Servio Tulio De Barcelos
Servio Tulio De Barcelos
Número da OAB:
OAB/PI 012008
📋 Resumo Completo
Dr(a). Servio Tulio De Barcelos possui 288 comunicações processuais, em 259 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJCE, TJSP, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
259
Total de Intimações:
288
Tribunais:
TJCE, TJSP, TJGO, TJPI, TJMA
Nome:
SERVIO TULIO DE BARCELOS
📅 Atividade Recente
54
Últimos 7 dias
134
Últimos 30 dias
288
Últimos 90 dias
288
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (84)
APELAçãO CíVEL (64)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (27)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 288 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805112-66.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liberação de Conta] AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc. Considerando a remessa dos autos a este Juízo e a necessidade de regular prosseguimento, determino: Intimem-se as partes para que tomem ciência da tramitação do presente processo neste Juízo. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800493-86.2021.8.18.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] APELANTE: GILMAR CARVALHO DE SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. TRÂNSITO EM JULGADO SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CUMPRIMENTO. DETERMINAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO Cuida-se de autos de Embargos à Execução opostos por Gilmar Carvalho de Sousa em face da execução promovida pelo Banco do Brasil S/A, no bojo do processo nº 0000022-02.2004.8.18.0112, os quais foram rejeitados por sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, com a consequente condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A certidão acostada aos autos atesta, com clareza, o trânsito em julgado da referida sentença em 29/07/2022, sem que tenha havido interposição de recurso válido nos presentes autos (Id. 24483939). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente, ora embargada, requer o cumprimento da sentença nos próprios autos dos embargos, especificamente em relação à verba honorária (Id. 24483941). Contudo, observo que não houve interposição de apelação nos autos dos embargos, de modo que nenhuma insurgência foi submetida à instância recursal quanto à sentença proferida no feito. O único recurso interposto, nos autos da execução (nº 0000022-02.2004.8.18.0112), foi não conhecido por deserção, decisão esta que não interfere no juízo dos embargos, por se tratar de ação autônoma de natureza cognitiva e com tramitação própria. Ressalte-se, ademais, que os autos principais da execução encontram-se com tramitação independente, sem impedimento reconhecido ao prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à verba honorária fixada nos embargos. Assim, verificada a ausência de insurgência recursal e o regular trânsito em julgado, compete exclusivamente ao juízo de primeiro grau o processamento do cumprimento da sentença. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja providenciada a conversão da classe processual de “Embargos à Execução” para “Cumprimento de Sentença” e se inicie o respectivo processamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000016-30.1999.8.18.0060 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DURVAL LEITE ARAUJO CIA LTDA, DURVAL LEITE DE ARAUJO, JOSE LEITE DE ARAUJO INTERESSADO: IVANA MARIA MARTINS DE ARAUJO BRAGA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, realizo a juntada da Decisão Monocrática expedida nos autos PROCESSO Nº: 0768556-98.2024.8.18.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, em favor de IVANA MARIA MARTINS DE ARAÚJO, conforme Decisão anexa. O referido é verdade e dou fé. LUZILâNDIA, 16 de junho de 2025. HELDOMARCIO AGUIAR MORAIS Vara Única da Comarca de Luzilândia
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0803026-53.2019.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: ANTONIO ALVES VIEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Compulsando os presentes autos, verifica-se que o BANCO DO BRASIL S.A peticionou nos autos (Id 9356057), requerendo a habilitação de seus patronos e que as publicações e intimações alusivas ao presente feito sejam realizadas EXCLUSIVAMENTE no nome do patrono WILSON SALES BELCHIOR, inscrito na OAB/PI sob o nº. 9.016, isto posto, DETERMINO à Coordenadoria Judiciária Cível que proceda com as providências necessárias a fim de que as intimações relativas a este feito sejam direcionadas exclusivamente ao aludido causídico, nos termos do §5º, do artigo 272, do Código de Processo Civil. Após o que, à vista do pedido de habilitação dos herdeiros de ANTONIO ALVES VIEIRA, com apresentação de documentação, proceda-se com a citação do réu, ora apelado, através do seu advogado, para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a referida habilitação dos herdeiros da parte autora/apelante no processo. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Intimem-se e Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000626-66.2016.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem] AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria das Graças Pereira Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais em desfavor do Banco do Brasil, ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte autora que ao tentar adquirir crédito de lavradora junto a outra instituição financeira foi informada que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes em razão de dívida junto ao requerido, referente a empréstimo consignado. Acrescentou que nunca efetuou o empréstimo, objeto do contrato questionado, bem como nunca autorizou que terceiros o fizessem em seu nome. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito, indenização por danos morais e patrimoniais, além de inversão do ônus da prova e justiça gratuita. Este juízo determinou a citação do requerido para apresentar contestação, bem como deferiu os benefícios da justiça gratuita. Citado, o Requerido apresentou contestação, com alegações preliminares. No mérito, que o contrato foi firmado sem nenhum vício. Ressaltou, ainda, a impossibilidade de repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e extrapatrimoniais, bem como a litigância de má-fé. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo a analisar as questões processuais aduzidas, porquanto preliminares. Da impugnação a justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário. Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal. Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011). Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita. O que não se verifica nos presentes autos. DO MÉRITO De início, cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei n.º 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se está na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, conforme o § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para poder eximir-se do dever de indenizar. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição financeira está lastreada em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. A parte autora logrou êxito em comprovar os descontos sofridos, verificando-se sua ocorrência através do histórico de consignações anexado com a inicial. Comprovados os descontos, cabe ao requerido a apresentação da prova referente à constituição regular do débito, conforme as regras de distribuição dos ônus da prova. A este respeito, tenho que o contrato juntado pela parte ré não observou as formalidades legais dos contratos firmados por analfabetos. Desta feita, aplica-se a regra do art. 373, II c/c art. 400, I, ambos do CPC, já que cabia à parte requerida desconstituir as alegações autorais, de modo demonstrar a existência e a regularidade da contratação. Considerando as regras de experiência comum, sendo a parte autora idosa e analfabeta, verossímil a versão apresentada no pedido inicial, devendo ser reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, nos termos do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, para a validade do contrato, o art. 104 do Código Civil dispõe sobre requisitos básicos para a validade do negócio jurídico, senão vejamos: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Nessa linha, analisando os requisitos do negócio jurídico, sabe-se que o analfabeto é absolutamente capaz para exercer os atos da vida civil, conforme os arts. 3º e 4º do Código Civil. No entanto, para que os analfabetos possam celebrar contratos, são necessárias algumas formalidades, as quais são, a forma prescrita em lei, conforme o art. 595 do código Civil. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesse sentido, verificando o contrato juntado pelo requerido, há oposição digital da autora, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, mas ausente o assinante a rogo. Sendo assim, tal exigência de assinatura a rogo é necessária para garantir que os analfabetos tenham o real entendimento do que está sendo contratado. Ademais, cuida-se a autora de pessoa idosa, com todas as dificuldades inerentes a tal fase da vida, não se admitindo que percamos de vista que a política nacional das relações de consumo tem por finalidade o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, e tem como princípio básico o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC). No mais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no informativo n.º 684, que o analfabeto pode celebrar contratos de empréstimos consignados, desde que tenha assinatura a rogo e acompanhado de duas testemunhas. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Nesse sentido, cabia ao requerido observar todas as formalidades e cautelas necessárias para a celebração do contrato. Logo, o contrato é nulo, em decorrência do vício previsto no art. 104, inciso III c/c 595, ambos do Código Civil. Dessa forma, é válido ressaltar que, apesar do requerido ter colacionado aos autos o contrato do empréstimo consignado, este não pode ser reputado válido, tendo em vista ausência de formalidade legal, consoante o art. 595 do código Civil. Sobre a repetição em dobro, pleiteada na inicial, o art. 42 do CDC exige que a cobrança não derive de engano justificável para ser aplicada a restituição em dobro. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não é o caso. Assim, para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC, notadamente, a necessidade de que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que haja engano injustificável ou má-fé. Embora a sentença reconheça a irregularidade do contrato, não se observa a presença de má-fé da requerida, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples. Neste sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE IDOSO, E ANALFABETO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – CONTRATO NULO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – INEXISTÊNCIA DE MÁ -FÉ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC). É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas. Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples. Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral. (TJ-MT 10010519820208110049 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) Pois bem, diante da nulidade do negócio jurídico e o reconhecimento da abusividade dos descontos, a restituição dos valores descontados, na forma simples, é medida que se impõe. Assim, entendo que o banco requerido deverá devolver ao autor, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário. Quanto ao pedido de condenação em danos morais entendo que não merece acolhida. A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos. Objetivos seriam aqueles que decorreram de violações aos direitos da personalidade. Subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica. No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo. Igualmente, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) declarar a nulidade do contrato de mútuo n.º0000000000019940721, firmado entre as partes, bem como excluir do cadastro de inadimplentes o nome da autora, ante a ausência de observância à forma prescrita em lei (Código Civil, artigo 595); b) condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pautada no IPCA e aplicação da taxa SELIC aos juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024. Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILÂNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800989-77.2021.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA SILVA RIBEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para querendo, apresentem, no prazo legal, suas Contrarrazões ao Recurso de Apelação Cível. LUZILÂNDIA, 14 de julho de 2025. EVANDRO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001448-08.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Citação, Penhora / Depósito/ Avaliação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: E. M. P. COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO Indefiro o pedido de novas diligências, tendo em conta que já foram buscados ativos em sistemas judiciais, sem êxito. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, o curso da execução deve ficar suspenso pelo prazo de 01 ano, uma vez que não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Observo, outrossim, que este prazo de 01 ano escoou em 12/06/2025 e, assim, nos termos do mesmo artigo, em seu §4º, quando não houver manifestação do exequente, o que é o caso dos autos, inicia o prazo de prescrição intercorrente. Desta feita, determino o arquivamento provisório destes autos, pelo prazo de 05 anos, a iniciar sua contagem do dia 12/06/2025. Estes autos deverão ficar em local adequado na secretaria/cartório, separado dos demais, anotados no sistema com a observação “arquivado provisoriamente”, podendo ser desarquivados, a qualquer tempo, desde que o credor encontre bens passíveis de penhora. Intimem-se e cumpra-se. Intime-se. TERESINA-PI, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina