Valdemar Justo Rodrigues De Melo Junior

Valdemar Justo Rodrigues De Melo Junior

Número da OAB: OAB/PI 011689

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valdemar Justo Rodrigues De Melo Junior possui 81 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) APELAçãO CíVEL (24) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AGRAVO INTERNO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800700-54.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA VALDIZA RIBEIRO DE FRANCA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de ação de desconstituição de negócio jurídico com pedido liminar c/c indenização por danos morais, protocolada por MARIA VALDIZA RIBEIRO DE FRANCA contra do BANCO BRADESCO S.A., ambas as partes qualificadas nos autos. O autor pleiteia a declaração de inexistência de contratação de título de capitalização, alegando que nunca realizou a contratação de título de capitalização, requerendo indenização por danos morais, relativo os descontos realizados, segundo os fatos narrados no ID 73974777. As alegações da parte autora, referente a antecipação da tutela foram examinadas no ID 74093778, onde restou indeferido o pedido e determinou a citação da parte requerida. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação no ID 75353455, refutando as alegações do autor, apresentando preliminares e requerendo a improcedência da ação. Intimada em ID 76417398, para apresentar réplica à contestação, a parte autora, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, resultando na conclusão desta ação. EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. DAS PRELIMINARES. 1.1 GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, observa-se que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e não há nos autos elementos que infirmem essa condição. Assim, não havendo prova em sentido contrário, mantém-se o benefício deferido, conforme art. 99, § 3º, do CPC. Portanto, após examinadas todas as teses arguidas pela defesa, resta tão somente REJEITÁ-LA, em virtude da fundamentação acima. 1.2 DA PRELIMINAR DE CONEXÃO. Segundo o art. 55, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando houver identidade do pedido ou da causa de pedir, sendo assim, constato de plano que os processos nº 0800699-69.2025.8.18.0077, 0800703-09.2025.8.18.0077 e 0800698-84.2025.8.18.0077, não possuem os mesmos instrumentos contratuais, ou seja, são distintos em todos os seus elementos básicos. Visto isso, observando cada processo distribuído com as mesmas partes do presente feito, afiro que cada ação versa sobre um único contrato, os quais não se repetem em outras demandas, dessa maneira, tenho por bem INDEFERIR o requerimento da parte demandada, pois não se trata de ações com o mesmo objeto e causa de pedir. 1.3 DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. Ao examinar a preliminar arguida, verifico que não assiste razão a parte autora, pois ao verificar o conteúdo patrimonial e o proveito econômico desta ação, condiz com o valor da causa, visto que, os valores descontados relativos ao título de capitalização nos extratos juntados nos IDs 73974782, 73974785 e 73974787, não ultrapassam o valor da causa informado na inicial. Dessa forma, não justifica a correção do valor da causa, por isso, MANTENHO o valor da causa indicado na exordial. 1.4 DA PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Não verifico há imprescindibilidade do esgotamento da via administrativa para o ingresso em ação, ou seja, não há que se falar em exigência de comprovação de requerimento administrativo prévio para a exibição do mencionado contrato, haja vista que esse procedimento só é requisito para configuração do interesse de agir nas ações cautelares, sendo certo que nos casos em que o pleito de exibição seja incidental à ação principal, como na hipótese em análise, tal providência não se mostra imprescindível. Essa é a posição que verificamos no TJPI, quanto ao tema: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO OU ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A apelada demonstra nos autos a necessidade de apresentação dos supracitados processos administrativos para a instrução de ação de cobrança superveniente. 2. Mesmo quando não há o prévio requerimento administrativo, existe o interesse de agir da parte autora para ajuizar ação cautelar de exibição de documentos . 3. Apelação Cível conhecida e não provida. (Apelação Cível nº 2016.0001.009134-7, 1ª Câmara de Direito Público do TJPI, Rel. Fernando Carvalho Mendes. j. 26.04.2018). Dessa forma, AFASTO a alegação arguida, por não ser requisitos essenciais para a propositura desta ação. 2. DO MÉRITO. Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o art. 434 do CPC aduz que: “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. A controvérsia centra-se na alegação da parte autora de inexistência de relação contratual referente ao título de capitalização, e, por consequência, na ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Estando em ordem o feito e as partes legítimas regularmente representadas, reputo presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado, no estágio em que se encontra, nos termos do art. 355, I, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 330, I, todos do CPC. 2.1 DA APLICAÇÃO DO CDC. A atividade financeira se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, sendo cabível a indenização dos seus clientes, com fundamento no art. 14, do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, pacificando