Regiane Maria Lima
Regiane Maria Lima
Número da OAB:
OAB/PI 012105
📋 Resumo Completo
Dr(a). Regiane Maria Lima possui 866 comunicações processuais, em 668 processos únicos, com 130 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
668
Total de Intimações:
866
Tribunais:
TJPI, TJMA, TRF1
Nome:
REGIANE MARIA LIMA
📅 Atividade Recente
130
Últimos 7 dias
403
Últimos 30 dias
866
Últimos 90 dias
866
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (663)
APELAçãO CíVEL (173)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 866 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCESSO Nº 0801133-89.2025.8.10.0074 POLO ATIVO: EVA DE OLIVEIRA LIMA Advogados do(a) AUTOR: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A, REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A POLO PASSIVO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de ação movida por EVA DE OLIVEIRA LIMA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., objetivando a discussão da existência de débitos e a validade dos descontos realizados sobre os proventos da parte autora, com pedidos de indenização por dano moral e material, bem como a repetição em dobro do indébito. Analisando-se os autos, bem como os dados do sistema processual eletrônico (PJe), identifico na presente demanda que o polo ativo é composto por pessoa vulnerável (nesta categoria compreendidos as pessoas analfabetas ou com baixo grau de instrução, aposentadas, pensionistas ou beneficiários do INSS, desempregados, pessoas de baixa renda, idosos e devedores e/ou litigantes contumazes); há pedido de gratuidade de justiça; o período entre o início dos fatos narrados nos autos e a data da distribuição é superior a doze meses; foram propostas duas ou mais ações idênticas e/ou fracionamento de pedidos ou da causa de pedir em várias ações que poderiam ser ajuizadas em apenas uma; as petições iniciais contendo uma mesma narração dos fatos, causa de pedir e pedido; há o emprego de procuração genérica e/ou antiga. Além disso, verifico que não há comprovante de endereço em nome da parte autora, tampouco declaração firmada por terceiro, com firma reconhecida, esclarecendo o vínculo com a parte autora e a relação desta com o endereço informado como domicílio, o que compromete a aferição da competência territorial e da regularidade formal da demanda. Assim, atento a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com vistas a coibir a judicialização predatória, entendo que a presença das características acima pontuadas inspiram maior cautela no recebimento da presente petição inicial, sendo necessário que a parte autora adote providências para comprovar a idoneidade da pretensão, haja vista que a fragmentação de ações vai contra a celeridade e economia processual, causa tumulto, dificulta o exercício da defesa, sobrecarrega o Poder Judiciário, prejudicando o bom andamento dos demais processos que tramitam perante a unidade judicial. Ante o exposto, DETERMINO a EMENDA À INICIAL para, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, a parte autora adote, no prazo de 15 dias, as seguintes providências, sob pena de indeferimento da inicial: (i) apresentar procuração específica, isto é, que indique o objetivo da outorga (contrato a ser questionado, rubrica impugnada e pessoa jurídica a ser demandada), nos termos do artigo 654, § 1º, do CC/2002, datada em, no máximo, até 90 (noventa) dias antes da propositura da ação; No caso de procuração a rogo, deverá, ainda, juntar o comprovante de identidade das testemunhas que presenciaram o ato, para fins de posterior confirmação em audiência de justificação. (ii) Juntar comprovante de residência datado em, no máximo, até 90 (noventa) dias antes da propositura da ação, em nome da autora, e/ou declaração, com firma reconhecida do terceiro em cujo nome consta no comprovante de residência apresentado, esclarecendo a sua relação com a parte autora, bem como o vínculo desta com o endereço residencial. Preclusos, tornem os autos imediatamente conclusos. Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0802810-80.2025.8.10.0034 AUTOR: MARCIONILO CUNHA DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A, REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A REU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte apelada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da apelação ID 149197821 Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), data do sistema. VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Matrícula 205633 Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0807683-26.2025.8.10.0034 Requerente: MARIA ANTONIA BATISTA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A, REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A Requerido: BANCO PAN S/A DESPACHO Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), e na inexistência de signos presuntivos de riqueza nos autos. Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC neste momento por entender mais oportuna e conveniente a sua realização após a apresentação da contestação pela parte requerida. Nesse sentido, ressalto que, à luz das diretrizes do Código de Processo Civil de 2015, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo todos os atores do processo civil estimulá-la em todas as fases, cooperando para a promoção da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. CITE-SE a requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, do CPC, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do CPC). Apresentada a contestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos todos os prazos, voltem os autos conclusos. Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações. Serve o presente de ofício/mandado. Codó/MA, data do sistema. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0807687-63.2025.8.10.0034 Requerente: MARIA DE LOURDES VIEIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A, REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A Requerido: BANCO PAN S/A DESPACHO Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), e na inexistência de signos presuntivos de riqueza nos autos. Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC neste momento por entender mais oportuna e conveniente a sua realização após a apresentação da contestação pela parte requerida. Nesse sentido, ressalto que, à luz das diretrizes do Código de Processo Civil de 2015, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo todos os atores do processo civil estimulá-la em todas as fases, cooperando para a promoção da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. CITE-SE a requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, do CPC, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do CPC). Apresentada a contestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos todos os prazos, voltem os autos conclusos. Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações. Serve o presente de ofício/mandado. Codó/MA, data do sistema. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo nº: 0802672-31.2025.8.10.0029 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA GERALDA DAS GRACAS SANTOS Advogado(a): Advogados do(a) AUTOR: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A, REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A Requerido: BANCO PAN S/A Advogado(a):Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 FINALIDADE: Intimar Advogado(a)(s) da(s) parte requerente Advogados do(a) AUTOR: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A, REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A do inteiro teor do Ato Ordinatório ID 147023536. Caxias/MA,10 de julho de 2025. ERICA LETICIA RODRIGUES CASTELO BRANCO Tecnico Judiciario Sigiloso
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0807691-03.2025.8.10.0034 Requerente: MARIA DE LOURDES VIEIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A, REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A Requerido: BANCO PAN S/A DESPACHO Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), e na inexistência de signos presuntivos de riqueza nos autos. Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC neste momento por entender mais oportuna e conveniente a sua realização após a apresentação da contestação pela parte requerida. Nesse sentido, ressalto que, à luz das diretrizes do Código de Processo Civil de 2015, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo todos os atores do processo civil estimulá-la em todas as fases, cooperando para a promoção da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. CITE-SE a requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, do CPC, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do CPC). Apresentada a contestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos todos os prazos, voltem os autos conclusos. Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações. Serve o presente de ofício/mandado. Codó/MA, data do sistema. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0807725-75.2025.8.10.0034 Requerente: MARIA FRANCISCA CUNHA ALVES Advogados do(a) AUTOR: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A, REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A Requerido: BANCO PAN S/A DESPACHO Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), e na inexistência de signos presuntivos de riqueza nos autos. Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC neste momento por entender mais oportuna e conveniente a sua realização após a apresentação da contestação pela parte requerida. Nesse sentido, ressalto que, à luz das diretrizes do Código de Processo Civil de 2015, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo todos os atores do processo civil estimulá-la em todas as fases, cooperando para a promoção da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. CITE-SE a requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, do CPC, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do CPC). Apresentada a contestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos todos os prazos, voltem os autos conclusos. Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações. Serve o presente de ofício/mandado. Codó/MA, data do sistema. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA