Manoel Muniz Neto

Manoel Muniz Neto

Número da OAB: OAB/PI 012149

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manoel Muniz Neto possui 26 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT22, TJSP, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRT22, TJSP, TRF1, TJPI
Nome: MANOEL MUNIZ NETO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (9) APELAçãO CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029507-15.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029507-15.2013.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO CARDOSO DE CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A e JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A POLO PASSIVO:ANTONIA BARBOSA VIANA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A, TACIA HELENA NUNES CAVALCANTE - PI5454-A e MANOEL MUNIZ NETO - PI12149-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Higino Barbosa Filho, Adalgisa Barbosa Viana e Pedro Cardoso de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da sentença proferida na ação de desapropriação n° 2004.745-7, ajuizada pelo INCRA, e que recaiu sobre o imóvel denominado Fazenda Ouro Verde, registrado em nome de Joaquim Ferreira da Silva. A parte autora sustenta, em síntese, que havia uma sociedade de fato entre os apelantes e o proprietário formal do imóvel, reconhecida judicialmente pela Justiça Estadual, razão pela qual deveriam ter figurado no polo passivo da ação de desapropriação como litisconsortes necessários, sendo a ausência de citação causa de nulidade absoluta da sentença, com vício insanável, objeto de querela nullitatis. Em suas razões recursais, os apelantes reiteram os fundamentos da petição inicial, especialmente quanto à inexistência de coisa julgada, diante da ausência de citação válida, invocando ainda o princípio da boa-fé e a invalidade do negócio jurídico expropriatório, na medida em que seus direitos sobre o imóvel não foram considerados. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o INCRA defende a regularidade da sentença, afirmando que a desapropriação foi corretamente dirigida contra o proprietário registral do imóvel, Joaquim Ferreira da Silva, não sendo exigível a citação de sócios ocultos de sociedade informal, cuja existência não alterou o domínio registrado. Argumenta, ainda, que os autores foram intimados como terceiros interessados, tendo, portanto, ciência e oportunidade de participação na ação expropriatória, o que afasta qualquer nulidade. A sentença também condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por HIGINO BARBOSA FILHO, ADALGINO BARBOSA VIANA e PEDRO CARDOSO DE CARVALHO contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente o pedido veiculado em ação declaratória de nulidade de sentença c/c indenização por danos materiais e morais. Alegam os apelantes nulidade absoluta da sentença proferida na ação de desapropriação n. 2004.745-7, sob o fundamento de ausência de citação válida, por serem, segundo sustentam, litisconsortes passivos necessários, em razão de comporem sociedade de fato com o expropriado, Joaquim Ferreira da Silva. Por sua vez, o INCRA, em sede de contrarrazões, defende a higidez da sentença e a regularidade do processo expropriatório, destacando que os apelantes foram devidamente intimados como terceiros interessados, não havendo, portanto, que se falar em nulidade por ausência de citação. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Passo à análise. É incontroverso que houve o reconhecimento judicial da existência de sociedade de fato entre os apelantes e o Sr. Joaquim Ferreira da Silva, conforme ação própria ajuizada no âmbito da Justiça Estadual. Contudo, tal sociedade não foi formalizada, inexistindo registro na Junta Comercial ou qualquer averbação à margem da matrícula do imóvel Fazenda Ouro Verde. Porém, a existência de sociedade de fato não confere, por si só, direitos reais perante terceiros, sendo ineficaz para a constituição ou modificação da titularidade de bens imóveis, à luz dos princípios da publicidade e da formalidade que regem o sistema registral brasileiro. De fato, o imóvel objeto da desapropriação — Fazenda Ouro Verde — encontrava-se devidamente registrado, à época do ajuizamento da ação expropriatória, exclusivamente em nome do Sr. Joaquim Ferreira da Silva. O art. 1.245 do Código Civil estabelece que a propriedade imóvel somente se transmite com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. Inexistente tal registro em nome dos ora apelantes, é correta a atuação do INCRA ao direcionar a ação de desapropriação apenas ao titular tabular do bem. Embora não citados como réus, os apelantes foram devidamente intimados como terceiros interessados, com mandado expedido e cumprido, sendo-lhes oportunizado o exercício do contraditório no curso da ação de desapropriação. Houve, inclusive, manifestação quanto à discussão do crédito hipotecário e a possibilidade de perícia, ainda que não tenham pleiteado, naquele momento, a partilha do valor indenizatório. A jurisprudência admite o manejo da querela nullitatis insanabilis nas hipóteses em que a ausência de citação de litisconsorte necessário comprometa a formação válida da relação processual, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, tal vício exige a demonstração inequívoca de prejuízo processual (pas de nullité sans grief), o que não se verifica no caso concreto, pois houve efetiva ciência e possibilidade de manifestação nos autos. A intimação na qualidade de terceiro interessado, quando já se discute eventual direito derivado de relação interna de sociedade de fato, atende à finalidade do ato processual e não configura nulidade, sobretudo diante da ausência de título que comprove copropriedade ou qualquer direito registral sobre o bem. Desse modo, eventuais direitos patrimoniais que os apelantes entendam possuir sobre a Fazenda Ouro Verde, em razão da sociedade informal reconhecida judicialmente, devem ser discutidos pela via própria, perante a Justiça Estadual, por meio de ação de liquidação e partilha de bens. A ação de desapropriação não é a sede adequada para veiculação de tais pretensões, mormente quando ausente qualquer registro da copropriedade no fólio real. Diante do exposto, voto pelo não provimento da Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa [ou do proveito econômico buscado] nos termos do art. 85 § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC) É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029507-15.2013.4.01.4000 APELANTE: ADALGINO BARBOSA VIANA, PEDRO CARDOSO DE CARVALHO, HIGINO BARBOSA FILHO Advogados do(a) APELANTE: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, ANTONIA BARBOSA VIANA, JOAQUIM FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA C/C INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE SÓCIOS DE SOCIEDADE DE FATO. REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por Higino Barbosa Filho, Adalgino Barbosa Viana e Pedro Cardoso de Carvalho contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de sentença proferida em ação de desapropriação ajuizada pelo INCRA, com fundamento na ausência de citação válida. Sustentam os apelantes que integravam sociedade de fato com o proprietário registral do imóvel desapropriado, Fazenda Ouro Verde, razão pela qual deveriam ter figurado como litisconsortes passivos necessários. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação dos apelantes como litisconsortes necessários, em ação de desapropriação promovida exclusivamente contra o titular registral do imóvel, acarreta nulidade absoluta da sentença expropriatória, diante da alegação de que compunham sociedade de fato com o expropriado. 3. A existência de sociedade de fato entre os apelantes e o proprietário registral do imóvel foi reconhecida judicialmente, mas sem qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel. 4. A ausência de registro da copropriedade afasta a configuração de litisconsórcio passivo necessário na ação de desapropriação, porquanto os direitos reais sobre imóveis apenas se constituem com o respectivo registro, conforme o art. 1.245 do Código Civil. 5. Os apelantes foram intimados como terceiros interessados no curso da ação de desapropriação, o que lhes conferiu ciência inequívoca dos atos processuais e oportunidade de manifestação, não se verificando prejuízo processual. 6. A jurisprudência admite o manejo de querela nullitatis apenas diante de vício insanável que comprometa a formação válida da relação jurídica processual, com efetivo prejuízo, o que não se configurou no caso concreto. 7. Eventuais direitos patrimoniais decorrentes da sociedade de fato devem ser veiculados pela via própria, perante a Justiça Estadual, e não na ação de desapropriação, cuja legitimidade passiva se vincula ao registro do imóvel. 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029507-15.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029507-15.2013.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO CARDOSO DE CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A e JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A POLO PASSIVO:ANTONIA BARBOSA VIANA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A, TACIA HELENA NUNES CAVALCANTE - PI5454-A e MANOEL MUNIZ NETO - PI12149-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Higino Barbosa Filho, Adalgisa Barbosa Viana e Pedro Cardoso de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da sentença proferida na ação de desapropriação n° 2004.745-7, ajuizada pelo INCRA, e que recaiu sobre o imóvel denominado Fazenda Ouro Verde, registrado em nome de Joaquim Ferreira da Silva. A parte autora sustenta, em síntese, que havia uma sociedade de fato entre os apelantes e o proprietário formal do imóvel, reconhecida judicialmente pela Justiça Estadual, razão pela qual deveriam ter figurado no polo passivo da ação de desapropriação como litisconsortes necessários, sendo a ausência de citação causa de nulidade absoluta da sentença, com vício insanável, objeto de querela nullitatis. Em suas razões recursais, os apelantes reiteram os fundamentos da petição inicial, especialmente quanto à inexistência de coisa julgada, diante da ausência de citação válida, invocando ainda o princípio da boa-fé e a invalidade do negócio jurídico expropriatório, na medida em que seus direitos sobre o imóvel não foram considerados. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o INCRA defende a regularidade da sentença, afirmando que a desapropriação foi corretamente dirigida contra o proprietário registral do imóvel, Joaquim Ferreira da Silva, não sendo exigível a citação de sócios ocultos de sociedade informal, cuja existência não alterou o domínio registrado. Argumenta, ainda, que os autores foram intimados como terceiros interessados, tendo, portanto, ciência e oportunidade de participação na ação expropriatória, o que afasta qualquer nulidade. A sentença também condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por HIGINO BARBOSA FILHO, ADALGINO BARBOSA VIANA e PEDRO CARDOSO DE CARVALHO contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente o pedido veiculado em ação declaratória de nulidade de sentença c/c indenização por danos materiais e morais. Alegam os apelantes nulidade absoluta da sentença proferida na ação de desapropriação n. 2004.745-7, sob o fundamento de ausência de citação válida, por serem, segundo sustentam, litisconsortes passivos necessários, em razão de comporem sociedade de fato com o expropriado, Joaquim Ferreira da Silva. Por sua vez, o INCRA, em sede de contrarrazões, defende a higidez da sentença e a regularidade do processo expropriatório, destacando que os apelantes foram devidamente intimados como terceiros interessados, não havendo, portanto, que se falar em nulidade por ausência de citação. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Passo à análise. É incontroverso que houve o reconhecimento judicial da existência de sociedade de fato entre os apelantes e o Sr. Joaquim Ferreira da Silva, conforme ação própria ajuizada no âmbito da Justiça Estadual. Contudo, tal sociedade não foi formalizada, inexistindo registro na Junta Comercial ou qualquer averbação à margem da matrícula do imóvel Fazenda Ouro Verde. Porém, a existência de sociedade de fato não confere, por si só, direitos reais perante terceiros, sendo ineficaz para a constituição ou modificação da titularidade de bens imóveis, à luz dos princípios da publicidade e da formalidade que regem o sistema registral brasileiro. De fato, o imóvel objeto da desapropriação — Fazenda Ouro Verde — encontrava-se devidamente registrado, à época do ajuizamento da ação expropriatória, exclusivamente em nome do Sr. Joaquim Ferreira da Silva. O art. 1.245 do Código Civil estabelece que a propriedade imóvel somente se transmite com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. Inexistente tal registro em nome dos ora apelantes, é correta a atuação do INCRA ao direcionar a ação de desapropriação apenas ao titular tabular do bem. Embora não citados como réus, os apelantes foram devidamente intimados como terceiros interessados, com mandado expedido e cumprido, sendo-lhes oportunizado o exercício do contraditório no curso da ação de desapropriação. Houve, inclusive, manifestação quanto à discussão do crédito hipotecário e a possibilidade de perícia, ainda que não tenham pleiteado, naquele momento, a partilha do valor indenizatório. A jurisprudência admite o manejo da querela nullitatis insanabilis nas hipóteses em que a ausência de