Henrique Martins Costa E Silva

Henrique Martins Costa E Silva

Número da OAB: OAB/PI 011905

📋 Resumo Completo

Dr(a). Henrique Martins Costa E Silva possui 201 comunicações processuais, em 155 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em STJ, TJRS, TJMA e outros 9 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 155
Total de Intimações: 201
Tribunais: STJ, TJRS, TJMA, TJBA, TRF1, TJSP, TRT16, TRT22, TJPI, TST, TJMG, TJCE
Nome: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA

📅 Atividade Recente

59
Últimos 7 dias
124
Últimos 30 dias
201
Últimos 90 dias
201
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) APELAçãO CíVEL (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 201 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016292-65.2022.5.16.0019 AUTOR: GEISON KENNEDY RODRIGUES DE SOUSA RÉU: F A DOS SANTOS ANDRADE - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2d1bf4 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular. Timon/MA, 10 de julho de 2025 Bel. Aldênio Farias Marinho Servidor responsável     Vistos etc. 1. Face a garantia constitucional da "coisa julgada perfeita", intime-se a parte demandada para proceder à implementação imediata da obrigação de fazer, através da reparação material correspondente à pensão mensal devida desde a data da dispensa (04/03/2021), até o dia 26/12/2048, prosseguindo-se a obrigação em favor de seus dependentes econômicos reconhecidos pela previdência oficial em caso de falecimento do reclamante anterior a esta data, correspondendo, essa pensão mensal, a uma vez o salário mínimo legal, acrescido de 1/12 de 13º salário em cada mês . 2. A  parte demandada para o fim de garantir a obrigação de fazer integralizada deve constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial (que restarão inalienáveis e impenhoráveis enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação), tudo nos termos do art. 533, caput e §1º, do CPC/2015, c/c o art. 769, da CLT. 3. A obrigação acima (item 1) imposta deve ser cumprida, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$500,00, por dia de descumprimento, em favor do autor da ação (art. 536, §1º, do CPC). 4. A pensão concedida deve ser reajustada nas mesmas datas dos reajustes dos salários mínimos vindouros.  TIMON/MA, 14 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEISON KENNEDY RODRIGUES DE SOUSA
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016292-65.2022.5.16.0019 AUTOR: GEISON KENNEDY RODRIGUES DE SOUSA RÉU: F A DOS SANTOS ANDRADE - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2d1bf4 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Titular. Timon/MA, 10 de julho de 2025 Bel. Aldênio Farias Marinho Servidor responsável     Vistos etc. 1. Face a garantia constitucional da "coisa julgada perfeita", intime-se a parte demandada para proceder à implementação imediata da obrigação de fazer, através da reparação material correspondente à pensão mensal devida desde a data da dispensa (04/03/2021), até o dia 26/12/2048, prosseguindo-se a obrigação em favor de seus dependentes econômicos reconhecidos pela previdência oficial em caso de falecimento do reclamante anterior a esta data, correspondendo, essa pensão mensal, a uma vez o salário mínimo legal, acrescido de 1/12 de 13º salário em cada mês . 2. A  parte demandada para o fim de garantir a obrigação de fazer integralizada deve constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão, representado por imóveis ou por direitos reais sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial (que restarão inalienáveis e impenhoráveis enquanto durar a obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação), tudo nos termos do art. 533, caput e §1º, do CPC/2015, c/c o art. 769, da CLT. 3. A obrigação acima (item 1) imposta deve ser cumprida, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$500,00, por dia de descumprimento, em favor do autor da ação (art. 536, §1º, do CPC). 4. A pensão concedida deve ser reajustada nas mesmas datas dos reajustes dos salários mínimos vindouros.  TIMON/MA, 14 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - F A DOS SANTOS ANDRADE - ME - F. L. DOS SANTOS ANDRADE - ME
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000247-43.2025.5.22.0106 AUTOR: DEMERVAL NOGUEIRA DA SILVA RÉU: BRITAPLAN MINERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), de que a audiência telepresencial referente ao processo em epígrafe foi redesignada, com a mesma finalidade e sob as mesmas cominações, para 25/09/2025 10:15 a ser realizada por meio do aplicativo ZOOM, devendo os participantes acessarem o link abaixo: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/6157657601 O acesso pode ser realizado por notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone. Ao acessar a sala, os participantes devem se identificar. Se necessário, acessar o link https://bityli.com/we5jt para obter informações de como instalar o aplicativo ZOOM no celular, ou o link https://www.youtube.com/watch?v=QMm8ApUwxmU para informações de como o instalar no computador/notebook. FLORIANO/PI, 14 de julho de 2025. LISIANE BATISTA CAVALCANTE Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - DEMERVAL NOGUEIRA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000247-43.2025.5.22.0106 AUTOR: DEMERVAL NOGUEIRA DA SILVA RÉU: BRITAPLAN MINERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), de que a audiência telepresencial referente ao processo em epígrafe foi redesignada, com a mesma finalidade e sob as mesmas cominações, para 25/09/2025 10:15 a ser realizada por meio do aplicativo ZOOM, devendo os participantes acessarem o link abaixo: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/6157657601 O acesso pode ser realizado por notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone. Ao acessar a sala, os participantes devem se identificar. Se necessário, acessar o link https://bityli.com/we5jt para obter informações de como instalar o aplicativo ZOOM no celular, ou o link https://www.youtube.com/watch?v=QMm8ApUwxmU para informações de como o instalar no computador/notebook. FLORIANO/PI, 14 de julho de 2025. LISIANE BATISTA CAVALCANTE Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - BRITAPLAN MINERACAO LTDA
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014318-90.2014.8.18.0140 RECORRENTE: IMOBILIÁRIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP RECORRIDOS: BRUNO ALYSSON SOARES DE ALENCAR e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20184912) interposto nos autos do Processo n.º 0014318-90.2014.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 16848409, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. APARTAMENTO. IMÓVEL PLANEJADO. IMOBILIÁRIA. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA. OBRAS QUE NÃO INICIARAM. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, diante da notória adequação das partes integrantes da presente relação jurídica ao conceito legal de consumidor e fornecedor, devidamente sinalizados pela Lei n° 8.078/90. Incidência da Teoria do Diálogo das Fontes. 2. Resolução do contrato pela aplicação da cláusula resolutiva tácita, mais precisamente, exceptio non adimpleti contractus, prevista no art. 476, do Código Civil. 3. Prerrogativa dos contratantes, em decorrência da percepção de risco real e efetivo de inadimplemento da obrigação, antecipar-se e pleitear em juízo a extinção do contrato, ainda que antes do prazo para cumprimento ter findado. 4. Alegação de ilegitimidade passiva da imobiliária que não se configura, pois, a sua participação na relação jurídica foi devidamente comprovada, como também, confirmada pela mesma. É inequívoca a sua qualidade de responsável solidária, devido ao seu papel de intermediar a negociação. 5. O inadimplemento da obrigação, por parte das contratadas enseja o pagamento de indenização por danos morais, porquanto a inexecução da obra não se trata de mero dissabor. 6. Apelação conhecida e provida. ”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pela Recorrente (id. 17083326), os quais foram conhecidos e não acolhidos (id. 19387702). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 264, 265 e 186, do CC, e aos arts. 7º, parágrafo único, e 14, § 3º, II, do CDC, além de dissídio jurisprudencial. Intimados, os Recorridos deixaram transcorrer o prazo sem apresentar as suas contrarrazões. É o relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. As razões recursais aduzem violação aos arts. 264 e 265, do CC, defendendo que a solidariedade não se presume, já que decorre de lei ou de contrato, e, no caso dos autos, inexiste imputação contratual de qualquer tipo de responsabilidade à Recorrente, tampouco há solidariedade decorrente da lei, já que a Recorrente participou como mera intermediadora do negócio jurídico imobiliário, encerrando a sua atuação quando da assinatura do contrato de compra e venda entre os Recorridos e a construtora. Por sua vez, o Órgão Colegiado consignou que a imobiliária é responsável solidária, devido ao seu papel de intermediar a negociação, conforme se verifica, in verbis: “Outrossim, no tocante a alegação de ilegitimidade passiva da imobiliária, acolhida pelo Magistrado a quo, cumpre ressaltar que esta não se configura, pois, a sua participação na relação jurídica foi devidamente comprovada, como também, confirmada pela mesma. Não obstante a argumentação da própria empresa corretora de imóveis de que seu encargo restringiu-se à intermediação de compra e venda, que afirma ter realizado de maneira eficaz, é inequívoca a sua qualidade de responsável solidária, devido ao seu papel de intermediar a negociação. Decerto, incide a aplicação do art. 264, do Código Civil: (…) Visando corroborar tal compreensão, acrescento as seguintes decisões dos tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO POR IMOBILIÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO DO NOME DO LOCATÁRIO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESENÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 17 do CPC, para postular em juízo, é necessário a presença dos elementos de condição da ação, quais sejam interesse e legitimidade, sendo esta a pertinência subjetiva da ação. 2. A imobiliária possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, na qual pretende a reparação por danos decorrentes de falha na prestação do serviço e pela inclusão do nome da parte no cadastro de restrição de crédito. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10000221665177001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023). Grifei. Apelação cível. Ação de perdas e danos c. c. danos morais. Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda. Atraso na entrega do imóvel de quase 03 anos da primeira data prevista. Sentença de procedência para o fim de condenar as rés solidaria e objetivamente ao pagamento de perdas e danos (aluguéis pelo período de atraso) e danos morais. Insurgência de duas rés. Apelação 1: Preliminar nulidade da citação editalícia afastada. Esgotamento de todos os meios hábeis para localização da ré. Exegese do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Apelação 2: Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Imobiliária que não atuou como mera intermediária do negócio de compra e venda. Teoria da aparência. Pretensão de exclusão de responsabilidade. Não acolhimento. Imobiliária que atuou como verdadeira corresponsável pelo empreendimento. Responsabilidade solidária e objetiva. Exegese do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 12, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Pedido de exclusão da condenação por danos morais não acolhido. Atraso excessivo na entrega do imóvel que extrapola o mero descumprimento contratual. Dano moral configurado. Precedentes. Sentença mantida. Recursos conhecidos e desprovidos. Majoração dos honorários recursais. 1. A citação por edital é válida quando esgotados todos os meios existentes para localizar a parte ré, nos termos do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Não se pode falar em ilegitimidade passiva quando a imobiliária, embora atue como intermediária do contrato de compra e venda, também se apresenta ao consumidor como corresponsável pelo empreendimento, adere à publicidade, escolhendo a construtora e solucionando problemas relacionados ao projeto e construção do imóvel. Aplicação da teoria da aparência quando a imobiliária intervém ativamente na prestação de serviços de intermediação de compra e venda de imóveis. 3. Todos os fornecedores e participantes da cadeia produtiva respondem solidária e objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor em caso de atraso na entrega do imóvel, nos termos do artigo 7º, parágrafo único e artigo 12, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Também a imobiliária responde civilmente e, ainda, no âmbito da sistemática especializada de proteção dos direitos dos consumidores, por consequências e danos decorrentes dos atos de sua intervenção na cadeia produtiva. 4. O descumprimento contratual não pressupõe a configuração do dano moral, porém este pode ser reconhecido em circunstâncias fáticas especiais, como a dos autos, quando se verifica que o atraso na entrega do imóvel extrapolou o razoável, atingindo quase 03 (três) anos do prazo inicial. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-PR 00115472820148160001 Curitiba, Relator: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 19/06/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023). Grifei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. AFETAÇÃO. TEMA Nº 1.173/STJ. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. CORRETORA IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. INCORPORAÇÃO À CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº S 5 E 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da responsabilidade solidária da corretora imobiliária pelos danos causados ao consumidor em virtude do atraso na entrega do imóvel. 2. A corretora de imóveis pertence à cadeia de fornecimento do produto, sendo solidária à responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiam da cadeia de fornecimento. 3. Na hipótese, rever a conclusão de reconhecimento da responsabilidade solidária em virtude do envolvimento da corretora e de sua incorporação à pessoa jurídica responsável pela implementação do empreendimento imobiliário, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2114894 SP 2022/0121280-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023). Grifei.”. O art. 265, do CC, assim dispõe, in verbis: “Art. 485. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.”