Deonicio Jose Do Nascimento
Deonicio Jose Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/PI 012021
📋 Resumo Completo
Dr(a). Deonicio Jose Do Nascimento possui 117 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJPI, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TJSP, TJPI, TRF1, TRT22, TJSE, TJPR
Nome:
DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (34)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
APELAçãO CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATSum 0000617-63.2018.5.22.0107 AUTOR: PEDRO PEREIRA DE AQUINO RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75c7aaf proferido nos autos. Despacho Vistos, etc A parte executada opôs exceção de pré-executividade em 21.04.2025. Com vistas a preservar o contraditório, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca da petição de Exceção de Pré-executividade juntada aos autos pela reclamada AGUAS E ESGOTOS DO PIAUISA AGEAPISA. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão OEIRAS/PI, 23 de maio de 2025. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATSum 0000617-63.2018.5.22.0107 AUTOR: PEDRO PEREIRA DE AQUINO RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75c7aaf proferido nos autos. Despacho Vistos, etc A parte executada opôs exceção de pré-executividade em 21.04.2025. Com vistas a preservar o contraditório, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca da petição de Exceção de Pré-executividade juntada aos autos pela reclamada AGUAS E ESGOTOS DO PIAUISA AGEAPISA. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão OEIRAS/PI, 23 de maio de 2025. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
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Tribunal: TJSE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROC.: 202553501003 NÚMERO ÚNICO: 0002091-17.2025.8.25.0034 AUTOR : SANDRA SOUSA MOREIRA ADV. : JHÔNATAS LIMA MELO - OAB: 12021-SE RÉU : AZUL - LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS ADV. : FLÁVIO IGEL - OAB: 306018-SP ADV. : RÔMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JÚNIOR - OAB: 4261-PI SENTENÇA....: (...) POSTAS RAZÕES, COM AZO NO ART. 487, I, DO CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL E CONDENO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.000,00, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IPCA, NOS TERMOS DO ART. 389 DO CC, DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA N. 362 DO STJ), ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA MENSAL FIXADOS DE ACORDO COM O VALOR DA TAXA SELIC, DEDUZIDO DA REFERIDA TAXA O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 406, § 1º, DO CC, A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CC. ISENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS COM FUNDAMENTO NO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95. EM CASO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO, PROCEDA A SECRETARIA VIA ATO ORDINATÓRIO À INTIMAÇÃO DO RECORRIDO PARA A APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES NO PRAZO DE DEZ DIAS E, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. CASO NÃO HAJA RECURSO INOMINADO, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito oriundo de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sob a alegação de ausência de prova da contratação. II. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com RMC e a inexistência de fraude ou vício no negócio jurídico. III. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, cabendo à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, conforme art. 6º, VIII, do CDC. No caso concreto, a instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório ao apresentar contrato devidamente assinado e autenticado digitalmente, sem indícios de fraude ou vício. O recorrido recebeu os valores decorrentes da contratação em conta de sua titularidade, ratificando a existência e validade do negócio jurídico. Diante da comprovação da regularidade da contratação, não há fundamento para declarar a inexistência do débito, sendo improcedentes os pedidos iniciais. IV. Recurso inominado provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, com extinção do processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Tese de julgamento: No âmbito das relações consumeristas, cabe ao fornecedor de serviços comprovar a regularidade da contratação quando questionada sua validade, conforme art. 6º, VIII, do CDC. A apresentação de contrato assinado e autenticado digitalmente, aliada ao recebimento dos valores pelo contratante, comprova a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800343-57.2022.8.18.0149 Origem: RECORRENTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RECORRIDO: ZACARIAS DA SILVA SOARES Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se demanda judicial no qual o autor afirma: que é aposentado; que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de cartão de crédito com reserva de margem consignável, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira. Por essa razão, pleiteia: a declaração de nulidade do contrato questionado; a devolução em dobro do indébito; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita; e a condenação do requerido em danos morais. Em contestação, o Requerido aduziu: que a contratação foi regular; que não houve vício de consentimento; que os valores decorrentes do negócio jurídico foram disponibilizados em conta bancária de titularidade do Requerente; que o autor apresentou toda a documentação necessária para a formalização contratual; e que não praticou qualquer ato que autorize sua condenação por danos morais. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Extrai-se dos autos que o banco promovido não colacionou nenhum elemento capaz de elidir o direito autoral, demonstrando a legalidade e transparência do contrato, nem a opção consciente por tal modalidade de empréstimo, mesmo com prazo estendido para tal providencia. Desse modo, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do NCPC. Ademais, a não demonstração pelo banco de que o promovente tenha recebido cartão de crédito e o utilizado desta forma, demonstra que o promovente em nenhum momento teve o interesse de realizar a modalidade de empréstimo que de fato foi praticado. Registre-se que o contrato na forma de contrato de cartão de crédito é um empréstimo travestido de empréstimo convencional e que fere os princípios consumeristas de transparência, informação e boa-fé ao colocar o consumidor em desvantagem exagerada com obrigações abusivas. Isto porque a modalidade de contrato em questão é excessivamente desvantajosa para o consumidor, pois os descontos realizados não são utilizados para a quitação do débito, apenas são considerados pela empresa como pagamento mínimo, por isso possui um número indefinido de parcelas que se renovam a cada mês. Como se não bastasse isso, o saldo remanescente é acrescido de encargos e lançado na próxima fatura gerando um débito crescente e infinito. Portanto, conforme fundamentação supra e com base no art. 487, I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para declarar a nulidade do contrato de cartão consignado em questão e para: a) Desconstituir todo o débito existente em nome do autor relacionado ao cartão de crédito consignado em questão em razão da anulação do contrato e, por conseguinte, determinar ao banco promovido proceda a imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no provento da parte autora, sob pena de multa por cada desconto no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o requerido, BANCO PAN S.A, a pagar ao autor – ZACARIAS DA SILVA SOARES - à importância descontada, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário da autora (Súmula 43 e 54 do STJ); c) Condenar, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença; d) Deve a parte autora restituir os valores de R$ 1.095,96 (um mil e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), em forma de compensação, em sede de cumprimento de sentença, em favor do banco promovido, acrescido de correção monetária desde a sua efetivação. Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95). Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente. Inconformado com a sentença proferida, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a contratação foi regular; que não houve vício de consentimento; que o quantum indenizatório fixado mostra-se irrazoável, bem como a devolução dos valores contestados. Contrarrazões apresentadas pelo Requerente, ora Recorrente, refutando as razões recursais e solicitando a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato(s) de Empréstimo(s) com reserva de margem consignável entre as partes litigantes. Nesse sentido, compulsando os autos, é explícito que a instituição bancária desincumbiu-se do ônus probatório anexando amostra do referido contrato, assinado e autenticado digitalmente (ID n° 21530008), isento de qualquer vício. Desse modo, comprovada a regularidade da contratação. Convém pontuar, ainda, que o Recorrido recebeu em conta de sua titularidade os valores decorrentes da contratação (ID nº 21530009), chancelando então a celebração do referido negócio jurídico. Não há que se falar em fraude ou vício. Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC; de modo a declarar totalmente improcedentes os pedidos contidos em exordial. Sem ônus de sucumbência. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800480-39.2022.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RECORRIDO: VITALINA MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A, ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 15/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801221-73.2023.8.18.0075 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: ADAO JOSE DE LIMA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) EMBARGADO: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Hilo de Almeida. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753555-39.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.