Yana De Moura Goncalves
Yana De Moura Goncalves
Número da OAB:
OAB/PI 012019
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yana De Moura Goncalves possui 28 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT22, TJPE, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT22, TJPE, TJPI, TJSP, TRF1, TRT3
Nome:
YANA DE MOURA GONCALVES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ 0000281-43.2024.5.22.0109 : GILVAN RIBEIRO DE CARVALHO : CONSORCIO CONSTRUTOR SOLAR RIBEIRO GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e51408d proferido nos autos. DECISÃO Vistos, 1. Manifesta o executado sua concordância com os cálculos, bem como requer o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, depositando 30% do valor da execução, além das primeira e segunda parcelas, conforme planilha de Id df67a5e. 2. A exequente manifesta sua concordância do parcelamento oferecido, conforme #id:507ac55. 3. Considerando que o parcelamento do crédito exequendo é compatível com o Processo do Trabalho conforme entendimento do C.TST, nos termos do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016, que o executado cumpriu os pressupostos do art. 916 do CPC/2015, demonstrando sua boa-fé, defere-se o parcelamento do débito restante na forma do art.916 do CPC/2015, portanto em 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. 3. Ressalte-se ao executado que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos à execução conforme § 6º do art. 916 do CPC/2015. 4. Assim , intime-se o executado, informando que as demais prestações deverão continuar sendo pagas com vencimento até o dia 13 de cada mês ou no primeiro dia útil seguinte, devidamente corrigidas, advertindo-a ainda de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará no vencimento das subsequentes com o prosseguimento do processo e o imediato início dos atos executivos, com a imposição da multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, vedada a oposição de embargos. 5. Liberem-se em favor da exequente o depósito de 30% e os valores da primeira e sua parcelas, além dos os honorários de sucumbência a sua procuradora, nas contas informadas no #id:507ac55, ficando desde logo autorizado o levamento por este das demais parcelas a serem depositadas até o limite do seu crédito devidamente atualizado, bem como proceda a Secretaria ao recolhimento das contribuições previdenciárias e custas processuais. 6. Suspendam-se os atos executivos enquanto durar o parcelamento. 7. Tudo cumprido e quitadas todas as obrigações, estará extinta a execução, devendo os autos ser remetidos ao arquivo definitivo, com as cautelas necessárias. 8. Dê-se ciência as partes, por seus advogados. VALENCA DO PIAUI/PI, 15 de abril de 2025. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO CONSTRUTOR SOLAR RIBEIRO GONCALVES
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ 0000281-43.2024.5.22.0109 : GILVAN RIBEIRO DE CARVALHO : CONSORCIO CONSTRUTOR SOLAR RIBEIRO GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e51408d proferido nos autos. DECISÃO Vistos, 1. Manifesta o executado sua concordância com os cálculos, bem como requer o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, depositando 30% do valor da execução, além das primeira e segunda parcelas, conforme planilha de Id df67a5e. 2. A exequente manifesta sua concordância do parcelamento oferecido, conforme #id:507ac55. 3. Considerando que o parcelamento do crédito exequendo é compatível com o Processo do Trabalho conforme entendimento do C.TST, nos termos do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016, que o executado cumpriu os pressupostos do art. 916 do CPC/2015, demonstrando sua boa-fé, defere-se o parcelamento do débito restante na forma do art.916 do CPC/2015, portanto em 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. 3. Ressalte-se ao executado que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos à execução conforme § 6º do art. 916 do CPC/2015. 4. Assim , intime-se o executado, informando que as demais prestações deverão continuar sendo pagas com vencimento até o dia 13 de cada mês ou no primeiro dia útil seguinte, devidamente corrigidas, advertindo-a ainda de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará no vencimento das subsequentes com o prosseguimento do processo e o imediato início dos atos executivos, com a imposição da multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, vedada a oposição de embargos. 5. Liberem-se em favor da exequente o depósito de 30% e os valores da primeira e sua parcelas, além dos os honorários de sucumbência a sua procuradora, nas contas informadas no #id:507ac55, ficando desde logo autorizado o levamento por este das demais parcelas a serem depositadas até o limite do seu crédito devidamente atualizado, bem como proceda a Secretaria ao recolhimento das contribuições previdenciárias e custas processuais. 6. Suspendam-se os atos executivos enquanto durar o parcelamento. 7. Tudo cumprido e quitadas todas as obrigações, estará extinta a execução, devendo os autos ser remetidos ao arquivo definitivo, com as cautelas necessárias. 8. Dê-se ciência as partes, por seus advogados. VALENCA DO PIAUI/PI, 15 de abril de 2025. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILVAN RIBEIRO DE CARVALHO
