Marina Olimpio De Melo Batista

Marina Olimpio De Melo Batista

Número da OAB: OAB/PI 012375

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina Olimpio De Melo Batista possui 49 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT22, TJCE, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRT22, TJCE, TJMA, TJPB, TRF1, TJPI
Nome: MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) APELAçãO CíVEL (4) INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0001972-27.2012.5.22.0105 AUTOR: JOSE CLEITON SOUSA SILVA RÉU: ANTONIO MARCOS OLIVEIRA DA SILVA EMPREITEIRO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2014148 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc.,  Considerando as informações prestadas pela Administradora Judicial da recuperação judicial da PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações (Grupo PDG), processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, e, em especial, que a recuperação judicial foi encerrada em 14/10/2021, determino: I - Intime-se o exequente para que informe, no prazo de 15 dias, se o crédito exequendo foi habilitado na recuperação judicial da PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações. II - Em caso positivo, deverá o exequente apresentar, no mesmo prazo, comprovação de seu crédito perante as Recuperandas, a fim de viabilizar o pagamento nos termos do Plano de Recuperação Judicial, nos termos da manifestação da Administradora Judicial. III - Em caso negativo, o exequente deverá informar sobre o andamento da execução e o interesse em prosseguir com a execução. IV - No que tange aos valores bloqueados, aguarde-se manifestação do exequente sobre qual o procedimento que deverá ser adotado. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Publique-se. PIRIPIRI/PI, 27 de junho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CLEITON SOUSA SILVA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000925-52.2011.5.22.0105 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300077600000009027252?instancia=2
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001165-16.2017.8.18.0065 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEDRO II RECORRIDA: LEILA MARA MENDES DE SOUSA MENESES DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 22102811) interposto nos autos do Processo nº 0001165-16.2017.8.18.0065, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 20816638), proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Pedro II contra sentença que reconheceu o direito de Leila Mara Mendes de Sousa Meneses ao adicional de insalubridade, em grau médio, equivalente a 20%, relativo às suas atividades como técnica de enfermagem no Hospital Josefina Getirana Neta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia específica no processo constitui cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o juiz poderia utilizar prova emprestada para embasar a concessão do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade é direito garantido pela Constituição Federal, que deve ser comprovado por perícia técnica. 4. A perícia emprestada foi validamente utilizada com base no princípio do livre convencimento motivado, uma vez que o laudo realizado no local de trabalho da autora comprovou a exposição a agentes insalubres. 5. A utilização de prova emprestada é permitida, desde que observados o contraditório e a ampla defesa, o que foi garantido durante o processo. 6. O Município permaneceu inerte quando teve a oportunidade de requerer perícia complementar ou apresentar contestação ao laudo já existente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode utilizar prova emprestada quando respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O princípio do livre convencimento motivado permite que o magistrado fundamente sua decisão com base em laudos periciais emprestados, desde que compatíveis com o caso concreto.”. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF, art. 818, da CLT, e arts. 14, 434, 1.046 e 1.047, do CPC. Intimada, a Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre registrar que o Recorrente indica violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF, no entanto, tais violações constitucionais são incabíveis de análise na via eleita, mesmo que com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, fazendo incidir a Súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação. Aduziu, ainda, violação aos artigos 14, 434, 1.046 e 1.047, do CPC e 818, da CLT, que tratam sobre regras de aplicação e vigência da legislação processual civil e sobre o ônus da produção de provas no processo. No entanto, tais alegações não atendem à exigência constitucional do prequestionamento, atraindo a incidência, por analogia, da Súm. nº 282, do STF, pois, a decisão objurgada não debateu o conteúdo dos dispositivos tido por violados, o que ensejaria a interposição de embargos para suprir eventuais omissões, o que não se verifica na espécie. Oportuno asseverar que a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal, pois consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas aos tribunais superiores, com competência outorgada pela Constituição Federal, em seus artigos 102 e 105. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  5. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA (OAB 12375/PI) - Processo 0200074-14.2023.8.06.0037 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Ivone da Silva LimaB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte interditante, através de seu representante, para comparecer à perícia médica designada para o dia 23 de julho de 2025, às 08:00 horas, na Unidade Básica de Saúde de Cachoeira Grande, sendo realizada pelo médico Dr. Francisco Elton Abreu- CREMEC 24735, munida da documentação necessária (exames médicos, receitas, atestados, qualquer documento que auxilie no exame pericial do requerido), acompanhada do interditando.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013928-24.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DOMINGOS SOARES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA - PI12375 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DOMINGOS SOARES SILVA MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA - (OAB: PI12375) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0002539-03.2016.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] REQUERENTE: MARIA DOS REMEDIOS DE ANDRADE LOPES REQUERIDO: MUNICIPIO DE BRASILEIRA SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Maria dos Remédios de Andrade Lopes em face do Município de Brasileira, visando à satisfação de crédito decorrente de condenação transitada em julgado. Na fase de liquidação, a exequente apresentou planilha de cálculo (ID: 54199033), indicando como devido o montante de R$ 81.241,36. Intimado, o Município apresentou impugnação (ID: 63523287), reconhecendo a correção quanto à atualização monetária e juros aplicados, mas alegando excesso de execução no valor de R$ 13.540,22, correspondente à inclusão indevida da multa e dos honorários do art. 523, §1º, CPC. Defendeu como devido o montante de R$ 67.701,14, conforme planilha juntada (ID: 63523288). Apesar de intimada, a exequente não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. A controvérsia restringe-se à legalidade da inclusão, pela exequente, da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, CPC, na atualização do crédito. Nos termos do referido dispositivo, “não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.”. Todavia, o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública tem procedimento próprio regulado pelo Código de Processo Civil, notadamente em seus artigos 534 e 535, sendo inaplicável a multa prevista no § 1º, do artigo 523 do mesmo diploma, em razão da vedação expressa disposta no § 2º, do artigo 534, do CPC, segundo o qual "a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.". A jurisprudência consolidada reforça esse entendimento: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Obrigação de pagar quantia certa. Multa do § 1º do art . 523. Não aplicabilidade. Bloqueio de valores. Impossibilidade . Recurso provido. O cumprimento de sentença alusivo à obrigação de pagar quantia certa, deflagrado contra a Fazenda Pública, goza de tratamento especial, regido pelos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, não se submetendo ao procedimento comum disciplinado pelos arts. 523 a 527 da mesma lei processual, sendo certo, por força do disposto no § 2º do art . 534 do CPC, que "a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública". Nos termos do que dispõe o art. 100 da Constituição Federal e art . 534 e seguintes do Código de Processo Civil, a execução contra Fazenda Pública submete-se ao regime de RPV/precatórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806476-66.2022.822 .0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 16/02/2023. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08064766620228220000, Relator.: Des. Hiram Souza Marques, Data de Julgamento: 16/02/2023, Gabinete Des. Hiram Souza Marques) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGADO EXCESSO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PARÂMETRO – OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL – NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 523, § 1.º, DO CPC EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 507, 508 e 509, § 4 .º, do CPC, não se mostra admissível rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, os termos fixados em acórdão transitado em julgado, uma vez que a sua modificação importaria em violação à coisa julgada. 2. Por estar sujeita ao regime de precatórios, o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública rege-se pelas disposições dos artigos 534 e seguintes do CPC, sendo vedada expressamente pelo o artigo 534, § 2.º, do estatuto processual a aplicação da multa prevista no § 1 .º do art. 523 do mesmo código em desfavor da Fazenda Pública. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, sentença reformada . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000336-68.1998.8.11 .0009, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 28/05/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/06/2024) Comparando os cálculos apresentados (IDs: 54199033 e 63523288), verifica-se que a diferença de R$ 13.540,22 decorre unicamente da inclusão indevida da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, CPC, os quais devem ser afastados. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo Município de Brasileira (ID: 63523287), para excluir do cálculo da exequente a multa e os honorários do art. 523, § 1º, CPC, e homologar os cálculos do executado, fixando como devido o valor de R$ 67.701,14 (sessenta e sete mil, setecentos e um reais e quatorze centavos). Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da diferença entre o montante inicialmente executado e o ora homologado (R$ 13.540,22), com a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Via de consequência, determino a expedição de: a) Precatório no valor de R$ 60.931,00 (sessenta mil, novecentos e trinta e um reais) em favor da autora MARIA DOS REMEDIOS DE ANDRADE LOPES - CPF: 667.484.023-87; b) RPV no valor de R$ 6.770,11 (seis mil, setecentos e setenta reais e onze centavos) em favor do advogado da exequente, devidamente habilitado nos autos, a título de honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com a estabilização deste decisum, produzam-se os títulos requisitórios de pagamentos judiciais. Demais expedientes necessários. Ultimadas as providências legais, arquivem-se, após o trânsito em julgado, inclusive dando-se baixa na distribuição. PIRIPIRI-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000161-19.2017.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADALTO ALVES LUSTOSA, LINA RODRIGUES DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: ALESSIA FERNANDA LUSTOSA E SILVA - PI6382-A Advogado do(a) APELANTE: ALESSIA FERNANDA LUSTOSA E SILVA - PI6382-A APELADO: OLINDA DE SOUSA CAXIAS DE CARVALHO, MARIA ODETE RODRIGUES DE CARVALHO Advogados do(a) APELADO: DANIELLE MORAIS DA SILVA - PI12365, SALOMAO PINHEIRO DE MOURA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SALOMAO PINHEIRO DE MOURA NETO - PI12199-A, HIGOR PENAFIEL DINIZ - PI8500-A, CARMEN GEAN VERAS DE MENESES - PI4119-A, MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA - PI12375-A Advogados do(a) APELADO: SALOMAO PINHEIRO DE MOURA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SALOMAO PINHEIRO DE MOURA NETO - PI12199-A, MARINA OLIMPIO DE MELO BATISTA - PI12375-A, HIGOR PENAFIEL DINIZ - PI8500-A, DANIELLE MORAIS DA SILVA - PI12365 RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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