citação de litisconsorte necessário comprometa a formação válida da relação processual, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, tal vício exige a demonstração inequívoca de prejuízo processual (pas de nullité sans grief), o que não se verifica no caso concreto, pois houve efetiva ciência e possibilidade de manifestação nos autos. A intimação na qualidade de terceiro interessado, quando já se discute eventual direito derivado de relação interna de sociedade de fato, atende à finalidade do ato processual e não configura nulidade, sobretudo diante da ausência de título que comprove copropriedade ou qualquer direito registral sobre o bem. Desse modo, eventuais direitos patrimoniais que os apelantes entendam possuir sobre a Fazenda Ouro Verde, em razão da sociedade informal reconhecida judicialmente, devem ser discutidos pela via própria, perante a Justiça Estadual, por meio de ação de liquidação e partilha de bens. A ação de desapropriação não é a sede adequada para veiculação de tais pretensões, mormente quando ausente qualquer registro da copropriedade no fólio real. Diante do exposto, voto pelo não provimento da Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa [ou do proveito econômico buscado] nos termos do art. 85 § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC) É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029507-15.2013.4.01.4000 APELANTE: ADALGINO BARBOSA VIANA, PEDRO CARDOSO DE CARVALHO, HIGINO BARBOSA FILHO Advogados do(a) APELANTE: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, ANTONIA BARBOSA VIANA, JOAQUIM FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA C/C INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE SÓCIOS DE SOCIEDADE DE FATO. REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por Higino Barbosa Filho, Adalgino Barbosa Viana e Pedro Cardoso de Carvalho contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de sentença proferida em ação de desapropriação ajuizada pelo INCRA, com fundamento na ausência de citação válida. Sustentam os apelantes que integravam sociedade de fato com o proprietário registral do imóvel desapropriado, Fazenda Ouro Verde, razão pela qual deveriam ter figurado como litisconsortes passivos necessários. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação dos apelantes como litisconsortes necessários, em ação de desapropriação promovida exclusivamente contra o titular registral do imóvel, acarreta nulidade absoluta da sentença expropriatória, diante da alegação de que compunham sociedade de fato com o expropriado. 3. A existência de sociedade de fato entre os apelantes e o proprietário registral do imóvel foi reconhecida judicialmente, mas sem qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel. 4. A ausência de registro da copropriedade afasta a configuração de litisconsórcio passivo necessário na ação de desapropriação, porquanto os direitos reais sobre imóveis apenas se constituem com o respectivo registro, conforme o art. 1.245 do Código Civil. 5. Os apelantes foram intimados como terceiros interessados no curso da ação de desapropriação, o que lhes conferiu ciência inequívoca dos atos processuais e oportunidade de manifestação, não se verificando prejuízo processual. 6. A jurisprudência admite o manejo de querela nullitatis apenas diante de vício insanável que comprometa a formação válida da relação jurídica processual, com efetivo prejuízo, o que não se configurou no caso concreto. 7. Eventuais direitos patrimoniais decorrentes da sociedade de fato devem ser veiculados pela via própria, perante a Justiça Estadual, e não na ação de desapropriação, cuja legitimidade passiva se vincula ao registro do imóvel. 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029507-15.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029507-15.2013.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO CARDOSO DE CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A e JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A POLO PASSIVO:ANTONIA BARBOSA VIANA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A, TACIA HELENA NUNES CAVALCANTE - PI5454-A e MANOEL MUNIZ NETO - PI12149-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Higino Barbosa Filho, Adalgisa Barbosa Viana e Pedro Cardoso de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da sentença proferida na ação de desapropriação n° 2004.745-7, ajuizada pelo INCRA, e que recaiu sobre o imóvel denominado Fazenda Ouro Verde, registrado em nome de Joaquim Ferreira da Silva. A parte autora sustenta, em síntese, que havia uma sociedade de fato entre os apelantes e o proprietário formal do imóvel, reconhecida judicialmente pela Justiça Estadual, razão pela qual deveriam ter figurado no polo passivo da ação de desapropriação como litisconsortes necessários, sendo a ausência de citação causa de nulidade absoluta da sentença, com vício insanável, objeto de querela nullitatis. Em suas razões recursais, os apelantes reiteram os fundamentos da petição inicial, especialmente quanto à inexistência de coisa julgada, diante da ausência de citação válida, invocando ainda o princípio da boa-fé e a invalidade do negócio jurídico expropriatório, na medida em que seus direitos sobre o imóvel não foram considerados. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o INCRA defende a regularidade da sentença, afirmando que a desapropriação foi corretamente dirigida contra o proprietário registral do imóvel, Joaquim Ferreira da Silva, não sendo exigível a citação de sócios ocultos de sociedade informal, cuja existência não alterou o domínio registrado. Argumenta, ainda, que os autores foram intimados como terceiros interessados, tendo, portanto, ciência e oportunidade de participação na ação expropriatória, o que afasta qualquer nulidade. A sentença também condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por HIGINO BARBOSA FILHO, ADALGINO BARBOSA VIANA e PEDRO CARDOSO DE CARVALHO contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente o pedido veiculado em ação declaratória de nulidade de sentença c/c indenização por danos materiais e morais. Alegam os apelantes nulidade absoluta da sentença proferida na ação de desapropriação n. 2004.745-7, sob o fundamento de ausência de citação válida, por serem, segundo sustentam, litisconsortes passivos necessários, em razão de comporem sociedade de fato com o expropriado, Joaquim Ferreira da Silva. Por sua vez, o INCRA, em sede de contrarrazões, defende a higidez da sentença e a regularidade do processo expropriatório, destacando que os apelantes foram devidamente intimados como terceiros interessados, não havendo, portanto, que se falar em nulidade por ausência de citação. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Passo à análise. É incontroverso que houve o reconhecimento judicial da existência de sociedade de fato entre os apelantes e o Sr. Joaquim Ferreira da Silva, conforme ação própria ajuizada no âmbito da Justiça Estadual. Contudo, tal sociedade não foi formalizada, inexistindo registro na Junta Comercial ou qualquer averbação à margem da matrícula do imóvel Fazenda Ouro Verde. Porém, a existência de sociedade de fato não confere, por si só, direitos reais perante terceiros, sendo ineficaz para a constituição ou modificação da titularidade de bens imóveis, à luz dos princípios da publicidade e da formalidade que regem o sistema registral brasileiro. De fato, o imóvel objeto da desapropriação — Fazenda Ouro Verde — encontrava-se devidamente registrado, à época do ajuizamento da ação expropriatória, exclusivamente em nome do Sr. Joaquim Ferreira da Silva. O art. 1.245 do Código Civil estabelece que a propriedade imóvel somente se transmite com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. Inexistente tal registro em nome dos ora apelantes, é correta a atuação do INCRA ao direcionar a ação de desapropriação apenas ao titular tabular do bem. Embora não citados como réus, os apelantes foram devidamente intimados como terceiros interessados, com mandado expedido e cumprido, sendo-lhes oportunizado o exercício do contraditório no curso da ação de desapropriação. Houve, inclusive, manifestação quanto à discussão do crédito hipotecário e a possibilidade de perícia, ainda que não tenham pleiteado, naquele momento, a partilha do valor indenizatório. A jurisprudência admite o manejo da querela nullitatis insanabilis nas hipóteses em que a ausência de citação de litisconsorte necessário comprometa a formação válida da relação processual, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, tal vício exige a demonstração inequívoca de prejuízo processual (pas de nullité sans grief), o que não se verifica no caso concreto, pois houve efetiva ciência e possibilidade de manifestação nos autos. A intimação na qualidade de terceiro interessado, quando já se discute eventual direito derivado de relação interna de sociedade de fato, atende à finalidade do ato processual e não configura nulidade, sobretudo diante da ausência de título que comprove copropriedade ou qualquer direito registral sobre o bem. Desse modo, eventuais direitos patrimoniais que os apelantes entendam possuir sobre a Fazenda Ouro Verde, em razão da sociedade informal reconhecida judicialmente, devem ser discutidos pela via própria, perante a Justiça Estadual, por meio de ação de liquidação e partilha de bens. A ação de desapropriação não é a sede adequada para veiculação de tais pretensões, mormente quando ausente qualquer registro da copropriedade no fólio real. Diante do exposto, voto pelo não provimento da Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa [ou do proveito econômico buscado] nos termos do art. 85 § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC) É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029507-15.2013.4.01.4000 APELANTE: ADALGINO BARBOSA VIANA, PEDRO CARDOSO DE CARVALHO, HIGINO BARBOSA FILHO Advogados do(a) APELANTE: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, ANTONIA BARBOSA VIANA, JOAQUIM FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA C/C INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE SÓCIOS DE SOCIEDADE DE FATO. REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por Higino Barbosa Filho, Adalgino Barbosa Viana e Pedro Cardoso de Carvalho contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de sentença proferida em ação de desapropriação ajuizada pelo INCRA, com fundamento na ausência de citação válida. Sustentam os apelantes que integravam sociedade de fato com o proprietário registral do imóvel desapropriado, Fazenda Ouro Verde, razão pela qual deveriam ter figurado como litisconsortes passivos necessários. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação dos apelantes como litisconsortes necessários, em ação de desapropriação promovida exclusivamente contra o titular registral do imóvel, acarreta nulidade absoluta da sentença expropriatória, diante da alegação de que compunham sociedade de fato com o expropriado. 3. A existência de sociedade de fato entre os apelantes e o proprietário registral do imóvel foi reconhecida judicialmente, mas sem qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel. 4. A ausência de registro da copropriedade afasta a configuração de litisconsórcio passivo necessário na ação de desapropriação, porquanto os direitos reais sobre imóveis apenas se constituem com o respectivo registro, conforme o art. 1.245 do Código Civil. 5. Os apelantes foram intimados como terceiros interessados no curso da ação de desapropriação, o que lhes conferiu ciência inequívoca dos atos processuais e oportunidade de manifestação, não se verificando prejuízo processual. 6. A jurisprudência admite o manejo de querela nullitatis apenas diante de vício insanável que comprometa a formação válida da relação jurídica processual, com efetivo prejuízo, o que não se configurou no caso concreto. 7. Eventuais direitos patrimoniais decorrentes da sociedade de fato devem ser veiculados pela via própria, perante a Justiça Estadual, e não na ação de desapropriação, cuja legitimidade passiva se vincula ao registro do imóvel. 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029507-15.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029507-15.2013.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO CARDOSO DE CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A e JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A POLO PASSIVO:ANTONIA BARBOSA VIANA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A, TACIA HELENA NUNES CAVALCANTE - PI5454-A e MANOEL MUNIZ NETO - PI12149-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Higino Barbosa Filho, Adalgisa Barbosa Viana e Pedro Cardoso de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da sentença proferida na ação de desapropriação n° 2004.745-7, ajuizada pelo INCRA, e que recaiu sobre o imóvel denominado Fazenda Ouro Verde, registrado em nome de Joaquim Ferreira da Silva. A parte autora sustenta, em síntese, que havia uma sociedade de fato entre os apelantes e o proprietário formal do imóvel, reconhecida judicialmente pela Justiça Estadual, razão pela qual deveriam ter figurado no polo passivo da ação de desapropriação como litisconsortes necessários, sendo a ausência de citação causa de nulidade absoluta da sentença, com vício insanável, objeto de querela nullitatis. Em suas razões recursais, os apelantes reiteram os fundamentos da petição inicial, especialmente quanto à inexistência de coisa julgada, diante da ausência de citação válida, invocando ainda o princípio da boa-fé e a invalidade do negócio jurídico expropriatório, na medida em que seus direitos sobre o imóvel não foram considerados. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o INCRA defende a regularidade da sentença, afirmando que a desapropriação foi corretamente dirigida contra o proprietário registral do imóvel, Joaquim Ferreira da Silva, não sendo exigível a citação de sócios ocultos de sociedade informal, cuja existência não alterou o domínio registrado. Argumenta, ainda, que os autores foram intimados como terceiros interessados, tendo, portanto, ciência e oportunidade de participação na ação expropriatória, o que afasta qualquer nulidade. A sentença também condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por HIGINO BARBOSA FILHO, ADALGINO BARBOSA VIANA e PEDRO CARDOSO DE CARVALHO contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente o pedido veiculado em ação declaratória de nulidade de sentença c/c indenização por danos materiais e morais. Alegam os apelantes nulidade absoluta da sentença proferida na ação de desapropriação n. 2004.745-7, sob o fundamento de ausência de citação válida, por serem, segundo sustentam, litisconsortes passivos necessários, em razão de comporem sociedade de fato com o expropriado, Joaquim Ferreira da Silva. Por sua vez, o INCRA, em sede de contrarrazões, defende a higidez da sentença e a regularidade do processo expropriatório, destacando que os apelantes foram devidamente intimados como terceiros interessados, não havendo, portanto, que se falar em nulidade por ausência de citação. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Passo à análise. É incontroverso que houve o reconhecimento judicial da existência de sociedade de fato entre os apelantes e o Sr. Joaquim Ferreira da Silva, conforme ação própria ajuizada no âmbito da Justiça Estadual. Contudo, tal sociedade não foi formalizada, inexistindo registro na Junta Comercial ou qualquer averbação à margem da matrícula do imóvel Fazenda Ouro Verde. Porém, a existência de sociedade de fato não confere, por si só, direitos reais perante terceiros, sendo ineficaz para a constituição ou modificação da titularidade de bens imóveis, à luz dos princípios da publicidade e da formalidade que regem o sistema registral brasileiro. De fato, o imóvel objeto da desapropriação — Fazenda Ouro Verde — encontrava-se devidamente registrado, à época do ajuizamento da ação expropriatória, exclusivamente em nome do Sr. Joaquim Ferreira da Silva. O art. 1.245 do Código Civil estabelece que a propriedade imóvel somente se transmite com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. Inexistente tal registro em nome dos ora apelantes, é correta a atuação do INCRA ao direcionar a ação de desapropriação apenas ao titular tabular do bem. Embora não citados como réus, os apelantes foram devidamente intimados como terceiros interessados, com mandado expedido e cumprido, sendo-lhes oportunizado o exercício do contraditório no curso da ação de desapropriação. Houve, inclusive, manifestação quanto à discussão do crédito hipotecário e a possibilidade de perícia, ainda que não tenham pleiteado, naquele momento, a partilha do valor indenizatório. A jurisprudência admite o manejo da querela nullitatis insanabilis nas hipóteses em que a ausência de citação de litisconsorte necessário comprometa a formação válida da relação processual, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, tal vício exige a demonstração inequívoca de prejuízo processual (pas de nullité sans grief), o que não se verifica no caso concreto, pois houve efetiva ciência e possibilidade de manifestação nos autos. A intimação na qualidade de terceiro interessado, quando já se discute eventual direito derivado de relação interna de sociedade de fato, atende à finalidade do ato processual e não configura nulidade, sobretudo diante da ausência de título que comprove copropriedade ou qualquer direito registral sobre o bem. Desse modo, eventuais direitos patrimoniais que os apelantes entendam possuir sobre a Fazenda Ouro Verde, em razão da sociedade informal reconhecida judicialmente, devem ser discutidos pela via própria, perante a Justiça Estadual, por meio de ação de liquidação e partilha de bens. A ação de desapropriação não é a sede adequada para veiculação de tais pretensões, mormente quando ausente qualquer registro da copropriedade no fólio real. Diante do exposto, voto pelo não provimento da Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa [ou do proveito econômico buscado] nos termos do art. 85 § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC) É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029507-15.2013.4.01.4000 APELANTE: ADALGINO BARBOSA VIANA, PEDRO CARDOSO DE CARVALHO, HIGINO BARBOSA FILHO Advogados do(a) APELANTE: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, ANTONIA BARBOSA VIANA, JOAQUIM FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA C/C INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE SÓCIOS DE SOCIEDADE DE FATO. REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por Higino Barbosa Filho, Adalgino Barbosa Viana e Pedro Cardoso de Carvalho contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de sentença proferida em ação de desapropriação ajuizada pelo INCRA, com fundamento na ausência de citação válida. Sustentam os apelantes que integravam sociedade de fato com o proprietário registral do imóvel desapropriado, Fazenda Ouro Verde, razão pela qual deveriam ter figurado como litisconsortes passivos necessários. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação dos apelantes como litisconsortes necessários, em ação de desapropriação promovida exclusivamente contra o titular registral do imóvel, acarreta nulidade absoluta da sentença expropriatória, diante da alegação de que compunham sociedade de fato com o expropriado. 3. A existência de sociedade de fato entre os apelantes e o proprietário registral do imóvel foi reconhecida judicialmente, mas sem qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel. 4. A ausência de registro da copropriedade afasta a configuração de litisconsórcio passivo necessário na ação de desapropriação, porquanto os direitos reais sobre imóveis apenas se constituem com o respectivo registro, conforme o art. 1.245 do Código Civil. 5. Os apelantes foram intimados como terceiros interessados no curso da ação de desapropriação, o que lhes conferiu ciência inequívoca dos atos processuais e oportunidade de manifestação, não se verificando prejuízo processual. 6. A jurisprudência admite o manejo de querela nullitatis apenas diante de vício insanável que comprometa a formação válida da relação jurídica processual, com efetivo prejuízo, o que não se configurou no caso concreto. 7. Eventuais direitos patrimoniais decorrentes da sociedade de fato devem ser veiculados pela via própria, perante a Justiça Estadual, e não na ação de desapropriação, cuja legitimidade passiva se vincula ao registro do imóvel. 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029507-15.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029507-15.2013.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO CARDOSO DE CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A e JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A POLO PASSIVO:ANTONIA BARBOSA VIANA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A, TACIA HELENA NUNES CAVALCANTE - PI5454-A e MANOEL MUNIZ NETO - PI12149-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Higino Barbosa Filho, Adalgisa Barbosa Viana e Pedro Cardoso de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da sentença proferida na ação de desapropriação n° 2004.745-7, ajuizada pelo INCRA, e que recaiu sobre o imóvel denominado Fazenda Ouro Verde, registrado em nome de Joaquim Ferreira da Silva. A parte autora sustenta, em síntese, que havia uma sociedade de fato entre os apelantes e o proprietário formal do imóvel, reconhecida judicialmente pela Justiça Estadual, razão pela qual deveriam ter figurado no polo passivo da ação de desapropriação como litisconsortes necessários, sendo a ausência de citação causa de nulidade absoluta da sentença, com vício insanável, objeto de querela nullitatis. Em suas razões recursais, os apelantes reiteram os fundamentos da petição inicial, especialmente quanto à inexistência de coisa julgada, diante da ausência de citação válida, invocando ainda o princípio da boa-fé e a invalidade do negócio jurídico expropriatório, na medida em que seus direitos sobre o imóvel não foram considerados. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o INCRA defende a regularidade da sentença, afirmando que a desapropriação foi corretamente dirigida contra o proprietário registral do imóvel, Joaquim Ferreira da Silva, não sendo exigível a citação de sócios ocultos de sociedade informal, cuja existência não alterou o domínio registrado. Argumenta, ainda, que os autores foram intimados como terceiros interessados, tendo, portanto, ciência e oportunidade de participação na ação expropriatória, o que afasta qualquer nulidade. A sentença também condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por HIGINO BARBOSA FILHO, ADALGINO BARBOSA VIANA e PEDRO CARDOSO DE CARVALHO contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente o pedido veiculado em ação declaratória de nulidade de sentença c/c indenização por danos materiais e morais. Alegam os apelantes nulidade absoluta da sentença proferida na ação de desapropriação n. 2004.745-7, sob o fundamento de ausência de citação válida, por serem, segundo sustentam, litisconsortes passivos necessários, em razão de comporem sociedade de fato com o expropriado, Joaquim Ferreira da Silva. Por sua vez, o INCRA, em sede de contrarrazões, defende a higidez da sentença e a regularidade do processo expropriatório, destacando que os apelantes foram devidamente intimados como terceiros interessados, não havendo, portanto, que se falar em nulidade por ausência de citação. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Passo à análise. É incontroverso que houve o reconhecimento judicial da existência de sociedade de fato entre os apelantes e o Sr. Joaquim Ferreira da Silva, conforme ação própria ajuizada no âmbito da Justiça Estadual. Contudo, tal sociedade não foi formalizada, inexistindo registro na Junta Comercial ou qualquer averbação à margem da matrícula do imóvel Fazenda Ouro Verde. Porém, a existência de sociedade de fato não confere, por si só, direitos reais perante terceiros, sendo ineficaz para a constituição ou modificação da titularidade de bens imóveis, à luz dos princípios da publicidade e da formalidade que regem o sistema registral brasileiro. De fato, o imóvel objeto da desapropriação — Fazenda Ouro Verde — encontrava-se devidamente registrado, à época do ajuizamento da ação expropriatória, exclusivamente em nome do Sr. Joaquim Ferreira da Silva. O art. 1.245 do Código Civil estabelece que a propriedade imóvel somente se transmite com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. Inexistente tal registro em nome dos ora apelantes, é correta a atuação do INCRA ao direcionar a ação de desapropriação apenas ao titular tabular do bem. Embora não citados como réus, os apelantes foram devidamente intimados como terceiros interessados, com mandado expedido e cumprido, sendo-lhes oportunizado o exercício do contraditório no curso da ação de desapropriação. Houve, inclusive, manifestação quanto à discussão do crédito hipotecário e a possibilidade de perícia, ainda que não tenham pleiteado, naquele momento, a partilha do valor indenizatório. A jurisprudência admite o manejo da querela nullitatis insanabilis nas hipóteses em que a ausência de citação de litisconsorte necessário comprometa a formação válida da relação processual, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, tal vício exige a demonstração inequívoca de prejuízo processual (pas de nullité sans grief), o que não se verifica no caso concreto, pois houve efetiva ciência e possibilidade de manifestação nos autos. A intimação na qualidade de terceiro interessado, quando já se discute eventual direito derivado de relação interna de sociedade de fato, atende à finalidade do ato processual e não configura nulidade, sobretudo diante da ausência de título que comprove copropriedade ou qualquer direito registral sobre o bem. Desse modo, eventuais direitos patrimoniais que os apelantes entendam possuir sobre a Fazenda Ouro Verde, em razão da sociedade informal reconhecida judicialmente, devem ser discutidos pela via própria, perante a Justiça Estadual, por meio de ação de liquidação e partilha de bens. A ação de desapropriação não é a sede adequada para veiculação de tais pretensões, mormente quando ausente qualquer registro da copropriedade no fólio real. Diante do exposto, voto pelo não provimento da Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa [ou do proveito econômico buscado] nos termos do art. 85 § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC) É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029507-15.2013.4.01.4000 APELANTE: ADALGINO BARBOSA VIANA, PEDRO CARDOSO DE CARVALHO, HIGINO BARBOSA FILHO Advogados do(a) APELANTE: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, ANTONIA BARBOSA VIANA, JOAQUIM FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA C/C INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE SÓCIOS DE SOCIEDADE DE FATO. REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por Higino Barbosa Filho, Adalgino Barbosa Viana e Pedro Cardoso de Carvalho contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de sentença proferida em ação de desapropriação ajuizada pelo INCRA, com fundamento na ausência de citação válida. Sustentam os apelantes que integravam sociedade de fato com o proprietário registral do imóvel desapropriado, Fazenda Ouro Verde, razão pela qual deveriam ter figurado como litisconsortes passivos necessários. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação dos apelantes como litisconsortes necessários, em ação de desapropriação promovida exclusivamente contra o titular registral do imóvel, acarreta nulidade absoluta da sentença expropriatória, diante da alegação de que compunham sociedade de fato com o expropriado. 3. A existência de sociedade de fato entre os apelantes e o proprietário registral do imóvel foi reconhecida judicialmente, mas sem qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel. 4. A ausência de registro da copropriedade afasta a configuração de litisconsórcio passivo necessário na ação de desapropriação, porquanto os direitos reais sobre imóveis apenas se constituem com o respectivo registro, conforme o art. 1.245 do Código Civil. 5. Os apelantes foram intimados como terceiros interessados no curso da ação de desapropriação, o que lhes conferiu ciência inequívoca dos atos processuais e oportunidade de manifestação, não se verificando prejuízo processual. 6. A jurisprudência admite o manejo de querela nullitatis apenas diante de vício insanável que comprometa a formação válida da relação jurídica processual, com efetivo prejuízo, o que não se configurou no caso concreto. 7. Eventuais direitos patrimoniais decorrentes da sociedade de fato devem ser veiculados pela via própria, perante a Justiça Estadual, e não na ação de desapropriação, cuja legitimidade passiva se vincula ao registro do imóvel. 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029507-15.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029507-15.2013.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO CARDOSO DE CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A e JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A POLO PASSIVO:ANTONIA BARBOSA VIANA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A, TACIA HELENA NUNES CAVALCANTE - PI5454-A e MANOEL MUNIZ NETO - PI12149-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Higino Barbosa Filho, Adalgisa Barbosa Viana e Pedro Cardoso de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da sentença proferida na ação de desapropriação n° 2004.745-7, ajuizada pelo INCRA, e que recaiu sobre o imóvel denominado Fazenda Ouro Verde, registrado em nome de Joaquim Ferreira da Silva. A parte autora sustenta, em síntese, que havia uma sociedade de fato entre os apelantes e o proprietário formal do imóvel, reconhecida judicialmente pela Justiça Estadual, razão pela qual deveriam ter figurado no polo passivo da ação de desapropriação como litisconsortes necessários, sendo a ausência de citação causa de nulidade absoluta da sentença, com vício insanável, objeto de querela nullitatis. Em suas razões recursais, os apelantes reiteram os fundamentos da petição inicial, especialmente quanto à inexistência de coisa julgada, diante da ausência de citação válida, invocando ainda o princípio da boa-fé e a invalidade do negócio jurídico expropriatório, na medida em que seus direitos sobre o imóvel não foram considerados. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o INCRA defende a regularidade da sentença, afirmando que a desapropriação foi corretamente dirigida contra o proprietário registral do imóvel, Joaquim Ferreira da Silva, não sendo exigível a citação de sócios ocultos de sociedade informal, cuja existência não alterou o domínio registrado. Argumenta, ainda, que os autores foram intimados como terceiros interessados, tendo, portanto, ciência e oportunidade de participação na ação expropriatória, o que afasta qualquer nulidade. A sentença também condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por HIGINO BARBOSA FILHO, ADALGINO BARBOSA VIANA e PEDRO CARDOSO DE CARVALHO contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente o pedido veiculado em ação declaratória de nulidade de sentença c/c indenização por danos materiais e morais. Alegam os apelantes nulidade absoluta da sentença proferida na ação de desapropriação n. 2004.745-7, sob o fundamento de ausência de citação válida, por serem, segundo sustentam, litisconsortes passivos necessários, em razão de comporem sociedade de fato com o expropriado, Joaquim Ferreira da Silva. Por sua vez, o INCRA, em sede de contrarrazões, defende a higidez da sentença e a regularidade do processo expropriatório, destacando que os apelantes foram devidamente intimados como terceiros interessados, não havendo, portanto, que se falar em nulidade por ausência de citação. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Passo à análise. É incontroverso que houve o reconhecimento judicial da existência de sociedade de fato entre os apelantes e o Sr. Joaquim Ferreira da Silva, conforme ação própria ajuizada no âmbito da Justiça Estadual. Contudo, tal sociedade não foi formalizada, inexistindo registro na Junta Comercial ou qualquer averbação à margem da matrícula do imóvel Fazenda Ouro Verde. Porém, a existência de sociedade de fato não confere, por si só, direitos reais perante terceiros, sendo ineficaz para a constituição ou modificação da titularidade de bens imóveis, à luz dos princípios da publicidade e da formalidade que regem o sistema registral brasileiro. De fato, o imóvel objeto da desapropriação — Fazenda Ouro Verde — encontrava-se devidamente registrado, à época do ajuizamento da ação expropriatória, exclusivamente em nome do Sr. Joaquim Ferreira da Silva. O art. 1.245 do Código Civil estabelece que a propriedade imóvel somente se transmite com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente. Inexistente tal registro em nome dos ora apelantes, é correta a atuação do INCRA ao direcionar a ação de desapropriação apenas ao titular tabular do bem. Embora não citados como réus, os apelantes foram devidamente intimados como terceiros interessados, com mandado expedido e cumprido, sendo-lhes oportunizado o exercício do contraditório no curso da ação de desapropriação. Houve, inclusive, manifestação quanto à discussão do crédito hipotecário e a possibilidade de perícia, ainda que não tenham pleiteado, naquele momento, a partilha do valor indenizatório. A jurisprudência admite o manejo da querela nullitatis insanabilis nas hipóteses em que a ausência de citação de litisconsorte necessário comprometa a formação válida da relação processual, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, tal