Servio Tulio De Barcelos
Servio Tulio De Barcelos
Número da OAB:
OAB/PI 012008
📋 Resumo Completo
Dr(a). Servio Tulio De Barcelos possui 281 comunicações processuais, em 253 processos únicos, com 64 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJPI, TJGO, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
253
Total de Intimações:
281
Tribunais:
TJPI, TJGO, TJMA, TJSP, TJCE
Nome:
SERVIO TULIO DE BARCELOS
📅 Atividade Recente
64
Últimos 7 dias
134
Últimos 30 dias
281
Últimos 90 dias
281
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (83)
APELAçãO CíVEL (63)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (26)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 281 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0810563-09.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liberação de Conta] AUTOR: GIZELDA RODRIGUES DE MOURA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - tendo como pano de fundo o PASEP, proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A. Consigne-se que a demanda fora afetada pelo Tema Nº 1300 – STJ, cuja abrangência da suspensão se deu em caráter nacional, nos seguintes termos: “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.” Questão submetida a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. (PROCESSOS: REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE) Desta forma, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente ação, até ulterior deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. PICOS-PI, 17 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0000645-29.2017.8.18.0074 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA ANTONIA DE JESUSINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora em ID. 78047005. Primeiramente, a Secretaria proceda a evolução de classe dos autos, passando a tramitar como Cumprimento de Sentença (156). Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado, por seu advogado habilitado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Expedientes necessários. SIMõES-PI, 13 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800056-57.2022.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Lei de Imprensa] AUTOR: JOSUE PARENTE LUSTOSA ELVAS SOBRINHOREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo autor (Id.77479459), determino a intimação do devedor para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523, §1º do CPC. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 1º, do artigo supracitado. Expedientes necessários. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) JECC Bom Jesus Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800830-69.2018.8.18.0051 RECORRENTE: MARIA TERESA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1- O acórdão embargado não apresenta vício. A matéria ali contida foi devidamente fundamentada, em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. 2- A matéria foi discutida e fundamentada. 3- Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria de mérito. 4- Embargos conhecidos e improvido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por MARIA TERESA DA SILVA em face do Acórdão da Egrégia Turma Recursal Cível (id 21746874), conhecendo do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. De forma sumária, o embargante entende que o acórdão embargado foi omisso quanto as teses levantadas quanto a ponto relevante para o desfecho da controvérsia, insistindo que houve violação a entendimento consolidado do tribunal e ao devido processo legal. Alega que preencheu os requisitos legais para o ajuizamento da ação e que os embargos têm finalidade exclusivamente integrativa e de prequestionamento, afastando qualquer intuito protelatório. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão. O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. No presente caso, não se vislumbra a alegada violação ao art. 48 do da Lei 9.099/95, na medida em que a Colenda Turma dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto a Turma Recursal, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo embargante, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ de 02.05.2005. Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001). Analisando os autos, observa-se que a sentença fora mantida por seus próprios fundamentos em todos os seus termos, incluindo a manifestação quanto a inversão do ônus da prova e exigência de extratos bancários para esclarecimento da demanda. Em tal situação não há necessidade de repisar os argumentos já postos na sentença no acórdão, haja vista que o art. 46 da Lei nº 9.099/95 dispensa a fundamentação, quando os argumentos utilizados para sustentarem a decisão forem os mesmos da sentença. Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão a ensejar embargos de declaração. Diante do exposto, voto para CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801444-47.2022.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754053-38.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO Advogado do(a) AGRAVANTE: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0800846-76.2020.8.18.0140 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA AGRAVANTE: B. D. B. S. Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A AGRAVADO: F. A. C. Advogado do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) B. D. B. S. intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão vinculado. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 15 de julho de 2025