Joao Marcos Araujo Parente
Joao Marcos Araujo Parente
Número da OAB:
OAB/PI 011744
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Marcos Araujo Parente possui 29 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
SEQüESTRO (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (3)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO Nº 1005298-07.2023.4.01.4002 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 2/2022/JF/GABJU/PNA, que delega ao diretor de Secretaria e aos Supervisores de Seção, lotados na Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, a prática de atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho judicial, ABRA-SE VISTA à parte requerida para dizer se pretende produzir novas provas, especificando, desde já, a sua finalidade, no prazo legal. PARNAÍBA, 23 de junho de 2025. ALEXSANDRO DA TRINDADE Servidor
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0023946-39.2015.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: GUSTAVO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AUGUSTO CESAR MELO MACHADO, JANAYNA ANTONIA DE MACEDO PEREIRA, KARLLYANDRO ARAUJO SILVA, ROBERTO ALBER LIMA DE CARVALHO, JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA Advogados do(a) REU: PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA - PI7362, THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA - PI10485 Advogado do(a) REU: FRANCISCO MARQUES DA SILVA JUNIOR - PI11420 Advogados do(a) REU: JESSE DOS SANTOS CARVALHO - PI11114, VINICIUS RODRIGUES ALVES - SP417994 Advogados do(a) REU: JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - PI11744, JOSE LENILTON MORAIS LINHARES - PI3317, THIAGO SARAIVA NUNES MACHADO - PI11357 Advogados do(a) REU: PATRICIA CRISTINA RODRIGUES CARDOSO - PI6596, VINICIUS RODRIGUES ALVES - SP417994 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : Designo audiência de interrogatório dos Réus, abaixo qualificados, para o dia 03/07/2025, às 12h30min, de forma presencial, facultado às partes, caso tenham meios próprios, o comparecimento por meio virtual pelo aplicativo Teams, conforme link abaixo, acesso que poderá ser realizado por celular ou computador. Réus: 1. GUSTAVO TEIXEIRA DE OLIVEIRA; 2. AUGUSTO CESAR MELO MACHADO; 3. JANAYNA ANTONIA DE MACEDO PEREIRA: (85) 99431-0736; 4. JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA: (86) 98168-7438 (WhatsApp); 5. KARLLYANDRO ARAUJO SILVA: telefone: (86) 99411-2634 - karllyandroaraujosilva@hotmail.com 6. ROBERTO ALBER LIMA DE CARVALHO: Rua Antilhon Ribeiro Soares, 5000 Apt 107, Torre B -Cond like Teresina, Bairro - Santa Isabel, Cep - 64053-070, Teresina - PI. Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzFmNWU5Y2YtYThhZC00YThmLTgwMmQtODEzMzEzNzFlMjg4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%229576fc37-cb7c-441f-862a-1c86655aac4d%22%7d Intimem-se, devendo os Réus serem intimados por Oficial de Justiça desta Seccional, para que compareçam presencialmente na sede deste Juízo para o ato ou virtualmente pelo Aplicativo Teams, devendo apresentar, na oportunidade, o número de telefone atualizado, preferencialmente WhatsApp e e-mail. Intime-se a defesa de GUSTAVO TEIXEIRA DE OLIVEIRA e AUGUSTO CESAR MELO MACHADO para fornecerem a este Juízo Federal o número de telefone (preferencialmente WhatsApp) e e-mail dos aludidos acusados, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins intimação e cadastro audiência Aplicativo Teams. Dúvidas quanto à realização do ato poderão ser resolvidas pelo Telefone (86) 99502-9633 e pelo WhatsApp (86) 2107-2938, diariamente entre 07h e 14h. Registre-se que a defesa de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA é representada pela DPU. Intime-se. Publique-se. Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal - 3ª Vara SJ/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret. : OLÍVIA FERNANDA DE CARVALHO LOIOLA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1032024-29.2020.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros REU: INDETERMINADO e outros (4) Advogados do(a) REU: ANTONIO JOAO NUNES COSTA - SP286457, JULIA ARAUJO COELHO RODRIGUES DE MORAES - SP425634, RAFAEL SERRA OLIVEIRA - SP285792 Advogados do(a) REU: BRENO COELHO UCHOA - PI22454, FRANCISCO DANIEL DA ROCHA RIBEIRO - PI22036, JADER MADEIRA PORTELA VELOSO - PI11934, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - PI11744 Advogado do(a) REU: JOSE ANTONIO CANTUARIA MONTEIRO ROSA FILHO - PI13977 Advogado do(a) REU: JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA - PI10172 O Exmo. Sr. Juiz exarou : ''Defiro e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o advogado Dr. BRENO COELHO UCHOA juntar substabelecimento''.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0764266-74.2023.8.18.0000 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: SAVIO MAXIMO DE SOUSA ANDRADE DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0805353-12.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MARYELLE MENDES DOS SANTOS BARROS APELADO: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO Advogados do(a) APELADO: J. M. A. P. -. P., L. M. D. A. R. -. P. RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 06/06/2025 a 13/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855337-62.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] REQUERENTE: JOAO RICARDO MIRANDA DA SILVA NETOREQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, motivo pelo qual dou por encerrada a fase instrutória e determino a intimação das partes, por seus respectivos patronos, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais (art. 364, § 2º, do CPC). Após, conclusos para sentença. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001870-50.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001870-50.2017.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - PI11744-A e VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001870-50.2017.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Domingos Bacelar de Carvalho apela da sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que julgou procedente em parte a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, e condenou o Requerido pela prática de ato ímprobo previsto no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92. Narra a inicial (ID 432072882, pp. 3/7): “Trata-se de inquérito civil instaurado a partir de informações encaminhadas pelo TCE/PI, acompanhadas da documentação pertinente, acerca das contas do Município de Porto/PI, no exercício 2012, cuja responsabilidade é imputada ao então prefeito do município de Porto/PI, naquele exercício financeiro Domingos Bacelar de Carvalho. Na documentação acostada aos autos, encontram-se diversas irregularidades que configuram atos de improbidade administrativa em desfavor da União Federal. Adiante, seguem as irregularidades mais graves e que, à evidência, caracterizam atos de improbidade administrativa. O ex-prefeito Domingos Bacelar de Carvalho administrou os recursos federais de FUNDEB como se seus fossem, como se administrasse uma empresa privada. Digo isso por que o requerido, através da velha prática do nepotismo, empregou diversos parentes seus e os remunerou indevidamente com recursos do FUNDEB, conforme relação às fls. 11/12.” Por fim, o MPF requereu a condenação do Réu às penas do art. 12, da Lei nº 8.429/92. A sentença (ID 432072923) julgou procedente em parte a ação, com base nos seguintes fundamentos: “Em seu depoimento pessoal/interrogatório, o réu confirmou sua versão de que Virgílio Bacelar de Carvalho era Secretário, na época, e também foi contratado para promover cursos aos finais de semana aos funcionários da Secretaria de Educação, sendo remunerado, para tanto, com recursos do FUNDEB, mediante compensação da conta do FPM. Aduziu que a quantia recebida da Prefeitura (R$ 88.010,00) representa o total da remuneração recebida por Virgílio Bacelar de Carvalho durante o ano de 2012, incluído o seu salário como Secretário. Situação que aponta para a confirmação do uso de recurso do FUNDEB para pagamento do cargo exercido como secretário municipal, situação não albergada pelo regime jurídico daquele fundo e que importa em lesão ao erário ante a ofensa à destinação determinada pela Lei nº 11.494/2007, vigente é época. (...) Assim, concluo pela lesão ao FUNDEB, bem assim pela existência de dolo específico na situação e, portanto, incide ao fato o tipo do art. 10, caput, da Lei nr. 8.429/92. (...) Portanto, o pagamento de R$ 63.192,36 à Dirce Andrade Silva revelou-se patente desvio dos recursos do FUNDEB, aqui cabem as mesmas considerações já externadas quando da análise do fato relação a Virgílio Barcelar quanto à lesão ao erário ante a ofensa à destinação determinada pela Lei nº 11.494/2007, vigente é época. Dado o montante de recursos repassados e a subordinado direto, não se demonstra crível que o gestor maior do município não tenha tido conhecimento do pagamento desviado dos recursos do Fundo. A mencionada compensação não foi comprovada nos autos. Assim, concluo pela lesão ao FUNDEB, bem assim pela existência de dolo específico na situação e, portanto, incide ao fato o tipo do art. 10, caput, da Lei nr. 8.429/92.” Domingos Bacelar de Carvalho interpôs apelação contra a sentença (ID 432072930). Sustenta, em síntese: (i) que deve ser aplicada a Lei 14.230; (ii) que a presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito em razão da ocorrência de litispendência com a Ação Civil Pública nº 0022914-33.2014.4.01.400; (iii) a inexistência de ato de improbidade administrativa; e (iv) a ausência de dolo. Contrarrazões à apelação apresentadas (ID 432072934). A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou Parecer e opinou pelo não provimento da apelação (ID 433824878). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001870-50.2017.