Manoel Muniz Neto
Manoel Muniz Neto
Número da OAB:
OAB/PI 012149
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manoel Muniz Neto possui 26 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TRT22, TJPI, TRF1
Nome:
MANOEL MUNIZ NETO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (9)
APELAçãO CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029507-15.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029507-15.2013.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO CARDOSO DE CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A e JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A POLO PASSIVO:ANTONIA BARBOSA VIANA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A, TACIA HELENA NUNES CAVALCANTE - PI5454-A e MANOEL MUNIZ NETO - PI12149-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Higino Barbosa Filho, Adalgisa Barbosa Viana e Pedro Cardoso de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da sentença proferida na ação de desapropriação n° 2004.745-7, ajuizada pelo INCRA, e que recaiu sobre o imóvel denominado Fazenda Ouro Verde, registrado em nome de Joaquim Ferreira da Silva. A parte autora sustenta, em síntese, que havia uma sociedade de fato entre os apelantes e o proprietário formal do imóvel, reconhecida judicialmente pela Justiça Estadual, razão pela qual deveriam ter figurado no polo passivo da ação de desapropriação como litisconsortes necessários, sendo a ausência de citação causa de nulidade absoluta da sentença, com vício insanável, objeto de querela nullitatis. Em suas razões recursais, os apelantes reiteram os fundamentos da petição inicial, especialmente quanto à inexistência de coisa julgada, diante da ausência de citação válida, invocando ainda o princípio da boa-fé e a invalidade do negócio jurídico expropriatório, na medida em que seus direitos sobre o imóvel não foram considerados. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o INCRA defende a regularidade da sentença, afirmando que a desapropriação foi corretamente dirigida contra o proprietário registral do imóvel, Joaquim Ferreira da Silva, não sendo exigível a citação de sócios ocultos de sociedade informal, cuja existência não alterou o domínio registrado. Argumenta, ainda, que os autores foram intimados como terceiros interessados, tendo, portanto, ciência e oportunidade de participação na ação expropriatória, o que afasta qualquer nulidade. A sentença também condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por HIGINO BARBOSA FILHO, ADALGINO BARBOSA VIANA e PEDRO CARDOSO DE CARVALHO contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente o pedido veiculado em ação declaratória de nulidade de sentença c/c indenização por danos materiais e morais. Alegam os apelantes nulidade absoluta da sentença proferida na ação de desapropriação n. 2004.745-7, sob o fundamento de ausência de citação válida, por serem, segundo sustentam, litisconsortes passivos necessários, em razão de comporem sociedade de fato com o expropriado, Joaquim Ferreira da Silva. Por sua vez, o INCRA, em sede de contrarrazões, defende a higidez da sentença e a regularidade do processo expropriatório, destacando que os apelantes foram devidamente intimados como terceiros interessados, não havendo, portanto, que se falar em nulidade por ausência de citação. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Passo à análise. É incontroverso que houve o reconhecimento judicial da existência de sociedade de fato entre os apelantes e o Sr. Joaquim Ferreira da Silva, conforme ação própria ajuizada no âmbito da Justiça Estadual. Contudo, tal sociedade não foi formalizada, inexistindo registro na Junta Comercial ou qualquer averbação à margem da matrícula do imóvel Fazenda Ouro Verde. Porém, a existência de sociedade de fato não confere, por si só, direitos reais perante terceiros, sendo ineficaz para a constituição ou modificação da titularidade de bens imóveis, à luz dos princípios da publicidade e da formalidade que regem o sistema registral brasileiro. De fato, o imóvel objeto da desapropriação — Fazenda Ouro Verde — encontrava-se devidamente registrado, à época do ajuizamento da ação expropriatória, exclusivamente em nome do Sr. Joaquim Ferreira da Silva. O art. 1.245 do Código Civil estabelece que a propriedade imóvel somente se transmite com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. Inexistente tal registro em nome dos ora apelantes, é correta a atuação do INCRA ao direcionar a ação de desapropriação apenas ao titular tabular do bem. Embora não citados como réus, os apelantes foram devidamente intimados como terceiros interessados, com mandado expedido e cumprido, sendo-lhes oportunizado o exercício do contraditório no curso da ação de desapropriação. Houve, inclusive, manifestação quanto à discussão do crédito hipotecário e a possibilidade de perícia, ainda que não tenham pleiteado, naquele momento, a partilha do valor indenizatório. A jurisprudência admite o manejo da querela nullitatis insanabilis nas hipóteses em que a ausência de citação de litisconsorte necessário comprometa a formação válida da relação processual, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, tal vício exige a demonstração inequívoca de prejuízo processual (pas de nullité sans grief), o que não se verifica no caso concreto, pois houve efetiva ciência e possibilidade de manifestação nos autos. A intimação na qualidade de terceiro interessado, quando já se discute eventual direito derivado de relação interna de sociedade de fato, atende à finalidade do ato processual e não configura nulidade, sobretudo diante da ausência de título que comprove copropriedade ou qualquer direito registral sobre o bem. Desse modo, eventuais direitos patrimoniais que os apelantes entendam possuir sobre a Fazenda Ouro Verde, em razão da sociedade informal reconhecida judicialmente, devem ser discutidos pela via própria, perante a Justiça Estadual, por meio de ação de liquidação e partilha de bens. A ação de desapropriação não é a sede adequada para veiculação de tais pretensões, mormente quando ausente qualquer registro da copropriedade no fólio real. Diante do exposto, voto pelo não provimento da Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa [ou do proveito econômico buscado] nos termos do art. 85 § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC) É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029507-15.2013.4.01.4000 APELANTE: ADALGINO BARBOSA VIANA, PEDRO CARDOSO DE CARVALHO, HIGINO BARBOSA FILHO Advogados do(a) APELANTE: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, ANTONIA BARBOSA VIANA, JOAQUIM FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA C/C INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE SÓCIOS DE SOCIEDADE DE FATO. REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por Higino Barbosa Filho, Adalgino Barbosa Viana e Pedro Cardoso de Carvalho contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de sentença proferida em ação de desapropriação ajuizada pelo INCRA, com fundamento na ausência de citação válida. Sustentam os apelantes que integravam sociedade de fato com o proprietário registral do imóvel desapropriado, Fazenda Ouro Verde, razão pela qual deveriam ter figurado como litisconsortes passivos necessários. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação dos apelantes como litisconsortes necessários, em ação de desapropriação promovida exclusivamente contra o titular registral do imóvel, acarreta nulidade absoluta da sentença expropriatória, diante da alegação de que compunham sociedade de fato com o expropriado. 3. A existência de sociedade de fato entre os apelantes e o proprietário registral do imóvel foi reconhecida judicialmente, mas sem qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel. 4. A ausência de registro da copropriedade afasta a configuração de litisconsórcio passivo necessário na ação de desapropriação, porquanto os direitos reais sobre imóveis apenas se constituem com o respectivo registro, conforme o art. 1.245 do Código Civil. 5. Os apelantes foram intimados como terceiros interessados no curso da ação de desapropriação, o que lhes conferiu ciência inequívoca dos atos processuais e oportunidade de manifestação, não se verificando prejuízo processual. 6. A jurisprudência admite o manejo de querela nullitatis apenas diante de vício insanável que comprometa a formação válida da relação jurídica processual, com efetivo prejuízo, o que não se configurou no caso concreto. 7. Eventuais direitos patrimoniais decorrentes da sociedade de fato devem ser veiculados pela via própria, perante a Justiça Estadual, e não na ação de desapropriação, cuja legitimidade passiva se vincula ao registro do imóvel. 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029507-15.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029507-15.2013.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO CARDOSO DE CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A e JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A POLO PASSIVO:ANTONIA BARBOSA VIANA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A, TACIA HELENA NUNES CAVALCANTE - PI5454-A e MANOEL MUNIZ NETO - PI12149-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Higino Barbosa Filho, Adalgisa Barbosa Viana e Pedro Cardoso de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da sentença proferida na ação de desapropriação n° 2004.745-7, ajuizada pelo INCRA, e que recaiu sobre o imóvel denominado Fazenda Ouro Verde, registrado em nome de Joaquim Ferreira da Silva. A parte autora sustenta, em síntese, que havia uma sociedade de fato entre os apelantes e o proprietário formal do imóvel, reconhecida judicialmente pela Justiça Estadual, razão pela qual deveriam ter figurado no polo passivo da ação de desapropriação como litisconsortes necessários, sendo a ausência de citação causa de nulidade absoluta da sentença, com vício insanável, objeto de querela nullitatis. Em suas razões recursais, os apelantes reiteram os fundamentos da petição inicial, especialmente quanto à inexistência de coisa julgada, diante da ausência de citação válida, invocando ainda o princípio da boa-fé e a invalidade do negócio jurídico expropriatório, na medida em que seus direitos sobre o imóvel não foram considerados. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o INCRA defende a regularidade da sentença, afirmando que a desapropriação foi corretamente dirigida contra o proprietário registral do imóvel, Joaquim Ferreira da Silva, não sendo exigível a citação de sócios ocultos de sociedade informal, cuja existência não alterou o domínio registrado. Argumenta, ainda, que os autores foram intimados como terceiros interessados, tendo, portanto, ciência e oportunidade de participação na ação expropriatória, o que afasta qualquer nulidade. A sentença também condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por HIGINO BARBOSA FILHO, ADALGINO BARBOSA VIANA e PEDRO CARDOSO DE CARVALHO contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente o pedido veiculado em ação declaratória de nulidade de sentença c/c indenização por danos materiais e morais. Alegam os apelantes nulidade absoluta da sentença proferida na ação de desapropriação n. 2004.745-7, sob o fundamento de ausência de citação válida, por serem, segundo sustentam, litisconsortes passivos necessários, em razão de comporem sociedade de fato com o expropriado, Joaquim Ferreira da Silva. Por sua vez, o INCRA, em sede de contrarrazões, defende a higidez da sentença e a regularidade do processo expropriatório, destacando que os apelantes foram devidamente intimados como terceiros interessados, não havendo, portanto, que se falar em nulidade por ausência de citação. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Passo à análise. É incontroverso que houve o reconhecimento judicial da existência de sociedade de fato entre os apelantes e o Sr. Joaquim Ferreira da Silva, conforme ação própria ajuizada no âmbito da Justiça Estadual. Contudo, tal sociedade não foi formalizada, inexistindo registro na Junta Comercial ou qualquer averbação à margem da matrícula do imóvel Fazenda Ouro Verde. Porém, a existência de sociedade de fato não confere, por si só, direitos reais perante terceiros, sendo ineficaz para a constituição ou modificação da titularidade de bens imóveis, à luz dos princípios da publicidade e da formalidade que regem o sistema registral brasileiro. De fato, o imóvel objeto da desapropriação — Fazenda Ouro Verde — encontrava-se devidamente registrado, à época do ajuizamento da ação expropriatória, exclusivamente em nome do Sr. Joaquim Ferreira da Silva. O art. 1.245 do Código Civil estabelece que a propriedade imóvel somente se transmite com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. Inexistente tal registro em nome dos ora apelantes, é correta a atuação do INCRA ao direcionar a ação de desapropriação apenas ao titular tabular do bem. Embora não citados como réus, os apelantes foram devidamente intimados como terceiros interessados, com mandado expedido e cumprido, sendo-lhes oportunizado o exercício do contraditório no curso da ação de desapropriação. Houve, inclusive, manifestação quanto à discussão do crédito hipotecário e a possibilidade de perícia, ainda que não tenham pleiteado, naquele momento, a partilha do valor indenizatório. A jurisprudência admite o manejo da querela nullitatis insanabilis nas hipóteses em que a ausência de citação de litisconsorte necessário comprometa a formação válida da relação processual, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, tal vício exige a demonstração inequívoca de prejuízo processual (pas de nullité sans grief), o que não se verifica no caso concreto, pois houve efetiva ciência e possibilidade de manifestação nos autos. A intimação na qualidade de terceiro interessado, quando já se discute eventual direito derivado de relação interna de sociedade de fato, atende à finalidade do ato processual e não configura nulidade, sobretudo diante da ausência de título que comprove copropriedade ou qualquer direito registral sobre o bem. Desse modo, eventuais direitos patrimoniais que os apelantes entendam possuir sobre a Fazenda Ouro Verde, em razão da sociedade informal reconhecida judicialmente, devem ser discutidos pela via própria, perante a Justiça Estadual, por meio de ação de liquidação e partilha de bens. A ação de desapropriação não é a sede adequada para veiculação de tais pretensões, mormente quando ausente qualquer registro da copropriedade no fólio real. Diante do exposto, voto pelo não provimento da Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa [ou do proveito econômico buscado] nos termos do art. 85 § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC) É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029507-15.2013.4.01.4000 APELANTE: ADALGINO BARBOSA VIANA, PEDRO CARDOSO DE CARVALHO, HIGINO BARBOSA FILHO Advogados do(a) APELANTE: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, ANTONIA BARBOSA VIANA, JOAQUIM FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA C/C INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE SÓCIOS DE SOCIEDADE DE FATO. REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por Higino Barbosa Filho, Adalgino Barbosa Viana e Pedro Cardoso de Carvalho contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de sentença proferida em ação de desapropriação ajuizada pelo INCRA, com fundamento na ausência de citação válida. Sustentam os apelantes que integravam sociedade de fato com o proprietário registral do imóvel desapropriado, Fazenda Ouro Verde, razão pela qual deveriam ter figurado como litisconsortes passivos necessários. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação dos apelantes como litisconsortes necessários, em ação de desapropriação promovida exclusivamente contra o titular registral do imóvel, acarreta nulidade absoluta da sentença expropriatória, diante da alegação de que compunham sociedade de fato com o expropriado. 3. A existência de sociedade de fato entre os apelantes e o proprietário registral do imóvel foi reconhecida judicialmente, mas sem qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel. 4. A ausência de registro da copropriedade afasta a configuração de litisconsórcio passivo necessário na ação de desapropriação, porquanto os direitos reais sobre imóveis apenas se constituem com o respectivo registro, conforme o art. 1.245 do Código Civil. 5. Os apelantes foram intimados como terceiros interessados no curso da ação de desapropriação, o que lhes conferiu ciência inequívoca dos atos processuais e oportunidade de manifestação, não se verificando prejuízo processual. 6. A jurisprudência admite o manejo de querela nullitatis apenas diante de vício insanável que comprometa a formação válida da relação jurídica processual, com efetivo prejuízo, o que não se configurou no caso concreto. 7. Eventuais direitos patrimoniais decorrentes da sociedade de fato devem ser veiculados pela via própria, perante a Justiça Estadual, e não na ação de desapropriação, cuja legitimidade passiva se vincula ao registro do imóvel. 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029507-15.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029507-15.2013.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO CARDOSO DE CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A e JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A POLO PASSIVO:ANTONIA BARBOSA VIANA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A, TACIA HELENA NUNES CAVALCANTE - PI5454-A e MANOEL MUNIZ NETO - PI12149-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Higino Barbosa Filho, Adalgisa Barbosa Viana e Pedro Cardoso de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da sentença proferida na ação de desapropriação n° 2004.745-7, ajuizada pelo INCRA, e que recaiu sobre o imóvel denominado Fazenda Ouro Verde, registrado em nome de Joaquim Ferreira da Silva. A parte autora sustenta, em síntese, que havia uma sociedade de fato entre os apelantes e o proprietário formal do imóvel, reconhecida judicialmente pela Justiça Estadual, razão pela qual deveriam ter figurado no polo passivo da ação de desapropriação como litisconsortes necessários, sendo a ausência de citação causa de nulidade absoluta da sentença, com vício insanável, objeto de querela nullitatis. Em suas razões recursais, os apelantes reiteram os fundamentos da petição inicial, especialmente quanto à inexistência de coisa julgada, diante da ausência de citação válida, invocando ainda o princípio da boa-fé e a invalidade do negócio jurídico expropriatório, na medida em que seus direitos sobre o imóvel não foram considerados. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o INCRA defende a regularidade da sentença, afirmando que a desapropriação foi corretamente dirigida contra o proprietário registral do imóvel, Joaquim Ferreira da Silva, não sendo exigível a citação de sócios ocultos de sociedade informal, cuja existência não alterou o domínio registrado. Argumenta, ainda, que os autores foram intimados como terceiros interessados, tendo, portanto, ciência e oportunidade de participação na ação expropriatória, o que afasta qualquer nulidade. A sentença também condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por HIGINO BARBOSA FILHO, ADALGINO BARBOSA VIANA e PEDRO CARDOSO DE CARVALHO contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente o pedido veiculado em ação declaratória de nulidade de sentença c/c indenização por danos materiais e morais. Alegam os apelantes nulidade absoluta da sentença proferida na ação de desapropriação n. 2004.745-7, sob o fundamento de ausência de citação válida, por serem, segundo sustentam, litisconsortes passivos necessários, em razão de comporem sociedade de fato com o expropriado, Joaquim Ferreira da Silva. Por sua vez, o INCRA, em sede de contrarrazões, defende a higidez da sentença e a regularidade do processo expropriatório, destacando que os apelantes foram devidamente intimados como terceiros interessados, não havendo, portanto, que se falar em nulidade por ausência de citação. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Passo à análise. É incontroverso que houve o reconhecimento judicial da existência de sociedade de fato entre os apelantes e o Sr. Joaquim Ferreira da Silva, conforme ação própria ajuizada no âmbito da Justiça Estadual. Contudo, tal sociedade não foi formalizada, inexistindo registro na Junta Comercial ou qualquer averbação à margem da matrícula do imóvel Fazenda Ouro Verde. Porém, a existência de sociedade de fato não confere, por si só, direitos reais perante terceiros, sendo ineficaz para a constituição ou modificação da titularidade de bens imóveis, à luz dos princípios da publicidade e da formalidade que regem o sistema registral brasileiro. De fato, o imóvel objeto da desapropriação — Fazenda Ouro Verde — encontrava-se devidamente registrado, à época do ajuizamento da ação expropriatória, exclusivamente em nome do Sr. Joaquim Ferreira da Silva. O art. 1.245 do Código Civil estabelece que a propriedade imóvel somente se transmite com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. Inexistente tal registro em nome dos ora apelantes, é correta a atuação do INCRA ao direcionar a ação de desapropriação apenas ao titular tabular do bem. Embora não citados como réus, os apelantes foram devidamente intimados como terceiros interessados, com mandado expedido e cumprido, sendo-lhes oportunizado o exercício do contraditório no curso da ação de desapropriação. Houve, inclusive, manifestação quanto à discussão do crédito hipotecário e a possibilidade de perícia, ainda que não tenham pleiteado, naquele momento, a partilha do valor indenizatório. A jurisprudência admite o manejo da querela nullitatis insanabilis nas hipóteses em que a ausência de citação de litisconsorte necessário comprometa a formação válida da relação processual, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, tal vício exige a demonstração inequívoca de prejuízo processual (pas de nullité sans grief), o que não se verifica no caso concreto, pois houve efetiva ciência e possibilidade de manifestação nos autos. A intimação na qualidade de terceiro interessado, quando já se discute eventual direito derivado de relação interna de sociedade de fato, atende à finalidade do ato processual e não configura nulidade, sobretudo diante da ausência de título que comprove copropriedade ou qualquer direito registral sobre o bem. Desse modo, eventuais direitos patrimoniais que os apelantes entendam possuir sobre a Fazenda Ouro Verde, em razão da sociedade informal reconhecida judicialmente, devem ser discutidos pela via própria, perante a Justiça Estadual, por meio de ação de liquidação e partilha de bens. A ação de desapropriação não é a sede adequada para veiculação de tais pretensões, mormente quando ausente qualquer registro da copropriedade no fólio real. Diante do exposto, voto pelo não provimento da Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa [ou do proveito econômico buscado] nos termos do art. 85 § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC) É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029507-15.2013.4.01.4000 APELANTE: ADALGINO BARBOSA VIANA, PEDRO CARDOSO DE CARVALHO, HIGINO BARBOSA FILHO Advogados do(a) APELANTE: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, ANTONIA BARBOSA VIANA, JOAQUIM FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA C/C INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE SÓCIOS DE SOCIEDADE DE FATO. REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por Higino Barbosa Filho, Adalgino Barbosa Viana e Pedro Cardoso de Carvalho contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de sentença proferida em ação de desapropriação ajuizada pelo INCRA, com fundamento na ausência de citação válida. Sustentam os apelantes que integravam sociedade de fato com o proprietário registral do imóvel desapropriado, Fazenda Ouro Verde, razão pela qual deveriam ter figurado como litisconsortes passivos necessários. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação dos apelantes como litisconsortes necessários, em ação de desapropriação promovida exclusivamente contra o titular registral do imóvel, acarreta nulidade absoluta da sentença expropriatória, diante da alegação de que compunham sociedade de fato com o expropriado. 3. A existência de sociedade de fato entre os apelantes e o proprietário registral do imóvel foi reconhecida judicialmente, mas sem qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel. 4. A ausência de registro da copropriedade afasta a configuração de litisconsórcio passivo necessário na ação de desapropriação, porquanto os direitos reais sobre imóveis apenas se constituem com o respectivo registro, conforme o art. 1.245 do Código Civil. 5. Os apelantes foram intimados como terceiros interessados no curso da ação de desapropriação, o que lhes conferiu ciência inequívoca dos atos processuais e oportunidade de manifestação, não se verificando prejuízo processual. 6. A jurisprudência admite o manejo de querela nullitatis apenas diante de vício insanável que comprometa a formação válida da relação jurídica processual, com efetivo prejuízo, o que não se configurou no caso concreto. 7. Eventuais direitos patrimoniais decorrentes da sociedade de fato devem ser veiculados pela via própria, perante a Justiça Estadual, e não na ação de desapropriação, cuja legitimidade passiva se vincula ao registro do imóvel. 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029507-15.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029507-15.2013.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO CARDOSO DE CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A e JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A POLO PASSIVO:ANTONIA BARBOSA VIANA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A, TACIA HELENA NUNES CAVALCANTE - PI5454-A e MANOEL MUNIZ NETO - PI12149-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Higino Barbosa Filho, Adalgisa Barbosa Viana e Pedro Cardoso de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da sentença proferida na ação de desapropriação n° 2004.745-7, ajuizada pelo INCRA, e que recaiu sobre o imóvel denominado Fazenda Ouro Verde, registrado em nome de Joaquim Ferreira da Silva. A parte autora sustenta, em síntese, que havia uma sociedade de fato entre os apelantes e o proprietário formal do imóvel, reconhecida judicialmente pela Justiça Estadual, razão pela qual deveriam ter figurado no polo passivo da ação de desapropriação como litisconsortes necessários, sendo a ausência de citação causa de nulidade absoluta da sentença, com vício insanável, objeto de querela nullitatis. Em suas razões recursais, os apelantes reiteram os fundamentos da petição inicial, especialmente quanto à inexistência de coisa julgada, diante da ausência de citação válida, invocando ainda o princípio da boa-fé e a invalidade do negócio jurídico expropriatório, na medida em que seus direitos sobre o imóvel não foram considerados. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o INCRA defende a regularidade da sentença, afirmando que a desapropriação foi corretamente dirigida contra o proprietário registral do imóvel, Joaquim Ferreira da Silva, não sendo exigível a citação de sócios ocultos de sociedade informal, cuja existência não alterou o domínio registrado. Argumenta, ainda, que os autores foram intimados como terceiros interessados, tendo, portanto, ciência e oportunidade de participação na ação expropriatória, o que afasta qualquer nulidade. A sentença também condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por HIGINO BARBOSA FILHO, ADALGINO BARBOSA VIANA e PEDRO CARDOSO DE CARVALHO contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente o pedido veiculado em ação declaratória de nulidade de sentença c/c indenização por danos materiais e morais. Alegam os apelantes nulidade absoluta da sentença proferida na ação de desapropriação n. 2004.745-7, sob o fundamento de ausência de citação válida, por serem, segundo sustentam, litisconsortes passivos necessários, em razão de comporem sociedade de fato com o expropriado, Joaquim Ferreira da Silva. Por sua vez, o INCRA, em sede de contrarrazões, defende a higidez da sentença e a regularidade do processo expropriatório, destacando que os apelantes foram devidamente intimados como terceiros interessados, não havendo, portanto, que se falar em nulidade por ausência de citação. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Passo à análise. É incontroverso que houve o reconhecimento judicial da existência de sociedade de fato entre os apelantes e o Sr. Joaquim Ferreira da Silva, conforme ação própria ajuizada no âmbito da Justiça Estadual. Contudo, tal sociedade não foi formalizada, inexistindo registro na Junta Comercial ou qualquer averbação à margem da matrícula do imóvel Fazenda Ouro Verde. Porém, a existência de sociedade de fato não confere, por si só, direitos reais perante terceiros, sendo ineficaz para a constituição ou modificação da titularidade de bens imóveis, à luz dos princípios da publicidade e da formalidade que regem o sistema registral brasileiro. De fato, o imóvel objeto da desapropriação — Fazenda Ouro Verde — encontrava-se devidamente registrado, à época do ajuizamento da ação expropriatória, exclusivamente em nome do Sr. Joaquim Ferreira da Silva. O art. 1.245 do Código Civil estabelece que a propriedade imóvel somente se transmite com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. Inexistente tal registro em nome dos ora apelantes, é correta a atuação do INCRA ao direcionar a ação de desapropriação apenas ao titular tabular do bem. Embora não citados como réus, os apelantes foram devidamente intimados como terceiros interessados, com mandado expedido e cumprido, sendo-lhes oportunizado o exercício do contraditório no curso da ação de desapropriação. Houve, inclusive, manifestação quanto à discussão do crédito hipotecário e a possibilidade de perícia, ainda que não tenham pleiteado, naquele momento, a partilha do valor indenizatório. A jurisprudência admite o manejo da querela nullitatis insanabilis nas hipóteses em que a ausência de citação de litisconsorte necessário comprometa a formação válida da relação processual, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, tal vício exige a demonstração inequívoca de prejuízo processual (pas de nullité sans grief), o que não se verifica no caso concreto, pois houve efetiva ciência e possibilidade de manifestação nos autos. A intimação na qualidade de terceiro interessado, quando já se discute eventual direito derivado de relação interna de sociedade de fato, atende à finalidade do ato processual e não configura nulidade, sobretudo diante da ausência de título que comprove copropriedade ou qualquer direito registral sobre o bem. Desse modo, eventuais direitos patrimoniais que os apelantes entendam possuir sobre a Fazenda Ouro Verde, em razão da sociedade informal reconhecida judicialmente, devem ser discutidos pela via própria, perante a Justiça Estadual, por meio de ação de liquidação e partilha de bens. A ação de desapropriação não é a sede adequada para veiculação de tais pretensões, mormente quando ausente qualquer registro da copropriedade no fólio real. Diante do exposto, voto pelo não provimento da Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa [ou do proveito econômico buscado] nos termos do art. 85 § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC) É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029507-15.2013.4.01.4000 APELANTE: ADALGINO BARBOSA VIANA, PEDRO CARDOSO DE CARVALHO, HIGINO BARBOSA FILHO Advogados do(a) APELANTE: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, ANTONIA BARBOSA VIANA, JOAQUIM FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA C/C INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE SÓCIOS DE SOCIEDADE DE FATO. REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por Higino Barbosa Filho, Adalgino Barbosa Viana e Pedro Cardoso de Carvalho contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de sentença proferida em ação de desapropriação ajuizada pelo INCRA, com fundamento na ausência de citação válida. Sustentam os apelantes que integravam sociedade de fato com o proprietário registral do imóvel desapropriado, Fazenda Ouro Verde, razão pela qual deveriam ter figurado como litisconsortes passivos necessários. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação dos apelantes como litisconsortes necessários, em ação de desapropriação promovida exclusivamente contra o titular registral do imóvel, acarreta nulidade absoluta da sentença expropriatória, diante da alegação de que compunham sociedade de fato com o expropriado. 3. A existência de sociedade de fato entre os apelantes e o proprietário registral do imóvel foi reconhecida judicialmente, mas sem qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel. 4. A ausência de registro da copropriedade afasta a configuração de litisconsórcio passivo necessário na ação de desapropriação, porquanto os direitos reais sobre imóveis apenas se constituem com o respectivo registro, conforme o art. 1.245 do Código Civil. 5. Os apelantes foram intimados como terceiros interessados no curso da ação de desapropriação, o que lhes conferiu ciência inequívoca dos atos processuais e oportunidade de manifestação, não se verificando prejuízo processual. 6. A jurisprudência admite o manejo de querela nullitatis apenas diante de vício insanável que comprometa a formação válida da relação jurídica processual, com efetivo prejuízo, o que não se configurou no caso concreto. 7. Eventuais direitos patrimoniais decorrentes da sociedade de fato devem ser veiculados pela via própria, perante a Justiça Estadual, e não na ação de desapropriação, cuja legitimidade passiva se vincula ao registro do imóvel. 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029507-15.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029507-15.2013.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO CARDOSO DE CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A e JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A POLO PASSIVO:ANTONIA BARBOSA VIANA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A, TACIA HELENA NUNES CAVALCANTE - PI5454-A e MANOEL MUNIZ NETO - PI12149-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Higino Barbosa Filho, Adalgisa Barbosa Viana e Pedro Cardoso de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da sentença proferida na ação de desapropriação n° 2004.745-7, ajuizada pelo INCRA, e que recaiu sobre o imóvel denominado Fazenda Ouro Verde, registrado em nome de Joaquim Ferreira da Silva. A parte autora sustenta, em síntese, que havia uma sociedade de fato entre os apelantes e o proprietário formal do imóvel, reconhecida judicialmente pela Justiça Estadual, razão pela qual deveriam ter figurado no polo passivo da ação de desapropriação como litisconsortes necessários, sendo a ausência de citação causa de nulidade absoluta da sentença, com vício insanável, objeto de querela nullitatis. Em suas razões recursais, os apelantes reiteram os fundamentos da petição inicial, especialmente quanto à inexistência de coisa julgada, diante da ausência de citação válida, invocando ainda o princípio da boa-fé e a invalidade do negócio jurídico expropriatório, na medida em que seus direitos sobre o imóvel não foram considerados. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o INCRA defende a regularidade da sentença, afirmando que a desapropriação foi corretamente dirigida contra o proprietário registral do imóvel, Joaquim Ferreira da Silva, não sendo exigível a citação de sócios ocultos de sociedade informal, cuja existência não alterou o domínio registrado. Argumenta, ainda, que os autores foram intimados como terceiros interessados, tendo, portanto, ciência e oportunidade de participação na ação expropriatória, o que afasta qualquer nulidade. A sentença também condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por HIGINO BARBOSA FILHO, ADALGINO BARBOSA VIANA e PEDRO CARDOSO DE CARVALHO contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente o pedido veiculado em ação declaratória de nulidade de sentença c/c indenização por danos materiais e morais. Alegam os apelantes nulidade absoluta da sentença proferida na ação de desapropriação n. 2004.745-7, sob o fundamento de ausência de citação válida, por serem, segundo sustentam, litisconsortes passivos necessários, em razão de comporem sociedade de fato com o expropriado, Joaquim Ferreira da Silva. Por sua vez, o INCRA, em sede de contrarrazões, defende a higidez da sentença e a regularidade do processo expropriatório, destacando que os apelantes foram devidamente intimados como terceiros interessados, não havendo, portanto, que se falar em nulidade por ausência de citação. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Passo à análise. É incontroverso que houve o reconhecimento judicial da existência de sociedade de fato entre os apelantes e o Sr. Joaquim Ferreira da Silva, conforme ação própria ajuizada no âmbito da Justiça Estadual. Contudo, tal sociedade não foi formalizada, inexistindo registro na Junta Comercial ou qualquer averbação à margem da matrícula do imóvel Fazenda Ouro Verde. Porém, a existência de sociedade de fato não confere, por si só, direitos reais perante terceiros, sendo ineficaz para a constituição ou modificação da titularidade de bens imóveis, à luz dos princípios da publicidade e da formalidade que regem o sistema registral brasileiro. De fato, o imóvel objeto da desapropriação — Fazenda Ouro Verde — encontrava-se devidamente registrado, à época do ajuizamento da ação expropriatória, exclusivamente em nome do Sr. Joaquim Ferreira da Silva. O art. 1.245 do Código Civil estabelece que a propriedade imóvel somente se transmite com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. Inexistente tal registro em nome dos ora apelantes, é correta a atuação do INCRA ao direcionar a ação de desapropriação apenas ao titular tabular do bem. Embora não citados como réus, os apelantes foram devidamente intimados como terceiros interessados, com mandado expedido e cumprido, sendo-lhes oportunizado o exercício do contraditório no curso da ação de desapropriação. Houve, inclusive, manifestação quanto à discussão do crédito hipotecário e a possibilidade de perícia, ainda que não tenham pleiteado, naquele momento, a partilha do valor indenizatório. A jurisprudência admite o manejo da querela nullitatis insanabilis nas hipóteses em que a ausência de citação de litisconsorte necessário comprometa a formação válida da relação processual, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, tal vício exige a demonstração inequívoca de prejuízo processual (pas de nullité sans grief), o que não se verifica no caso concreto, pois houve efetiva ciência e possibilidade de manifestação nos autos. A intimação na qualidade de terceiro interessado, quando já se discute eventual direito derivado de relação interna de sociedade de fato, atende à finalidade do ato processual e não configura nulidade, sobretudo diante da ausência de título que comprove copropriedade ou qualquer direito registral sobre o bem. Desse modo, eventuais direitos patrimoniais que os apelantes entendam possuir sobre a Fazenda Ouro Verde, em razão da sociedade informal reconhecida judicialmente, devem ser discutidos pela via própria, perante a Justiça Estadual, por meio de ação de liquidação e partilha de bens. A ação de desapropriação não é a sede adequada para veiculação de tais pretensões, mormente quando ausente qualquer registro da copropriedade no fólio real. Diante do exposto, voto pelo não provimento da Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa [ou do proveito econômico buscado] nos termos do art. 85 § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC) É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029507-15.2013.4.01.4000 APELANTE: ADALGINO BARBOSA VIANA, PEDRO CARDOSO DE CARVALHO, HIGINO BARBOSA FILHO Advogados do(a) APELANTE: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, ANTONIA BARBOSA VIANA, JOAQUIM FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA C/C INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE SÓCIOS DE SOCIEDADE DE FATO. REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por Higino Barbosa Filho, Adalgino Barbosa Viana e Pedro Cardoso de Carvalho contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de sentença proferida em ação de desapropriação ajuizada pelo INCRA, com fundamento na ausência de citação válida. Sustentam os apelantes que integravam sociedade de fato com o proprietário registral do imóvel desapropriado, Fazenda Ouro Verde, razão pela qual deveriam ter figurado como litisconsortes passivos necessários. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação dos apelantes como litisconsortes necessários, em ação de desapropriação promovida exclusivamente contra o titular registral do imóvel, acarreta nulidade absoluta da sentença expropriatória, diante da alegação de que compunham sociedade de fato com o expropriado. 3. A existência de sociedade de fato entre os apelantes e o proprietário registral do imóvel foi reconhecida judicialmente, mas sem qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel. 4. A ausência de registro da copropriedade afasta a configuração de litisconsórcio passivo necessário na ação de desapropriação, porquanto os direitos reais sobre imóveis apenas se constituem com o respectivo registro, conforme o art. 1.245 do Código Civil. 5. Os apelantes foram intimados como terceiros interessados no curso da ação de desapropriação, o que lhes conferiu ciência inequívoca dos atos processuais e oportunidade de manifestação, não se verificando prejuízo processual. 6. A jurisprudência admite o manejo de querela nullitatis apenas diante de vício insanável que comprometa a formação válida da relação jurídica processual, com efetivo prejuízo, o que não se configurou no caso concreto. 7. Eventuais direitos patrimoniais decorrentes da sociedade de fato devem ser veiculados pela via própria, perante a Justiça Estadual, e não na ação de desapropriação, cuja legitimidade passiva se vincula ao registro do imóvel. 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029507-15.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029507-15.2013.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO CARDOSO DE CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A e JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A POLO PASSIVO:ANTONIA BARBOSA VIANA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A, TACIA HELENA NUNES CAVALCANTE - PI5454-A e MANOEL MUNIZ NETO - PI12149-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Higino Barbosa Filho, Adalgisa Barbosa Viana e Pedro Cardoso de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da sentença proferida na ação de desapropriação n° 2004.745-7, ajuizada pelo INCRA, e que recaiu sobre o imóvel denominado Fazenda Ouro Verde, registrado em nome de Joaquim Ferreira da Silva. A parte autora sustenta, em síntese, que havia uma sociedade de fato entre os apelantes e o proprietário formal do imóvel, reconhecida judicialmente pela Justiça Estadual, razão pela qual deveriam ter figurado no polo passivo da ação de desapropriação como litisconsortes necessários, sendo a ausência de citação causa de nulidade absoluta da sentença, com vício insanável, objeto de querela nullitatis. Em suas razões recursais, os apelantes reiteram os fundamentos da petição inicial, especialmente quanto à inexistência de coisa julgada, diante da ausência de citação válida, invocando ainda o princípio da boa-fé e a invalidade do negócio jurídico expropriatório, na medida em que seus direitos sobre o imóvel não foram considerados. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o INCRA defende a regularidade da sentença, afirmando que a desapropriação foi corretamente dirigida contra o proprietário registral do imóvel, Joaquim Ferreira da Silva, não sendo exigível a citação de sócios ocultos de sociedade informal, cuja existência não alterou o domínio registrado. Argumenta, ainda, que os autores foram intimados como terceiros interessados, tendo, portanto, ciência e oportunidade de participação na ação expropriatória, o que afasta qualquer nulidade. A sentença também condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por HIGINO BARBOSA FILHO, ADALGINO BARBOSA VIANA e PEDRO CARDOSO DE CARVALHO contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente o pedido veiculado em ação declaratória de nulidade de sentença c/c indenização por danos materiais e morais. Alegam os apelantes nulidade absoluta da sentença proferida na ação de desapropriação n. 2004.745-7, sob o fundamento de ausência de citação válida, por serem, segundo sustentam, litisconsortes passivos necessários, em razão de comporem sociedade de fato com o expropriado, Joaquim Ferreira da Silva. Por sua vez, o INCRA, em sede de contrarrazões, defende a higidez da sentença e a regularidade do processo expropriatório, destacando que os apelantes foram devidamente intimados como terceiros interessados, não havendo, portanto, que se falar em nulidade por ausência de citação. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Passo à análise. É incontroverso que houve o reconhecimento judicial da existência de sociedade de fato entre os apelantes e o Sr. Joaquim Ferreira da Silva, conforme ação própria ajuizada no âmbito da Justiça Estadual. Contudo, tal sociedade não foi formalizada, inexistindo registro na Junta Comercial ou qualquer averbação à margem da matrícula do imóvel Fazenda Ouro Verde. Porém, a existência de sociedade de fato não confere, por si só, direitos reais perante terceiros, sendo ineficaz para a constituição ou modificação da titularidade de bens imóveis, à luz dos princípios da publicidade e da formalidade que regem o sistema registral brasileiro. De fato, o imóvel objeto da desapropriação — Fazenda Ouro Verde — encontrava-se devidamente registrado, à época do ajuizamento da ação expropriatória, exclusivamente em nome do Sr. Joaquim Ferreira da Silva. O art. 1.245 do Código Civil estabelece que a propriedade imóvel somente se transmite com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. Inexistente tal registro em nome dos ora apelantes, é correta a atuação do INCRA ao direcionar a ação de desapropriação apenas ao titular tabular do bem. Embora não citados como réus, os apelantes foram devidamente intimados como terceiros interessados, com mandado expedido e cumprido, sendo-lhes oportunizado o exercício do contraditório no curso da ação de desapropriação. Houve, inclusive, manifestação quanto à discussão do crédito hipotecário e a possibilidade de perícia, ainda que não tenham pleiteado, naquele momento, a partilha do valor indenizatório. A jurisprudência admite o manejo da querela nullitatis insanabilis nas hipóteses em que a ausência de citação de litisconsorte necessário comprometa a formação válida da relação processual, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, tal vício exige a demonstração inequívoca de prejuízo processual (pas de nullité sans grief), o que não se verifica no caso concreto, pois houve efetiva ciência e possibilidade de manifestação nos autos. A intimação na qualidade de terceiro interessado, quando já se discute eventual direito derivado de relação interna de sociedade de fato, atende à finalidade do ato processual e não configura nulidade, sobretudo diante da ausência de título que comprove copropriedade ou qualquer direito registral sobre o bem. Desse modo, eventuais direitos patrimoniais que os apelantes entendam possuir sobre a Fazenda Ouro Verde, em razão da sociedade informal reconhecida judicialmente, devem ser discutidos pela via própria, perante a Justiça Estadual, por meio de ação de liquidação e partilha de bens. A ação de desapropriação não é a sede adequada para veiculação de tais pretensões, mormente quando ausente qualquer registro da copropriedade no fólio real. Diante do exposto, voto pelo não provimento da Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa [ou do proveito econômico buscado] nos termos do art. 85 § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC) É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029507-15.2013.4.01.4000 APELANTE: ADALGINO BARBOSA VIANA, PEDRO CARDOSO DE CARVALHO, HIGINO BARBOSA FILHO Advogados do(a) APELANTE: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, ANTONIA BARBOSA VIANA, JOAQUIM FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA C/C INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE SÓCIOS DE SOCIEDADE DE FATO. REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por Higino Barbosa Filho, Adalgino Barbosa Viana e Pedro Cardoso de Carvalho contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de sentença proferida em ação de desapropriação ajuizada pelo INCRA, com fundamento na ausência de citação válida. Sustentam os apelantes que integravam sociedade de fato com o proprietário registral do imóvel desapropriado, Fazenda Ouro Verde, razão pela qual deveriam ter figurado como litisconsortes passivos necessários. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação dos apelantes como litisconsortes necessários, em ação de desapropriação promovida exclusivamente contra o titular registral do imóvel, acarreta nulidade absoluta da sentença expropriatória, diante da alegação de que compunham sociedade de fato com o expropriado. 3. A existência de sociedade de fato entre os apelantes e o proprietário registral do imóvel foi reconhecida judicialmente, mas sem qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel. 4. A ausência de registro da copropriedade afasta a configuração de litisconsórcio passivo necessário na ação de desapropriação, porquanto os direitos reais sobre imóveis apenas se constituem com o respectivo registro, conforme o art. 1.245 do Código Civil. 5. Os apelantes foram intimados como terceiros interessados no curso da ação de desapropriação, o que lhes conferiu ciência inequívoca dos atos processuais e oportunidade de manifestação, não se verificando prejuízo processual. 6. A jurisprudência admite o manejo de querela nullitatis apenas diante de vício insanável que comprometa a formação válida da relação jurídica processual, com efetivo prejuízo, o que não se configurou no caso concreto. 7. Eventuais direitos patrimoniais decorrentes da sociedade de fato devem ser veiculados pela via própria, perante a Justiça Estadual, e não na ação de desapropriação, cuja legitimidade passiva se vincula ao registro do imóvel. 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001406-89.2018.5.22.0001 AUTOR: ROSANGELA BORGES PEREIRA RÉU: CLINICA SANTA CLARA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 441b191 proferido nos autos. CLRB DESPACHO Vistos etc., Autos conclusos para análise da petição da parte exequente informando que o INSS não vem efetuando os repasses para a presente execução, oriundos da penhora salarial do sócio JOSE FORTES NAPOLEAO DO REGO FILHO. O extrato judicial da conta nº 3300110949966 comprova que o INSS efetuou depósitos ininterruptos no período de abril/2022 até jan/2025, atendendo integralmente à ordem judicial de penhora exarada em março de 2022, conforme mandado de cumprimento de Id 9e4a0b6, completando a determinação da penhora da quantia de R$ 28.023,53 (vinte e oito mil e vinte e três reais e cinquenta e três centavos) sobre os proventos do sócio executado. Dito isso, considero cumprida a ordem de penhora na sua integralidade pelo órgão previdenciário, nos termos inicialmente requeridos por este juízo. A penhora salarial foi realizada nos termos da planilha de Id 4d3575b, atualizada até 11/02/2020. Posteriormente, sem determinação judicial, o débito remanescente foi atualizado até 30/04/2024, conforme planilha de cálculo de Id f95c7ec, com a dedução dos valores até então quitados. Nesse momento, apurou-se um novo saldo remanescente a executar de R$ 21.774,08. Novamente em 2025, sem ordem judicial, o débito foi atualizado em 25/02/2025, conforme planilha de cálculos de Id fe87f69, apurando novos valores remanescentes em prol da exequente e demais credores. Analisando todos os pagamentos já liberados em prol da autora, verifica-se que as sucessivas liberações anuais totalizaram R$ 31.770,15, quantia essa bem superior ao seu crédito líquido inicialmente apurado de R$ 22.756,06, com valor excedente de R$ 9.014,09, devido a atualização do seu crédito. A jurisprudência pacífica do TST entende que a atualização do crédito trabalhista, que abrange juros e correção monetária, tem como termo final o efetivo pagamento da obrigação, na forma da Lei nº 8.177/91. Todavia, diante das diversas execuções em curso contra a empresa devedora ainda pendentes de quitação e à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira a obter uma execução equilibrada para as partes credoras e devedoras, entendo razoável ter havido apenas a atualização do crédito em 2024, porque muito embora a ordem de bloqueio salarial inicial tenha sido expedida em 2021, o órgão pagador somente iniciou o cumprimento da penhora em 04/2022, com o débito desatualizado há mais de dois anos. Nesse sentido e visando a satisfação dos interesses dos credores de todas as execuções em curso contra os executados, considero quitado o crédito líquido da exequente, com base nos valores até então levantados (1º levantamento em 22/09/2023 - R$ 14.428,88; 2º levantamento em 18/01/2024 - R$ 4.022,80 e 3º levantamento em 15/01/2025 - R$13.318,47), o quais totalizam R$ 31.770,15, remanescendo apenas os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 4.649,23 e os encargos legais apurados no Id fe87f69. Disso isso e considerando que a presente execução integra o processo piloto nº 0001364-40.2018.5.22.0001, com bem imóvel já penhorado naqueles autos, que garante a integralidade dos débitos dos executados neste juízo, determino o sobrestamento dos autos, ressaltando às partes que eventuais peticionamentos deverão ser feitos exclusivamente nos autos do processo piloto. Os valores remanescentes devidos na presente execução de R$ 7.509,73 deverão ser informados nos autos do processo piloto, mediante certidão circunstanciada. Publique-se e cumpra-se. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA SANTA CLARA LTDA - JOSE FORTES NAPOLEAO DO REGO FILHO