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Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801370-74.2019.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANEIDE SANTANA DE QUEROZ Advogados do(a) APELANTE: YANA DE MOURA GONCALVES - PI12019-A, FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA - PI12360-A APELADO: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI Advogados do(a) APELADO: THIAGO TENORIO RUFINO REGO - PI6388-A, SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ - PI16684-A, TALYSON TULYO PINTO VILARINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALYSON TULYO PINTO VILARINHO - PI12390-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 05/05/2025 a 12/05/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801071-28.2023.8.18.0064 APELANTE: CLEIDIMAR DE OLIVEIRA LIMA SAMPAIO Advogado(s) do reclamante: YANA DE MOURA GONCALVES, DANIEL BATISTA LIMA APELADO: LUCIMARY SANTANA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VENDA DE BEM IMÓVEL. CURATELA. REQUISITOS DO ART. 1.750 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VANTAGEM AO CURATELADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de autorização judicial para venda de bem imóvel pertencente à curatelada. A autora, curadora provisória, alega que a alienação do imóvel seria necessária para implantação de energia solar no estabelecimento empresarial em que a curatelada é sócia, com a finalidade de reduzir custos fixos e ampliar recursos para o tratamento médico de alto custo da incapaz, diagnosticada com Doença de Alzheimer precoce. A sentença indeferiu o pedido ao considerar ausentes os requisitos necessários previstos em lei, decisão mantida pelo Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma única questão em discussão: verificar se estão presentes os requisitos legais para autorizar a venda do bem imóvel da curatelada, nos termos do art. 1.750 do Código Civil, especialmente quanto à demonstração da manifesta vantagem à incapaz. III. RAZÕES DE DECIDIR A curatela deve assegurar os interesses do curatelado, exigindo que a alienação de bens imóveis ocorra apenas em situações excepcionais, mediante prova de manifesta vantagem e ausência de prejuízo, conforme o art. 1.750 do Código Civil. No caso concreto, não há demonstração da manifesta vantagem da venda, considerando que a única justificativa apresentada foi a necessidade de implantar energia solar na empresa da curatelada, sem prova concreta de que a alienação traria benefício econômico direto e imediato à incapaz. A jurisprudência consolidada indica que, para a alienação de bens de curatelados, é imprescindível a comprovação de vantagem clara e inequívoca, além de prévia avaliação judicial e autorização expressa do magistrado, o que não foi atendido no presente caso. A documentação anexada aos autos é insuficiente para comprovar a real necessidade da venda e a ausência de prejuízo ao patrimônio da curatelada, permanecendo sem atendimento os requisitos cumulativos estabelecidos pelo art. 1.750 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alienação de bem imóvel pertencente a curatelado somente pode ser autorizada judicialmente quando demonstrada manifesta vantagem econômica e ausência de prejuízo ao incapaz, nos termos do art. 1.750 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.750 e 1.774. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 0213000-14.2016.8.09.0126, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, julgado em 04.07.2022. TJ-MG, Apelação Cível nº 10000220403356001, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria, 8ª Câmara Cível Especializada, julgado em 17.11.2022. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801071-28.2023.8.18.0064 Origem: APELANTE: CLEIDIMAR DE OLIVEIRA LIMA SAMPAIO Advogados do(a) APELANTE: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A, YANA DE MOURA GONCALVES - PI12019-A APELADO: LUCIMARY SANTANA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por CLEIDIMAR DE OLIVEIRA LIMA é curadora da Sra. LUCIMARY SANTANA DA SILVA, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE ALVARÁ PARA VENDA DE BEM IMÓVEL (Processo nº 0801071-28.2023.8.18.0064, Vara Única da Comarca de Inhuma-PI). Ingressou a parte autora com a ação afirmando que a curatelada é sócia de uma escola particular de educação infantil I e II, denominada “Colégio Mérito”, onde também atuava como administradora. Contudo, devido ao diagnostico de Doença de Alzheimer precoce (CID 10: G30; F02), a Sra. Lucimary passou a necessitar de assistência para todos os atos da vida civil. Seu tratamento exige uso contínuo de vários medicamentos e acompanhamentos de uma equipe multiprofissional, incluindo terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. Além disso, afirma que após o afastamento da Sra. Lucimary das atividades na escola, a parte autora assumiu a administração do Colégio Mérito, onde já exercia o cargo de coordenadora. Bem como, ela se tornou responsável por arcar com os custos dos medicamentos, consultas médicas, e sessões de terapia, e demais acompanhamentos necessários. Por fim, alega que fora realizado um orçamento de um projeto de implantação de energia solar, em benefício da empresa (“Colégio Mérito”) de propriedade também da interditada e que, no entanto, a autora não dispõe dos recursos necessários para a implantação. No parecer de ID 18076461 o Ministério Público opinou pelo indeferimento da pretensão inicial, visando, sobretudo, resguardar os interesses da pessoa curatelada, ora incapaz, de não ter os seus bens alienados, senão para o custeio das despesas do seu sustento. Sobreveio sentença (ID. 18076463), declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e, consequentemente, julgou improcedente o pedido formulado pela autora. Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID 18076619), alegando que a implementação das placas solares seria extremamente vantajosa à curatelada, tendo em vista que os gastos com energia são muito altos, com impacto direto na quantia que a Sra. Lucimary necessita para arcar com o seu tratamento, que é complexo e consideravelmente oneroso. O Ministério Publico, em parecer (ID. 19397842), opina pelo improvimento do recurso de apelação em análise e pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos, pois, no caso concreto, não restou devidamente demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos necessários para a autorização da venda ora pleiteada. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade. Trata-se, na origem, de Ação que objetiva a autorização Judicial para a Venda de Bem Imóvel de propriedade da curatelada. O douto juízo singular julgou improcedente os pedidos, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos a ausência de prejuízo e nem a manifesta vantagem da venda do imóvel para a curatela. Dito isto, o ponto a ser esclarecido nesta apelação diz respeito a real necessidade da venda do bem imóvel, em proveito da curatelada. Inicialmente, vale mencionar que a curatela é um encargo conferido a outrem, para administrar os bens e a vida de quem, impossibilitado pela ausência de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo. No caso concreto, verifica-se que a requerente é de fato curadora provisória da parte ré LUCIMARY SANTANA DA SILVA, conforme se observa na decisão proferida no bojo do processo de n° 0800609-42.2021.8.18.0064 (id n° 18076453) e que o imóvel descrito nos autos é de fato da curatelada (id n° 18076455). Segundo o art. 1774, do Código Civil, aplica-se à curatela as disposições da tutela. Assim, ao caso concreto, incide o seguinte regramento: “Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.” Portanto, a autorização de alienação de bem imóvel do curatelado deve fundamentar-se em seu melhor interesse, considerando uma análise econômico-financeira criteriosa. Ademais, tal autorização deve ser concedida apenas em casos de necessidade excepcional, onde, além da ausência de prejuízo, fique demonstrada uma vantagem clara e significativa, conforme prevê o art. 1750 de Código Civil. Para corroborar com o entendimento, colaciono entendimentos jurisprudenciais, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. VENDA DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE À CURATELADO. ART. 1.750 DO CÓDIGO CIVIL. MANIFESTA VANTAGEM. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a norma disposta no art. 1750 do Código Civil, aplicável à curatela (arts. 1.774 e 1.781, CC), três são os requisitos necessários à venda de imóvel pertencente a curatelado: a) manifesta vantagem; b) avaliação judicial; e c) aprovação do juiz. 2. Ausente a demonstração da manifesta vantagem e da efetiva transferência de valores ao curatelado, não comporta acolhida o pedido de alvará judicial, tampouco a pretensão de homologação da venda do imóvel, concretizada sem a prévia autorização do juiz. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 0213000-14.2016.8.09.0126, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022)” “APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE IMÓVEL DE INCAPAZ - COMPROVAÇÃO DE VANTAGEM AO CURATELADO - INEXISTENTE. A venda dos imóveis pertencente a incapaz curatelado só pode ser permitida após prévia avaliação judicial, desde que comprovada a existência de manifesta vantagem, nos termos do art. 1.750 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10000220403356001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 17/11/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/11/2022)” Em suma, três são os requisitos necessários à venda de imóveis pertencentes a curatelados: a) manifesta vantagem; b) avaliação judicial; e c) aprovação do juiz. Assim, forçoso concluir que a prova documental produzida pela apelante não se mostra capaz de convencer acerca do preenchimento dos requisitos necessários à venda do imóvel. Pois, não há prova da manifesta vantagem ao curatelado em decorrência da negociação, porque o único argumento utilizado é a necessidade de implantação de energia solar, tendo em vista que os gastos com energia são muito altos. Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO da APELAÇÃO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos. É o voto. Teresina, 10/04/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800201-21.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: VALDIRENE MARIA DE MOURA REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e indenização por danos morais, proposta por Valdirene Maria de Moura em face do Município de São José do Piauí, objetivando: a) o pagamento de valores do PASEP relativos aos exercícios de 2016 e 2017, e dos anos posteriores até o ajuizamento da ação; b) o pagamento de salário atrasado referente ao mês de fevereiro de 2016; c) indenização por danos morais. A autora sustenta que, embora regularmente investida no cargo público, deixou de receber o abono do PASEP e o salário de fevereiro/2016 por omissão do Município, que não realizou corretamente sua inscrição no programa, tampouco a informou na RAIS nos anos devidos. O réu foi validamente citado, mas permaneceu inerte, resultando em decretação de revelia, sem os efeitos da presunção de veracidade (art. 345, II, do CPC), por tratar-se de ente público. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público primário, devolvendo os autos sem intervenção. O Ministério Público apresentou manifestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido é parcialmente procedente. A documentação acostada aos autos comprova que: · A autora exerceu regularmente atividade como servidora pública nos anos de 2016 e 2017; · Não houve o devido registro na RAIS, condição exigida para percepção do abono do PASEP; · As instituições financeiras (Caixa e Banco do Brasil) informaram a inexistência de créditos do abono em nome da autora; · O salário de fevereiro de 2016 não foi comprovadamente pago pelo Município, tampouco houve contestação ou justificativa. Esses elementos revelam conduta omissiva da Administração, caracterizando falha na prestação do serviço público. A omissão quanto ao cadastramento no PASEP/RAIS gera o dever de indenizar, com base no art. 37, § 6º, da CF/88, e no art. 186 do Código Civil. O entendimento encontra sólido amparo na jurisprudência, conforme se extrai: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CADASTRO DO TRABALHADOR NO PASEP. PREENCHIMENTO DA RAIS. PERDA DO ABONO SALARIAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO RESSARCIMENTO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. LEI Nº 7.998/1990. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A questão recursal cinge-se em analisar a pretensão da autora de receber o abono salarial decorrente de sua inscrição no PASEP, a qual teria sido efetivada de forma tardia pelo Município de Canindé, o que lhe ocasionou prejuízo material referente aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, tendo em vista que assumiu o cargo público em 28 de julho de 2011 e sua inscrição somente foi realizada em 19 de agosto de 2015. II. Diante do cenário fático ora exposto, resta-se comprovada a inscrição tardia e o não recolhimento do Abono Salarial do PASEP dos anos de 2016 a 2018. Dessa forma, mostra-se configurado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado lesivo, devendo, então, a entidade pública municipal o ônus de reparar a funcionário. III. Ademais, a Lei Federal de nº 7.998/1990, que rege o abono salarial referente ao PIS /PASEP, prevê em seu artigo 9º, incisos I e II, que o servidor público que estiver