Marina Olimpio De Melo Batista
Marina Olimpio De Melo Batista
Número da OAB:
OAB/PI 012375
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marina Olimpio De Melo Batista possui 49 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT22, TJCE, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TRT22, TJCE, TJMA, TJPB, TRF1, TJPI
Nome:
MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
APELAçãO CíVEL (4)
INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024190-96.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS PESSOA MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA - PI12375 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS PESSOA MEDEIROS MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA - (OAB: PI12375) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811680-75.2023.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Bancários] EXEQUENTE: RAMIRO CANDIDO DE LIMA EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA EXTINÇÃO - PAGAMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. VISTOS, ETC. A execução tramitava regularmente, quando o(a)(s) exequente(s), informa(m) haver o(s) executado(s) quitado a obrigação pelo pagamento É o Relatório. Decisão. Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita”. O(A,s) próprio(a)(s) exequente(s) informa(m) da quitação do débito, não havendo mais o que tratar ou discutir, pois ele(a)(s) poderia(m) até mesmo remi-la e não há motivo para duvidar de sua afirmação. Destarte, lastreado no artigo 924, II e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Expeça-se alvará a fim de levantar o dinheiro depositado judicialmente. Tendo em vista a preclusão lógica da decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I PATOS, 23 de maio de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007425-95.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800001-87.2019.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUZIMARIO FELICIO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HIGOR PENAFIEL DINIZ - PI8500-A e MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA - PI12375-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007425-95.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUZIMARIO FELICIO DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pleiteia a concessão/revisão de benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho. Nas razões recursais, o INSS alega que o laudo pericial judicial é lacônico e não comprova incapacidade total para o trabalho, nem analisa a possibilidade de reabilitação da parte autora. Sustenta cerceamento de defesa por ausência de complementação da perícia e pede a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para novo exame pericial e regular contraditório. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007425-95.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUZIMARIO FELICIO DA SILVA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Preliminarmente, cabe destacar que a análise recursal postulada é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, §1º). Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, art. 129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT. No mesmo sentido, a Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal estabelece: Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Já a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Compete à Justiça Estadual, processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho”. Ressalte-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, bem como o Supremo Tribunal Federal já pacificaram o entendimento de que compete à Justiça dos Estados até mesmo a revisão dos benefícios previdenciários concedidos em virtude de acidente de trabalho. Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO". 1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual). 2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (STJ CC 121.352/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012) COMPETÊNCIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO ORIUNDO DE ACIDENTE DE TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. Ao julgar o RE 176.532, o Plenário desta Corte reafirmou o entendimento de ambas as Turmas (assim, no RE 169.632, 1ª Turma, e no AGRAG 154.938, 2ª Turma) no sentido de que a competência para julgar causa relativa a reajuste de benefício oriundo de acidente de trabalho é da Justiça Comum, porquanto, se essa Justiça é competente para julgar as causas de acidente de trabalho por força do disposto na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição, será ela igualmente competente para julgar o pedido de reajuste desse benefício que é objeto de causa que não deixa de ser relativa a acidente dessa natureza, até porque o acessório segue a sorte do principal. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE 351528/SP, Rel. Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 31/10/2002, pág. 32). Também a orientação jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que a competência para processar e julgar litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da Constituição, conforme o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho" (Súmula nº 15 do STJ). 2. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula nº 501 do STF). 3. Incompetência recursal do TRF da 1ª Região reconhecida de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia”. (AC 2009.01.99.035390-5/RO, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.80 de 10/09/2009). Por fim, destaque-se que não se trata aqui de competência delegada exercida pela Justiça Estadual, nos termos do art. 109, §3°, da Constituição, senão de competência própria conforme já demonstrado. Ante o exposto, RECONHEÇO de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar o recurso e DETERMINO a remessa dos autos ao competente Tribunal de Justiça do Estado, com a comunicação ao Juízo a quo. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007425-95.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUZIMARIO FELICIO DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu à parte autora benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. No recurso de apelação, a autarquia pugna pela reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à definição da competência jurisdicional para processar e julgar a demanda relativa à concessão/revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ações decorrentes de acidente de trabalho, inclusive aquelas relacionadas à concessão e revisão de benefícios acidentários. 4. O art. 129 da Lei nº 8.213/1991 reforça essa competência, determinando que os litígios sobre benefícios acidentários sejam apreciados pela Justiça Estadual. 5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento, expresso nas Súmulas 501/STF e 15/STJ, de que a Justiça Estadual é competente para julgar todas as demandas relativas a acidente de trabalho, independentemente de serem promovidas contra a União ou suas autarquias. 6. A jurisprudência pacífica do STF e do STJ confirma que a competência da Justiça Estadual abrange tanto a concessão quanto a revisão de benefícios previdenciários oriundos de acidente de trabalho, não se tratando de competência delegada, mas sim de competência originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça competente. Tese de julgamento: “1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações relativas à concessão e revisão de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. A competência da Justiça Estadual não é delegada, mas própria, conforme jurisprudência pacificada do STF e do STJ.” Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 109, I; Lei nº 8.213/1991, art. 129; Código de Processo Civil, art. 64, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501; STJ, Súmula 15; STJ, CC 121.352/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012; STF, RE 351528/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 31/10/2002; TRF1, AC 2009.01.99.035390-5/RO, Rel. Des. Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.80 de 10/09/2009. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, RECONHECER de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar o recurso e DETERMINAR a remessa dos autos ao competente Tribunal de Justiça do Estado, com a comunicação ao Juízo a quo, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marina Olimpio de Melo Batista (OAB 12375/PI) Processo 0200074-14.2023.8.06.0037 - Interdição/Curatela - Requerente: Ivone da Silva Lima - Aos 03/06/2025, por volta de 09h30, nesta Comarca de Crateús, Estado do Ceará, na sala de audiência da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, onde presente se encontrava o(a) Dr(a). Sérgio da Nobrega Farias, Juiz de Direito, compareceram comigo Elias Daniel Batista Cardoso, Técnico Judiciário. Aberta a audiência do processo em epígrafe. Feito o pregão verificou-se a presença da interditante
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1007903-92.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO EDILSON BARBOSA VERAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA - PI12375 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 10 de junho de 2025. MARIA DOS PRAZERES SENA LIMA 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800341-83.2024.8.10.0135. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). REQUERENTE: JOSE GELSIVAN AQUINO BEZERRA. Advogado(s) do reclamante: ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA (OAB 12375-MA). REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TUNTUM e outros. Advogado(s) do reclamado: ANDRESSA RODRIGUES DA SILVA (OAB 16893-PI). S E N T E N Ç A. Vistos etc., Relatório dispensado, nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/09 c/c art. 38 da Lei n.º 9.099/95. A audiência inicial foi dispensada e foi determinada a citação da parte requerida. A parte requerida apresentou contestação. A parte autora não apresentou réplica. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido inicial. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e DECIDO. JOSE GELSIVAN AQUINO BEZERRA propôs ação de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE TUNTUM – MA, sustentando, em síntese, que foi classificado(a) no concurso público promovido pelo Município de Tuntum/MA (Edital 001/2019) para o cargo o público de enfermeiro (Cod. 240), porque classificado(a) na 11ª posição, sendo 05 vagas, oferecidas no certame. Destaca que existiu preterição na convocação dos candidatos classificados no certame, uma vez que a candidata MIRONEIDE MATOS foi admitida no serviço público, inobstante classificada na 12ª colocação. Postula, assim, a sua convocação/nomeação. Citado, o Município apresentou defesa arguindo que seguiu a ordem cronológica e não há irregularidade. Em relação ao tema direito subjetivo à nomeação em concurso público, deve-se assinalar que, nos últimos anos, a jurisprudência pátria evoluiu bastante, notadamente pelo reconhecimento da força e cogência dos princípios acastelados no art. 37, da CF. De fato, antes se entendia que o candidato, ainda que aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, não tinha direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito, de modo que só se reconhecia o dito direito em caso de preterição (violação à ordem de classificação), numa leitura simplista e literal do art. 37, IV, da CF. Hoje, a jurisprudência dos tribunais de superposição é uníssona no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas do edital possui direito à nomeação, em decorrência dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, boa-fé e segurança jurídica. Todavia, mesmo nessa hipótese, em razão da prevalência do interesse público sobre o privado, há ressalvas em que a Administração Pública pode deixar de nomear o candidato, caso demonstre a existência de situação excepcional e, cumulativamente: 1) superveniente ao edital; 2) imprevisível à época do edital; 3) grave; 4) necessária (RE 598099/MS – Plenário do Supremo Tribunal Federal). Por fim, quanto aos candidatos classificados fora do número de vagas (vulgo cadastro de reserva), o entendimento jurisprudencial é no sentido de que possuem expectativa de direito, a qual somente se convola em direito subjetivo quando há preterição imotivada durante o prazo de validade (violação da ordem de classificação) ou quando há novas vagas (criação de cargos ou vacância) e o candidato comprove a necessidade inequívoca de preenchimento da vaga pela administração. Nesse sentido é o tema de repercussão geral nº. 784, cujo leading case é o RE 837311, no qual o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Sem ambages, a situação do(a) requerente se enquadra o item III (negritado) da tese de repercussão fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Nessa toada, a par da discussão do correto quantitativo do cadastro de reserva do concurso em análise, pela qual as partes se debruçaram, impende registrar que a parte autora possui razão em seu pleito, pois foi efetivo em demonstrar a preterição de sua convocação. Com efeito, o certame correspondente ao Edital n.º 001/2019, para o cargo de enfermeiro (cod. 240), ofereceu 05 vagas. O(a) requerente foi classificado em 11º lugar e a candidata Mironeide Matos foi classificada em 12º lugar (id. 113759960 - p. 404). O requerente demonstrou que existiu a convocação, pelo Município, de 01 candidata classificada em posição mais distante que a sua (id. 113759965 – p. 2) que, inclusive, foi admitida no serviço público em caráter efetivo, conforme consulta realizada nesta data ao Portal da Transparência do Município (anexo). Por sua vez, o Município não apresentou provas de que a ordem de classificação foi observada, ou seja, não demonstrou que existiu convocação dos candidatos classificados em posição anterior à 12ª colocada, evidenciando-se, assim, flagrante preterição, fazendo exsurgir, para a parte autora, o direito de ser contratada para o cargo em que fora classificado(a) em concurso público. Assim, o(a) requerente provou os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, demonstrando que possui direito subjetivo à convocação, nos termos dos arestos mencionados. - Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, I, CPC), para determinar ao MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA que proceda com a convocação de JOSE GELSIVAN AQUINO BEZERRA, para submissão ao processo de admissão ao cargo de enfermeiro (Cod. 240), do concurso correspondente ao edital n.º 001/2019, com consequente nomeação, caso preenchidos os requisitos previstos no respectivo edital. Sem condenação em despesas processuais, nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/09 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem reexame necessário, ex vi do art. 11, da Lei 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Eg. Turma Recursal, com os nossos cumprimentos, caso preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Serve o(a) presente de ofício / mandado. Tuntum (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021725-17.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA REGINA DE ARAUJO PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA - PI12375 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA REGINA DE ARAUJO PASSOS MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA - (OAB: PI12375) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí