Joao Marcos Araujo Parente
Joao Marcos Araujo Parente
Número da OAB:
OAB/PI 011744
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Marcos Araujo Parente possui 29 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
SEQüESTRO (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (3)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (2)
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Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800988-29.2024.8.18.0047 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Busca e Apreensão de Bens] AUTOR: D. D. P. A. M. A. D. T. REU: J. M. D. e outros DECISÃO Tratam-se de pedido de relaxamento de prisão temporária, formulado pelo procurador do Sr. J. M. D. e pedido de prorrogação de prisão temporária, formulado pela autoridade policial responsável, para subsidiar a continuação das investigações, em desfavor de Juvenal, preso temporariamente desde 21/05/2025, pela suposta contribuição nos crimes de desmatamento ilegal (Art. 50-A, §2º da Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre os Crimes Ambientais); destruição ou danificação de floresta preservada e mata atlântica (Arts. 38 e 38-A da Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre os Crimes Ambientais) invasão de terras públicas (Art. 20 da Lei nº 947/66) e organização criminosa (Art. 2º da Lei 12.850/2013). Relatório. Em decisão de id. 67950754, foram determinadas as prisões temporárias dos investigados Rovílio Mascarello e J. M. D.. Os mandados de prisão temporária foram expedidos em ids. 68099668 e 68099668, no dia 10 de dezembro de 2024. Na mesma data, juntou-se o comprovante de comunicação à Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente (id. 68101716). Em id. 76131852, foi colacionado aos autos a certidão do cumprimento do mandado da prisão temporária de J. M. D., constando a data da efetivação no 21 de maio de 2025. Em id. 76106646, o advogado Francisco Pitombeira Dias Filho habilitou-se como procurador de J. M. D.. Em despacho de id. 76136142, foi determinada a notificação da autoridade policial responsável, para a ciência acerca do cumprimento do mandado de prisão, além da comunicação ao Ministério Público. O comprovante da comunicação foi colacionado em id. 76167992. No dia 22 de maio de 2025, o advogado que representa o investigado Juvenal apresentou pedido de relaxamento de prisão temporária, na qual alegou, em suma, que a decisão judicial que decretou a prisão foi proferida por autoridade absolutamente incompetente, uma vez que a Vara de Conflitos Fundiários não possui, segundo afirmou, competência material para processar e julgar matéria criminal, sendo sua atuação restrita à esfera cível, conforme previsão da Lei Complementar Estadual nº 291/2023. Asseverou que, ao decretar a prisão temporária, este juízo teria violado o princípio da legalidade estrita e da reserva legal, bem como o princípio do juiz natural, ao exercer competência que não lhe foi atribuída pela legislação de organização judiciária do Estado do Piauí. O advogado ainda argumentou que não há contemporaneidade ou fatos novos a justificar a prisão temporária, destacando que a decisão foi proferida mais de oito meses após a data dos supostos fatos delituosos, ocorridos em 07 de maio de 2024, e mais de cinco meses após o pedido de prisão. Afirmou que, além da incompetência deste juízo, a prisão temporária não preenche os requisitos legais previstos na Lei nº 7.960/1989, conforme interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 3360 e 4109, que exigem a presença cumulativa de elementos como indispensabilidade para as investigações, existência de razões fundadas de autoria, fatos novos ou contemporâneos, adequação à gravidade concreta do crime e impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Defendeu que o investigado possui residência fixa e local de trabalho certo e conhecido, fatos que afastariam a necessidade de segregação cautelar, especialmente por inexistirem elementos indicativos de risco de evasão ou de obstrução à investigação. Invocou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso em Habeas Corpus nº 168797/PI, para reforçar a tese de nulidade absoluta do decreto prisional emanado de juízo materialmente incompetente. Afirmou, ainda, que a manutenção da custódia representa violação aos incisos LXI e LXV do art. 5º da Constituição Federal, na medida em que a prisão foi determinada sem a observância da competência legal e sem o preenchimento dos requisitos indispensáveis. Pugnou, assim, pela concessão liminar da ordem de relaxamento da prisão temporária de J. M. D., requerendo a imediata expedição de alvará de soltura e, por meio de cooperação judiciária, o envio de ofício ao Juízo da Comarca de Rondonópolis/MT, local onde se encontra custodiado (id. 76181429). Em id. 76224134, os advogados do investigado Rovílio Mascarello habilitaram-se nos autos. Em id. 76224755, a autoridade policial subscreveu requerimento de prorrogação da prisão temporária de J. M. D., com fundamento no art. 2º, §7º, da Lei nº 7.960/1989. No referido requerimento, a autoridade policial relatou que, após o recebimento do Ofício nº 1308/2024/SEMARH-PI/GAB/SG/DFA, que noticiou possível prática de crimes ambientais de elevada gravidade, instaurou procedimento investigativo com vistas à apuração dos seguintes delitos: desmatamento ilegal (art. 50-A, §2º, da Lei nº 9.605/98), invasão de terras públicas (art. 20 da Lei nº 4.947/66), dano a floresta preservada e vegetação de Mata Atlântica (arts. 38, caput, e 38-A da Lei nº 9.605/98), bem como organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013). Aduziu que, diante do robusto conjunto indiciário, representou judicialmente pela expedição de mandados de busca e apreensão, sequestro de bens móveis e prisão temporária de diversos nacionais, incluindo o investigado J. M. D., sendo a representação deferida pelo juízo competente após parecer favorável do Ministério Público. Na fundamentação jurídica do pedido, a autoridade policial destacou que a legislação permite a prorrogação da prisão temporária, uma única vez, por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade, conforme previsão do art. 2º, §7º, da Lei nº 7.960/89. Argumentou que a prorrogação da medida é imprescindível para a continuidade das investigações e para a efetivação da persecução penal, destacando que o investigado ainda não foi interrogado pela autoridade policial responsável pela apuração, sendo tal ato essencial para a colheita de provas diretas acerca de sua participação nos crimes ambientais sob investigação. Esclareceu que o traslado interestadual do investigado acarretou atrasos inevitáveis e alheios à vontade da autoridade policial, prejudicando a realização das diligências inicialmente previstas para o período da prisão temporária. Pontuou, ainda, que a oitiva do investigado deve ocorrer no Estado do Piauí, local do cometimento dos crimes e sede da Delegacia especializada, onde se encontram concentradas as demais provas e testemunhas já ouvidas no curso da investigação, sendo, por isso, inviável a realização do interrogatório em local diverso. Alegou que a prorrogação é necessária para evitar a dissipação de provas e o comprometimento da investigação, bem como para garantir a ordem pública, especialmente diante da gravidade dos crimes apurados e do risco de reiteração da conduta delitiva, caso o investigado seja liberado prematuramente sem que o Estado tenha exercido, de forma adequada, seu dever investigativo. Em face dessas razões, requereu a prorrogação do prazo da prisão temporária de J. M. D. por mais 5 (cinco) dias, com fundamento no art. 2º, §7º, da Lei nº 7.960/89, para viabilizar o seu traslado ao Estado do Piauí e a realização do interrogatório presencial, considerado pela autoridade policial ato indispensável ao regular andamento das investigações. Abriu-se vista ao Ministério Público do Estado do Piauí para apresentar manifestação em id. 76226443. No dia 23 de maio de 2025, em id. 76226483, sobreveio a informação de cumprimento do mandado de prisão do investigado Rovílio Mascarello. Parecer do Ministério Público em id. 76258928, alegando, em síntese, que a materialidade e os indícios de autoria foram robustamente delineados a partir da fiscalização ambiental realizada pela SEMARH-PI, em 07 de maio de 2024, que constatou desmatamento ilegal de 1.431,70 hectares, incluindo 305,27 hectares em área de Reserva Legal e 336,27 hectares de Mata Atlântica. Relatou que, durante a fiscalização, foram encontrados trabalhadores atuando como tratoristas e um responsável pela logística, além de dois tratores de esteira utilizados na execução das condutas ilícitas. A investigação teria identificado Rovílio Mascarello como proprietário do imóvel rural e J. M. D. como gerente responsável pela organização das ações criminosas. O Ministério Público informou que a Fazenda Mundo Novo vem sendo objeto de fiscalizações ambientais desde 2013, com autuações recentes em 2023 e 2024, e que o imóvel encontra-se sobreposto à Gleba Pública Mundo Novo, reforçando a tese de invasão de terras públicas. Em sua manifestação, o Ministério Público destacou que o investigado J. M. D. possui antecedentes criminais, inclusive por crimes praticados na mesma fazenda, e registros de boletins de ocorrência em diversos estados, circunstâncias que indicariam um padrão delitivo reiterado. Na sequência, o órgão ministerial analisou a alegação defensiva de incompetência material deste juízo, sustentada pela defesa como fundamento para o relaxamento da prisão temporária. O Ministério Público rejeitou tal tese, defendendo que a competência da Vara de Conflitos Fundiários para processar e julgar a demanda criminal encontra amparo no art. 100 da Lei Complementar Estadual nº 291/2023, bem como na interpretação teleológica da norma e na orientação do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento da ADI nº 3433. Asseverou que os crimes investigados, como desmatamento ilegal, invasão de terras públicas e organização criminosa, configuram manifestações diretas de conflitos fundiários e agrários, justificando a atuação desta vara especializada. Destacou, ainda, que não se trata de autodeclaração de competência sem respaldo legal, mas de subsunção lógica e necessária da matéria à especialização instituída. O Ministério Público também afastou a pertinência da aplicação da Teoria do Juízo Aparente ao caso, refutando a jurisprudência invocada pela defesa, por considerá-la descontextualizada. Em seguida, a Promotora de Justiça analisou os fundamentos relativos à legalidade e à imprescindibilidade da prisão temporária de J. M. D., afirmando que todos os requisitos legais e constitucionais encontram-se preenchidos, nos termos da interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 3360 e 4109. Defendeu que a medida é imprescindível para a investigação, diante do risco concreto de interferência nas diligências e de destruição de provas, tendo em vista a estrutura e o poder econômico da organização criminosa investigada. Afirmou, ainda, que há fundadas razões de autoria e participação do investigado, corroboradas por robusto conjunto probatório que inclui relatórios ambientais, depoimentos de trabalhadores, informações do INTERPI e antecedentes criminais. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade dos fatos, o Ministério Público sustentou que, em se tratando de crimes permanentes e continuados, como o desmatamento ilegal e a invasão de terras públicas, a necessidade da medida persiste independentemente do lapso temporal entre os fatos e a efetivação da prisão. Acrescentou que a gravidade concreta dos crimes imputados ao investigado, associada às suas condições pessoais e antecedentes, reforça a necessidade da custódia cautelar, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, o Ministério Público também se manifestou favoravelmente ao pedido de prorrogação da prisão temporária de J. M. D., formulado pela Autoridade Policial, por mais 5 (cinco) dias, argumentando que tal medida é imprescindível à continuidade das investigações, sobretudo para possibilitar o traslado interestadual do investigado ao Estado do Piauí e a realização do seu interrogatório presencial, considerado ato essencial para a colheita de provas diretas e para a elucidação completa dos fatos Diante de tais fundamentos, o Ministério Público pugnou pela rejeição do pedido de relaxamento da prisão temporária e pela prorrogação da custódia por mais 5 (cinco) dias. É o relatório. Decido. Do pedido de relaxamento da prisão temporária do Sr. Juvenal. Em primeira análise, deve-se esclarecer a competência deste Juízo para o processamento e julgamento desta ação de natureza criminal. Conforme já esclarecido em tópico específico da decisão que deferiu os pedidos de prisão temporária, a competência é especialmente da Vara de Conflitos Fundiários para o processamento e julgamento de demandas criminais envolvendo conflitos fundiários e agrários. O respaldo está no art. 100 da Lei Complementar Estadual nº 291/2023 e na jurisprudência. A legislação é clara ao atribuir competência a esta Vara especializada para processar e julgar conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o Estado, sendo irrelevante a natureza cível ou penal da causa, desde que vinculada ao contexto fundiário. Não há qualquer especificação na lei acerca da competência exclusiva para processar demandas cíveis. E, para esclarecer qualquer ausência legislativa - acerca da menção expressa de processos criminais - o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3433, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, trouxe o seguinte conteúdo. O caput do art. 126 da Constituição Federal adotou as expressões genéricas “conflitos fundiários” e “questões agrárias”, não restringindo a competência das varas especializadas a questões somente de natureza cível. Por outro lado, as questões agrárias, muitas vezes, estão intrinsecamente relacionadas com conflitos de natureza penal, como a grilagem de terras, o desmatamento ilegal, a apropriação indevida de terras públicas, o esbulho possessório, dentre outros.” (Rel. Dias Toffoli, 01/10/2021). Na espécie, as condutas imputadas ao investigado consistem em desmatamento ilegal, destruição de floresta preservada, invasão de terras públicas e participação em organização criminosa, todos relacionados a imóvel rural sobreposto à Gleba Pública Mundo Novo, objeto de antigas e reiteradas fiscalizações ambientais. A conexão entre os crimes praticados e a disputa possessória sobre terras públicas é manifesta, atraindo a competência desta Vara especializada. Rejeitada, portanto, a alegação de incompetência deste Juízo. No mérito, igualmente não assiste razão à defesa. A prisão temporária foi decretada com base em elementos concretos colhidos no bojo das investigações, que apontam indícios da participação de J. M. D. no núcleo organizacional das atividades ilícitas, desempenhando função de gerência e comando na exploração indevida da Fazenda Mundo Novo. As diligências realizadas pela Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente indicaram a prática de desmatamento ilegal em vasta extensão, totalizando 1.431,70 hectares, incluindo áreas de Reserva Legal e de Mata Atlântica, configurando gravíssimo dano ambiental. As provas coligidas demonstraram que, no momento da fiscalização, foram encontrados trabalhadores operando tratores no local, os quais relataram que recebiam ordens diretas de Juvenal, responsável pela logística das operações de supressão vegetal. Tal circunstância afasta a tese defensiva de ausência de contemporaneidade, na medida em que a prisão temporária foi decretada para viabilizar o aprofundamento das investigações diante da subsistência de atos delitivos que, embora supostamente iniciados em momento anterior, possuem efeitos e desdobramentos atuais e concretos. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da contemporaneidade nas prisões temporárias. Veja-se a ementa: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS VIA WRIT. PRISÃO TEMPORÁRIA. IMPRESCINDÍVEL PARA AS INVESTIGAÇÕES. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. "A prisão temporária subordina-se a requisitos legais diversos, previstos na Lei n. 7.960/1989, e presta-se a garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal quando se está diante de algum dos graves delitos elencados no art. 1º, inciso III, da mesma Lei" (AgRg no HC n. 807.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 3. No caso em análise, foram identificados elementos concretos suficientes para justificar a privação cautelar da liberdade, a fim de assegurar o adequado prosseguimento da investigação criminal. Foi indicado que o paciente estaria armazenando, em sua residência, uma quantidade significativa de drogas, armas de fogo de diversos calibres e dinheiro proveniente da prática de tráfico de entorpecentes. Ressalta-se, ainda, a existência de informações indicando que o acusado utiliza uma motocicleta para simular a função de motoboy, dificultando, assim, a ação dos policiais. Além disso, há múltiplos boletins de ocorrência registrados em desfavor do paciente. 4. Constatado que o delito apurado consta no art. 1º, III, n, da Lei n. 7.960/1989 e que a liberdade do acusado comprometeria a apuração dos fatos, não há falar em ilegalidade a ser sanada. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão temporária se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal.7. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Logo, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre no presente caso, tendo em vista a imprescindibilidade da prisão temporária para as investigações do inquérito policial e a existência de fundadas razões de autoria e participação do acusado no crime de tráfico de drogas. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 212.416/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Frisa-se ainda que a materialidade e os indícios de autoria não se restringem a meras conjecturas, mas decorrem de fiscalizações oficiais, declarações de trabalhadores, apreensão de maquinário e relatórios periciais que evidenciam a magnitude e a gravidade dos fatos. De igual modo, está demonstrada a imprescindibilidade da medida para a persecução penal, haja vista que o investigado ainda não foi interrogado pela autoridade policial responsável, sendo sua oitiva considerada imprescindível para a colheita de provas diretas acerca da sua participação nos delitos investigados. A necessidade do translado interestadual do investigado para o Estado do Piauí, sede da Delegacia especializada e local de concentração das provas e testemunhas, corrobora a adequação e a razoabilidade da manutenção da custódia. Por fim, não se vislumbra, no presente momento, a suficiência ou adequação de medidas cautelares diversas da prisão para assegurar os fins almejados com a prisão, sobretudo diante da gravidade concreta dos crimes imputados, da extensão do dano ambiental causado, da complexidade da investigação e do papel de liderança desempenhado pelo investigado. Ante o exposto, com fundamento no art. 2º, §7º, da Lei nº 7.960/1989, indefiro o pedido de relaxamento da prisão temporária formulado pela defesa de J. M. D., mantendo-se a medida temporária até ulterior deliberação. Do pedido de prorrogação da prisão temporária formulado pela autoridade policial. A autoridade policial, em sua representação, aduziu ser imprescindível a prorrogação da custódia cautelar para subsidiar a continuidade das investigações, especialmente diante da necessidade da realização do interrogatório presencial do investigado, que ainda não foi colhido, bem como para garantir a eficácia das diligências em curso, com foco na preservação das provas e na apuração dos fatos relacionados à organização criminosa supostamente voltada à grilagem de terras públicas e à exploração ilegal de recursos naturais. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à prorrogação da prisão temporária, sob o argumento de que o conjunto indiciário que fundamentou a medida originária permanece íntegro, destacando a gravidade concreta dos delitos apurados e o risco de reiteração delitiva e de interferência nas investigações caso o investigado seja posto em liberdade neste momento. O art. 2º, §7º, da Lei nº 7.960/89, autoriza a prorrogação da prisão temporária por igual período, desde que demonstrada a extrema e comprovada necessidade. No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam que subsistem, com intensidade, os fundamentos que justificaram a decretação da prisão temporária originária, havendo ainda indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, corroborados pelos relatórios técnicos da SEMARH-PI, documentos do Interpi, depoimentos dos trabalhadores e demais elementos probatórios coligidos. De igual modo, constata-se que a prisão temporária ainda é imprescindível para assegurar a eficácia da persecução penal, notadamente para viabilizar a realização do interrogatório presencial do investigado na sede da Delegacia Especializada no Estado do Piauí, onde se encontram centralizadas as provas e testemunhas relacionadas aos fatos sob investigação. Frisa-se, nesse aspecto, que o translado interestadual do investigado demandou tempo e impôs dificuldades logísticas inevitáveis, configurando-se, assim, a excepcionalidade exigida pela norma para o deferimento da prorrogação. Acrescenta-se, ainda, que os crimes imputados são permanentes e continuados, com indicativos de que as condutas lesivas ao meio ambiente e ao patrimônio público não apenas supostamente persistem, como podem produzir danos irreparáveis caso não haja a devida contenção da atividade criminosa ora investigada. Desse modo, defiro o pedido de prorrogação da prisão temporária, em consonância ao parecer ministerial, fundamentado na legislação pátria. Para fins de organização processual, passo às determinações. Dispositivo: Ante todo o exposto: i) Com fundamento no art. 2º, §7º, da Lei nº 7.960/1989, indefiro o pedido de relaxamento da prisão temporária formulado pela defesa de J. M. D., mantendo-se a medida temporária até ulterior deliberação; ii) defiro o pedido de prorrogação da prisão temporária de J. M. D. por mais 05 (cinco) dias, em consonância ao parecer ministerial, fundamentado na legislação pátria. Notifique-se a autoridade policial responsável para ciência acerca da presente decisão e do cumprimento do mandado de prisão do Sr. Rovílio Mascarello (id. 76265673), para demais providências que entender cabíveis. Dê-se ciência ao Ministério Público para que, querendo, manifeste-se sobre a presente decisão e sobre o cumprimento da medida. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 24 de maio de 2025. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Seção Intimação - inteiro teor do acórdão Via Sistema PJe PROCESSO: 1026210-71.2021.4.01.0000 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Maranhão (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:E. S. D. J. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE MAYRON BARRA DOS SANTOS - MA17219-A, FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937-A, DANILO DOS SANTOS SILVA - MA17206-A, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869-A, GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF42990-A, HADERLANN CHAVES CARDOSO - DF50456-A, CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF46106-A, THAINAH MENDES FAGUNDES - DF54423-A, SARAH PIANCASTELLI MOREIRA - DF60842, ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR - PI7046-A, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - PI11744-A, LUIS FELIPE DUARTE DE AGUIAR COQUEIRO - MA15601-A e THAINA RODRIGUES LEITE - DF67408-A FINALIDADE: Intimar as partes acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 23 de maio de 2025. Diretor de Coordenadoria 2ª Seção (Assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Seção Intimação - inteiro teor do acórdão Via Sistema PJe PROCESSO: 1019419-52.2022.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Maranhão (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:I. 2. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA - MA6679-A, ANTONIO COSTA DE SOUZA NETO - MA17729-A, JOSE MAYRON BARRA DOS SANTOS - MA17219-A, FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - MA9937-A, DANILO DOS SANTOS SILVA - MA17206-A, ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR - PI7046-A, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - PI11744-A, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869-A, GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO - DF42990-A, HADERLANN CHAVES CARDOSO - DF50456-A, CAROLINE SCANDELARI RAUPP - DF46106-A, THAINAH MENDES FAGUNDES - DF54423-A, SARAH PIANCASTELLI MOREIRA - DF60842 e LUIS FELIPE DUARTE DE AGUIAR COQUEIRO - MA15601-A FINALIDADE: Intimar as partes acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 23 de maio de 2025. Diretor de Coordenadoria 2ª Seção (Assinado digitalmente)
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 21/05/2025 No dia 21/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025) e Exmo. Sr. Dr. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 14 de maio de 2025 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 15 de maio de 2025. Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições. Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com a interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelos profissionais: Gleyciane Santos da Silva, CPF. 007.827.593-8 e Luís Felipe Carvalho Barbosa, CPF. 067.954.061-05. Presentes os acadêmicos d o curso de Direito das Faculdades: UNIFACID WYDEN, Isaura Piauilino Pires, matrícula 202102088968, Themistocles Da Silva Ferreira, Matrícula 202104043627 e Yan Figueroa Freitas Félix e Silva, Matrícula: 202108196002. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0767927-27.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : REJANIO LUIZ CARVALHO MODESTO (PACIENTE) Polo passivo : AO JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS V - POLO PICOS-PI (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial, conheço da impetração e, no mérito, VOTAR pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus.. Ordem : 2 Processo nº 0030143-74.2014.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : HARRYSON BRENDO DA COSTA PAZ (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : ANDERSON DA SILVA ALVES (TESTEMUNHA), ANDRÉ ALVES DE SOUSA (VÍTIMA), JEAN DA SILVA SOUSA (VÍTIMA), IRACEMA SENA DA PAZ CASTRO (TESTEMUNHA), MARINETE FURTADO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARTA SENA DA PAZ SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA (TESTEMUNHA), DARLESON ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), DAILSON RIBEIRO DE SOUSA (TESTEMUNHA), TÂNIA LAIRA SILVA CALAND (TESTEMUNHA), JOÃO PAULO SOUSA FILGUEIRA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer dos recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo intacta a pronúncia do recorrente Marcos Henrique da Silva Lima, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.. Ordem : 4 Processo nº 0807194-41.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO DA SILVA MOURA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal, conhecer do recurso e, no mérito, dar total provimento para desclassificar o crime para art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de entorpecente). Em razão da prisão cautelar do apelante, voto pela expedição de alvará de soltura. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana, pediu vênia à Eminente Relatora e divergiu no sentido de tão somente reduzir a pena para 5 (cinco) anos e multa no valor mínimo; sendo voto vencido.. Ordem : 8 Processo nº 0009825-65.2017.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : OSWALTELINO RAMOS DA SILVA (APELADO) Terceiros : MARIA GABRIELE DE SOUSA BARROS (VÍTIMA), SANDY DA CUNHA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO BACELAR GOMES (TESTEMUNHA), EDSON CARLOS DA SILVA LIMA (TESTEMUNHA), CLARISSE MARIA VELOSO (TESTEMUNHA), CLAIDES WANDA VELOSO (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIANA NASCIMENTO DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIANA NASCIMENTO DA SILVA (TESTEMUNHA), WELLINGTON OLIVEIRA BARROS (TESTEMUNHA), LUCILENE DA CONCEIÇÃO SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença absolutória, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.. Ordem : 9 Processo nº 0752835-72.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : GLEUTON ARAUJO PORTELA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo : MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA-PI (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pela Exma. Sra. Valdênia Marques, CONHECER e VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada nas alegações do paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana votou pela liberdade do acusado; sendo voto vencido.. ADIADOS : Ordem : 3 Processo nº 0000853-41.2009.8.18.0026 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : FRANCISCO TEIXEIRA DANTAS JUNIOR (RECORRENTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : ALÍPIO RIBEIRO SANTOS (VÍTIMA), KELSON VIEIRA DE MACEDO (ADVOGADO), ANTONIO ROSA MARTINS (TESTEMUNHA), CARLOS MACHADO DE RESENDE (TESTEMUNHA), JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA (TESTEMUNHA), ARNALDO RIBEIRO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ADAILTON XIMENES DE ARAÚJO (TESTEMUNHA), GILSON ARAÚJO SILVA (TESTEMUNHA), DALBERTO ROCHA DE ANDRADE (TESTEMUNHA), CELMA BRITO SLVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 6 Processo nº 0001044-64.2011.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSELITO FRANCISCO DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 7 Processo nº 0715172-02.2019.8.18.0000 Classe : RECLAMAÇÃO (244) Polo ativo : RONALDO BUCAR LOPES DE SOUSA (RECLAMANTE) Polo passivo : MM. Juiz da 1º Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (RECLAMADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 5 Processo nº 0017034-90.2014.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOAO BATISTA PASSOS LUZ (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO (ASSISTENTE), HENRIQUE DE LUCENA MARTINS LIMA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO), FELIPE DE ARAÚJO PASSOS (TESTEMUNHA), ELLANE DA CONCEIÇÃO MOURA COSTA (TESTEMUNHA), MARISÂNIA FERREIRA VIANA (TESTEMUNHA), JOÃO FRANCELINO DO NASCIMENTO CRUZ (TESTEMUNHA), REGINALDO BORGES LEAL (TESTEMUNHA), CLAUCIO GONCALVES MENDES DE CARVALHO (TESTEMUNHA), JOSÉ EDVALDO LEAL (TESTEMUNHA), PAULO FERNANDO FREITAS MARTINS (TESTEMUNHA), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ (ASSISTENTE), JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO (ADVOGADO), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ (ADVOGADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Do que, para constar, eu __________ (Bela. Cristian Lassy Santos de Alencar), Secretária da Sessão, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente. 21 de maio de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0833813-09.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: R.S.D.S.M Advogados do(a) APELANTE: J. M. A. P. -. P., J. M. P. V. -. P. APELADO: P. G. D. J. D. E. D. P. RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/05/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 28/05/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0022739-35.2015.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: FRANCISCO CLAUDIOMAR RODRIGUES LEITE JUNIOR Advogados do(a) EMBARGADO: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR - PI5967-A, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - PI11744-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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