cadastrado há, no mínimo, cinco anos no PIS /PASEP e tiver recebido até dois salários-mínimos mensais em período laborado, tal qual, que tiver exercido atividade remunerada por, pelo menos, 30 (trinta) dias do ano-base, terá direito ao abono. IV. De fato, ao analisar os autos, constata-se que a parte autora ingressou no serviço público no dia 28 de julho de 2011, bem como, até a data do ajuizamento da ação, ainda ingressava o quadro de servidores do ente demandado. Portanto, conclui-se que, durante o ano de 2011, a requerente exerceu atividade remunerada por mais de 30 (trinta) dias, devendo, assim, o ano de 2011 integrar a contagem do prazo para o recebimento do abono salarial, consoante dispõe a Lei supracitada. V. Dessa feita, considerando as circunstâncias evidenciadas nos autos, bem como os fundamentos e precedentes jurisprudenciais expostos, conclui-se que, a apelante faz jus ao recebimento do abono referente ao ano-base trabalhado de 2015, visto que, durante este ano se implementou, ou deveria ser implementar, os cinco anos de cadastro no PASEP, caso o Município de Canindé tivesse informado e cadastrado a mesma corretamente no ano em que foi admitida. VI. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 00177541520188060055 CE 0017754-15.2018.8.06.0055, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 04/08/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/08/2021) No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar. Embora seja inegável o aborrecimento experimentado pela autora diante da omissão do ente público, que resultou na perda do abono salarial e no não pagamento de verba remuneratória devida, tais circunstâncias não se revelam aptas, por si sós, a configurar o dano moral indenizável. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - INSCRIÇÃO TARDIA DO PASEP - COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO TARDIA - PRESERVADO O DIREITO À PERCEPÇAO DO ABONO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Tendo a autora preenchido devidamente os requisitos elencados no art. 239, § 3º, da Constituição da Republica, regulamentado pela Lei 7.859/89, patente o seu direito ao recebimento do PASEP - Os meros dissabores suportados pela parte não podem ser erigidos à condição de dano moral, por não se equipararem aos sentimentos de dor e humilhação que dão ensejo à indenização/reparação - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10107140033047001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 25/01/2018, Data de Publicação: 06/02/2018) É firme o entendimento de que o dano moral não se confunde com o mero aborrecimento, frustração ou transtorno cotidiano, especialmente em situações de inadimplemento contratual ou falha administrativa que não extrapolem o campo da normalidade social e não afetem direitos da personalidade, honra, imagem ou integridade psíquica do autor. Os meros dissabores suportados pela parte não podem ser erigidos à condição de dano moral, por não se equipararem aos sentimentos de dor e humilhação que dão ensejo à indenização/reparação. Ainda que a omissão administrativa tenha causado um prejuízo material concreto, devidamente reconhecido nesta sentença, não se verifica a ocorrência de abalo emocional relevante, humilhação pública ou sofrimento de intensidade suficiente que ultrapasse o mero dissabor, condição indispensável para caracterização do dano moral. A jurisprudência também afasta a responsabilidade por danos morais quando se tratar de falha administrativa isolada, sem publicidade vexatória, exposição indevida ou consequência pessoal grave: No presente caso, a autora não trouxe aos autos prova de qualquer situação excepcional que evidencie sofrimento psíquico intenso, comprometimento da honra ou exposição vexatória decorrente da conduta do Município, razão pela qual não há justificativa jurídica para condenação por dano moral. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Valdirene Maria de Moura para: a) condenar o Município de São José do Piauí ao pagamento dos valores do PASEP dos exercícios de 2016 e 2017, e dos anos subsequentes até 2019. b) condenar o réu ao pagamento do salário de fevereiro de 2016, com atualização monetária desde o vencimento e juros legais a partir da citação; c) indeferir o pedido de indenização por danos morais. As verbas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com base na remuneração mensal percebida à época, e deverão ser acrescidas de: · Correção monetária com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela; · Juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, contados da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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