Rubens Carvalho Aguiar

Rubens Carvalho Aguiar

Número da OAB: OAB/PI 012045

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rubens Carvalho Aguiar possui 64 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Classificação de Crédito Público.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJMA, TJPI, TRF1, TJSP
Nome: RUBENS CARVALHO AGUIAR

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Classificação de Crédito Público (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) HABILITAçãO DE CRéDITO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0803425-70.2024.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A Relatório. Trata-se de ação de execução de honorários formulada por LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em face do ESTADO DO MARANHÃO, pelo exercício do múnus da advocacia dativa. Fundamento e Decido. Citado(a) para opor embargos à execução, o(a) executado(a) manifestou-se, aquiescendo com os cálculos apresentados pelo(a) exequente e requerendo sua homologação. Neste contexto, havendo concordância do(a) executado(a), quanto aos valores consignados pelo(a) exequente, devem ser homologados os cálculos apresentados na inicial, bem como reconhecida a satisfação da obrigação, ensejando a extinção do feito, nos termos dos arts. 513 c/c 924, II, do CPC. Dispositivo. Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados na inicial, julgo procedente a execução e extinta a obrigação, nos termos dos arts. 513 c/c 924, II, do CPC, ressalvando a continuidade na tramitação do feito em caso de não pagamento no prazo legal, possibilitando o sequestro do numerário para satisfazer a obrigação. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, nos termos do art. 1º-D, da Lei n.º 9.494/97. Autorizo que se expeça(m)-se a(s) RPV(s) necessária(s) no valor atualizado, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença devidamente certificado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o(a) presente como ofício / expediente / mandado. Com as informações sobre o depósito, autos conclusos para expedição de alvará. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
  3. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0803454-23.2024.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A Relatório. Trata-se de ação de execução de honorários formulada por LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em face do ESTADO DO MARANHÃO, pelo exercício do múnus da advocacia dativa. Fundamento e Decido. Citado(a) para opor embargos à execução, o(a) executado(a) manifestou-se, aquiescendo com os cálculos apresentados pelo(a) exequente e requerendo sua homologação. Neste contexto, havendo concordância do(a) executado(a), quanto aos valores consignados pelo(a) exequente, devem ser homologados os cálculos apresentados na inicial, bem como reconhecida a satisfação da obrigação, ensejando a extinção do feito, nos termos dos arts. 513 c/c 924, II, do CPC. Dispositivo. Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados na inicial, julgo procedente a execução e extinta a obrigação, nos termos dos arts. 513 c/c 924, II, do CPC, ressalvando a continuidade na tramitação do feito em caso de não pagamento no prazo legal, possibilitando o sequestro do numerário para satisfazer a obrigação. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, nos termos do art. 1º-D, da Lei n.º 9.494/97. Autorizo que se expeça(m)-se a(s) RPV(s) necessária(s) no valor atualizado, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença devidamente certificado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o(a) presente como ofício / expediente / mandado. Com as informações sobre o depósito, autos conclusos para expedição de alvará. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
  4. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0803400-57.2024.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A Relatório. Trata-se de ação de execução de honorários formulada por LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em face do ESTADO DO MARANHÃO, pelo exercício do múnus da advocacia dativa. Fundamento e Decido. Citado(a) para opor embargos à execução, o(a) executado(a) manifestou-se, aquiescendo com os cálculos apresentados pelo(a) exequente e requerendo sua homologação. Neste contexto, havendo concordância do(a) executado(a), quanto aos valores consignados pelo(a) exequente, devem ser homologados os cálculos apresentados na inicial, bem como reconhecida a satisfação da obrigação, ensejando a extinção do feito, nos termos dos arts. 513 c/c 924, II, do CPC. Dispositivo. Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados na inicial, julgo procedente a execução e extinta a obrigação, nos termos dos arts. 513 c/c 924, II, do CPC, ressalvando a continuidade na tramitação do feito em caso de não pagamento no prazo legal, possibilitando o sequestro do numerário para satisfazer a obrigação. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, nos termos do art. 1º-D, da Lei n.º 9.494/97. Autorizo que se expeça(m)-se a(s) RPV(s) necessária(s) no valor atualizado, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença devidamente certificado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o(a) presente como ofício / expediente / mandado. Com as informações sobre o depósito, autos conclusos para expedição de alvará. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
