Ramon Alexandrino Coelho De Amorim

Ramon Alexandrino Coelho De Amorim

Número da OAB: OAB/PI 012203

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ramon Alexandrino Coelho De Amorim possui 61 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRF1, TRT22, TJPI, TRF3, TJCE
Nome: RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802727-66.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: EDIVALDO JOSE DE CARVALHO REU: INSS DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por EDIVALDO JOSE DE CARVALHO em face do INSS. Em análise aos documentos que acompanham a inicial observa-se que o domicílio da parte autora é no Município de Novo Santo Antônio/PI, sendo termo judiciário da comarca de Altos/PI. Vejamos: É o relatório. Decido. O art. 43 do Código de Processo Civil afirma que: "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". A Lei Complementar Estadual Nº 266/2022 prevê a divisão do Poder Judiciário Estadual no Piauí, nessa lei, no anexo I há suas comarcas e respectivos termos judiciários e postos avançados. No caso dos autos, verifico que a parte autora reside no município de Santo Antônio/PI, conforme comprovantes de residência aos Id's 76283063, 76283063, 76283068, além de outros constantes na inicial, logo, de acordo com a lei retro, a cidade é termo de Altos/PI. De acordo com a Lei n. 13.876/2019, uma vara estadual terá competência para julgar um processo previdenciário nos casos em que a comarca de domicílio do autor da ação estiver a mais de 70 km de algum município sede de vara federal. Nessa esteira, verifico que a Comarca de Altos está a menos de 70 km da unidade da Justiça Federal de Teresina-PI, logo o foro competente seria a Justiça Federal dessa cidade. Assim, resta reconhecida a incompetência deste juízo para o julgamento da presente demanda. Sendo reconhecida a incompetência para o julgamento da presente ação, o Código de Processo Civil determina a remessa dos autos ao Juízo competente. ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 64, § 3º do Código de Processo Civil c/c art. 109, § 3º da CF, declaro a incompetência deste Juízo para o julgamento da ação e determino a remessa dos autos para distribuição a Justiça Federal de Teresina-PI Expedientes necessários. Cumpra-se. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 7 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807009-84.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ANGELA PEREIRA DA SILVA CANTUARIO REU: INSS DECISÃO Vistos, Concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/2015). Tratando-se de ação ordinária com pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade laboral, tem-se a necessidade de realização de prova pericial (perícia médica). Antecipo, então, a realização da prova pericial, conforme recomendação do CNJ e art. 139, inciso VI, do CPC, tendo em vista que esse ato é imprescindível para a defesa do INSS, inclusive, ensejando proposta de acordo após a citação. A perícia médica visa avaliar o quadro de saúde do(a) autor(a), a partir de entrevista pessoal, anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, e deve ser realizada, preferencialmente, por médico especializado em medicina do trabalho ou na área de conhecimento em que se insere a patologia afirmada pelo(a) demandante, desde que haja tal indicação na peça inaugural ou em documentos trazidos com a inicial. O(A) autor(a) deverá comparecer no local, na data e no horário designados para a produção da prova técnica, munido dos exames, das receitas e dos diagnósticos de que dispuser para facilitar o trabalho do experto. Fica a parte advertida, ainda, de que a não realização do exame por ausência injustificada poderá implicar na extinção do processo sem mérito. Os quesitos do juízo são os constantes do formulário padrão (em anexo). Faculto ao(à) autor(a) a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 465, § 1º). O INSS, por meio de sua procuradoria habilitada, poderá indicar assistente técnico e depositar quesitos pertinentes à matéria. Desta forma, para realização do exame nomeio perito devidamente habilitado nos Cadastros de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal (TRF 1º Região), sendo este o médico Dr. HAMILTON PACHECO CAVALCANTI NETO (CRM/PI Nº 6786) a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico na parte requerente, respondendo os seguintes quesitos que seguem em anexo quanto ao benefício pretendido. Cientifique-se o profissional designado para a realização do exame técnico acerca do encargo que lhe fora confiado, exortando-o a entregar o laudo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da realização da prova. Ressalvado o atendimento ao disposto no art. 129-A, § 1º: Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Cabe à parte autora apresentar nos autos laudo da perícia médica realizada no âmbito do processo administrativo de requerimento do benefício e apresentá-lo ao perito judicial nomeado no ato do exame para que se possa averiguar eventuais divergências de conclusão. Após a juntada do laudo do exame médico pericial aos autos, cite-se o INSS para apresentação de defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 8 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819422-49.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: A. P. M. D. S. REU: U. T. C. D. T. M. DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar, ajuizada por A. P. M. D. S., representada por sua genitora Elizandra Moura Mendes de Sousa, em face da Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico LTDA. Passo a decidir sobre a petição da autora no Id. 70712631, e da ré no Id. 71438705. Em relação ao pedido formulado pela demandante, de levantamento dos valores fixados a título de multa por descumprimento da liminar deferida nos autos, importa ressaltar que a multa cominatória (astreinte) é meio de coerção indireto fixado pelo juiz com vistas a compelir o devedor a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer. Não configura, portanto, um fim em si mesma, mas sim um importante instrumento acessório para a realização do direito material violado e, consequentemente, para a efetividade da tutela jurisdicional. Dessa forma, a decisão que fixa a multa cominatória é passível de cumprimento provisório. Todavia, o levantamento dos valores bloqueados somente é possível após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa (art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil). Ademais, O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 706, firmou a tese de que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, sendo possível o levantamento de eventuais valores bloqueados . Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO. DESNECESSIDADE . I - Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas. O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado. II - Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória . III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito . IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3º, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel . Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021. V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso. VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2079649 MA 2022/0060698-5, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Com base na fundamentação acima, indefiro, no presente momento e fase procedimental, qualquer possibilidade de levantamento de valores relativos às astreintes, antes do trânsito em julgado da sentença de mérito. Indefiro, também, o pedido da parte ré, consistente em novo envio dos autos à STIC para que esta “elucide” qualquer questão relativa ao acesso da advogada Letícia Reis Pessoa aos presentes autos. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação é órgão vinculado ao TJPI, cujas certificações, documentos e demais expedientes ou manifestações possuem fé pública, não havendo razão para que este juízo, teratologicamente, questione a idoneidade das informações prestadas pelo mencionado setor. Dessa forma, declaro encerrada a fase instrutória no presente feito, determinando que os presentes autos retornem conclusos para julgamento. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819422-49.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: A. P. M. D. S. REU: U. T. C. D. T. M. DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar, ajuizada por A. P. M. D. S., representada por sua genitora Elizandra Moura Mendes de Sousa, em face da Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico LTDA. Passo a decidir sobre a petição da autora no Id. 70712631, e da ré no Id. 71438705. Em relação ao pedido formulado pela demandante, de levantamento dos valores fixados a título de multa por descumprimento da liminar deferida nos autos, importa ressaltar que a multa cominatória (astreinte) é meio de coerção indireto fixado pelo juiz com vistas a compelir o devedor a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer. Não configura, portanto, um fim em si mesma, mas sim um importante instrumento acessório para a realização do direito material violado e, consequentemente, para a efetividade da tutela jurisdicional. Dessa forma, a decisão que fixa a multa cominatória é passível de cumprimento provisório. Todavia, o levantamento dos valores bloqueados somente é possível após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa (art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil). Ademais, O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 706, firmou a tese de que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, sendo possível o levantamento de eventuais valores bloqueados . Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO. DESNECESSIDADE . I - Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas. O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado. II - Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória . III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito . IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3º, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel . Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021. V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso. VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2079649 MA 2022/0060698-5, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Com base na fundamentação acima, indefiro, no presente momento e fase procedimental, qualquer possibilidade de levantamento de valores relativos às astreintes, antes do trânsito em julgado da sentença de mérito. Indefiro, também, o pedido da parte ré, consistente em novo envio dos autos à STIC para que esta “elucide” qualquer questão relativa ao acesso da advogada Letícia Reis Pessoa aos presentes autos. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação é órgão vinculado ao TJPI, cujas certificações, documentos e demais expedientes ou manifestações possuem fé pública, não havendo razão para que este juízo, teratologicamente, questione a idoneidade das informações prestadas pelo mencionado setor. Dessa forma, declaro encerrada a fase instrutória no presente feito, determinando que os presentes autos retornem conclusos para julgamento. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025423-65.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDEMAR RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIRA SAKER MONTEIRO ROSA - PI7126 e RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM - PI12203 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDEMAR RODRIGUES DA SILVA RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM - (OAB: PI12203) CIRA SAKER MONTEIRO ROSA - (OAB: PI7126) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800249-08.2018.8.18.0034 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Guarda com genitor ou responsável no exterior] REQUERENTE: A. L. D. S. L., A. M. D. S. L. REU: A. C. R. L. ATO ORDINATÓRIO Juntados os documentos nos autos, determino a intimação das partes para se manifestarem sobre aqueles e apresentarem suas alegações finais, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos (art. 364, § 2º, do CPC). ÁGUA BRANCA, 4 de junho de 2025. KAROLINE LINA RIBEIRO Vara Única da Comarca de Água Branca
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800367-76.2021.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: LUCIANA PEREIRA DE SOUSA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo as partes para se manifestarem acerca do estudo social anexo e do teor da Decisão: "Concluída a prova pericial, as partes deverão ser intimadas para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem se têm interesse na tomada do depoimento da parte contrária e apresentem rol de testemunhas. Quanto a estas, estabelecem-se os seguintes critérios: a) devem ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC; b) a parte deve indicadas a sua relação com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva; c) cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato, sendo até 10 (dez) testemunhas no total. Pedidos formulados fora desses parâmetros serão indeferidos" ÁGUA BRANCA, 7 de julho de 2025. TIAGO SOARES DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Água Branca
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