferida decisão (ID Nº 23221555) determinando a intimação do recorrente para que comprovasse o recolhimento do preparo legal, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Ocorre que a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem apresentar nenhuma documentação que comprovasse ser beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça e, consequentemente, deve ser reconhecida a deserção do presente recurso inominado. Portanto, ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso por motivo de deserção, eis que o recorrente não comprovou o preparo no prazo legal. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 11/07/2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1046982-06.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS, GIOVANNI BRUEL MAURER, FRANCISCO CESAR FRANCO, CHARLES JOHN HENRIQUE, EMERSON GIULIANO TONON, FABIO DE ALMEIDA TIBUCHESKI, ROBSON CALDAS FERNANDES, CESAR HERALDO NEUMANN, LUIZ HENRIQUE ZIGLER FOINE, LUIS CARLOS COLACO, PAULO SERGIO GUALDEVI, MARCUS VENICIUS KANNEMBERG, MAURICIO JOSE BURGARDT, ANSELMO ANEVAN FAGUNDES, HELTON CEZAR CALIXTO, CARLOS EDUARDO DE SOUZA HAVRYLUK, ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, LUCIO FERNANDES PAITAX, MAICON JOSE DE OLIVEIRA, EDUARDO NOVACKI NETO, SAINT CLAIR BIEDERMANN, WANDERLEY JULIANI EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido com fundamento no título executivo formado nos autos da ação originária n.º 0002592-56.2008.4.01.3400, ajuizada pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF, na qual a União foi condenada ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao adicional noturno devido aos substituídos processuais. Os exequentes deram início à fase executiva mediante apresentação da memória discriminada de cálculo e do comprovante de recolhimento das custas processuais, em conformidade com os requisitos legais. A União, em sua manifestação, ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, limitando-se a requerer a suspensão do feito com fundamento no ajuizamento da ação rescisória n.º 1001452-57.2023.4.01.0000, não havendo, entretanto, impugnação quanto ao valor do crédito executado. A ausência de controvérsia quanto aos cálculos apresentados evidencia que o crédito exequendo encontra-se definitivamente constituído, restando incontroverso no que se refere à sua liquidez e certeza. Assim, o único óbice à continuidade do feito reside na pendência de julgamento da mencionada ação rescisória. Todavia, cumpre destacar que a expedição de requisição de pagamento em desfavor da Fazenda Pública configura o marco final da fase executiva e, por essa razão, encontra-se subordinada ao estrito cumprimento das exigências constitucionais e infraconstitucionais, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 303/2019, pela Orientação COGER n.º 01/2024 (TRF1), bem como pelas demais normativas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça. No julgamento da Suspensão de Tutela Provisória n.º 823, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante no sentido de que não é possível a expedição de requisição de pagamento enquanto pendente a apreciação de impugnação ou qualquer medida processual com potencial de comprometer a definitividade do crédito exequendo, nos termos do artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, e do artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, no bojo do recente Pedido de Providências n.º 0003764-47.2025.2.00.0000, instaurado em face do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o Ministro Corregedor Nacional de Justiça deferiu medida cautelar com eficácia imediata, proibindo, de forma expressa, a tramitação e expedição de requisições de pagamento desacompanhadas da respectiva certidão de trânsito em julgado de todas as decisões proferidas na fase executiva. Determinou-se, ainda, a devolução de ofícios requisitórios expedidos em desacordo com essa diretriz. Referida medida está amparada não apenas na Resolução CNJ n.º 303/2019, mas também no artigo 30 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) n.º 15.080/2024, cuja observância é obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário. O descumprimento dessas normas pode acarretar consequências institucionais relevantes, inclusive no tocante à eventual responsabilização administrativa dos magistrados envolvidos. Desse modo, ainda que se reconheça a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado, a pendência de trânsito em julgado da ação rescisória obstaculiza, de forma legítima e vinculante, o prosseguimento da execução para fins de expedição de requisição de pagamento, sob pena de afronta à ordem jurídica vigente. DISPOSITIVO Ante o exposto, suspendo o presente cumprimento de sentença até que se comprove o trânsito em julgado da ação rescisória n.