a controvérsia sobre a aplicação do CDC, nos processos que envolvem a instituições financeiras, “in verbis”: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Portanto, nesta ação é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.2 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A parte requerida alegou em sua defesa, que a inversão do ônus da prova não poderia ser concedida automaticamente. Todavia, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, a inversão é cabível quando houver hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança das alegações, ambos presentes no caso concreto. A autora é idosa com idade acima de 70 (setenta) anos, aposentada e não possui meios técnicos para demonstrar a inexistência do contrato, enquanto o demandado detém todos os documentos necessários para tal prova, logo, cabe ao requerido demonstrar a regularidade da contratação, se não vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO PELA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relação de consumo . 2. Hipossuficiência da parte autora em relação à instituição financeira. Atendidos os pressupostos do art. 6º, inc . VIII, do CDC. 3. Inversão do ônus da prova. Facilitação da defesa do consumidor . 4. O consumidor, em regra, para fazer valer seus direitos em Juízo, não precisa provar os fatos que os constituem. Cumpre tão-somente alegá-los, cabendo ao demandado provar que não são verdadeiros. 5 . Este fato, discutido numa relação de consumo, somado à evidente hipossuficiência da parte demandada, autoriza a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. 6 . Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 07521651020208180000, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 29/04/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Ademais, mesmo sem ter essa incumbência o requerente juntou os extratos bancários nos IDs 73974782, 73974782, 73974784, 73974785 e 73974787, demonstrando a sua boa-fé e comprovando as suas alegações. Diante dos fatos e fundamento supracitados, faz-se necessário a MANUTENÇÃO da decisão proferida em ID 74093778, em que determinou a inversão do ônus da prova. 2.3 DAS MÚLTIPLAS AÇÕES. A parte requerida alegou em sua defesa que a demanda fracionou a causa de pedir em diversas ações, ocorre que ao examinar o pleito não constato qualquer ilegalidade, conforme foi verificado na preliminar de conexão, principalmente se analisarmos a petição inicial, onde cumpre os requisitos do art. 319, bem como, não verifico nenhuma hipótese de extinção do feito, prevista nos art. 485 ou 487, ambos do CPC. Dessa forma aplicando o princípio constitucional de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, onde garante à apreciação de matérias relacionadas à ameaça de um direito, pelo Poder Judiciário, bem como, combinando com o princípio da boa-fé, elencado no art. 5º do Código de Processo Civil, onde todos, inclusive este Juízo, terão que participar do processo, comportando-se de acordo com o princípio supracitado, REJEITO a defesa arguida em contestação. 2.4 DA NULIDADE DO CONTRATO E DOS DANOS. Ao consultar a documentação anexada nessa ação, constato que o autor não contratou o referido título. O réu, por sua vez, não juntou aos autos documentação idônea que comprove a manifestação de vontade do autor, como o contrato com assinatura das partes ou demais provas juntadas aos autos. Ademais, o art. 104, do Código Civil, determina que a validade de um contrato exige consentimento das partes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, o que não restou comprovado nesta ação, logo, não havendo prova de consentimento do autor, resta evidenciada a nulidade do contrato. O art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por falhas na prestação de serviço. A parte autora, em sua exordial, informou que vem sofrendo descontos, referente a contratação de título de capitalização, realizados de forma fraudulenta, sem o seu devido consentimento, conforme foram demonstradas nos IDs 73974782, 73974785 e 73974787. Dessa forma, justifica a devolução em dobro dos valores pagos até a presente data, nos termos do art. 42, do CDC, a título de indenização pelos danos materiais causados, visto que, a parte requerida em nada contribuiu para a convicção deste Juízo, restando os fatos apresentados pela demandante verdadeiros. Com relação ao requerimento de danos morais, verifico que o dano caracteriza-se de forma “in re ipsa”, sendo o prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração específica, resta patente que o método utilizado pela ré merece punição de cunho educativo, visando que isso não se repita com a parte autora no curso da relação contratual entre ambos, e com qualquer outro correntista que tenha contratado ou que venha contratar com a parte demanda. Cabe ressaltar que o dano moral não pode e não deve ser causa de enriquecimento do ofendido, essa indenização ao que pese o arbítrio do magistrado deve ser fixada em montante compatível, considerados o grau de culpa, a posição do ofendido na sociedade e a capacidade econômico-financeira do causador do dano. Avaliada a condição financeira que a autora demonstra nos autos e a particularidade do dano punitivo/pedagógico apresentado por este Juízo, bem ponderada, ainda, a notoriedade da empresa requerida, o que resta cristalino a necessidade de arbitrar os danos morais em valores proporcionais ao caso exposto. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927, do CC, c/c os arts. 4, 6º, VI, e 14, do CDC, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, para: 1) Declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, referente ao contrato do título de capitalização; 2) Condenar a parte requerida na obrigação de fazer, consistente na imediata suspensão dos descontos indevidos de sua conta bancária, oriundos de serviço não contratado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); 3) Deve a parte requerida restituir em dobro (dano material) os valores eventualmente já descontados da parte requerente, nos moldes do art. 42, do CDC, que deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, incidindo a taxa SELIC, desde a ocorrência de cada um dos descontos, nos termos do art. 406, do CC, c/c a Lei nº 9.250/95; 4) Condenar o banco requerido, a compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento), desde a data do evento danoso, conforme determina o art. 398, do CC e a Súmulas nº 43 e 54 do STJ; e, 5) Quanto a correção monetária, aplico o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, iniciando a partir da data desta sentença. Custas e honorários pela parte requerida, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no princípio da causalidade e na forma do art. 85, do CPC. Intimem-se as partes para que tomem ciência deste “decisium”. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Após o decurso do prazo recursal, sem recurso voluntário das partes, deve a Secretaria deste Juízo certificar o trânsito em julgado, procedendo à baixa na distribuição e o arquivamento definitivo do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Uruçuí - PI, 1 de julho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801133-92.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: HORACY MARTINS BARBOSA LIMAREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na configuração de litispendência. O Tribunal de Justiça conheceu do recurso interposto e, no mérito, não lhe deu provimento, mantendo a decisão que reconheceu a litispendência. Diante disso, com o trânsito em julgado do acórdão, e considerando que as partes já foram devidamente intimadas, determino o arquivamento dos autos, após as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. URUçUÍ-PI, 2 de julho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801217-59.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO CARMO MARTINS REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DO CARMO MARTINS contra BANCO BRADESCO S.A, qualificados. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, diante da inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Para que seja recebida a petição inicial não basta que atenda aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319 do CPC. Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis, como determinado pelo art. 320 do CPC, que expressa que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Expressa o enunciado de Súmula nº 33 do TJPI que “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Neste sentido, a Nota Técnica n° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, apresenta providências as quais o Magistrado está autorizado a exigir com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, em cumprimento da precitada Resolução do CNJ e com amparo, também, no poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no CPC, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Diante do exposto, com base no art. 321 e parágrafo único do CPC, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento, emende/complete a petição inicial, juntando: a) Comprovante de endereço atualizado, dos últimos 3 meses (abril, maio e junho de 2025), em nome próprio ou de parente direto (devendo neste último caso fazer a comprovação), ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro. Pois, ao verificar a petição inicial, constato que a parte autora, apesar de juntar comprovante de endereço, juntou somente 1 (um) comprovante de residência de um único mês, o que não comprova residência fixa na comarca. b) Extrato bancário de todo o período alegado, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para recebimento da emenda à inicial ou sentença de indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). Cumpra-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801235-80.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO CARMO MARTINS REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DO CARMO MARTINS contra BANCO BRADESCO S.A, qualificados. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, diante da inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Para que seja recebida a petição inicial não basta que atenda aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319 do CPC. Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis, como determinado pelo art. 320 do CPC, que expressa que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Expressa o enunciado de Súmula nº 33 do TJPI que “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Neste sentido, a Nota Técnica n° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, apresenta providências as quais o Magistrado está autorizado a exigir com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, em cumprimento da precitada Resolução do CNJ e com amparo, também, no poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no CPC, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Diante do exposto, com base no art. 321 e parágrafo único do CPC, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento, emende/complete a petição inicial, juntando: a) Comprovante de endereço atualizado, dos últimos 3 meses (abril, maio e junho de 2025), em nome próprio ou de parente direto (devendo neste último caso fazer a comprovação), ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro. Pois, ao verificar a petição inicial, constato que a parte autora, apesar de juntar comprovante de endereço, juntou somente 1 (um) comprovante de residência de um único mês, o que não comprova residência fixa na comarca. b) Extrato bancário de todo o período alegado, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para recebimento da emenda à inicial ou sentença de indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). Cumpra-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801221-96.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO CARMO MARTINS REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DO CARMO MARTINS contra BANCO BRADESCO S.A, qualificados. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, diante da inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Para que seja recebida a petição inicial não basta que atenda aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319 do CPC. Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis, como determinado pelo art. 320 do CPC, que expressa que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Expressa o enunciado de Súmula nº 33 do TJPI que “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Neste sentido, a Nota Técnica n° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, apresenta providências as quais o Magistrado está autorizado a exigir com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, em cumprimento da precitada Resolução do CNJ e com amparo, também, no poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no CPC, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Diante do exposto, com base no art. 321 e parágrafo único do CPC, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento, emende/complete a petição inicial, juntando: a) Comprovante de endereço atualizado, dos últimos 3 meses (abril, maio e junho de 2025), em nome próprio ou de parente direto (devendo neste último caso fazer a comprovação), ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro. Pois, ao verificar a petição inicial, constato que a parte autora, apesar de juntar comprovante de endereço, juntou somente 1 (um) comprovante de residência de um único mês, o que não comprova residência fixa na comarca. b) Extrato bancário de todo o período alegado, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para recebimento da emenda à inicial ou sentença de indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). Cumpra-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0801043-21.2023.8.18.0077 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., ADELAIDE DOS SANTOS BORGES EMBARGADO: ADELAIDE DOS SANTOS BORGES, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ACORDO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se houve a juntada de minuta de acordo (Id 25410722) regularmente assinado pelo advogado representante do Apelante, conforme instrumento procuratório colacionado aos autos, sendo que a ausência de assinatura do próprio Recorrente foi suprida pela juntada do comprovante de pagamento dos valores nele consignados em favor dos beneficiários conforme documentos de Ids. 25410724 e 25410725. Diante do exposto, e tendo em vista a legalidade do acordo realizado, HOMOLOGO-O, a fim de que produza os seus devidos e jurídicos efeitos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 516, II e art. 1.006, ambos do CPC. INTIMEM-SE as partes. ARQUIVEM-SE os autos, dando-se-lhe baixa na distribuição. TERESINA-PI, 25 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800880-88.2024.8.10.0122 [Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS JOSE FERREIRA Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR (OAB 11689-PI) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Vistos, etc. a) RECEBO a Petição Inicial sob o Procedimento Comum, haja vista que inexiste requerimento de adoção de rito diverso e que, em cognição sumária, se reputam preenchidos os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC; b) Com fulcro na presunção legal dos arts. 98 e 99 do CPC, CONCEDO a gratuidade judiciária à parte autora. c) Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). d) CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio eletrônico, na forma do art. 246, caput, §§ 1º e 1º-A, do CPC, haja vista que esta já possui procurador constituído nos autos, desde já advertida que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. e) Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do CPC). f) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. g) Por outro lado, inexistindo oferecimento de peça de defesa pelo réu, INTIME-SE apenas a parte autora, nos moldes do art. 348 do CPC, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ausência de contestação e, desde logo, indicar as provas que tenciona produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. h) Em todo caso, transcorridos os prazos, com ou sem manifestação dos respectivos interessados, retornem os autos conclusos para saneamento e instrução ou julgamento conforme o estado do processo. i) Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. São Domingos do Azeitão, datado e assinado eletronicamente. Lucas Alves Silva Caland Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA
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