. Vale trazer à tona que o Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos do Agravo Interno em Recurso Especial nº 2.113.941 – RS, publicado em 23/05/2024, e do Recurso Especial nº 2.155.898 – SP, publicado em 18/03/2025, se debruçou sobre questão semelhante quando analisou a responsabilidade de imobiliárias no caso de compra e venda de imóvel, vejamos a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE PARCELAS E COMISSÃO DE CORRETAGEM, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CORRETORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM GERA O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Ação de resolução contratual de promessa de compra e venda de unidade imobiliária c/c repetição de parcelas e comissão de corretagem, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 371 e 489 do CPC. 4. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, a relação jurídica estabelecida no contrato de corretagem é diversa daquela firmada entre o promitente comprador e o promitente vendedor do imóvel, de modo que a responsabilidade da corretora está limitada a eventual falha na prestação do serviço de corretagem, de modo que, na hipótese em que não se verificar qualquer falha na prestação do serviço de corretagem nem se constatar o envolvimento da corretora no empreendimento imobiliário, não se mostra viável o reconhecimento da sua responsabilidade solidária em razão da sua inclusão na cadeia de fornecimento. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EM OBRA. ILEGITIMIDADE DA CORRETORA DE IMÓVEIS. RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA DE PAGAMENTOS (PAGADORIA). RECONHECIDA. 1. Ação de rescisão contratual ajuizada em 12/11/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/3/2024 e concluso ao gabinete em 12/7/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante da rescisão de compra de imóvel por atraso nas obras, há legitimidade (i) da corretora de imóveis e (ii) da empresa de pagamentos. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Quando o negócio jurídico consumerista envolver relações jurídicas diversas, a responsabilidade dos fornecedores estará limitada à cadeia a que pertencem. 5. De acordo com o art. 725 do CC, a remuneração é devida ao corretor, uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. 6. Na hipótese em que não se verificar qualquer falha na prestação do serviço de corretagem nem se constatar o envolvimento da corretora no empreendimento imobiliário, não se mostra viável o reconhecimento da sua responsabilidade solidária em razão da sua inclusão na cadeia de fornecimento. Precedentes. 7. A responsabilidade das pagadorias se limita aos danos causados por falhas na cadeia de fornecimento que integram. Como as pagadorias não integram a cadeia de fornecimento de incorporação imobiliária, sua responsabilidade, portanto, não se estende a eventuais inadimplementos do contrato de compra e venda de imóvel. 8. No recurso sob julgamento, ABYARA (corretora de imóveis) e RENDIMENTOPAY (empresa de pagamentos) não integram a cadeia de fornecimento da incorporação do imóvel e, portanto, não respondem pela demora no andamento das obras. 9. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a ilegitimidade das recorrentes. Nesse contexto, infere-se que o apelo especial trata de matéria relativa a responsabilidade solidária da imobiliária enquanto intermediária na negociação de contrato de compra e venda, razão pela qual, resta evidente questão de direito a ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça desvinculada da reanalise de fatos e provas, girando em torno da aplicação do art. 265, do CC. Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso em epígrafe e DETERMINO a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800618-30.2023.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Direito de Imagem] INTERESSADO: C CRONEMBERGER CRUZ MARQUES & CIA LTDA - EPPINTERESSADO: S P DE OLIVEIRA FILHO DESPACHO Pelo fato da executada não possuir vínculo com qualquer instituição financeira, não foi possível penhorar o valor da execução, conforme se pode ver no extrato anexo aos autos. Dessa forma, determino a intimação do exequente, preferencialmente via advogado, para apresentar novo CNPJ, nomear bens à penhora ou providenciar o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que se possa dar prosseguimento à execução. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 12 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  8. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801066-03.2023.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: DANDALO FARIAS, CRISTIANE DE ALMEIDA FARIASINTERESSADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DESPACHO Pelo fato da executada não possuir vínculo com qualquer instituição financeira, não foi possível penhorar o valor da execução, conforme se pode ver no extrato anexo aos autos. Assim sendo, intime-se o exequente, preferencialmente via advogado, para apresentar novo CNPJ, nomear bens à penhora ou providenciar o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que se possa dar prosseguimento à execução. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 12 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo II
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