vício exige a demonstração inequívoca de prejuízo processual (pas de nullité sans grief), o que não se verifica no caso concreto, pois houve efetiva ciência e possibilidade de manifestação nos autos. A intimação na qualidade de terceiro interessado, quando já se discute eventual direito derivado de relação interna de sociedade de fato, atende à finalidade do ato processual e não configura nulidade, sobretudo diante da ausência de título que comprove copropriedade ou qualquer direito registral sobre o bem. Desse modo, eventuais direitos patrimoniais que os apelantes entendam possuir sobre a Fazenda Ouro Verde, em razão da sociedade informal reconhecida judicialmente, devem ser discutidos pela via própria, perante a Justiça Estadual, por meio de ação de liquidação e partilha de bens. A ação de desapropriação não é a sede adequada para veiculação de tais pretensões, mormente quando ausente qualquer registro da copropriedade no fólio real. Diante do exposto, voto pelo não provimento da Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa [ou do proveito econômico buscado] nos termos do art. 85 § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC) É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029507-15.2013.4.01.4000 APELANTE: ADALGINO BARBOSA VIANA, PEDRO CARDOSO DE CARVALHO, HIGINO BARBOSA FILHO Advogados do(a) APELANTE: IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A, JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, ANTONIA BARBOSA VIANA, JOAQUIM FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - CE6814-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA C/C INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE SÓCIOS DE SOCIEDADE DE FATO. REGULARIDADE FORMAL DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por Higino Barbosa Filho, Adalgino Barbosa Viana e Pedro Cardoso de Carvalho contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de sentença proferida em ação de desapropriação ajuizada pelo INCRA, com fundamento na ausência de citação válida. Sustentam os apelantes que integravam sociedade de fato com o proprietário registral do imóvel desapropriado, Fazenda Ouro Verde, razão pela qual deveriam ter figurado como litisconsortes passivos necessários. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação dos apelantes como litisconsortes necessários, em ação de desapropriação promovida exclusivamente contra o titular registral do imóvel, acarreta nulidade absoluta da sentença expropriatória, diante da alegação de que compunham sociedade de fato com o expropriado. 3. A existência de sociedade de fato entre os apelantes e o proprietário registral do imóvel foi reconhecida judicialmente, mas sem qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel. 4. A ausência de registro da copropriedade afasta a configuração de litisconsórcio passivo necessário na ação de desapropriação, porquanto os direitos reais sobre imóveis apenas se constituem com o respectivo registro, conforme o art. 1.245 do Código Civil. 5. Os apelantes foram intimados como terceiros interessados no curso da ação de desapropriação, o que lhes conferiu ciência inequívoca dos atos processuais e oportunidade de manifestação, não se verificando prejuízo processual. 6. A jurisprudência admite o manejo de querela nullitatis apenas diante de vício insanável que comprometa a formação válida da relação jurídica processual, com efetivo prejuízo, o que não se configurou no caso concreto. 7. Eventuais direitos patrimoniais decorrentes da sociedade de fato devem ser veiculados pela via própria, perante a Justiça Estadual, e não na ação de desapropriação, cuja legitimidade passiva se vincula ao registro do imóvel. 8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0821840-52.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Outras fraudes, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: PAULO ROBERTO SCARCELA MUNIZ e outros DECISÃO Trata-se de Ação Penal decorrente de desmembramento do processo original nº 0010055-10.2017.8.18.0140. Denúncia apresentada em 08/06/20217 ( página 14/70 do id. 74652225) O presente procedimento prossegue em face de PAULO ROBERTO SCARCELA MUNIZ e THIAGO DA SILVA MACEDO, que não compareceram à audiência de instrução anteriormente designada ( página 421/423 do id. 74653499), com exceção do réu THIAGO e do advogado que ingressaram durante a audiência. 1) Paulo Roberto Scarcela Muniz citado pessoalmente à pág. 434 do id. 74652942. Resposta à acusação página 693/701 do id. 74652942. 2) THIAGO DA SILVA MACEDO citado pessoalmente à pág. do id. . Resposta à acusação página 185/189 do id. 74653498. Assim, procedo ao lançamento da movimentação de recebimento de denúncia para a regularização do feito no sistema PJE. Diante da regularidade processual, designo para o dia 12/09/2025, às 09h, a realização de audiência de instrução e julgamento, que deverá acontecer preferencialmente por videoconferência. Segue o link da audiência: https://link.tjpi.jus.br/078fb7. Em caso de dúvidas, entrar em contato por meio do número: (86) 98116-5722 (apenas _Whatsapp_). As partes também poderão comparecer à sala de audiências da Vara de Delitos de Organização Criminosa, localizada na Avenida João XXIII, nº 4651D, bairro Uruguai, no dia e horário marcado, para participarem da audiência por videoconferência, a fim de que utilizem os meios tecnológicos disponíveis pelo judiciário. Caso não seja exitosa a tentativa de comunicação por meio eletrônico de algum dos participantes da audiência (vítimas, testemunhas, réus), deverá ser realizada a sua intimação por mandado ou carta precatória, conforme o caso. Se algum dos sujeitos residir noutra comarca piauiense, além de sua intimação por mandado, deverá ser contatada a Direção do Foro do local de sua residência para que o agendamento de data, horário e previsão da duração do ato processual, assim como o pedido de disponibilização e operação do ambiente com sistema de videoconferência, tudo nos termos do Provimento nº 112/2022 da CGJ/PI, ressalvada a possibilidade de o depoente utilizar seus próprios meios para a participação no ato. Na hipótese de o sujeito residir noutra unidade federativa, deverá ser expedida carta precatória com as finalidades de intimação e disponibilização de sala passiva, na data e horário ora aprazados, para seu uso mediante emprego do link indicado, que deverá ser igualmente informado ao juízo deprecado. Notifiquem-se os representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública. Intimem-se os patronos habilitados. Intimações e expedientes necessários. Comunique-se à Direção do Fórum para reserva da sala de audiências. Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Delitos de Organização Criminosa
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