º 1001452-57.2023.4.01.0000. Intime-se. Cumpra-se. Brasília – DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1047263-59.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDREI VIANA LIBANO, PAULO ROBERTO COLUNNA, VANDERLEI APARECIDO DIAS, MARIO PINHEIRO DE ALMEIDA, RODRIGO TADEU FERREIRA DAHER, RICARDO CARLOS LENINE GASPARRI, PAULO ROBERTO DE CASTRO LEITE, EDUARDO OZORIO DA SILVA, JOAO CARLOS ESCALDA MARTINS, LUIS FERNANDO NUNES DE ALMEIDA, LUCIANO RICARDO MORAES DE AQUINO, CASSIO APARECIDO BENTO DE FREITAS, MARCO ANTONIO VIEIRA FERREIRA, LOURIVAL ALVES DE SOUZA, JOSE FRANCISCO JORGE JUNIOR, ERISVALDO LOPES, EDSON GARCIA GUEDES, EDNEY ESPINDOLA DE MEIRELLES, ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS, CLAUDIO JOSE FERREIRA, GILSON ALEXANDRE DOS SANTOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido com fundamento no título executivo formado nos autos da ação originária n.º 0002592-56.2008.4.01.3400, ajuizada pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF, na qual a União foi condenada ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao adicional noturno devido aos substituídos processuais. Os exequentes deram início à fase executiva mediante apresentação da memória discriminada de cálculo e do comprovante de recolhimento das custas processuais, em conformidade com os requisitos legais. A União, em sua manifestação, ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, limitando-se a requerer a suspensão do feito com fundamento no ajuizamento da ação rescisória n.º 1001452-57.2023.4.01.0000, não havendo, entretanto, impugnação quanto ao valor do crédito executado. A ausência de controvérsia quanto aos cálculos apresentados evidencia que o crédito exequendo encontra-se definitivamente constituído, restando incontroverso no que se refere à sua liquidez e certeza. Assim, o único óbice à continuidade do feito reside na pendência de julgamento da mencionada ação rescisória. Todavia, cumpre destacar que a expedição de requisição de pagamento em desfavor da Fazenda Pública configura o marco final da fase executiva e, por essa razão, encontra-se subordinada ao estrito cumprimento das exigências constitucionais e infraconstitucionais, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 303/2019, pela Orientação COGER n.º 01/2024 (TRF1), bem como pelas demais normativas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça. No julgamento da Suspensão de Tutela Provisória n.º 823, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante no sentido de que não é possível a expedição de requisição de pagamento enquanto pendente a apreciação de impugnação ou qualquer medida processual com potencial de comprometer a definitividade do crédito exequendo, nos termos do artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, e do artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, no bojo do recente Pedido de Providências n.º 0003764-47.2025.2.00.0000, instaurado em face do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o Ministro Corregedor Nacional de Justiça deferiu medida cautelar com eficácia imediata, proibindo, de forma expressa, a tramitação e expedição de requisições de pagamento desacompanhadas da respectiva certidão de trânsito em julgado de todas as decisões proferidas na fase executiva. Determinou-se, ainda, a devolução de ofícios requisitórios expedidos em desacordo com essa diretriz. Referida medida está amparada não apenas na Resolução CNJ n.º 303/2019, mas também no artigo 30 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) n.º 15.080/2024, cuja observância é obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário. O descumprimento dessas normas pode acarretar consequências institucionais relevantes, inclusive no tocante à eventual responsabilização administrativa dos magistrados envolvidos. Desse modo, ainda que se reconheça a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado, a pendência de trânsito em julgado da ação rescisória obstaculiza, de forma legítima e vinculante, o prosseguimento da execução para fins de expedição de requisição de pagamento, sob pena de afronta à ordem jurídica vigente. DISPOSITIVO Ante o exposto, suspendo o presente cumprimento de sentença até que se comprove o trânsito em julgado da ação rescisória n.º 1001452-57.2023.4.01.0000. Intime-se. Cumpra-se. Brasília – DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1047284-35.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ULLISSES CORREA DE BITENCOURT, GUSTAVO FERRAZ DE ALMEIDA FOGOLIN, MARCIO FRANCISCO DA SILVA, JOSE PAULO DE CASTRO FORTES, CLAUDINEI DE ALMEIDA ANTIQUEIRA, JOSE SIMOES FERREIRA JUNIOR, EDINALDO SIQUEIRA, GILMAR GONCALVES DE SOUZA, JOSE CILIOMAR DA SILVA, JAIME ANTONIO DOS SANTOS, GEAN ALFREDO KURITA, VANDERLEI DO CARMO, FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS, LUIZ HENRIQUE GARCIA, LEVI MEIRELLES ALVES, FRANCISCO DE CARVALHO SIQUEIRA SANTOS, RICARDO CORREA DA SILVA, VALMIR CARDOSO, MARCELO RODRIGUES DE LIMA, JOSE MATIAS DA CONCEICAO JUNIOR, ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, DANIEL TRINDADE DA SILVA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido com fundamento no título executivo formado nos autos da ação originária n.º 0002592-56.2008.4.01.3400, ajuizada pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF, na qual a União foi condenada ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao adicional noturno devido aos substituídos processuais. Os exequentes deram início à fase executiva mediante apresentação da memória discriminada de cálculo e do comprovante de recolhimento das custas processuais, em conformidade com os requisitos legais. A União, em sua manifestação, ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, limitando-se a requerer a suspensão do feito com fundamento no ajuizamento da ação rescisória n.º 1001452-57.2023.4.01.0000, não havendo, entretanto, impugnação quanto ao valor do crédito executado. A ausência de controvérsia quanto aos cálculos apresentados evidencia que o crédito exequendo encontra-se definitivamente constituído, restando incontroverso no que se refere à sua liquidez e certeza. Assim, o único óbice à continuidade do feito reside na pendência de julgamento da mencionada ação rescisória. Todavia, cumpre destacar que a expedição de requisição de pagamento em desfavor da Fazenda Pública configura o marco final da fase executiva e, por essa razão, encontra-se subordinada ao estrito cumprimento das exigências constitucionais e infraconstitucionais, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 303/2019, pela Orientação COGER n.º 01/2024 (TRF1), bem como pelas demais normativas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça. No julgamento da Suspensão de Tutela Provisória n.º 823, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante no sentido de que não é possível a expedição de requisição de pagamento enquanto pendente a apreciação de impugnação ou qualquer medida processual com potencial de comprometer a definitividade do crédito exequendo, nos termos do artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, e do artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, no bojo do recente Pedido de Providências n.º 0003764-47.2025.2.00.0000, instaurado em face do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o Ministro Corregedor Nacional de Justiça deferiu medida cautelar com eficácia imediata, proibindo, de forma expressa, a tramitação e expedição de requisições de pagamento desacompanhadas da respectiva certidão de trânsito em julgado de todas as decisões proferidas na fase executiva. Determinou-se, ainda, a devolução de ofícios requisitórios expedidos em desacordo com essa diretriz. Referida medida está amparada não apenas na Resolução CNJ n.º 303/2019, mas também no artigo 30 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) n.º 15.080/2024, cuja observância é obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário. O descumprimento dessas normas pode acarretar consequências institucionais relevantes, inclusive no tocante à eventual responsabilização administrativa dos magistrados envolvidos. Desse modo, ainda que se reconheça a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado, a pendência de trânsito em julgado da ação rescisória obstaculiza, de forma legítima e vinculante, o prosseguimento da execução para fins de expedição de requisição de pagamento, sob pena de afronta à ordem jurídica vigente. DISPOSITIVO Ante o exposto, suspendo o presente cumprimento de sentença até que se comprove o trânsito em julgado da ação rescisória n.º 1001452-57.2023.4.01.0000. Intime-se. Cumpra-se. Brasília – DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1049497-14.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEIDES DE SOUZA FONSECA, ERON PATHIK RIBEIRO, RICARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES DE PAULA, FLAMARION OLIVEIRA DE SOUZA, SERGIO ROBERTO RIBEIRO, JOAO LUIS CALMONA, CLAUDIO JOSE PEREIRA, EDSON FERNANDO BIATO, CARLOS AUGUSTO VALERINO DA CUNHA, NEY MARCOS SILVA DE SOUZA, CARLOS RICARDO ZAGATTO, SERAFIM ALBERTO DA COSTA, CLAUDIO JOSE DE MEDEIROS, LUCIANO DA SILVA FERNANDES, MARCOS CAPELLO, WOLNEY DE JESUS FRANCO, ANTONIO FAGUNDES DO CARMO, AMADEU DE OLIVEIRA, JOSE AMAURY GOMES BOAVENTURA, ELIOMAR FRANCELINO DA SILVA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido com fundamento no título executivo formado nos autos da ação originária n.º 0002592-56.2008.4.01.3400, ajuizada pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF, na qual a União foi condenada ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao adicional noturno devido aos substituídos processuais. Os exequentes deram início à fase executiva mediante apresentação da memória discriminada de cálculo e do comprovante de recolhimento das custas processuais, em conformidade com os requisitos legais. A União, em sua manifestação, ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, limitando-se a requerer a suspensão do feito com fundamento no ajuizamento da ação rescisória n.º 1001452-57.2023.4.01.0000, não havendo, entretanto, impugnação quanto ao valor do crédito executado. A ausência de controvérsia quanto aos cálculos apresentados evidencia que o crédito exequendo encontra-se definitivamente constituído, restando incontroverso no que se refere à sua liquidez e certeza. Assim, o único óbice à continuidade do feito reside na pendência de julgamento da mencionada ação rescisória. Todavia, cumpre destacar que a expedição de requisição de pagamento em desfavor da Fazenda Pública configura o marco final da fase executiva e, por essa razão, encontra-se subordinada ao estrito cumprimento das exigências constitucionais e infraconstitucionais, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 303/2019, pela Orientação COGER n.º 01/2024 (TRF1), bem como pelas demais normativas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça. No julgamento da Suspensão de Tutela Provisória n.º 823, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante no sentido de que não é possível a expedição de requisição de pagamento enquanto pendente a apreciação de impugnação ou qualquer medida processual com potencial de comprometer a definitividade do crédito exequendo, nos termos do artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, e do artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, no bojo do recente Pedido de Providências n.º 0003764-47.2025.2.00.0000, instaurado em face do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o Ministro Corregedor Nacional de Justiça deferiu medida cautelar com eficácia imediata, proibindo, de forma expressa, a tramitação e expedição de requisições de pagamento desacompanhadas da respectiva certidão de trânsito em julgado de todas as decisões proferidas na fase executiva. Determinou-se, ainda, a devolução de ofícios requisitórios expedidos em desacordo com essa diretriz. Referida medida está amparada não apenas na Resolução CNJ n.º 303/2019, mas também no artigo 30 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) n.º 15.080/2024, cuja observância é obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário. O descumprimento dessas normas pode acarretar consequências institucionais relevantes, inclusive no tocante à eventual responsabilização administrativa dos magistrados envolvidos. Desse modo, ainda que se reconheça a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado, a pendência de trânsito em julgado da ação rescisória obstaculiza, de forma legítima e vinculante, o prosseguimento da execução para fins de expedição de requisição de pagamento, sob pena de afronta à ordem jurídica vigente. DISPOSITIVO Ante o exposto, suspendo o presente cumprimento de sentença até que se comprove o trânsito em julgado da ação rescisória n.º 1001452-57.2023.4.01.0000. Intime-se. Cumpra-se. Brasília – DF, na data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1049286-75.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OBEDE SALVADOR DOS ANJOS, FREDERICO FERRAZ VIEIRA DE FRANCA, AMANDA SIMEAO GONCALVES, ANTONIO MARCOS MELO GUEDES, AVANILDO CARNEIRO DE ALMEIDA, ARNALDO JOSE DAS NEVES, EDVALDO DE SOUSA BARBOSA JUNIOR, RICARDO FERREIRA DE VASCONCELOS, FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS, ALFREDO MANUEL DE AZEVEDO FERREIRA, JAMESON ALVES DE SANT ANA, MARIA DE FATIMA BARBOSA FERREIRA, AFONSO LUIS VIEIRA RAMOS, FLAVIO RAMOS DE CARVALHO, RENAN VILAR CORREIA DE LIMA JUNIOR, OTONI NOGUEIRA FILHO, MOACIR GOMES DE SOUSA, JOSE MORAES JATAI, ALMIR ARAUJO ALVES DO MONTE, JOAO SOTERO LUCKWU NETO, JOSE CARDOSO DA SILVA FILHO, ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido com fundamento no título executivo formado nos autos da ação originária n.º 0002592-56.2008.4.01.3400, ajuizada pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF, na qual a União foi condenada ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao adicional noturno devido aos substituídos processuais. Os exequentes deram início à fase executiva mediante apresentação da memória discriminada de cálculo e do comprovante de recolhimento das custas processuais, em conformidade com os requisitos legais. A União, em sua manifestação, ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, limitando-se a requerer a suspensão do feito com fundamento no ajuizamento da ação rescisória n.º 1001452-57.2023.4.01.0000, não havendo, entretanto, impugnação quanto ao valor do crédito executado. A ausência de controvérsia quanto aos cálculos apresentados evidencia que o crédito exequendo encontra-se definitivamente constituído, restando incontroverso no que se refere à sua liquidez e certeza. Assim, o único óbice à continuidade do feito reside na pendência de julgamento da mencionada ação rescisória. Todavia, cumpre destacar que a expedição de requisição de pagamento em desfavor da Fazenda Pública configura o marco final da fase executiva e, por essa razão, encontra-se subordinada ao estrito cumprimento das exigências constitucionais e infraconstitucionais, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 303/2019, pela Orientação COGER n.º 01/2024 (TRF1), bem como pelas demais normativas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça. No julgamento da Suspensão de Tutela Provisória n.º 823, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante no sentido de que não é possível a expedição de requisição de pagamento enquanto pendente a apreciação de impugnação ou qualquer medida processual com potencial de comprometer a definitividade do crédito exequendo, nos termos do artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, e do artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, no bojo do recente Pedido de Providências n.º 0003764-47.2025.2.00.0000, instaurado em face do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o Ministro Corregedor Nacional de Justiça deferiu medida cautelar com eficácia imediata, proibindo, de forma expressa, a tramitação e expedição de requisições de pagamento desacompanhadas da respectiva certidão de trânsito em julgado de todas as decisões proferidas na fase executiva. Determinou-se, ainda, a devolução de ofícios requisitórios expedidos em desacordo com essa diretriz. Referida medida está amparada não apenas na Resolução CNJ n.º 303/2019, mas também no artigo 30 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) n.º 15.080/2024, cuja observância é obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário. O descumprimento dessas normas pode acarretar consequências institucionais relevantes, inclusive no tocante à eventual responsabilização administrativa dos magistrados envolvidos. Desse modo, ainda que se reconheça a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado, a pendência de trânsito em julgado da ação rescisória obstaculiza, de forma legítima e vinculante, o prosseguimento da execução para fins de expedição de requisição de pagamento, sob pena de afronta à ordem jurídica vigente. DISPOSITIVO Ante o exposto, suspendo o presente cumprimento de sentença até que se comprove o trânsito em julgado da ação rescisória n.º 1001452-57.2023.4.01.0000. Intime-se. Cumpra-se. Brasília – DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara
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Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2979724/PI (2025/0244100-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA ADVOGADOS : ANA MARIA CLAUDINO DE OLIVEIRA MORAIS - PI022657 ANTÔNIO AUGUSTO PIRES BRANDÃO - PI012394 YSABELLA MÔNIA CARVALHO MARQUES NASCIMENTO - PI024044 AGRAVADO : FILIPE AUGUSTO LEAL TORRES DE ANANIAS ADVOGADO : GEOFRE SARAIVA NETO - PI008274 Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
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