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Como relatado, esta ação de improbidade administrativa se destina à persecução de fatos relacionados a irregularidades na gestão de recursos repassados ao Município de Porto/PI pelo FUNDEB, dentre as quais destacou a contratação do irmão do réu, Virgílio Bacelar de Carvalho, como Secretário Municipal da Secretaria de Assuntos Jurídicos, pelo valor de R$ 73.392,36; e a da sua cunhada Dirce Andrade Silva, como Controladora Interna do Município, pelo valor de R$ 63.192,36. A sentença julgou procedente em parte a ação, porque entendeu que a autoria e a materialidade do ato ímprobo imputado ao Requerido, foram comprovadas, motivo pelo qual foi condenado como incurso no art. 10, caput, da LIA. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei. O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ademais, combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 8.429/92, conclui-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”. Já o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, inserido pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. A Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao erário para configuração do ato ímprobo previsto no art. 10: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: Ainda, a Lei nº 14.230/2021 inseriu o § 1º no art. 10 da Lei nº 8.429/92, que prevê que nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá a imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos. Conforme consta da inicial, foram constatadas as seguintes irregularidades: i) contratação de Virgílio Bacelar de Carvalho, irmão do Réu, constando na folha de pagamento da Secretaria de Assuntos Jurídicos com o cargo de Secretário Municipal, percebendo mensalmente o valor bruto de R$ 6.220,00; e Dirce Andrade Silva, então Controladora Interna do Município de Porto, recebeu a quantia de R$ 63.192,36 pagos indevidamente com recursos do FUNDEB. Observa-se que tais as irregularidades consistem em um desvio de finalidade, o emprego dos recursos do FUNDEB em finalidade diversa da prevista. No entanto, tais irregularidades não comprovam um efetivo prejuízo ao Erário, não há informação nos autos de que as verbas deixaram de atender a uma finalidade pública, nem que foram desviadas em proveito próprio ou de terceiro. O fato do então Secretário Municipal e a Controladora Interna do Município possuírem parentesco com o Requerido não comprova que os serviços remunerados não foram prestados. Nesse sentido indica a inicial, “é possível concluir que a caracterização da improbidade não exige que as condutas praticadas acarretem dano ao erário, sendo suficiente o recebimento de vantagem indevida que não decorra da contraprestação legal pelos serviços prestados (art. 9°, da lei 8.429/92) ou mesmo o desrespeito aos princípios da Administração (art. 11, da lei 8.429/92). Todavia, no caso em tela existe desrespeito aos princípios, dano ao erário na dicção ampla que a lei n° 8.429/92 impõe, e o recebimento de vantagem indevida”. (ID 432072882, p. 6) Nesse aspecto, considerando as provas e as inovações da Lei nº 14.230/2021, não é possível reconhecer que houve lesão ao Erário no caso, e a condenação não pode ser pautada em mera presunção. Ademais, não há evidências de que o Requerido agiu com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 10, da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo. Dessa forma, no presente caso, levando em consideração as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 e os princípios que regem o direito administrativo sancionador, a reforma da sentença é medida que se impõe, diante da ausência de dano ao Erário e dolo específico. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. É como voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001870-50.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001870-50.2017.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE - PI11744-A e VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Ação de improbidade administrativa que imputa ao Requerido a prática de ato ímprobo tipificado nos arts. 9º, 10, I e 11, caput, da Lei nº 8.429/92. 2. Conforme a sentença, o Requerido praticou conduta causadora de dano ao Erário, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, por irregularidades na gestão de recursos repassados ao Município de Porto/PI pelo FUNDEB. 3. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 4. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 5. No caso, não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao Erário, o que inviabiliza a condenação pelo art. 10 da LIA, tendo em vista as inovações da Lei nº 14.230/2021. Ainda, não restou comprovado dolo específico na conduta do Requerido. Logo, deve ser reformada a sentença. 6. Recurso provido. Improcedência da ação de improbidade administrativa. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator