Regiane Maria Lima

Regiane Maria Lima

Número da OAB: OAB/PI 012105

📋 Resumo Completo

Dr(a). Regiane Maria Lima possui 774 comunicações processuais, em 611 processos únicos, com 144 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 611
Total de Intimações: 774
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPI
Nome: REGIANE MARIA LIMA

📅 Atividade Recente

144
Últimos 7 dias
398
Últimos 30 dias
774
Últimos 90 dias
774
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (598) APELAçãO CíVEL (151) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 774 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800064-79.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ADENICE BARBOSA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO À vista da preliminar da falta de interesse de agir, suscitadas nas contrarrazões recursais (ID.24778700), pelo apelado, BANCO BRADESCO S.A, DETERMINO a intimação da parte Apelante, ADENICE BARBOSA DE SOUSA ,através de seu causídico, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 10 e 1009, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0802577-98.2025.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA SILVA REU: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de “Ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral” onde figuram como partes aquelas nominadas em epígrafe, ajuizada na forma da inicial ID142367898. Em suma, relatou-se que contratou junto ao Banco Réu um empréstimo consignado, na modalidade consignação, porém ao acessar seu histórico de empréstimos consignados, constatou que os descontos se referiam à contratação de empréstimo modalidade cartão de crédito RMC e não na modalidade de empréstimo consignado comum, tal modalidade de crédito RMC é descontado mês a mês, sem data fim pré-fixada. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito, além de indenização pelos danos morais suportados. Citado, o Banco réu ofertou a contestação ID147218456, apontou preliminares e, no mérito, alegou que o contrato foi firmado com todas as formalidades, com ciência do autor quanto à natureza do produto contratado (cartão de crédito consignado). Defendeu a legalidade da cobrança e negou a existência de vício contratual. Réplica no ID148709425. Determinada a intimação das partes para dizerem sobre as provas que pretendiam produzir, o autor dispensou a produção de provas conforme ID151558126 e o requerido se manifestou no ID150353506. É o relatório. Fundamento e decido. A parte autora expressamente dispensou a produção de outras provas. Destarte, procede-se com o julgamento do feito no estado em que se encontra. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, por envolver matéria estritamente de direito, sendo a prova toda documental dispensando a produção de prova em audiência. Dispõe o artigo 370, do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias conforme parágrafo único. E isto porque, “Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização”(RT 305/121). No caso, o acervo documental acostado aos autos evidenciou a possibilidade de pronto julgamento, dispensando-se maior dilação probatória. Ademais, “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (STJ-4ª Turma, Resp 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.514). Não se pode perder de vista, ainda, que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (CPC, art. 4º). Pois bem. Verifica-se que o banco requerido suscitou outras preliminares e prejudiciais de mérito, postulando a extinção do processo. Contudo, considerando que a resolução do mérito se revela mais benéfica à parte que poderia ser favorecida por eventual pronunciamento extintivo, deixo de analisar tais questões, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Vejamos o mérito. A relação jurídica firmada entre as partes é incontroversa, uma vez que o requerido apresentou o contrato celebrado entre elas. Ressalte-se que a matéria ora discutida versa sobre tema afetado ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, o qual fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimo consignado que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso sub examine, aplica-se a quarta tese fixada no referido IRDR, que orienta a apreciação de eventuais vícios capazes de justificar a anulação do negócio jurídico. Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Com efeito, servidores públicos e titulares de benefícios de aposentadoria podem, além de autorizar a retenção de parte dos vencimentos e/ou do benefício, permitir também que as instituições financeiras retenham parcela do que recebem, para fins de amortização dos valores mensais devidos em razão de empréstimo contratado, incluindo, ainda, débitos na modalidade de cartão consignado. Quanto à legalidade, a operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” possui previsão na Lei Federal n. 10.820/2003 e no Decreto Estadual n. 25.560/2009. Este último prevê expressamente a possibilidade de elevação da margem consignável para o servidor estadual para 40% (art. 11), além de reservar o percentual de 10% para a opção de empréstimo consignado mediante uso de cartão de crédito, permitindo, inclusive, a cobrança de juros remuneratórios de até 4% (quatro por cento) ao mês (art. 12). A referida modalidade opera-se por meio de contrato em que o titular autoriza o banco a descontar, diretamente em folha de pagamento, a importância correspondente ao pagamento mínimo da fatura mensal. O saldo remanescente, por sua vez, se não for pago voluntariamente, será refinanciado até que seja integralmente adimplido. Com o fim de provar a adesão da autora ao negócio e sua posterior utilização, o banco réu juntou cópia do termo de adesão a cartão de crédito com reserva de margem consignável, do termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado e termo de solicitação e autorização de saque (ID147218475 - págs 1-8 / 147219386), estando o instrumento firmado pela parte autora com sua impressão digital, já que se trata de pessoa não alfabetizada, bem como assinado a rogo por sua filha de nome Maria José Sousa Freires (RG, ID147218475 - pág 9), acompanhado de cópia do mesmo documento de identificação apresentado pelo autor com a inicial ID147218475 - pág 1/142367899, bem como do comprovante de transferência dos valores (ID147219378/147219384/147219387), além de algumas faturas (ID147219390). A parte autora, ao dispensar a produção de outras provas, não demonstrou a fragilidade dos documentos apresentados com a peça de resistência. Assim, forçoso é concluir e conferir fé aos documentos apresentados pelo réu, segundo os quais o negócio entabulado entre as partes é o de cartão de crédito consignado, tendo a autora efetuado o saque da importância. Em verdade, os mutuários recorrem ao cartão de crédito consignado quando necessitam de mais recursos financeiros, mas já possuem sua margem consignável totalmente comprometida com outros contratos. Logo, resta-lhes utilizar a margem de 10% para cartão de crédito, permitida pelo art. 11 do Decreto Estadual n.º 25.560/2009. No mais, reputo que a boa-fé objetiva deve ser observada tanto pelo fornecedor quanto pelo consumidor. Ao disponibilizar o crédito ao consumidor, o fornecedor bancário agiu com base na expectativa legítima de que este último iria adimplir o pactuado. Na linha do presente julgamento, há diversos precedentes do Eg. Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. CIÊNCIA DOS TERMOS PACTUADOS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA CONSUMIDORA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBEDECIDO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AGRAVO IMPROVIDO. I. "Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado, quanto aos termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira, que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura". (TJMA, Ap 0461162016, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, DJe 01/11/2016). II. Inexiste ato ilícito cometido pelo banco a ensejar a reparação civil, uma vez que agiu no exercício regular de um direito ao cobrar pelos serviços efetivamente contratados e utilizados pela consumidora. III. A agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV. Agravo Interno improvido. (Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017) [g.n.] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. 1) A relação é consumerista (Súmula nº 297 do STJ), razão pela qual a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC. 2) O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelado, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ele. Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 3) Apelo provido. (Ap 0021432017, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017). [g.n.] CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MODALIDADE DE PAGAMENTO CONSIGNADA NA FOLHA DE PAGAMENTO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO PREJUDICADO. 1. Hipótese em que a entidade financeira se desincumbiu do dever de provar a higidez do contrato de "cartão de crédito consignado", colacionando o termo contratual que possui cláusula facilmente explicativa quanto ao seu teor, modalidade essa que possui regulamentação pelo Banco Central do Brasil. 2. Precedentes da 1ª Câmara Cível: Apelação nº 22845/2014, Rel. Desa. Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 01/10/2015 e Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12/02/2015. 3. Primeiro apelo provido e segundo apelo prejudicado. (Ap no(a) Ap 058436/2014, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2016, DJe 15/12/2016). [g.n.] Tais circunstâncias autorizam a convicção de que a razão assiste ao réu, ao afirmar que realizou negócio jurídico válido com o(a) requerente e que cumpriu com sua parte na avença, o que torna legítimos os descontos verificados em seus proventos, conforme a legislação de regência. Restando inequívoca a contratação e o recebimento dos valores, é de reputar que a parte autora, por seu advogado, deturpou a verdade quando, após usufruir dos valores decorrentes do empréstimo contraído, o impugnou judicialmente, formulando a pretensão de devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, o que implicaria, necessariamente, em seu enriquecimento sem causa, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico (artigo 884 do Código Civil). Acerca do tema, transcrevo o enunciado n. 10 do I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense: É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário. (APROVADO POR MAIORIA). Portanto, tenho como demonstrado que a parte autora alterou a verdade dos fatos na tentativa de se beneficiar indevidamente, fato que configura litigância de má-fé (artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil), devendo sofrer as sanções pertinentes. Com esse entendimento e convencimento, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a autora ao pagamento das verbas decorrentes da sua sucumbência, quais sejam, custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que arbitro em 10% do valor da causa. Contudo, considerando que lhe foi concedido o benefício da gratuidade, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Condeno-o, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na importância de 5% sobre o valor corrigido da causa, a qual não é alcançada pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Caxias/MA, documento datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802824-98.2024.8.10.0034 APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogada: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A APELADA: ROSA MILTA DA SILVA Advogada: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-S Relatora: Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
  5. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL N° 0800905-46.2023.8.10.0087 1º APELANTE/2º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogados: ROBERTO DÓREA PESSOA OAB/BA 12.407 2º APELANTE/1º APELADO: FRANCISCO LIDIO DE SOUSA Advogado: REGIANE MARIA LIMA OAB/MA 16.002-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por idosa em face de instituição financeira, em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido. A sentença declarou a inexigibilidade dos débitos e determinou a restituição em dobro das parcelas, afastando o pedido de dano moral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou demonstrada a contratação do empréstimo consignado discutido nos autos, a fim de legitimar os descontos realizados; e (ii) saber se é devida a indenização por danos morais diante da ilicitude dos descontos realizados sem autorização da consumidora. III. Razões de decidir 3. O banco não juntou contrato ou qualquer documento que comprovasse a contratação do empréstimo, tampouco justificou a não apresentação no momento oportuno, configurando preclusão e falha na prestação do serviço, à luz da 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016 do TJMA. 4. Configurado dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário, sendo arbitrado o quantum indenizatório em R$ 4.000,00. 5. Documentos juntados pelo banco na fase recursal foram desconsiderados por intempestividade, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da parte autora provido para condenar o banco ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais e fixar juros de mora a partir do evento danoso. 7. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira deve comprovar a contratação do empréstimo consignado para justificar descontos em benefício previdenciário. 2. A ausência de prova da contratação autoriza a repetição do indébito em dobro e configura dano moral in re ipsa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, p.u.; CPC, arts. 373, II, 434 e 435. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016; STJ, Súmulas 43, 54 e 479. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer dos recursos e NEGAR PROVIMENTO AO 1º APELO e DAR PROVIMENTO AO 2º APELO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 17 a 24 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo juiz de Direito Samir Araújo Mohana Pinheiro, atuando no NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, que julgou procedentes os pedidos formulados por Francisco Lidio de Sousa (2º Apelante/1º Apelado), nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (1º Apelante/2º Apelado). A 1ª apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco, alegando que foi surpreendido com a efetivação de um empréstimo que afirma desconhecer (contrato nº. º 819091867). Com essa motivação, pleiteou a nulidade do contrato com a consequente repetição do indébito e uma indenização a título de danos morais. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença (Id 45391965) que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato discutido nos autos e DETERMINAR que a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. se ABSTENHA de realizar novas cobranças relativas ao contrato mencionado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida. b) CONDENAR o(a) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ao pagamento em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente e que não tenham sidos atingidas pela prescrição quinquenal e abatendo o quantum depositado na conta da requerente, a título de danos materiais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ). O pedido de execução de sentença deverá estar acompanhado de extrato atualizado, diante da data do ajuizamento da demanda e a ausência de informações a respeito de suspensão administrativa, sob pena de não processamento. c) CONDENAR o(a) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária com base no INPC a partir do arbitramento (362 do STJ). c) CONDENAR o(a) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% (dez por cento) do valor da condenação, tudo observando o prescrito no art. 85, §2º do CPC/15. Interposto recurso, INTIME-SE a parte adversa, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIMEM-SE os recorridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Inconformado, o 1º apelante interpôs apelação (Id 45391971) sustentando, que localizou o contrato de empréstimo com a digital do recorrido, o qual foi devidamente anexado, sustentando a regularidade da contratação. Sustenta ainda que inexiste qualquer responsabilidade da instituição bancária, uma vez que agiu no exercício regular de direito. Defende a improcedência da condenação por ausência de prova do dano material efetivamente sofrido. Pleiteia, ainda, que seja feita a compensação de eventual valor a ser ressarcido com a quantia de R$ 1.442,50, liberada em favor do autor. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a reforma da sentença para afastar a restituição em dobro, alegando ausência de má-fé ou dolo que justificasse essa penalidade, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. Já o 2º apelante interpôs o recurso (Id 45391978) pleiteando a reforma parcial da sentença para: (1) majorar a indenização por danos morais,considerando os descontos indevidos em benefício previdenciário da apelante idosa; (2) condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11 do CPC, em razão do prolongamento da atuação dos patronos. Contrarrazões apresentada (Id 45391977). Por fim, dispensa-se o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Quanto ao mérito recursal, este diz respeito à celebração ou não de contrato de empréstimo consignado pelo 2º apelante com a instituição financeira 1ª apelante, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos, bem como sobre a não condenação por danos morais na sentença atacada e a repetição do indébito. Nesse sentido, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o banco não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência. Desse modo, o banco não apresentou, em momento oportuno, prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e IRDR nº. 53983/2016 (1ª Tese), não comprovando que houve o efetivo contrato de empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças. Por não poderem ser caracterizados como novos, compreende-se configurada a preclusão para a juntada aos autos dos documentos acostados à apelação, não podendo, este Juízo conhecer os documentos anexados de forma extemporânea. Sobre o assunto, esse é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. CONTRATO JUNTADO APÓS RÉPLICA. PROVA EXTEMPORÂNEA. I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II - O art. 396 do CPC afirma que cabe à parte, sob pena de preclusão, a apresentação em contestação de todos os documentos existentes que possam provar seus argumentos. Porém, é lícito proceder a juntada de documentos após a contestação, desde que sejam novos, seja para fazer prova de fatos ocorridos após o momento para defesa, seja para contrapor outros documentos produzidos nos autos. Porém, o banco somente apresentou tais documentos na apelação, o que devem ser considerados extemporâneos. III- Apelo conhecido e desprovido. (TJMA - ApCiv nº 0801663-73.2021.8.10.0029 – Terceira Câmara Cível – Rel. Desembargador Marcelino Chaves Everton – Sessão Virtual de 16/09 a 21/09/2021) APELAÇÕES CÍVEIS. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. DOCUMENTO NOVO JUNTADO COM APELO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. Súmula 63 do TJGO. Restituição de valores pagos a maior. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. Quantum. Minoração. SENTENÇA parcialmente REFORMADA. 1. Constatado que houve a venda dos ativos do Banco Cruzeiro do Sul, relacionados à "Carteira de Cartão de Crédito Consignado", ao Banco Panamericano S/A (atual Banco Pan S/A), dentre os quais se insere o crédito decorrente da contratação havida com a Autora, imperioso reconhecer a ilegitimidade da primeira Instituição Financeira. 2. Nos termos do art. 435 do CPC/2015, é possível a juntada de documentos novos, após a instrução processual, ou na fase recursal, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a petição inicial, ou a contestação. No caso, considerando que os documentos acostados no apelo não se caracterizam como novos, nem demonstrada situação de força maior, para justificar a ausência de juntada, no momento oportuno, impõe-se seu não conhecimento, pois operada a preclusão consumativa. [...] APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1ª APELO PROVIDO. 2ª APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - (CPC): 05116940920188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 07/10/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/10/2020). CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. IRDR 3043/2017. TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO TJMA. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E EFETIVA INFORMAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SOMENTE NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE JÁ ESTAVAM EM POSSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETIVADOS. RECONHECIMENTO. ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO VALOR. MANUTENÇÃO DA CONTA BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. I - É inadmissível a juntada de documentação, que sempre esteve em poder da parte, somente na fase recursal (CPC, art. 435, parágrafo único); II - apesar de defender a livre contratação de conta corrente - para a qual inexiste isenção de taxas e tarifas -, mas não tendo a instituição financeira demonstrado a efetiva celebração do contrato, nem mesmo comprovado o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor, acertada foi a sentença que, na linha de entendimento pacificada por esta Egrégia Corte de Justiça, quando do julgamento do IRDR 3043/2017, ordenou seu cancelamento (com a manutenção somente da conta benefício); III - reconhecimento da ilicitude dos descontos efetivados na conta e consequente ordem, em sede recursal, de devolução do valor cobrado, mercê da caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), e, ainda, da condenação ao ressarcimento a título de danos morais; IV - agravo interno não provido. (TJ-MA - AGT: 00011051020148100085 MA 0370372019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020). O art. 434 do CPC é claro ao estabelecer que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Portanto, é certo que precluiu o direito do 1º apelante no que diz respeito à juntada de documento que estava em seu poder desde a apresentação da contestação. Ressalte-se que apenas documentos novos poderiam ser aceitos em outro momento processual (art. 435 do CPC), o que não é o caso. Dessa forma, não conheço dos documentos juntados nas razões da apelação, vez que a instituição financeira teve oportunidade de fazê-lo no momento oportuno. Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ela desenvolvida (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução dos valores descontados indevidamente pelo banco, corroborada pela 3ª Tese acima transcrita. Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo. Tendo em consideração que o banco não acostou aos autos o contrato ou qualquer documento que demonstre a contratação de empréstimo consignado pela parte autora ou que houve transferência entre contas, revela-se a má-fé da instituição financeira, uma vez que descontos foram realizados na conta do apelante. Vejamos o posicionamento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. 1º APELO PROVIDO E 2º APELO NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. OIRDR nº 53.983/2016 foi julgado pelo plenário desta Corte, razão pela qual o julgamento do feito deve prosseguir, em conformidade com o direito fundamental à razoável duração do processo. II. A questão controvertida se restringe à repetição do indébito em dobro e aos dos danos morais, sendo incontroverso que não houve a contratação do empréstimo consignado. III. Quanto a repetição do indébito em dobro, esta Egrégia Corte firmou a seguinte tese no julgamento do IRDR nº 53.983/2016:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". IV. No caso dos autos, a instituição financeira não comprovou ser hipótese de engano justificável, e, embora afirme ter realizado apenas um desconto no contracheque da parte autora, foram efetuados dois descontos no valor de R$ 465,15 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos), em fevereiro e março de 2016, de acordo com os documentos de fls. 30/31. V. Logo, os fatos relatados revelam a má-fé da referida instituição, sendo devida a repetição do indébito em dobro, na forma do parágrafo único1do art. 42 do CDC. VI. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o salário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direito da personalidade, que deve ser reparado. VII. Por sua vez, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao princípio da proporcionalidade e aos precedentes desta Corte em casos semelhantes. VIII. 1º apelo provido, para reduzir o valor dos danos morais a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e 2º apelo não provido (TJ-MA - AC: 00009680420168100038 MA 0423412017, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 22/10/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2019 00:00:00). Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. Em outro giro, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora. No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, esta deve se permear pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DANO MORAL CONFIGURADO. 1.O abalo moral resultante do defeito na prestação de serviço pela falta da segurança legitimamente esperada pelo consumidor é evidente, nos casos de contratação fraudulenta. 2. Trata-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso. Em observância aos parâmetros do art. 944 do Código Civil, deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais decorrentes de empréstimo fraudulento. 3. Apelação Cível conhecida e provida. 4. Unanimidade (TJ-MA - AC: 00001257920168100057 MA 0296742018, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A jurisprudência do STJ entende que "é cabível a responsabilização da companhia telefônica, em caso de indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes em virtude de dívida por ele não contraída" (AgRg no Ag nº 1.104.677/MG,Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, in DJe de 02.08.2010). Ademais, é cediço que a indevida inscrição em cadastro de restrição ao crédito gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação do inscrito, que se permite, na hipótese, presumir, pois a ré não conseguiu demonstrar que o apelante estava inadimplente. II - Acerca do quantum indenizatório, fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), entendo ter sido arbitrado de maneira incoerente com os ditames e princípios aplicáveis ao caso, pois que não observou de forma pontual a razoabilidade e a proporcionalidade, em especial por ter o apelante tido seu nome inscrito no SPC, razão pela qual majoro a indenização para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - Apelo parcialmente provido (TJ-MA - AC: 00124784220158100040 MA 0119812019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 17/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). Dessa forma, atenta às circunstâncias do caso concreto, entendo necessário a fixação de indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando a cautela necessária, levando-se em conta o que prescreve o art. 944 do Código Civil. Quanto a compensação de valores requerida, não restou comprovado nos autos que a parte autora de fato tenha recebido o valor referente ao empréstimo, como alegado pelo 1º apelante. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO 2º APELO e NEGO PROVIMENTO AO 1º RECURSO, a fim de condenar a instituição financeira na repetição em dobro de todos os valores indevidamente descontados da conta da parte apelante, corrigidos monetariamente desde os desembolsos e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ, bem como condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), mantendo a sentença em seus demais termos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11º do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da parte autora para 15% (quinze por cento). É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 17 a 24 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08-10
  6. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802355-71.2024.8.10.0060 AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A SENTENÇA RAIMUNDO PEREIRA DE ARAUJO propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Em sentença de ID 113558009, foi julgada liminarmente improcedente com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, considerando a ocorrência da prescrição. Nesse diapasão, a parte autora apresentou Apelação de ID 115805984, requerendo o conhecimento do recurso a fim de reformar a sentença para o prosseguimento do feito. A apelada não apresentou contrarrazões a apelação, conforme certidão de ID 119241238. Em decisão de ID 117106346, foram remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Em despacho de ID 139253072, foram remetidos os autos para a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Nessa perspectiva, em parecer do Ministério Público do Estado do Maranhão de ID 139253075, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. Em decisão de ID 139254326, foi reconhecido o recurso no sentido de anular a sentença. Desse modo, na Contestação da parte requerida de ID 136873688, foi apontada preliminarmente a impugnação ao benefício da justiça gratuita, a conexão, bem como a prescrição. Ademais, a requerida a improcedência total da ação e as produções de todas os meios de prova em direito admitidas. A parte autora não apresentou sua réplica à contestação, conforme certidão em ID 151836723. Nesse ínterim, após a certidão houve despacho de ID 151963669, para que fossem especificadas provas que as partes quisessem produzir, não havendo manifestação das partes. É o relatório. Passo à fundamentação. Em consequência, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PRESCRIÇÃO Compulsando os autos, na contestação de id 146085695, foi alegado a prescrição. No entanto, em decisão de id 139254326, foi reconhecido e provido o recurso de apelação da parte autora, no sentido de anular a sentença de prescrição proferida, havendo o regular prosseguimento do feito. Dessa forma, afasto a prejudicial de mérito suscitada. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Não vislumbro a conexão entre ações apontadas pela demandada, a presente e aos processos apontados, vez que a questão fora apontada de forma genérica, pois sequer se indicou os respectivos contratos e valores cobrados para a devida análise da alegada relação jurídica conglobante. Assenta-se a seguinte jurisprudência correlata: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ATO ILÍCITO - CULPA - DEVER DE REPARAR - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO - CRITÉRIO. - Inexiste conexão entre ações em que a autora pleiteia indenização por danos morais por inserção em cadastro de proteção ao crédito, se as inclusões foram feitas isoladamente pela ré e em razão de relações jurídicas distintas umas das outras, hipótese em que se trata de atos ilícitos também distintos. - A simples negativação injusta do nome de alguém no cadastro de devedores já é, por si, suficiente para gerar dano moral reparável, independendo de comprovação específica do mesmo, visto que o dano em tais casos é presumido. - A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no causador do mau impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (TJ-MG - AC: 10284140017427001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 15/06/0015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2015). Assim, também não há o que se falar em má-fé processual do autor. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil, art. 99, §3º, estabelece que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. … § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Resta claro, portanto, o poder discricionário atribuído ao magistrado pelo legislador, cabendo a este o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita diante da falta de preenchimento de pressuposto. No caso ora analisado, entende-se que a parte demandante encontra-se apta ao recebimento de tal benefício, pelo que rejeito a impugnação ao pedido de concessão de justiça gratuita. II- DO MÉRITO Da análise dos autos, vê-se que a matéria é unicamente de direito e, tendo em mente os documentos acostados aos autos, tem-se por desnecessária a produção de outras provas, além das já existentes, haja vista que não se requereu especificadamente em tempo oportuno a produção de outras provas. Em consequência, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada sob o fundamento de que a parte autora estaria sofrendo descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo firmado junto ao requerido alegando a suplicante, porém, que não realizou o referido negócio jurídico. Cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. Sobre o tema, o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Neste esteio, diante da hipossuficiência da requerente, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que ora defiro. Sobre esse enfoque, passo à análise do meritum causae. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Na espécie em apreço, mesmo que a demandante fosse analfabeta, esta simples condição não invalida o negócio jurídico, entendimento este fixado na 2ª Tese quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, senão vejamos: Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art.2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito no negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158”). Da análise dos autos, verifica-se que o requerido contestou o feito acostando cópia do instrumento contratual da avença. O contrato em questão de n.º 250700743 (ID 146085695), datado de 26/01/2015, trata-se de um contrato de REFINANCIAMENTO de empréstimo consignado no valor total de R$ 919,64 (novecentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), sendo creditado na conta bancária da autora o “troco” de R$ 151,36 (cento e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos). Nada obstante, a autora não apresentou seu extrato bancário relativo ao período em questão, prova esta que possui o dever de colaborar. Portanto, eis que não pairam dúvidas sobre a titularidade da conta, corroborando para o entendimento de que efetivamente recebera o valor correspondente ao empréstimo questionado. Outrossim, conforme especificado na 1ª Tese do IRDR 53.983/2016 – TJMA, cabe à parte autora o dever de colaborar com a Justiça, cabendo a juntada de seu extrato bancário, a fim de comprovar o não recebimento das quantias de empréstimo. Por conseguinte, forçoso concluir que a promovente contratou os empréstimos indicados na exordial e, em razão destes, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Corroborando tais entendimentos, destaca-se: CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo. Ação declaratória. Pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos em benefício previdenciário sob a rubrica "empréstimo consignado". Alegação de não contratação/autorização, desmerecida com a juntada pelo réu do contrato eletrônico, identificação por biometria facial (selfie), além de autenticação da ordem por código hash de segurança, culminando com o depósito dos valores em sua conta corrente. Autora que tinha conhecimento da celebração e termos do contrato assinado eletronicamente. Ação improcedente. Recurso não provido, com majoração da verba honorária. Se a autora se arrepende da contratação, seja pela forma de contratação, seja pelos juros praticados ou cláusulas que entende fraudulentas, deve resolver a questão com a devolução do empréstimo recebido, quitando-o integralmente, e, após pedir a resolução contratual. (TJ-SP - AC: 10043408220218260438 SP 1004340-82.2021.8.26.0438, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 17/02/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022). CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo consignado. Alegada fraude. Extratos do INSS trazidos pela própria autora demonstrando ser ela useira e vezeira de empréstimos com o mesmo banco réu (08 empréstimos). Contratos anteriores e um posterior não impugnados e celebrados pelo mesmo modus operandi digital utilizado no contrato impugnado. Ausência de indícios de fraude. Presença, ainda, de requisitos de autenticação (endereços de IP, horário e hash de informação digital). Má-fé na inversão da verdade dos fatos. Caracterização. Ação improcedente. Recurso não provido, com majoração dos honorários. (TJ-SP - AC: 10073183220218260438 SP 1007318-32.2021.8.26.0438, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, mormente quando o Banco Apelado apresentou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível - TED. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado aoApelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00022388020138100034 MA 0157952019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2019 00:00:00). Decido. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a postulante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Ressalte-se, por oportuno, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803083-93.2024.8.10.0034 APELANTE: MARIA ANTONIA GOMES DE SOUZA Advogada: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-S APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Relatora: Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
  8. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0807616-61.2025.8.10.0034 AUTOR: ANTONIO NONATO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A REU: BANCO AGIBANK S.A. DESPACHO Vistos, etc… Em se tratando de competência fixada pelo domicílio da parte autora, a comprovação do domicílio, é condição de procedibilidade da ação, para fins de fixação da competência territorial. Ante o exposto, e considerando que o comprovante de endereço apresentado encontra-se desatualizado, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando comprovante de endereço atualizado, em seu nome e compatível com o endereço informado na exordial, sob pena de indeferimento da inicial. Oportunamente, VOLTEM-ME os conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
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