Yana De Moura Goncalves
Yana De Moura Goncalves
Número da OAB:
OAB/PI 012019
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yana De Moura Goncalves possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT22, TJSP, TRT3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRT22, TJSP, TRT3, TJPE, TJPI, TRF1
Nome:
YANA DE MOURA GONCALVES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
PETIçãO CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800203-88.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: RAIMUNDA MARIA DE LIMA REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de salário em atraso e de saldo de PIS/PASEP, e indenização por danos morais, proposta por RAIMUNDA MARIA DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PIAUÍ. Alega a parte autora, que é agente comunitária de saúde, foi admitida mediante concurso público em 02/05/2008 e cadastrada no PASEP sob o nº 19026584299. Destaca que não conseguiu sacar os valores referentes ao PASEP dos anos de 2016 e 2017, pois, ao comparecer ao Banco do Brasil, foi informada que não havia sido cadastrada. Aduz que, após diversas diligências infrutíferas junto ao Município, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil para regularização de seu cadastro PIS/PASEP, o problema persistiu. Sustenta que o Município se comprometeu a efetuar o pagamento dos valores devidos, mas não o fez. Ademais, a autora afirma não ter recebido o salário referente ao mês de fevereiro de 2016, no importe de R$ 1.103,00 (mil cento e três reais), apesar de ter havido um termo de ajuste de pagamento firmado com a gestão anterior, que não foi cumprido pela atual gestão. Por tal razão, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do CPC/2015, subsidiariamente, requereu o recolhimento das custas ao final do processo ou a redução percentual ou parcelamento destas, assim como a condenação da parte ré ao pagamento das verbas atrasadas bem como indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) alegando que a conduta do réu lhe causou grande preocupação, abalo emocional, frustração, desgosto e sentimento de impotência, visto o caráter alimentar das verbas devidas. Inicial acompanhada de procuração de documentos (ID. 4174118). A parte ré, foi devidamente citada (ID. 10122102), no entanto, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. Contudo, em razão de a lide versar sobre direitos indisponíveis e necessitar de dilação probatória, não foi aplicada a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 345, II do CPC. Em sede de instrução processual, foi determinado, mediante ofício, que o Banco do Brasil apresentasse informações acerca do pagamento do PASEP da servidora nos anos de 2016 e 2017. Em resposta, o Banco do Brasil informou que a inscrição PASEP da autora é 1.902.658.429-9, com saldo zerado. Adicionalmente, esclareceu que não foi localizado registro da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) referente ao ano de 2017, ressaltando que o envio da RAIS é de responsabilidade do empregador e que o Banco do Brasil utiliza esses dados para identificar os beneficiários e o direito ao abono salarial. O Banco do Brasil salientou ainda que, para informações relativas a contas PIS/FGTS, a demanda deve ser direcionada à Caixa Econômica Federal (ID. 20404186). Intimada a apresentar a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) da parte autora, a ré, em manifestação de ID. 22674283, apresentou o referido documento (ID. 22674748). Parecer do Ministério Público declinando de seu atuação no feito por ausência de interesse (ID. 65762823). É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. A matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. Cumpre observar que as provas acostadas aos autos dão conta de que a parte autora é servidora pública municipal, e que de fato trabalha AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE, tendo sido admitida no cargo em 02/05/2008 (ID. 4174127), além disso, as informações fornecidas pelo Banco do Brasil dão conta de que o empregador, ora réu, não procedeu ao registro da RAIS referente ao ano de 2017, no entanto, não se pode dizer o mesmo quanto ao do ano de 2016 haja vista o extrato de ID. 20404187 confirmando a existência do respectivo abono. No caso em tela, a autora demonstrou sua condição de servidora pública, admitida em 02/05/2008. O Banco do Brasil, agente operador do PASEP, confirmou a inscrição da autora, porém informou a inexistência de saldo e a ausência de registro da RAIS referente ao ano de 2017. A falta de envio da RAIS pelo Município Réu é a causa do não recebimento dos valores do PASEP pela autora, que reconhece o direito à indenização substitutiva quando o ente público deixa de cumprir sua obrigação de informar, prejudicando o acesso do servidor ao benefício. Assim, a parte ré não fez qualquer prova de pagamento da verba ora reconhecida, não se desincumbindo do ônus de impugnar o pleito da parte autora quanto ao vencimento que faz jus receber referente ao mês de fevereiro de 2016, de modo que, segundo precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, da lavra do r. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, “3. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor. Inteligência do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil” (TJPI, APC 201300020056966, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 07/10/2014). Quanto ao dano moral, a conduta omissiva do réu, ao deixar de proceder com os devidos recolhimentos e/ou de enviar as informações necessárias (RAIS) que garantissem à autora o acesso ao benefício do PASEP no ano de 2017 somado ao não pagamento da remuneração mensal a qual fazia jus a parte autora, configura ato ilícito e violação de um direito assegurado por lei. No que tange ao salário de fevereiro de 2016, a autora alega que não o recebeu, mesmo após a celebração de um termo de ajuste de pagamento com a gestão anterior, que não foi cumprido pela gestão atual. A remuneração do trabalho, especialmente o salário, possui nítida natureza alimentar, essencial para o sustento do trabalhador e de sua família, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência. A retenção indevida de verbas salariais por parte da administração pública configura flagrante violação aos direitos fundamentais do servidor, gerando a obrigação de pagamento imediato, com os devidos acréscimos legais. O Código Civil de 2002, em seus art. 11 e 12, tutela os direitos da personalidade, prevendo a possibilidade de exigir que cesse a ameaça ou a lesão a direito da personalidade e de reclamar perdas e danos. Logo, a conduta do Município, ao negligenciar a regularização do PASEP e o não pagamento de sua remuneração do mês de fevereiro de 2016, permite concluir que trouxe à autora danos à seus direitos da personalidade, que acarretou preocupação e abalo emocional, capazes de caracterizar um dano moral. O descaso e o desrespeito demonstrados pelo ente público, que se recusou a resolver o problema da autora após tentativas administrativas, extrapolam o mero aborrecimento e atingem a esfera moral da requerente. A indenização por danos morais, neste caso, não apenas compensa o sofrimento da vítima, mas também cumpre seu caráter pedagógico, visando coibir a repetição de condutas semelhantes pelo ofensor, razão pela qual fixo dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento do abono referente ao ano de 2017, assim como ao pagamento da remuneração do mês de fevereiro de 2016 devido à autora, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, nos termos da lei, bem como condeno o réu em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), oportunidade em que julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10 % do valor da condenação. Sem custas processuais, ante isenção legal. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí – 4ª Vara ______________________________________________________________________ PROCESSO N. 1049289-39.2023.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS FISCAL (1118) POLO ATIVO: MARIA DE SOUSA NETA REPRESENTANTE DO POLO ATIVO: YANA DE MOURA GONCALVES – PI12.019 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. Cuida-se de Embargos à Execução opostos por MARIA DE SOUSA NETA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em razão da ação executiva n. 0000340-37.2019.4.01.4001. A Embargante requereu a extinção da referida ação com as seguintes razões: (i) inadequada da execução fiscal (ausência de liquidez e certeza do título); (ii) prescrição; (iii) recebimento de boa-fé do benefício previdenciário. Foi proferido despacho concedendo o benefício da justiça gratuita e admitindo os embargos sem efeito suspensivo (id. 2130631118). O Embargante foi intimado para se manifestar, contudo o prazo transcorreu in albis. É o que importa relatar. Seguem fundamentos e dispositivo. Prefacialmente, cumpre registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça findou por sedimentar a questão relativa à possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário através da sistemática do julgamento de Recurso Especial Repetitivo (tema 1064), restando fixada as seguintes teses: 1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e 2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis. Essa compreensão vem sendo adotada pelo E. TRF: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N.º 13.494/2017. LEI N. 13.846/2019. ART. 115, §§ 3º, 4º e 5º, DA LEI N.º 8.213/91. REsp N. 1.852.691/PB. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. No que se refere à controvérsia debatida nos autos, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.350.804/PR, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973), posicionou-se no sentido de que, À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil (REsp 1350804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013). Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Decidiu, ainda, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.852.691/PB (Tema nº. 1064), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o qual é um desdobramento do Tema nº. 598, onde foi submetido a julgamento no âmbito do REsp. n. 1.350.804-PR, que Após o advento da Medida Provisória n. 780/2017 (convertida na Lei n. 13.494/2017) a que se sucedeu a Medida Provisória n. 871/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019), que alteraram e adicionaram os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 115, da Lei n. 8.213/91, foi determinada a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal - PGF dos créditos constituídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive para terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação (REsp n. 1.852.691/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021); bem como que, Considerando-se as razões de decidir do repetitivo REsp. n. 1.350.804-PR, as alterações legais não podem retroagir para alcançar créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas. O processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida (REsp n. 1.852.691/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021). Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. Impende consignar, também, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o mencionado REsp n. 1.852.691/PB (Tema n. 1064), estabeleceu as seguintes teses: "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis" (REsp n. 1.852.691/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021); e "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis" (REsp n. 1.852.691/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021). Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Nessa perspectiva, impende ressaltar que não se vislumbra, na hipótese dos autos, cópia do processo administrativo que deu ensejo à Certidão de Dívida Ativa que embasou a execução fiscal em questão, a fim de que fosse viabilizada a análise da data de início e de término do citado processo, além da eventual observância, na hipótese, do contraditório administrativo e da ampla defesa aos devedores, questão essencial ao deslinde da controvérsia sob análise, a teor do que decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do acima mencionado REsp n. 1.852.691/PB, analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 5. Apelação desprovida. (AC 0006556-48.2018.4.01.4001, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/03/2023 PAG). No caso dos autos, examinando-se a CDA que embasa a execução fiscal (id. 716884474 – pág. 05 do proc. n. 0000340-37.2019.4.01.4001) constata-se que o lançamento foi realizado em 04.05.2015. Então, ocorrido o lançamento antes da vigência da Lei n. 13.494/2017, impõe-se seja reconhecida como nula a inscrição na dívida ativa. Do exposto, ante a insubsistência da exação, impõe-se julgar procedente o pedido nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgando também EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos art. 803, inciso I e 485, incido IV, ambos também do CPC. Honorários advocatícios a cargo do INSS/Embargado, os quais, sob os parâmetros do art. 85, §§ 2.º e 3.º, I, do Novo Código de Processo Civil, restam fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução (proveito econômico obtido). Sem custas, nos termos do art. 7° da Lei n. 9.289/96. Traslade-se cópia desta para os autos da execução fiscal nº 0000340-37.2019.4.01.4001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se esta demanda, com a pertinente baixa. Teresina/PI, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal – 4ª vara/SJPI
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATSum 0000328-57.2023.5.22.0107 AUTOR: ANA PAULINA CAMPOS ALENCAR RÉU: LUIS DE OLIVEIRA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d38af06 proferido nos autos. Despacho Vistos, etc. Tendo em vista o teor da petição de id. a653c49 , verifica este juízo que não há interesse da parte reclamada em apresentar embargos. Relativamente à petição de id. bd5697a, observa este juízo que o patrono da parte reclamante informa dados bancários de sua titularidade para depósito integral dos créditos. Com efeito, considerando que os sistemas eletrônicos para pagamento atualmente disponibilizados ao Poder Judiciário possibilitam a realização de transferências diretas aos beneficiários com maior celeridade, segurança e transparência, entende este juízo que a liberação dos valores diretamente à parte autora revela-se mais compatível com os princípios da eficiência e da economicidade processual. Outrossim, conforme dispõe o § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), os honorários contratuais somente poderão ser destacados e transferidos diretamente ao advogado da parte quando houver contrato de honorários juntado aos autos. Desse modo, visando a resguardar o direito do advogado quanto aos honorários contratuais eventualmente ajustados com a parte autora, intime-se o patrono da parte reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos cópia do contrato de honorários advocatícios firmado com seu(sua) constituinte, bem como informe a conta bancária da parte autora, a fim de viabilizar o destacamento do valor contratado ao advogado e a subsequente transferência dos valores a quem de direito. Decorrido o prazo, na ausência de contrato ou manifestação, os valores serão liberados em atenção aos limites devidos a cada um dos credores especificados na planilha de cálculo. OEIRAS/PI, 20 de maio de 2025. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULINA CAMPOS ALENCAR
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Tribunal: TRT3 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA 0011065-27.2024.5.03.0168 : FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA : WELTON RODRIGUES BONIFACIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae10d01 proferido nos autos. DESPACHO – PJe Vistos. 1 - PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES 1.1 - Registre-se no sistema o trânsito em julgado e o início da fase de liquidação de sentença. 1.3 - Expeçam-se os ofícios indicados na fundamentação do título, se for o caso. 2 - PRAZOS DE LIQUIDAÇÃO 2.1 - As partes deverão apresentar seus cálculos de liquidação de sentença, nos termos do art. 879, §1o-B da CLT e do Provimento nº 04/2000 deste TRT da 3ª Região, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 2.2 – Sucessivamente e independentemente de nova intimação, concede-se às partes o prazo de 08 (oito) dias para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. Fica desde já indeferido requerimento de elaboração de cálculos pelo SLJ por parte assistida por advogado(a). 2.4 - Os cálculos devem se apresentados preferencialmente por meio do PJe-Calc. 2.5 - A parte que não apresentar seus cálculos ou não se manifestar nos prazos acima fixados está sujeita aos efeitos da preclusão, não podendo se valer do art. 884, §3º da CLT. 2.6 - Fica a parte Reclamante advertida de que o seu silêncio, no prazo concedido, ensejará a suspensão do trâmite processual (ou o arquivamento provisório do feito), sendo, ao final de 2 (dois) anos, declarada de ofício a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, §1º da CLT. 2.7 - Certifique-se o decurso dos prazos para fins de verificação quando da eventual oposição de embargos à execução/impugnação à sentença de liquidação. 3 - PRAZOS DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER FIXADAS NO TÍTULO EXECUTIVO O reclamado deverá comprovar o cumprimento das obrigações de fazer, fixadas no título, ID 0a90867, no prazo de 10 dias, observada a multa imposta: "anotar a CTPS da parte autora conforme dados da relação de emprego reconhecidos; e entregar “documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)” (CLT 477 §6º), pena de multa diária de 1/30 da remuneração do autor, limitada a 30 dias multa, sem prejuízo da obrigação principal e sua conversão em perdas e danos (CC 247) ." 4 - OUTRAS DETERMINAÇÕES/OBSERVAÇÕES QUANTO À LIQUIDAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Para o cálculo da correção monetária, deverá ser observado o índice do mês subsequente ao da competência, a partir do dia 1º, e os seguintes critérios, em respeito à decisão proferida nos autos ADC 58do STF, ao artigo 406 do Código Civil com redação decorrente da Lei 14.905/2024, e ao entendimento fixado pelo TST no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029: (i) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); (iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Após, venham os autos conclusos para apreciação dos cálculos. Intimem-se as partes, por seus procuradores. UBERABA/MG, 20 de maio de 2025. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WELTON RODRIGUES BONIFACIO
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Tribunal: TRT3 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA 0011065-27.2024.5.03.0168 : FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA : WELTON RODRIGUES BONIFACIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae10d01 proferido nos autos. DESPACHO – PJe Vistos. 1 - PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES 1.1 - Registre-se no sistema o trânsito em julgado e o início da fase de liquidação de sentença. 1.3 - Expeçam-se os ofícios indicados na fundamentação do título, se for o caso. 2 - PRAZOS DE LIQUIDAÇÃO 2.1 - As partes deverão apresentar seus cálculos de liquidação de sentença, nos termos do art. 879, §1o-B da CLT e do Provimento nº 04/2000 deste TRT da 3ª Região, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 2.2 – Sucessivamente e independentemente de nova intimação, concede-se às partes o prazo de 08 (oito) dias para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. Fica desde já indeferido requerimento de elaboração de cálculos pelo SLJ por parte assistida por advogado(a). 2.4 - Os cálculos devem se apresentados preferencialmente por meio do PJe-Calc. 2.5 - A parte que não apresentar seus cálculos ou não se manifestar nos prazos acima fixados está sujeita aos efeitos da preclusão, não podendo se valer do art. 884, §3º da CLT. 2.6 - Fica a parte Reclamante advertida de que o seu silêncio, no prazo concedido, ensejará a suspensão do trâmite processual (ou o arquivamento provisório do feito), sendo, ao final de 2 (dois) anos, declarada de ofício a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, §1º da CLT. 2.7 - Certifique-se o decurso dos prazos para fins de verificação quando da eventual oposição de embargos à execução/impugnação à sentença de liquidação. 3 - PRAZOS DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER FIXADAS NO TÍTULO EXECUTIVO O reclamado deverá comprovar o cumprimento das obrigações de fazer, fixadas no título, ID 0a90867, no prazo de 10 dias, observada a multa imposta: "anotar a CTPS da parte autora conforme dados da relação de emprego reconhecidos; e entregar “documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)” (CLT 477 §6º), pena de multa diária de 1/30 da remuneração do autor, limitada a 30 dias multa, sem prejuízo da obrigação principal e sua conversão em perdas e danos (CC 247) ." 4 - OUTRAS DETERMINAÇÕES/OBSERVAÇÕES QUANTO À LIQUIDAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Para o cálculo da correção monetária, deverá ser observado o índice do mês subsequente ao da competência, a partir do dia 1º, e os seguintes critérios, em respeito à decisão proferida nos autos ADC 58do STF, ao artigo 406 do Código Civil com redação decorrente da Lei 14.905/2024, e ao entendimento fixado pelo TST no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029: (i) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); (iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Após, venham os autos conclusos para apreciação dos cálculos. Intimem-se as partes, por seus procuradores. UBERABA/MG, 20 de maio de 2025. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ 0000296-51.2020.5.22.0109 : EDIVAN PEREIRA DA CRUZ : WELTON RODRIGUES BONIFACIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e09942 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, Os autos retornaram em grau de recurso em 25/04/2025. A sentença de mérito não foi reformada, conforme Id e671d42 - TST - Decisão/Despacho, nos termos a seguir, transitando em julgado a fase de conhecimento em 22/04/2025. Ante o exposto, com base no disposto no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, conheço do recurso de revista da reclamada, por violação do artigo 651, §3º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a incompetência da Vara do Trabalho de Valença-PI, determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Delta-MG para que processe e julgue a presente reclamação trabalhista, como entender de direito. Desta forma, à secretaria para que adote providências no sentido de remeter os autos para uma das Varas do Trabalho de Delta-MG, servindo este despacho como ofício. Após, providências de arquivamento com as cautelas de praxe. VALENCA DO PIAUI/PI, 28 de abril de 2025. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDIVAN PEREIRA DA CRUZ
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Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ 0000296-51.2020.5.22.0109 : EDIVAN PEREIRA DA CRUZ : WELTON RODRIGUES BONIFACIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e09942 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, Os autos retornaram em grau de recurso em 25/04/2025. A sentença de mérito não foi reformada, conforme Id e671d42 - TST - Decisão/Despacho, nos termos a seguir, transitando em julgado a fase de conhecimento em 22/04/2025. Ante o exposto, com base no disposto no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, conheço do recurso de revista da reclamada, por violação do artigo 651, §3º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a incompetência da Vara do Trabalho de Valença-PI, determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Delta-MG para que processe e julgue a presente reclamação trabalhista, como entender de direito. Desta forma, à secretaria para que adote providências no sentido de remeter os autos para uma das Varas do Trabalho de Delta-MG, servindo este despacho como ofício. Após, providências de arquivamento com as cautelas de praxe. VALENCA DO PIAUI/PI, 28 de abril de 2025. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WELTON RODRIGUES BONIFACIO