  5. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0803462-97.2024.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A Relatório. Trata-se de ação de execução de honorários formulada por LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em face do ESTADO DO MARANHÃO, pelo exercício do múnus da advocacia dativa. Fundamento e Decido. Citado(a) para opor embargos à execução, o(a) executado(a) manifestou-se, aquiescendo com os cálculos apresentados pelo(a) exequente e requerendo sua homologação. Neste contexto, havendo concordância do(a) executado(a), quanto aos valores consignados pelo(a) exequente, devem ser homologados os cálculos apresentados na inicial, bem como reconhecida a satisfação da obrigação, ensejando a extinção do feito, nos termos dos arts. 513 c/c 924, II, do CPC. Dispositivo. Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados na inicial, julgo procedente a execução e extinta a obrigação, nos termos dos arts. 513 c/c 924, II, do CPC, ressalvando a continuidade na tramitação do feito em caso de não pagamento no prazo legal, possibilitando o sequestro do numerário para satisfazer a obrigação. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, nos termos do art. 1º-D, da Lei n.º 9.494/97. Autorizo que se expeça(m)-se a(s) RPV(s) necessária(s) no valor atualizado, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença devidamente certificado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o(a) presente como ofício / expediente / mandado. Com as informações sobre o depósito, autos conclusos para expedição de alvará. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
  6. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0803462-97.2024.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A Relatório. Trata-se de ação de execução de honorários formulada por LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em face do ESTADO DO MARANHÃO, pelo exercício do múnus da advocacia dativa. Fundamento e Decido. Citado(a) para opor embargos à execução, o(a) executado(a) manifestou-se, aquiescendo com os cálculos apresentados pelo(a) exequente e requerendo sua homologação. Neste contexto, havendo concordância do(a) executado(a), quanto aos valores consignados pelo(a) exequente, devem ser homologados os cálculos apresentados na inicial, bem como reconhecida a satisfação da obrigação, ensejando a extinção do feito, nos termos dos arts. 513 c/c 924, II, do CPC. Dispositivo. Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados na inicial, julgo procedente a execução e extinta a obrigação, nos termos dos arts. 513 c/c 924, II, do CPC, ressalvando a continuidade na tramitação do feito em caso de não pagamento no prazo legal, possibilitando o sequestro do numerário para satisfazer a obrigação. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, nos termos do art. 1º-D, da Lei n.º 9.494/97. Autorizo que se expeça(m)-se a(s) RPV(s) necessária(s) no valor atualizado, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença devidamente certificado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o(a) presente como ofício / expediente / mandado. Com as informações sobre o depósito, autos conclusos para expedição de alvará. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
  7. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0803428-25.2024.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A Relatório. Trata-se de ação de execução de honorários formulada por LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em face do ESTADO DO MARANHÃO, pelo exercício do múnus da advocacia dativa. Fundamento e Decido. Citado(a) para opor embargos à execução, o(a) executado(a) manifestou-se, aquiescendo com os cálculos apresentados pelo(a) exequente e requerendo sua homologação. Neste contexto, havendo concordância do(a) executado(a), quanto aos valores consignados pelo(a) exequente, devem ser homologados os cálculos apresentados na inicial, bem como reconhecida a satisfação da obrigação, ensejando a extinção do feito, nos termos dos arts. 513 c/c 924, II, do CPC. Dispositivo. Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados na inicial, julgo procedente a execução e extinta a obrigação, nos termos dos arts. 513 c/c 924, II, do CPC, ressalvando a continuidade na tramitação do feito em caso de não pagamento no prazo legal, possibilitando o sequestro do numerário para satisfazer a obrigação. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, nos termos do art. 1º-D, da Lei n.º 9.494/97. Autorizo que se expeça(m)-se a(s) RPV(s) necessária(s) no valor atualizado, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença devidamente certificado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o(a) presente como ofício / expediente / mandado. Com as informações sobre o depósito, autos conclusos para expedição de alvará. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
  8. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0803380-66.2024.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A Relatório. Trata-se de ação de execução de honorários formulada por LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em face do ESTADO DO MARANHÃO, pelo exercício do múnus da advocacia dativa. Fundamento e Decido. Citado(a) para opor embargos à execução, o(a) executado(a) manifestou-se, aquiescendo com os cálculos apresentados pelo(a) exequente e requerendo sua homologação. Neste contexto, havendo concordância do(a) executado(a), quanto aos valores consignados pelo(a) exequente, devem ser homologados os cálculos apresentados na inicial, bem como reconhecida a satisfação da obrigação, ensejando a extinção do feito, nos termos dos arts. 513 c/c 924, II, do CPC. Dispositivo. Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados na inicial, julgo procedente a execução e extinta a obrigação, nos termos dos arts. 513 c/c 924, II, do CPC, ressalvando a continuidade na tramitação do feito em caso de não pagamento no prazo legal, possibilitando o sequestro do numerário para satisfazer a obrigação. Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, nos termos do art. 1º-D, da Lei n.º 9.494/97. Autorizo que se expeça(m)-se a(s) RPV(s) necessária(s) no valor atualizado, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença devidamente certificado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o(a) presente como ofício / expediente / mandado. Com as informações sobre o depósito, autos conclusos para expedição de alvará. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
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