Ramon Alexandrino Coelho De Amorim

Ramon Alexandrino Coelho De Amorim

Número da OAB: OAB/PI 012203

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ramon Alexandrino Coelho De Amorim possui 62 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJCE, TRT22, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJCE, TRT22, TRF1, TJPI, TRF3
Nome: RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0010466-53.2015.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem] INTERESSADO: LAIANY MACEDO E SILVA e outros (2) INTERESSADO: JOSE ROMILDO OLIVEIRA DE SOUSA e outros DECISÃO Em análise dos autos, verifico que o acordo homologado nos autos não teve a participação de JOSÉ ROMILDO OLIVEIRA DE SOUSA, não havendo comprovação de citação do mesmo para a audiência em que os requerentes e o réu OSEAS DIAS DA SILVA SAMPAIO convencionaram. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM, para determinar a retirada de restrição do veículo I/TOYOTA HILUX 4CD SR5, Placa HOO6732, considerando que os bens de JOSE ROMILDO OLIVEIRA DE SOUSA não respondem pelas dívidas contraídas pelo litisconsorte passivo, bem como para declarar a nulidade de quaisquer meios de constrição realizados nos autos em desfavor de JOSE ROMILDO. Intime-se a parte requerente e JOSE ROMILDO OLIVEIRA DE SOUSA para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a necessidade de realização de audiência de conciliação. Em caso de negativa de ambas as partes, retornem os autos conclusos para sentença. Em caso positivo de qualquer das partes, à secretaria para designação e cumprimento dos expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008186-29.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0806012-38.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO ARTUR MACHADO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM - PI12203-A e CIRA SAKER MONTEIRO ROSA - PI7126-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008186-29.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOÃO ARTUR MACHADO SOARES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a fim de obter a revisão de aposentadoria por invalidez previdenciária, concedida judicialmente nos autos do processo nº 0803982-98.2021.8.18.0026. Pretende-se a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, sob o argumento de que a invalidez do autor decorreu de acidente de trabalho, bem como a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício. Sentença proferida pelo juízo a quo julgando improcedente o pedido. O autor interpõe recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença e repisando os mesmos argumentos expendidos na peça inicial, no sentido de que lhe assiste o direito à conversão do seu benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária em benefício por incapacidade permanente acidentária, com o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008186-29.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por João Artur Machado Soares em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a fim de obter a revisão de aposentadoria por invalidez previdenciária, concedida judicialmente nos autos do processo nº 0803982-98.2021.8.18.0026. Pretende-se a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, sob o argumento de que a invalidez do autor decorreu de acidente de trabalho, bem como a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício. Na perícia realizada nos autos do processo nº 0803982-98.2021.8.18.0026, em que foi reconhecido ao autor o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária com base em laudo técnico, o perito médico oficial consignou expressamente que as sequelas apresentadas pelo autor são decorrentes de acidente de trabalho sofrido em 2020 (ID nº 48588179). Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações decorrentes de acidente de trabalho, inclusive quanto à concessão e revisão de benefícios. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram esse entendimento por meio das Súmulas 501 do STF e 15 do STJ, reconhecendo a competência da Justiça Comum Estadual para julgar demandas relacionadas a acidentes de trabalho. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, processar e julgar ações relativas a acidente de trabalho, tanto para concessão quanto para revisão ou reajustamento de benefícios previdenciários. Ressalte-se que o acometimento por doença ocupacional é equiparado, para fins de fixação de competência, ao acidente de trabalho. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE. 1. Trata-se de ação que visa à concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, conforme consta da sentença: "Em decorrência disto, ingressou com ação de benefício de auxílio-doença acidentário, em 23.09.2016, e caso acolhido, que o benefício seja convertido para aposentadoria por invalidez posteriormente, com pedido de produção antecipada de prova, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, alegando, em síntese (item 1.2), que sofreu acidente de trabalho, resultando amputação traumática parcial de primeiro dáctilo da mão direita, e assim, está impossibilitado de exercer suas atividades laborais... Em 07.12.2016 o laudo pericial foi juntado (itens 13.5 a 13.11) com a constatação de que houve amputação traumática no indicador direito (CID10: S68.1) por acidente de trânsito em decorrência do trabalho exercido com a sequela de que não pode escrever, por ser destro, sendo de cunho permanente, não estando, portanto, apto para exercer as atividades diárias, por não ter mais a mobilidade das articulações" (ID 255481037 - Pág. 53 – fl. 55). O laudo médico pericial judicial comprovou que a incapacidade possui como causa o acidente relacionado ao trabalho, conforme respostas aos quesitos "d" e "e" (ID 255481037 - Pág. 48 – fl. 50). 2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. 3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ). 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. 5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação (AC 1024753-43.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/10/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL. JUÍZO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. AÇÃO OBJETIVANDO RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF/88). INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE REGIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Consoante dispõe o art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, a competência para apreciar os conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos é, originariamente, do Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 109, I, da Constituição Federal, bem assim as Súmulas 15/STJ e 501/STF, estipulam que as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente do trabalho, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. 3. Na hipótese, considerando que o objeto da lide, segundo se extrai da leitura da petição inicial, é o restabelecimento de benefício de auxílio-doença acidentário - espécie 91, decorrente, portanto, de acidente de trabalho (NB: 91/603.359.222-4) -, cessado pela autarquia previdenciária em 31/03/2017, tendo a ação sido originariamente distribuída e processada pela Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, que declinou de sua competência em virtude do laudo pericial ali realizado ter afirmado que "a anomalia ou lesão discuta no processo não decorreu de acidente de trabalho"; e que o feito, em virtude do declínio de competência, foi encaminhado a juízo vinculado a tribunal diverso - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA -, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Regional para apreciar o conflito de competência, até porque não há que se falar, em princípio, de competência delegada do juízo estadual suscitado. Precedentes específicos em casos análogos: STJ, CC n. 200.607/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 03/11/2023; TRF1, CC 1027615-74.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 29/09/2023; CC 1028208-11.2020.4.01.0000 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 25/03/2021; e CC 0049964-06.2014.4.01.0000 JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 23/04/2015 PAG. 120. 4. Conflito de competência não conhecido, ante a incompetência desta Corte Regional, com determinação da remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. (CC 1003742-11.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 25/07/2024 PAG.) Diante desse cenário, é de se reconhecer a incompetência da Justiça Federal para conhecer da pretensão da parte autora de conversão do seu benefício previdenciário por incapacidade definitiva concedido judicialmente em aposentadoria por invalidez acidentária, cuja competência para apreciar a matéria é da Justiça Estadual, conforme entendimento jurisprudencial já demonstrado. Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência absoluta do TRF da 1ª Região, determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Corte competente para julgar o recurso de apelação. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008186-29.2025.4.01.9999 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: JOAO ARTUR MACHADO SOARES Advogados do(a) APELANTE: CIRA SAKER MONTEIRO ROSA - PI7126-A, RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM - PI12203-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRF. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a fim de obter a revisão de aposentadoria por invalidez previdenciária, concedida judicialmente nos autos do processo nº 0803982-98.2021.8.18.0026. Pretende-se a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, sob o argumento de que a invalidez do autor decorreu de acidente de trabalho, bem como a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício. 2. Laudo pericial constante dos autos originários reconheceu expressamente que a invalidez do autor decorreu de acidente de trabalho. 3. Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de ações que versem sobre concessão, revisão ou reajustamento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ. 4. Jurisprudência consolidada do TRF da 1ª Região reconhece a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar ações relativas a acidente do trabalho, inclusive nos casos de revisão de benefício. 5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, declarar, de ofício, a incompetência deste tribunal e determinar a remessa dos autos para o e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800047-89.2022.8.18.0034 APELANTE: RAIMUNDA NONATA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM, CIRA SAKER MONTEIRO ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CIRA SAKER MONTEIRO ROSA APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, diante da inexistência de requerimento administrativo prévio da autora ao banco réu. A parte apelante sustenta que não há exigência legal de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação anulatória de débito decorrente de contrato bancário que vem gerando descontos em seus proventos. 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de requerimento administrativo prévio impede o reconhecimento do interesse de agir na propositura de ação anulatória de débito bancário. 3. O interesse de agir independe de esgotamento da via administrativa, conforme garantia constitucional do direito de acesso ao Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais reconhece que não se exige requerimento administrativo prévio para o ajuizamento de ações que não tenham por objeto a exibição de documentos. 5. A existência de descontos mensais nos proventos da parte autora demonstra a utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. 6. As hipóteses que exigem requerimento administrativo prévio restringem-se a ações cautelares ou autônomas de exibição de documentos, conforme interpretação da Súmula 389/STJ. 7. A ausência de dilação probatória inviabiliza a aplicação do art. 1.013, §4º, do CPC, o que impede o julgamento imediato do mérito da demanda. 8. Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA NONATA DA COSTA contra sentença proferida pelo douto Juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO (Proc. nº 0800047-89.2022.8.18.0034), ajuizada pela ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. Na sentença (id.18836695), o douto Juízo de 1° grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da não apresentação de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ausência do interesse de agir. Nas suas razões recursais (id.18836706), a recorrente alega que não há obrigatoriedade legal de exaurimento da via administrativa como pressuposto para o ajuizamento da demanda, sendo ilegítima a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial como condição de procedibilidade. Alega, ainda, que houve cerceamento de defesa e nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tendo sido ignoradas provas documentais e argumentos relevantes. Requereu o reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução, ou, alternativamente, o julgamento de procedência dos pedidos. Nas contrarrazões (id.18836709), a instituição bancaria sustenta a ausência de documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica para concessão da justiça gratuita, defende a necessidade de esgotamento da via administrativa e argumenta que não houve demonstração de pretensão resistida. Aduz que a demanda foi corretamente extinta por ausência de interesse processual, destacando a jurisprudência sobre a exigência de tentativa de resolução extrajudicial em casos similares. Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presente todos os pressupostos de admissibilidade. Recurso cabível e formalmente regular. CONHEÇO, pois, do presente recurso. II. MÉRITO Versa a questão acerca da falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de requerimento administrativo perante o banco. Com efeito, o interesse processual subsiste independente do prévio esgotamento da via administrativa, baseado na garantia constitucional de ação e acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal da República, inexistindo obrigação do postulante pleitear ou esgotar a via administrativa antes de ingressar na via judicial no presente caso. Ademais, a utilidade da tutela jurisdicional está devidamente comprovada, visto que a apelante vem sofrendo descontos em seus proventos referentes ao contrato de empréstimo discutido na demanda, sendo necessário analisar a regularidade da contratação no bojo da instrução processual. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA . APLICAÇÃO DO CDC. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Não há falar na exigência de negativa na via administrativa pelo demandado para legitimar o interesse de agir da parte, tendo em vista a garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio pedido administrativo ainda mais quando o recorrido tem interesse jurídico em ver solucionada a controvérsia. PRELIMINAR REJEITADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS NA CONTA CORRENTE DO APELADO COM A INDENIZAÇÃO ARBITRADA. Não comprovado através de documento hábil pelo recorrente a disponibilização de numerário ao recorrido resta impossibilitada a compensação almejada. APELO IMPROVIDO. REJEITADA A PRELIMINAR E RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0001500-15.2014.8.05.0158,Relator(a): JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, Publicado em: 10/07/2018) Grifou-se APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. PRELIMINAR RECURSAL REJEITADA. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO PARA PERFECTIBILIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS SALVADOS. MATÉRIA PRECLUSA. BEM MÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇADO. AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DE MULTA IMPOSTA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. 1. Consoante entendimento desta Câmara Cível, a parte autora possui interesse processual independente de prévio requerimento ou de esgotamento da esfera administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). 2. No presente caso, considerando a matéria devolvida com a interposição da apelação, infere-se que restou assentada como devida a indenização securitária em favor da parte autora. 3. A partir dessa circunstância, na esteira da insurgência recursal da seguradora, cinge-se a controvérsia, neste momento, à análise da possibilidade de vinculação do pagamento de indenização securitária ao envio de documentação pela parte autora, bem como da possibilidade de afastamento, ou minoração, da multa imposta no Juízo de Origem pelo descumprimento da determinação de comprovação do pedido de baixa do veículo. 4. A questão relativa à suposta impossibilidade de cumprimento de baixa do veículo juntamente ao DETRAN/RS em razão de ser necessário o envio de documentação para regularizar a transferência do salvado para a seguradora já foi discutida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 70075836361, tendo o acórdão transitado em julgado em 05/07/2018. Assim, descabe a rediscussão do ponto em virtude de se tratar de matéria preclusa. 5. A despeito da argumentação da seguradora recorrente, verifica-se que a instituição financeira credora da alienação fiduciária (que incidia sobre o veículo objeto do contrato de seguro) perfectibilizou a liberação do gravame, conforme se denota do próprio documento acostado pela recorrente. Conforme delineado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 70075836361, o gravame no veículo sinistrado já não mais subsiste, cabendo apenas medidas administrativas para fins de alteração dos registros que competem à seguradora, nos termos do art. 126, Parágrafo único, do CTB. 6. O afastamento ou a revisão do valor da multa cominatória pode ser realizado de ofício ou a requerimento das partes a qualquer momento, não havendo falar em preclusão ou violação da coisa julgada. Precedentes do e. STJ. 7. Ocorre que, no presente caso, a tese da seguradora de que é incabível a determinação de baixa do veículo sinistrado não comporta acolhimento, uma vez que, da análise da documentação dos autos, não há óbice algum à sua perfectibilização, cabendo apenas medidas administrativas para fins de alteração do registro, não havendo falar em afastamento da multa imposta. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70084008689, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 29-04-2020). Grifou-se Cumpre ainda, esclarecer, que não se trata de ação cautelar de exibição de documento, hipótese que tornaria necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: i) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; ii) comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; iii) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. O presente caso refere-se à ação anulatória de débito, de modo que não alcança a exigência de tais requisitos mencionados. Esse é o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO PELO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. SÚMULA 389/STJ. APLICAÇÃO E ADAPTAÇÃO. 1. Não há falar em não conhecimento do recurso por pretensa alegação de afronta a enunciado sumular, pois a petição de interposição do recurso especial indica, devidamente, os dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido. 2. Imprescindível para a pretensão de exibição de documentos, seja a formulada em sede cautelar, seja a formulada incidentalmente, a comprovação de prévio requerimento administrativo e do pagamento pelo custo do serviço. Entendimento atual dominante dentre os integrantes das Turmas de Direito Privado. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1783167/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020). Grifou-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" (AgInt no AREsp 1.403.993/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1546118/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020). Grifou-se Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015). Por conseguinte, a sentença deve ser anulada e os autos devem ser encaminhados ao juízo de origem para regular processamento do feito. III. DISPOSITIVO Em razão dos fundamentos apresentados, DOU PROVIMENTO ao recurso em apreço, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários sucumbenciais recursais. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Teresina-PI, data registrada em sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0013994-56.2019.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: RAIMUNDO LEONCIO FERREIRA DO REGO MONTEIRO INTERESSADO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. DECISÃO Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material. Outrossim, consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão. "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). No caso dos autos, não deve ser reconhecida a omissão alegada, tendo em vista que os embargos à execução não trouxeram à baila o argumento trazido nos embargos de declaração, sendo impossível a ocorrência de omissão acerca de argumento não trazido aos autos. Ademais, importante destacar que a parte embargante apresenta argumento igual àquele trazido nos embargos à execução, porém, fazendo referência à intimação de ato diverso, qual seja, a intimação para cumprimento da sentença, ocorre que, os argumentos já foram rebatidos devidamente na decisão dos embargos à execução. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios, mantendo inalterada a decisão de ID 68409994, pelos seus fundamentos. Cumpra-se as determinações da decisão retro. Após, arquive-se. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803538-26.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ANTONIO LUIS DE ARAUJO SILVA REU: INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO proposta por ANTONIO LUIS DE ARAUJO SILVA em face do INSS. Extrai-se do autos que a parte autora requereu o deferimento liminar concessão de tutela provisória de urgência, para que o INSS implante imediatamente o benefício de prestação continuada, fundamentando sob a égide dos fatos com legislação e o perigo na demora, juntado documentos. É o relatório. Decido. De início, recebo a Inicial e defiro o pedido de gratuidade de justiça. A tutela de urgência somente pode ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” ( CPC, art. 300). No caso dos autos vejo a necessidade de manifestação da parte requerida em sede de contraditório, não sendo suficiente a demonstração do dos documentos acostados aos autos. Além disso, é possível observar a legitimidade do documento oficial emitido pelo INSS indeferindo o benefício ante a ausência de preenchimento dos requisitos para obtenção da BPC pleiteada. Assim é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO . PENSÃO POR MORTE. Autora pretende a concessão de tutela antecipada para reconhecimento de seu direito de receber pensão pela morte de sua mãe, servidora pública. Decisão que indeferiu a tutela provisória. TUTELA ANTECIPADA . Ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. Ausente probabilidade do direito nesse momento processual. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. No caso em tela, a decisão administrativa constatou que a parte requerente não preenchia os requisitos legais indispensáveis para a obtenção da pensão por morte . A mera insatisfação com o resultado não é suficiente para afastar a presunção de legalidade e veracidade dos atos praticados pela Administração. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO NÃO DEMONSTRADOS. Cumpre destacar que, mesmo em se tratando de tutela de urgência, a autora teve duas oportunidades, na ação originária, de juntar documentos comprobatórios dos fatos constitutivos de seu direito: (i) no ajuizamento da ação; e (ii) em nova oportunidade, aberta pelo juízo, para superveniente juntada de documentação suplementar . Contudo, ainda assim, a autora não logrou êxito em demonstrar, estreme de dúvidas, o direito que alega fazer jus. Nesse contexto e tendo em vista se tratar de cognição perfunctória, compartilho do entendimento da decisão recorrida diante do fato de os elementos apresentados não possibilitarem, neste momento processual, evidência robusta e razoável a afastar qualquer dúvida que paira sobre o cenário fático, que melhor será esclarecido com a instrução. Faz-se necessária a formação do contraditório, o que se incompatibiliza com o provimento antecipatório que almeja a parte agravante. Decisão mantida . Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22937033020248260000 Tupã, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 31/10/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/10/2024). Diante dessas informações, considero que não estão preenchidos os requisitos para a tutela pretendida, momento que indefiro a liminar pleiteada. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Tratando-se de ação ordinária com pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, tem-se a necessidade de realização de prova pericial (perícia médica). Antecipo, então, a realização da prova pericial, conforme recomendação do CNJ e art. 139, inciso VI, do CPC, tendo em vista que esse ato é imprescindível para a defesa do INSS, inclusive, ensejando proposta de acordo após a citação. A perícia médica visa avaliar o quadro de saúde do(a) autor(a), a partir de entrevista pessoal, anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, e deve ser realizada, preferencialmente, por médico especializado em medicina do trabalho ou na área de conhecimento em que se insere a patologia afirmada pelo(a) demandante, desde que haja tal indicação na peça inaugural ou em documentos trazidos com a inicial. O(A) autor(a) deverá comparecer no local, na data e no horário designados para a produção da prova técnica, munido dos exames, das receitas e dos diagnósticos de que dispuser para facilitar o trabalho do experto. Fica a parte advertida, ainda, de que a não realização do exame por ausência injustificada poderá implicar na extinção do processo sem mérito. Os quesitos do juízo são os constantes do formulário padrão (em anexo). Faculto ao(à) autor(a) a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 465, § 1º). O INSS, por meio de sua procuradoria habilitada, poderá indicar assistente técnico e depositar quesitos pertinentes à matéria. Desta forma, para realização do exame nomeio perito devidamente habilitado nos Cadastros de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal (TRF 1º Região), sendo este o médico Dr. HAMILTON PACHECO CAVALCANTI NETO (CRM/PI Nº 6786) a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico na parte requerente, respondendo os seguintes quesitos que seguem em anexo quanto ao benefício pretendido. Antecipo, ainda, a avaliação social a ser realizada pela assistente social designada neste fórum para fins de avaliação da renda per capta familiar. Cientifique-se o profissional designado para a realização do exame técnico acerca do encargo que lhe fora confiado, exortando-o a entregar o laudo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da realização da prova. Ressalvado o atendimento ao disposto no art. 129-A, § 1º: Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Cabe à parte autora apresentar nos autos laudo da perícia médica realizada no âmbito do processo administrativo de requerimento do benefício e apresentá-lo ao perito judicial nomeado no ato do exame para que se possa averiguar eventuais divergências de conclusão. Após a juntada do laudo do exame médico pericial aos autos, cite-se o INSS para apresentação de defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 1 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800046-07.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FLAVIO CESAR AMORIM DE CARVALHO REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. ÁGUA BRANCA, 2 de julho de 2025. KAROLINE LINA RIBEIRO Vara Única da Comarca de Água Branca
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009405-32.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA LUCIA SANTOS GOMES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM - PI12203 e CIRA SAKER MONTEIRO ROSA - PI7126 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: ANA LUCIA SANTOS GOMES DA COSTA CIRA SAKER MONTEIRO ROSA - (OAB: PI7126) RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM - (OAB: PI12203) FINALIDADE: Intimar a parte autora acerca do despacho proferido nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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